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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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2. Foram alterados os artigos. 8.º e 15.º, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril;

3. Foi alterada a redação do artigo 7.º pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho;

4. Foram alterados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 24.º, 26.º e 27.º, foi aditado um novo

capítulo VI, foi renumerado o artigo. 13.º para artigo 7.º (passando a integrar o capítulo I), e os artigos 7.º a

12.º para 8.º a 13.º, respetivamente, foi alterada a epígrafe do artigo 1.º para «Objeto», e determinado que o

capítulo III passe a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua secção I a ter como título «Natureza e

dependência», foi determinada a transição na íntegra dos direitos e obrigações contratuais, do património

móvel e imóvel, dos orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos serviços de informações para os órgãos

e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros,

e foi republicada a lei na íntegra pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

Em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta a quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, menção que deverá constar do respetivo título, conforme se propõe:

“Procede à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa) ”

Cumpre ainda referir que a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foi republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de

6 de novembro, que constituiu a sua quarta alteração, o que poderia dispensar nova republicação. No entanto,

ela é necessária nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que: “Sempre que

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão a leis orgânicas deve

proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas

alterações.” Os autores desta iniciativa promovem (artigo 4.º), em conformidade, a respetiva republicação que

juntam, em anexo.

Em caso de aprovação esta iniciativa deverá pois, ser publicada como lei orgânica, com numeração

própria, na 1.ª série do Diário da República, declarando expressamente essa sua natureza na respetiva

fórmula inicial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do

artigo 9.º da mesma lei formulário.

A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no prazo de 30 dias a contar da sua publicação” está

também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo

ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem

úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria

de segredo de Estado [alínea d)].

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este

diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-

A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que o republicou.

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