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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 – Os orçamentos das regiões autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 – Os orçamentos das regiões autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras

resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante

total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das regiões

autónomas.

Artigo 19.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 – As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 – Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à

Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação

orçamental.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações

regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo Regional.

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