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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Secção II

Conselho de administração

Artigo 16.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade

reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 – O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter

ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à

audição a que se refere o número anterior, de que dá conhecimento ao Governo

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

6 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

7 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-

designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as

referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de

confirmação pelo Governo recém-designado.

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade

reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o

do acesso à informação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente: