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2 DE AGOSTO DE 2013

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executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

Estado para satisfação dos seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens podem

reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente

prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

Artigo 36.º

Receitas

1 – As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 – Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos serviços

prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos previstos

nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua regulação ou

aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 – As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 – A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos das

entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício

dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos estatutos de cada entidade reguladora.