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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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conselho de administração, respetivamente.

8 – É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

9 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam às

empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações

daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único em

causa exerçam funções.

10 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na

perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja habilitada a fazê-

lo;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que

proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo

Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;

l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 – Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo requisitar a

presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 30.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.