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12 DE SETEMBRO DE 2013

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prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de

Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao

ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de

6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional

de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu

funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações

serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas

às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais,

nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os

membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos

que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados

adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos

estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que

elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

Importa ainda salientar aLey Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a

questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos

“assuntos públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a

segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

O segredo de Estado é regulado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro.

Encontra-se aqui disponível o texto consolidado da Lei que regula o segredo de Estado.

O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade,

salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.

São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por Lei. A competência para

classificar matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior

(artigo 4.º).

O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez

em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de Dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da

Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou

aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi

regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais

grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem

requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º).

O Código Penal espanhol estabelece no seu artigo 598.º e seguintes as penas a aplicar a quem

indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta” (Lei Orgânica n.º

10/1995, de 23 de novembro).

Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,

responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO,

tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia,

ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:

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