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o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE)

e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no

Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – assegurar a plena

aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado através de normas comuns que permitem ações de

indemnização efetivas em toda a UE e o estabelecimento de condições mais equitativas no

mercado interno – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo

unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a

adoção desta proposta de Diretiva.

Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 404 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos

Estados-Membros da União Europeia” não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Lobo) (Fernando Negrão)

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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