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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 – As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas

atividades;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos

resultados;

d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham

normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e

funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o custo da sua

atividade para o setor regulado;

e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes

à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

2 – Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto

na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades

públicas empresariais.

3 – Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados

de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os

métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu

cargo.

4 – As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com

fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 5.º

Regime jurídico

1 – As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação

sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são

subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções

públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

3 – São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 6.º

Processo de criação

1 – As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de