O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 410].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Defesa Nacional e à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, as quais

analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os respetivos Relatórios que se

anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As presentes iniciativas dizem respeito à implementação do Céu Único Europeu.

2 – Em relação à primeira iniciativa, COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Acelerar a implementação do Céu Único

Europeu [COM(2013)408], é referido que o setor da aviação desempenha um papel

fundamental na economia europeia, pela promoção do comércio e do turismo e por ser

um veículo do crescimento do emprego. O controlo do tráfego aéreo é um fator

essencial na cadeia de valor do setor da aviação. O controlo do tráfego aéreo deve

garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo, reduzindo assim o consumo

de combustível, as emissões de carbono e os tempos de voo.

3 – Historicamente os serviços de navegação aérea europeus desenvolveram-se

essencialmente no interior das fronteiras nacionais, com cada Estado-Membro a criar

o seu próprio sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM – air traffic management) o

que provocou uma fragmentação estrutural cara e ineficiente do espaço aéreo da

Europa, bem como uma persistente falta de capacidade de dar resposta às exigências

dos seus clientes — as companhias aéreas e, em última instância, os clientes

pagantes.

4 – Em 20041, a UE lançou a iniciativa Céu Único Europeu (SES - Single European

Sky) com um triplo objetivo: «reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia

global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade que responda às

necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos»2. O

1 Regulamentos (CE) n.ºs 549.º, 550.º, 551 e 552/2004, de 10 de março de 2004 (JO L 96 de 31.3.2004,

p. 1) com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 de 21 de outubro de 2009. (JO L 300 de 14.11.2009). 2 Regulamento (CE) n.º 549/2008, artigo 1.°, n.º 1.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

37

Páginas Relacionadas
Página 0023:
13 DE SETEMBRO DE 2013 23 Artigo 9.º Prevalência 1 - O dispost
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 189 24 determinada área do território não pode im
Pág.Página 24