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2 DE AGOSTO DE 2013

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l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar informações

e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 49.º;

m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e

projetos de legislação;

n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e

fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres

ou com relevância para a respetiva atividade;

o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de

substabelecer;

p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar o relatório e contas do exercício;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;

h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

3 – As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos,

pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente

designados por eles.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por

solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso,

defender os interesses da entidade reguladora.

5 – Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,

nos termos da lei.

6 – O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 23.º

Competência do presidente

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos

públicos;