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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na

alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando

verificação antecipada de saldos sustentáveis.

Artigo 46.º

Procedimento

1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da

compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no

qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.

4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:

a) Aos montantes pagos ao empregador;

b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.

5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação

do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes

eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de

quatro dias.

7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar

da data do pedido de transferência dos montantes.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.

9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.

Artigo 47.º

Prazo de apreciação

1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20

dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do

prazo referido no número anterior.

Artigo 48.º

Decisão

1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de

deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.

2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação

dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

Artigo 49.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação

pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do