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2 DE AGOSTO DE 2013

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-quadro das entidades reguladoras

Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades

administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para

efeitos da presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais

atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime

Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.

2 – O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou

internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade,

devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 – A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

Título II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e

defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem

observar os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.