O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

114

Canárias: Lei n.º 7/2003, de 20 de março, de eleições para o Parlamento das Canárias (LECC). Como

indica o último parágrafo da sua exposição de motivos, “a presente Lei contém uma regulamentação global do

sistema eleitoral canário, afrontando o desenvolvimento de disposições estatutárias e regulando todos os

aspetos do sistema, com exceção dos referidos na disposição transitória primeira do Estatuto de Autonomia

[que são, precisamente, os nucleares do seu sistema eleitoral] e aqueles que sejam contemplados

explicitamente por preceitos diretamente aplicáveis da LOREG e que não requeiram uma adaptação ao âmbito

autonómico”. [Modificada por la Ley 11/2007, de 18 de abril].

O Estatuto de Autonomia das Canárias (Ley Orgánica 10/1982, de 10 de agosto), por sua vez, plasma os

referidos princípios constitucionais, regulando nos artigos 9.º e 10.º os elementos estruturais básicos do

sistema eleitoral canário, proclamando: “o sufrágio universal, direto, igual, livre e secreto (art. 9.1); o sistema

de representação proporcional (art. 9.2); a circunscrição eleitoral insular (art. 9.4); número mínimo e máximo

de deputados a eleger (art. 9.3) [El número de Diputados autonómicos no será inferior a 50 ni superior a 70.];

requisitos para o exercício do direito de sufrágio ativo e passivo (art. 10.1)”.

Ilhas Baleares: Lei n.º 8/1986, de 26 de novembro – lei eleitoral da Comunidade Autónoma das Ilhas

Baleares (LEIB). [Modificada por la Ley 4/1995, de 21 de marzo, por la Ley 5/1995, de 22 de marzo, por la Ley

9/1997, de 22 de diciembre, y por la Ley 6/2002, de 21 de junio].

O sistema eleitoral é regulado pelos artigos 12.º e 13.º. “O Parlamento das Ilhas Baleares é composto por

59 Deputados, eleitos nas quatro circunscrições insulares. A atribuição de lugares nas várias circunscrições

insulares é a seguinte: 33, na ilha de Maiorca; 13, na de Minorca; 12, na de Ibiza, e 1, na de Formentera. A

atribuição dos lugares às candidaturas que tiverem superado a percentagem que se estabelece no número

seguinte realizar-se-á conforme o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 163.º, n.º1 da Lei Orgânica do

Regime Eleitoral Geral, em cada uma das circunscrições eleitorais.”

Relativamente à questão da paridade nas listas eleitorais, esta é uma decorrência da aplicação geral e

obrigatória da LOREG. “El Tribunal Constitucional (Sentencia de 29 de enero de 2008) declara que la

modificación de la Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General, exigiendo una

composición equilibrada de mujeres y hombres en las listas electorales, no favorece ni discrimina a ninguno de

los sexos; no conculca el principio de igualdad (arts. 14 y 23 CE), no es contraria al derecho de participación

en los asuntos públicos (art. 23 y 68.5 CE); no lesiona el derecho de asociación en partidos políticos (arts. 6 y

22 CE) ni quiebra el principio de unidad del pueblo soberano.”9

ITÁLIA

O artigo 122.º da Constituição italiana atribui à lei regional o poder de regulamentar o sistema eleitoral

dos órgãos da região e os casos de inelegibilidade e de incompatibilidade dos conselheiros regionais, bem

como os casos de inelegibilidade e de incompatibilidade do Presidente e dos outros componentes da Junta.

A Constituição estabelece que a duração dos órgãos eletivos (o Conselho regional e, se eleito por sufrágio

universal e direto, o Presidente da Junta regional) é subtraída à competência regional e estabelecida por lei da

República.

Contudo, o sistema eleitoral nas regiões com estatuto ordinário (sem estatuto especial) não é reconduzível

à situação das assembleias legislativas regionais do ordenamento jurídico português.

A situação mais próxima daquela em análise na presente iniciativa legislativa é-nos dada pela existente nas

regiões italianas com estatuto especial.

Vejamos o exemplo de duas: a Sicília, que tem uma Assembleia Regional composta por deputados; e o

caso da Sardenha, que tem uma Junta Regional e que é constituída por conselheiros regionais. Em ambos os

casos a eleição é regulada por leis regionais.

SICÍLIA

“A Sicilia, com as ilhas Eolie, Egadi, Pelagie, Ustica e Pantelleria, é uma Região Autónoma, dotada de

personalidade jurídica, dentro da unidade política do Estado Italiano, com base nos princípios democráticos

que inspiram a vida da Nação. (...)”, como consta do artigo 1.º do Testo coordinato dello Statuto speciale della

Regione Siciliana aprovado pelo R.D.L. 15 maggio 1946, n.º 455.

São órgãos da Região a Assembleia, a Junta e o Presidente da Região. O Presidente da Região e a Junta

constituem o Governo da Região (artigo 2.º).

9 http://www.liberlex.com/index.php/actualidad/71-legislayss/108-listaselectorales