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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos

consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 – O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto

fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do

respetivo vencimento mensal.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração

adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º

Comissão de vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de vencimentos.

2 – Cada Comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados: