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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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incumprimento.

2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista

no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível

com o disposto no presente capítulo.

Capítulo VI

Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Artigo 51.º

Regularização da dívida

1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.

2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante

acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos

respetivos conselhos de gestão.

3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a

mesma equiparada a dívidas à segurança social.

4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo

fundo.

5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o

domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,

bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.

Artigo 52.º

Sub-rogação legal

1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,

fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios

creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.

2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos

referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-

rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.

Capítulo VII

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Artigo 53.º

Fiscalização e aplicação de coimas

1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do

empregador são da competência da ACT.