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2 DE AGOSTO DE 2013

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Capítulo V

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1 – No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os

serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública

das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações

definidas pelo Eurostat.

2 – As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública

apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.

3 – No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos

impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1 – Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da

execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a

que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução

orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do

duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção Geral do Orçamento (DGO).

3 – A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de

incumprimento.

4 – As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos

que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas,

considera-se que:

a) «Território nacional», é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;

c) «Região autónoma», é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

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