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2 DE AGOSTO DE 2013

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ISS, IP, ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.

6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,

orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.

Artigo 19.º

Política de investimento

A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de

definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

Artigo 20.º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos

obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.

2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor

disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de

vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até

então.

Capítulo III

Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 21.º

Conselho de gestão

1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.

6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento

interno.

7 - O presidente do IGFCSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os

seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

Artigo 22.º

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão: