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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 30.º

Contas

1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas

de registo individualizado de cada trabalhador.

2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da

valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como

da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.

Artigo 31.º

Saldo

O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada

uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.

Artigo 32.º

Informação

A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada

sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo

individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.

Artigo 33.º

Pagamento ao trabalhador

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos

do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da

compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao

reembolso previsto no artigo seguinte.

2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,

pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação

devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,

subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente

lei.

3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Direito ao reembolso por parte do empregador

1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma

antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do

saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de

máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.

3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação

calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o

empregador.

4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado

nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.