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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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3 - Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes,

podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º.

4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o

direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração

suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo

ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o

quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar

anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20% das receitas por este recebidas no ano

anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e

colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer

adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.

6 - Os produtores de fonogramas ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a

prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações respeitantes

ao direito de remuneração suplementar anual, de forma a garantir o seu efetivo pagamento.

7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.ºs 4 e 5 pode ser

administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou

executantes.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de execuções e a todas as

produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e

a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados

antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de novembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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