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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 404 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito

nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros da União

Europeia.

Os artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

proíbem os acordos anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81º e 82º do Tratado

(correspondem aos atuais artigos 101º e 102º do Tratado), cabe à Comissão e às autoridades

nacionais da concorrência (ANC) a competência para a aplicação dessas proibições (aplicação

pública do direito da concorrência de UE).

O efeito direto dos artigos 101º e 102º do TFUE significa que essas disposições criam

direitos e obrigações para as pessoas, que podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos

Estados-Membros (aplicação privada do direito da concorrência de UE). Entre esses direitos

figura o direito a reparação por perdas e danos sofridos em consequência de uma infração às

regras da concorrência.

Desde 2001, o Tribunal de Justiça tem declarado, repetidamente, que, em virtude do

direito da UE, qualquer pessoa deve ter a possibilidade de exigir uma reparação por esses danos

(Processo C-453/99, Courage e Crehan, Coletênea 2001, p. I-6297; Processos apensos C-

295/04 a C-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p.I-6619). Passados mais de dez anos, a maior

parte das vítimas de uma infração ao direito da concorrência continua a não dispor de meios

para, individual ou coletivamente, exercer de modo efetivo esse direito a uma reparação previsto

pela UE. Tal deve-se, em grande medida, à falta de regras nacionais apropriadas no domínio das

ações de indemnização. Além disso, mesmo no caso de existirem, essas regras são de tal modo

diferentes entre os Estados-membros que dão azo a condições de concorrência desiguais.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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