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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de

indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da

concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.

2 – É referido na presente iniciativa que o Regulamento n.º 1/20031 aplica as regras da

UE que proíbem os acordos anticoncorrenciais (incluindo os cartéis) e os abusos de

posição dominante («regras de concorrência da UE»), previstas nos artigos 101.º e

102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecendo as

condições em que a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência («ANC») e

os tribunais nacionais aplicam essas disposições em casos individuais.

3 - O Regulamento n.º 1/2003 confere à Comissão e às ANC competência para

aplicarem os artigos 101.º e 102.º do Tratado2. A Comissão pode aplicar coimas às

empresas que infringiram essas disposições3. A competência das ANC é definida no

artigo 5.º do Regulamento n.º 1/2003. A aplicação das regras de concorrência da UE

pela Comissão e as ANC é geralmente referida como aplicação pública do direito da

concorrência da UE.

Para além da aplicação pública, o efeito direto dos artigos 101.º e 102.º do Tratado

significa que essas disposições criam direitos e obrigações para as pessoas, que

podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros

4

. Tal é referido

como aplicação privada das regras de concorrência da UE.

4 - O cumprimento das regras de concorrência da UE é assegurado, assim, através da

sólida aplicação pública destas regras pela Comissão e as ANC, em combinação com

a aplicação privada pelos tribunais nacionais.

1 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras

de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.º e 102.º do Tratado. Não foram alterados na sua substância. 2 Artigos 4.º e 5.º do Regulamento n.º 1/2003, respetivamente.

3 Artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003

4 Artigo 6.º do Regulamento n.º 1/2003; ver também Processo 127/73, BRT/SABAM, Coletânea 1974, p.

51, n.º 16; Processo C-282/95 P, Guérin Automobiles/Comissão, Coletânea 1997, p. I-1503, n.º 39.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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