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2 DE AGOSTO DE 2013

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3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II

Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º

Serviços

As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Artigo 32.º

Trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

3 – O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve

observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego

Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 – A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações

decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e

incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

5 – Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades

reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de

interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-

financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de

direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação

contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva

entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações

líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das

correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

7 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido

intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o

período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa tenham exercido funções.

8 – Ficam excluídas do disposto nos n.os

6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de

contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por

iniciativa da entidade reguladora.

9 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direção ou

equiparados.