O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

95

DECRETO N.º 173/XII

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE

REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei e

entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada

entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os

adeque ao regime previsto na lei-quadro, em anexo à presente lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos

do artigo seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, (INAC, IP) que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT, IP) nas suas atribuições em matéria de regulação, de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 – A lei-quadro em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

5 – Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que

lhes são aplicáveis.