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Artigo 16.º - prevê uma presunção ilidível no que respeita à existência de danos

resultantes de um cartel, podendo a empresa infratora ilidir essa presunção. Os

danos no domínio antitrust são quantificados com base nas regras e

procedimentos nacionais, sendo que o ónus da prova e o nível de prova não

podem tornar o exercício, pela parte lesada, do seu direito a uma indemnização

praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os juízes devem ser capazes

de capazes de estimar o montante dos danos;

Capítulo VI – Resolução amigável de litígios

Artigo 17.º - estabelece que o prazo de prescrição para intentar uma ação de

indemnização é suspenso pela duração do processo de resolução amigável de

litígios;

Artigo 18.º - regula o efeito das resoluções amigáveis nas subsequentes ações de

indemnização

Capítulo VII – Disposições finais

Artigo 19.º - prevê o reexame da diretiva pela Comissão e a apresentação de um

relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de cinco

anos a contar da data limite para a sua transposição;

Artigo 20.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,

até dois anos após a sua entrada em vigor;

Artigo 21.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao

da sua publicação)

Artigo 22.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta

diretiva.

o Base jurídica

A proposta de Diretiva em apreço baseia-se, por um lado, no artigo 103.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que aproxima as regras nacionais em

matéria de ações de indemnização por violações dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, e, por outro

lado, no artigo 114.º do TFUE, que exige dos Estados-Membros que apliquem as mesmas regras

substantivas e processuais às ações de indemnização por violação do direito nacional da

concorrência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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