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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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atribuições para as quais tenham sido criadas.

3 – A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no número

anterior.

Artigo 9.º

Ministério responsável

1 – Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,

abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.

2 – A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 – As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos

respetivos estatutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos

regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho;

b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

Artigo 11.º

Cooperação

1 – As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de

direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 – As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias

referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições,

bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.

3 – As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem

prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades

públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

Artigo 12.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática de todos

os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução

das suas atribuições.

2 – As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.