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Sexta-feira, 13 de setembro de 2013 II Série-A — Número 189

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 171/XII (2.ª): Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Projeto de resolução n.º 818/XII (2.ª): Pela harmonia do Parque Nacional da Peneda-Gerês com as suas populações (Os Verdes). Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às

disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia [COM(2013) 404]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Pacote Céu Único – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Acelerar a implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 408]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea [COM(2013) 409]; e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 410]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Defesa Nacional e da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013) 430]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2013) 428]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Eurogrupo – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 199]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/XII (2.ª)

ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA

FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PROCEDENDO À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO,

QUE APROVA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, E REVOGANDO NORMAS QUE ESTABELECEM

ACRÉSCIMOS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CAIXA

GERAL DE APOSENTAÇÕES

Exposição de motivos

1. Enquadramento económico

Durante décadas Portugal viveu com níveis de défices públicos insustentáveis. Desde 1974, o País viu-se

obrigado a requerer ajuda externa em três ocasiões por situação de emergência financeira.

O último pedido de resgate ocorreu no contexto da crise das dívidas soberanas da área do euro. As regras

de participação no euro foram identificadas desde o início, mas o ajustamento necessário foi

permanentemente adiado e as regras não foram efetivamente aplicadas. Após a crise financeira global, os

desequilíbrios dos Estados-membros mais vulneráveis acentuaram-se e as fragilidades da construção da

moeda única foram expostas. Os países da área do euro foram forçados a ajustar de forma abrupta. Portugal

tinha um dos maiores desafios pela frente. Desde meados dos anos 90, beneficiou das condições financeiras

mais favoráveis, mas adiou o cumprimento das suas responsabilidades enquanto participante na área do euro.

O limite de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental nunca foi cumprido, resultando em

níveis muito elevados de dívida pública. Mais ainda, o endividamento excessivo não se restringiu ao setor

público: também as famílias e as empresas acumularam dívida e também Portugal acumulou uma elevada

dívida face ao exterior. Este comportamento resultou em estagnação económica, aumento de desemprego e

perda de competitividade.

Em 2009-2010, a política de expansão orçamental veio amplificar estes problemas estruturais, que já eram

evidentes. Mais uma vez, aumentou-se a despesa pública para responder a problemas do imediato, sem

considerar as consequências na sustentabilidade da dívida pública e na estabilidade do sistema financeiro. Os

défices orçamentais eram sucessivamente revistos e aproximavam-se dos dois dígitos, colocando Portugal

numa situação de grande vulnerabilidade, num momento de elevada tensão na Europa. Os credores

começaram a duvidar da capacidade de Portugal pagar a dívida e o Estado tinha cada vez mais dificuldades

em financiar-se no mercado. Em abril de 2011, a bancarrota era iminente. A falta de dinheiro para pagar

salários, pensões e assegurar as funções do Estado como um todo era uma ameaça real. O pedido de ajuda

internacional foi incontornável e o ajustamento revelou-se inevitável, nomeadamente face à condicionalidade

associada ao financiamento oficial.

O Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) prevê uma atuação em três frentes:

consolidação orçamental e colocação das finanças públicas numa trajetória sustentável; redução dos níveis de

endividamento e recuperação da estabilidade financeira; transformação estrutural dirigida ao aumento de

competitividade, à promoção do crescimento económico sustentado e à criação de emprego. Dirige-se, assim,

aos principais desafios da economia portuguesa. Mais ainda, os empréstimos oficiais permitem proteger o

financiamento da economia das pressões dos mercados. Desta forma, Portugal tem tempo para se ajustar

gradualmente e para ganhar credibilidade e confiança a nível internacional. Se esta proteção não existisse, o

ajustamento teria de ocorrer de qualquer forma, mas seria ainda mais abrupto.

A acumulação de défices crónicos das nossas contas públicas deve-se a uma insuficiência das receitas

para cobrir os custos do Estado. Assim, exige-se uma resposta estrutural, havendo duas soluções possíveis:

ou se aumentam as receitas ou se reduz a despesa. O aumento das receitas é uma via que,

reconhecidamente, tem impactos mais prolongados sobre a atividade económica e provoca períodos de baixo

crescimento e de desemprego. Adicionalmente, o nível de tributação atingido em Portugal é já muito elevado.

De acordo com estimativas da Comissão Europeia, entre 2010 e 2013, Portugal regista o segundo maior

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acréscimo da carga fiscal na União Europeia (UE), após a França, com um acréscimo de 2,3% do PIB (1,9%

para a média da área do euro e 1,7% para a UE), essencialmente via impostos diretos que registaram um

acréscimo de 2,2%. (1,2% na área do euro e 0,9% na UE). Um novo aumento de impostos teria custos

económicos e sociais excessivos difíceis de comportar.

Ao mesmo tempo, Portugal apresenta um nível de despesa pública desproporcionado face à sua riqueza:

em 2013, a despesa pública total (48,6% do PIB) estará próxima da média da UE (49,2% do PIB), mas a

riqueza produzida por habitante será apenas 60% da média europeia (€ 15 600,00 em Portugal e € 25 700,00

na UE). Portugal tem hoje um nível de despesa excessivo que, como provam os défices persistentes, não

consegue financiar. A criação de bases de sustentabilidade futura das finanças públicas passa assim

necessariamente por um nível de despesa mais baixo do que o atual. Como preconizado no PAEF, a via de

redução da despesa é a solução que permite atingir, em simultâneo, três objetivos: cumprir os compromissos

internacionais de redução do défice orçamental; minimizar os custos a suportar pela economia e criar as

condições de sustentabilidade futura das finanças públicas e do sistema de pensões. Foi neste âmbito que

Portugal se comprometeu com uma redução de despesa significativa nos próximos anos. A reforma do Estado

pela via da redução permanente da despesa constitui um pilar fundamental do ajustamento orçamental a

efetuar.

A este propósito, importa ter presente a estrutura da despesa pública portuguesa, em particular o facto de

aproximadamente 70% do total de gastos ser aplicado em despesas com pessoal e prestações sociais. Torna-

se assim claro que uma redução da despesa para níveis compatíveis com a riqueza do País tem

inevitavelmente de afetar estas áreas. Esta realidade não invalida reduções substanciais em áreas com menor

peso. Com efeito, a redução das despesas de funcionamento do Estado é uma prioridade que tem sido

seguida ano após ano, como mostra a despesa em consumos intermédios em 2012. No entanto, uma redução

demasiado severa nestas despesas pode pôr em causa o funcionamento dos serviços essenciais às

populações. Um programa de redução de despesa pública deve, por isso, ser equilibrado e desenvolver-se em

várias frentes em simultâneo.

Por este motivo, o Governo decidiu enquadrar o esforço de redução de despesa num programa mais amplo

de reforma do Estado. Foi escolhido como princípio estratégico orientador a prossecução de objetivos de

equidade:

1. Equidade entre trabalhadores do setor público e do privado;

2. Equidade entre gerações;

3. Equidade entre os serviços públicos e os agentes privados.

Surgem, assim, três frentes de atuação integradas: despesas com pessoal, prestações sociais e medidas

setoriais. Só a atuação em simultâneo nestes três vetores oferece garantias de uma redução sustentada dos

níveis de despesa pública. Só assim será possível adaptar os serviços e prestações do Estado ao que a

população quer e tem capacidade para pagar.

O cumprimento dos requisitos do PAEF tem já dado resultados visíveis, não só em termos da credibilidade

internacional, como também em termos da recuperação da atividade económica interna. Após 10 trimestres

consecutivos de contração da atividade económica, no 2.º trimestre de 2013, o PIB cresceu em termos reais

1,1% face ao trimestre anterior. Para tal contribuiu uma quebra menos acentuada do Consumo Privado e do

Investimento, mantendo-se o contributo positivo da Procura Externa Líquida. A generalidade dos dados mais

recentes, quer qualitativos quer quantitativos, sugere a continuação de uma evolução favorável da atividade

económica no 3.º trimestre deste ano. Esta recuperação da atividade económica, ainda moderada, importa ser

reforçada e sustentada de modo a salvaguardar a correção dos desequilíbrios estruturais.

Também o rácio da dívida pública em percentagem do PIB está a denotar ainda uma tendência crescente

(atingindo os 118,4% líquido dos depósitos da Administração Central), uma vez que a correção dos défices

orçamentais já observada é ainda insuficiente para inverter a trajetória da dívida pública.

Num cenário de crescimento económico muito moderado no médio prazo, a redução do endividamento

líquido da economia, e das Administrações Públicas em particular, só é possível através da acumulação de

excedentes de balança corrente e de capital e de saldos orçamentais primários positivos, respetivamente. Isto

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significa que o esforço de ajustamento que a economia portuguesa tem vindo a realizar tem de ser sustentado

no tempo, com taxas de poupança privada e pública elevadas que permitam financiar o investimento, motor de

crescimento.

Também o assegurar do financiamento da economia de forma estável e regular após a saída do PAEF é

crucial para esse crescimento. Em 2014, o financiamento no âmbito do Programa representa cerca de metade

do total das necessidades de financiamento do Estado e o remanescente deverá ser assegurado em

condições de mercado. Só prosseguindo o esforço de ajustamento de forma credível e sustentada, poderá

Portugal obter o financiamento necessário nessas condições.

Do ponto de vista das contas públicas, como já referido, a correção deve ser feita essencialmente através

de reduções permanentes da despesa pública. É importante realçar que a concretização das medidas da

reforma do Estado foi condição para a aprovação da extensão de maturidades dos empréstimos concedidos a

Portugal pela UE. A prossecução destes objetivos e a execução das medidas acordadas continuará a ser

condição para que os nossos parceiros continuem a apoiar Portugal, como têm feito até agora. Aliás,

hesitações neste domínio, como mostrado por outros países em ajustamento, mostram que as consequências

no curto prazo são muito piores. É por isso determinante que Portugal tome as medidas necessárias e

indispensáveis para assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas e do sistema de pensões.

As crises de finanças públicas têm um impacto económico e financeiro gravoso, obrigando à tomada de

medidas que têm inevitavelmente como custo uma quebra de atividade e um aumento do desemprego, com os

inerentes custos sociais. É portanto imperioso tomar medidas para evitar a repetição destes episódios para a

sociedade portuguesa. A prevenção das crises orçamentais requer assim que se desenvolvam regras

orçamentais robustas, como as preconizadas na Lei do Enquadramento Orçamental, que transpõe para o

ordenamento jurídico nacional os compromissos europeus assumidos por Portugal no sentido da manutenção

da disciplina financeira. Esta Lei prevê o princípio da sustentabilidade, segundo o qual as regras orçamentais

devem aplicar-se a todos os subsetores das Administrações Públicas, entendendo-se por sustentabilidade a

capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo

orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto naquela Lei e na legislação europeia.

Portugal está sujeito às regras de disciplina orçamental do Pacto de Estabilidade e Crescimento, previsto

no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e revisto no Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97,

relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas

económicas. Este Regulamento elege como objetivo orçamental de médio prazo um saldo equilibrado ou

excedentário, sendo que, no caso de Portugal, esse objetivo de médio prazo corresponde a um saldo

orçamental estrutural não inferior a -0,5% do PIB.

Em 2 de março de 2012, Portugal, juntamente com outros 24 Estados-membros, assinou o Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, reconhecendo expressamente

que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices

orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e,

consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma regra de equilíbrio orçamental e

um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas. Adicionalmente, quando a relação entre a

dívida pública e o PIB excede o valor de referência de 60%, como sucede também em Portugal, esse valor em

excesso (que roda presentemente os 60 pontos percentuais), deve ser reduzido a uma taxa média de um

vigésimo por ano como padrão de referência.

A entrada em vigor de dois novos regulamentos europeus em maio de 2013 veio reforçar os procedimentos

de monitorização para os Estados-membros participantes da área do euro a dois níveis: i) a definição de

mecanismos de monitorização e avaliação dos programas orçamentais e correção de situações de défice

excessivo, complementando as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento; e ii) o reforço da

supervisão orçamental e económica em situação ou risco de instabilidade financeira. Isto significa que, no

atual contexto, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas,

como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios

se encontram significativamente intensificadas.

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2. A sustentabilidade do sistema público de pensões

Historicamente coexistem em Portugal dois grandes regimes de proteção social em matéria de pensões

nas eventualidades de velhice, invalidez e morte: por um lado, o sistema previdencial do regime geral de

segurança social, destinado à generalidade dos trabalhadores do setor privado e aos trabalhadores do setor

público com relação jurídica de emprego privado; e, por outro lado, o regime da Caixa Geral de Aposentações

(Caixa), atualmente designado de regime de proteção social convergente, destinado aos funcionários públicos

e agentes administrativos, atualmente trabalhadores em funções públicas.

Ambos os regimes são, na sua essência, públicos, pois foram instituídos, são geridos e garantidos

financeiramente pelo Estado, enquadram-se no 1.º pilar de proteção social, isto é, asseguram o grau de

proteção com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, e têm natureza legal, dado que a sua

configuração é moldada unilateral e imperativamente pelo legislador, diversamente do que sucede nos

regimes complementares e na poupança individual, que têm fonte convencional ou contratual.

Tanto o sistema previdencial do regime geral como o regime de proteção social convergente são geridos

em sistema de repartição, o que significa que as pensões em pagamento são suportadas pelas contribuições

atuais dos trabalhadores e empregadores e, quando estas se revelam insuficientes, o que se admite que

apenas deva ocorrer em situações conjunturais, por uma contribuição do Estado, proveniente dos impostos e,

em contextos de desequilíbrio orçamental, por recurso ao endividamento.

Este modelo de financiamento, que não assegura a cobertura das responsabilidades dos direitos em

formação através da constituição de provisões, como sucede nos regimes geridos em sistema de

capitalização, tem subjacente um princípio de solidariedade entre gerações, pressupondo que a geração no

ativo suporte o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada.

A sustentabilidade deste modelo, em que ninguém financia com o seu esforço contributivo a sua própria

pensão, depende da evolução, por natureza incerta, quando projetada a longo prazo, de vários fatores, desde

logo da vontade de manter a configuração do regime no futuro, mas fundamentalmente da capacidade de as

gerações vizinhas assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores.

Com efeito, a sustentabilidade a prazo de um regime público de pensões repousa, por um lado, na

perceção social e política da comunidade de que ele é materialmente justo, por observar imperativos

elementares de igualdade proporcional entre os diversos grupos de cidadãos, e equitativo, por distribuir

proporcionalmente os benefícios e os encargos entre todos os utentes do regime de pensões, e que, como tal,

deve continuar a existir nos mesmos moldes, e, por outro lado, na sua capacidade de autofinanciamento, sem

prejuízo do suprimento pelo Estado de desequilíbrios financeiros conjunturais, com recurso a outras fontes de

receitas, situadas exteriormente ao sistema de pensões.

Esta última situação deverá, contudo, ser tendencialmente marginal e temporária. Na verdade, um sistema

de pensões assente numa lógica de repartição deve, ao longo da sua vida, evoluir no sentido de procurar

garantir a sua sustentabilidade financeira de um modo permanente, aproximando a todo o tempo o valor das

contribuições que recebe do valor das prestações que paga.

2.1. Igualdade proporcional

O regime da Caixa é um regime especial de pensões, aferindo-se a sua equidade e justiça material relativa

necessariamente pela comparação das suas caraterísticas com as contemporâneas definidas pelo mesmo

legislador para o regime geral, destinado tendencialmente a todos os trabalhadores que não integrem aquele

primeiro regime, e pela verificação se as diferenças de condições encontram justificação razoável e suficiente.

Na medida em que estão em causa prestações vitalícias, que são pagas durante um período temporal

muito alargado, a comparação entre regimes tem de fazer-se numa perspetiva histórica, pelo menos

equivalente ao tempo que está hoje estabelecido como correspondendo a uma carreira completa, isto é, o

tempo de serviço máximo que pode relevar na pensão, pois subsistem na atualidade pensões fixadas com

condições e fórmulas de cálculo que vigoraram em todo esse período.

Assim, se recuarmos 40 anos, até 1973, verificamos que, na Caixa, para a generalidade dos subscritores

desta instituição – pois dentro da própria Caixa sempre coexistiram com o regime «geral» do Estatuto da

Aposentação inúmeros regimes especiais mais favoráveis em diversos domínios, como as condições de

aposentação ou reforma e as regras de cálculo e ou de atualização da pensão –, a pensão máxima, igual à

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última remuneração mensal do funcionário deduzida da percentagem da quota para a Caixa, exigia 60 anos de

idade e 40 anos de serviço.

Na mesma época, entre 1963 e meados de 1983, a pensão máxima a que os contribuintes do regime geral

podiam obter correspondia a 80% do salário base, dependendo essa pensão de 65 anos de idade e de 40

anos de trabalho.

Entre meados de 1977 e o final de 2003, a generalidade dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de

agosto de 1993 passou a poder aposentar-se com uma pensão igual à última remuneração ilíquida de quota,

isto é, a receber uma pensão superior em 10% à remuneração que auferiria se continuasse a trabalhar,

bastando para tal contar 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

Na prática, porém, com fundamento no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, durante quase duas

décadas, entre 1985 e 2003, apenas foram exigidos 36 anos de serviço, o que permitiu a aposentação

antecipada sem penalizações e com pensão correspondente a 100% da remuneração ilíquida a gerações

inteiras de funcionários com menos de 60 anos de idade, em muitos casos com bastante menos do que esta

idade, dados os acréscimos de tempo de serviço que permitiam atingir rapidamente o tempo de serviço

correspondente à carreira completa.

No mesmo período, os contribuintes do regime geral da segurança social com 40 anos de serviço e 65

anos de idade podiam receber, no máximo, 80% da remuneração de referência, remuneração esta que

correspondia, entre meados de 1983 e o fim de 1993, à média mensal de todas as remunerações da carreira

não revalorizadas e, entre 1994 e o fim de 2001, à média remuneratória mensal dos anos civis com

remunerações revalorizadas mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira.

Em 2004 e 2005, a pensão da generalidade dos subscritores da Caixa voltou a corresponder à última

remuneração mensal líquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência, isto é, a equivaler a 90%

daquela remuneração, mantendo-se os requisitos de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, mas passando a

aposentação antecipada a ser penalizada em 4,5% por cada ano ou fração em falta ao subscritor para atingir

os 60 anos.

Desde 2006, a aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa passou a exigir condições em

matéria de idade e de tempo de serviço em convergência gradual para as estabelecidas no regime geral,

convergência concluída já em 2013, e a pensão dos inscritos até 31 de agosto de 1993 passou a resultar da

soma de duas parcelas, uma apurada com as regras do Estatuto da Aposentação adaptadas, relativamente ao

tempo de serviço até 31 de dezembro de 2005, e a outra calculada de acordo com as regras do regime geral,

relativa ao tempo de serviço posterior.

No regime geral da segurança social, entre 2002 e meados de 2007, aos contribuintes inscritos até 31 de

dezembro de 2001 garantiu-se a pensão mais elevada de três fórmulas alternativas:

a) A antiga, que tinha como limite máximo 80% da média remuneratória mensal dos 10 anos civis com

remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira;

b) A nova, que tinha uma taxa anual de formação da pensão variável e que apurava a remuneração de

referência a partir da média mensal das remunerações de toda a carreira revalorizadas; e

c) A proporcional, que atribuía os valores de pensão primeiramente determinados de acordo com as

fórmulas anteriores na proporção do tempo de serviço prestado até 2001 (valor resultante da fórmula

antiga) a dividir pelo tempo total da carreira e do tempo de serviço prestado de 2002 em diante (valor

resultante da fórmula nova) também a dividir pelo tempo total da carreira;

ao passo que os contribuintes inscritos após 2001 apenas tinham direito à fórmula nova.

No regime geral da segurança social, desde meados de 2007, os contribuintes passaram a estar divididos

em três grupos:

a) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se até 2016, que têm direito à melhor de duas fórmulas:

a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição da pensão

antiga e da pensão nova se situa em 2006 e 2007;

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b) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se após 2016, que têm direito à melhor de duas

fórmulas: a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição

da pensão antiga e da pensão nova se situa em 2001 e 2002; e

c) Os inscritos após 2001, que continuaram a ter direito apenas à fórmula nova.

Assim, tem de concluir-se ter existido, ao longo do tempo, uma importante disparidade entre o regime da

Caixa e o regime geral da segurança social, em qualquer caso sempre superior a 10% do valor mensal das

pensões, isto mesmo desprezando:

a) Os regimes especiais mais favoráveis dentro da própria Caixa, que abrangiam uma parte muito

substancial do seu universo de subscritores, superior a um terço do total;

b) As excecionais condições de aposentação ou reforma, que encurtavam a carreira contributiva em

vários anos – mais de cinco, para gerações inteiras de pensionistas da Caixa – e alargavam na

mesma medida a duração da pensão.

Isso mesmo é confirmado por inúmeras simulações realizadas com situações tipo representativas de

grande parte do universo total de aposentados da Caixa, cujas pensões, se calculadas de acordo com cada

um dos regimes sucessivamente em vigor no regime de proteção social convergente aplicado pela Caixa em

2000, 2005 e 2010, apresentam, relativamente ao resultado da fórmula historicamente mais favorável do

regime geral de segurança social, que vigorou entre 1993 e 2001, uma diferença, para mais, de pelo menos

10% (a diferença, nalguns casos, é mesmo substancialmente superior a essa, chegando mesmo a ultrapassar

os 30%).

Essa disparidade, como se referiu, sempre existiu também no âmbito da própria Caixa. Por um lado, os

subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 mantiveram as regras de cálculo do Estatuto da Aposentação,

enquanto aos inscritos posteriormente foram aplicadas as regras do regime geral da segurança social. Por

outro lado, muitos dos subscritores pertencentes àquele primeiro grupo beneficiam, ou beneficiaram no

passado, de regimes especiais mais vantajosos do que o estabelecido no referido Estatuto, encontrando-se

alguns desses regimes referenciados no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. A referida disparidade

resulta também da diferente taxa de formação da pensão e, sobretudo, da forma de determinar a remuneração

de referência à qual se aplica aquela taxa.

Com efeito, é muito diferente considerar últimas remunerações ou remunerações antigas revalorizadas,

pois as primeiras são geralmente as mais elevadas de toda a carreira, por corresponderem à mais alta

categoria ou cargo desempenhado pelo subscritor, considerando a situação típica de ascensão gradual na

carreira, perfil que é, também, com raras exceções, o dos contribuintes do regime geral de segurança social.

A esta conclusão não obsta sequer a regra existente no regime geral da segurança social, em matéria de

densidade contributiva, que se basta com 120 dias de contribuições por ano civil para contabilizar um ano

completo, uma vez que releva apenas em sede de taxa de formação da pensão, não afetando a remuneração

de referência considerada no cálculo da pensão.

A atual fórmula de cálculo da pensão da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apesar de representar uma

evolução importante relativamente à fórmula inicial do Estatuto da Aposentação, apresenta, ainda,

concretamente no que respeita à parcela da pensão relativa ao tempo de serviço anterior a 2006, que é

apurada a partir da antiga fórmula do Estatuto da Aposentação adaptada, uma disparidade com a do regime

geral da segurança social.

Essa disparidade está já atenuada mas ainda longe de estar completamente eliminada, uma vez que o

apuramento da remuneração de referência no regime geral a partir de uma média de remunerações

percebidas num período muito alargado reduz substancialmente o valor desta e, assim, indiretamente da

própria taxa de substituição, traduzida pela percentagem de cobertura da última remuneração auferida pela

primeira pensão obtida.

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2.2. Equidade

A solidariedade entre gerações não pode deixar de ser bidirecional, dos trabalhadores ativos para com os

pensionistas, mas igualmente destes para com aqueles, não podendo razoavelmente exigir-se aos primeiros

um esforço desproporcionado para aquilo que são as suas capacidades e para aquilo que serão

previsivelmente os benefícios que colherão no futuro do sistema, isto mesmo admitindo que as novas regras

não serão também elas alvo de alteração em sentido desfavorável no futuro.

Acresce que existe também uma enorme desproporção entre aquilo que é o nível de pensões da Caixa e o

esforço contributivo realizado pelos seus beneficiários, que, recorda-se, contribuíram para aposentação e

pensão de sobrevivência com uma percentagem da sua remuneração de 7% até 1984, de 8% entre 1985 e

1993, de 10% entre 1994 e 2010 e de 11% desde 2011.

Essa realidade é inequivocamente comprovada por um simples exercício teórico com os seguintes

pressupostos, exageradamente generosos:

a) Quotas descontadas pelo trabalhador durante uma carreira completa de 36 anos;

b) Contribuição constante do empregador de 23,75% durante o mesmo período (nota-se que no regime

geral da segurança social, com base na desagregação da taxa contributiva global para as

eventualidades velhice, invalidez e morte - as que a Caixa assegura -, competeria aos empregadores

uma taxa real inferior, de apenas 16,4%);

c) Capitalização, juntamente com os juros sucessivamente gerados por esse capital, das quotas do

subscritor e das contribuições do empregador a uma taxa líquida de 4% ao ano (taxa técnica aceite

nos estudos atuariais);

d) Canalização da totalidade do capital acumulado (incluindo a parte relativa às quotas e contribuições

para pensão de sobrevivência) para financiar exclusivamente a pensão de aposentação;

do qual resulta que o financiamento assim gerado apenas daria para pagar as pensões do subscritor

durante cerca de nove anos, quando um aposentado recebe, em média, pensão durante 18,1 anos e depois

ainda deixa aos herdeiros uma pensão de sobrevivência de cerca de metade da pensão de aposentação.

Deste exercício resulta também evidente não ter qualquer adesão à realidade a ideia de que seria o facto

de os empregadores dos subscritores da Caixa não terem contribuído historicamente com uma percentagem

das remunerações dos seus funcionários equivalente à existente no regime geral a responsável pelo

desequilíbrio estrutural do regime de proteção social convergente.

2.3. Autofinanciamento

O regime da Caixa padece de um desequilíbrio financeiro estrutural que é imputável à conjugação de

diversos fatores:

Uns de política legislativa, relacionados com:

a) A proliferação de regimes especiais, alguns deles em que o tempo expectável de pagamento da

pensão chega a superar, várias vezes, a carreira contributiva;

b) As restrições na admissão de novos trabalhadores na Administração Pública e as medidas de

política remuneratória que têm vindo a ser adotadas nos últimos anos;

c) Medidas de convergência, como o fecho do regime da Caixa a novos subscritores – embora este

seja responsável, no máximo, por apenas cerca de 400 milhões de um défice anual atual de 4,36

mil milhões (défice estimado total da Caixa para o corrente ano de 2013, que terá que ser coberto

por transferências do Orçamento Geral do Estado).

Outros de natureza demográfica, como:

a) O envelhecimento da população de subscritores, que reflete o amadurecimento do regime;

b) O aumento da esperança média de vida.

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Outros ainda de natureza económico-financeira, como a redução salarial que afeta a generalidade dos

subscritores da Caixa e que conduz a uma descida das contribuições.

Em 20 anos de convergência, de 1993 a 2013, e apesar das importantes medidas estruturais

concretizadas, o custo com pensões subiu de 1681 milhões de euros para 9253 milhões de euros (2013), o

mesmo é dizer de 2,31% para um valor nunca inferior a 5,5% do PIB, passando o número de aposentados e

reformados de cerca de 203.000 para mais de 468.000 e a pensão média de € 538,42 para € 1282,58.

No mesmo período, as necessidades anuais de financiamento da Caixa a partir do Orçamento do Estado

passaram de 765 milhões de euros, numa época em que só as autarquias locais e as regiões autónomas

contribuíam como empregadores e com apenas 8% da massa salarial, para 4.36 mil milhões de euros, quando

todos os empregadores contribuem com 20% da massa salarial, e o rácio subscritores ativos / aposentados

desceu perigosamente de 3,56 para 1,13.

O nível de autofinanciamento das prestações pagas pela Caixa (pensões de aposentação e sobrevivência

atribuídas) por contribuições recebidas dos trabalhadores e das entidades públicas empregadoras situa-se, em

2013, pouco acima dos 40%, sendo os restantes quase 60% (mais do triplo da taxa contributiva real do

empregador no regime geral da segurança social para as eventualidades velhice, invalidez e morte) cobertos

por transferências do Orçamento do Estado, ou seja, por impostos ou por recurso ao endividamento.

Mesmo admitindo que todos os novos funcionários recrutados pela Administração Pública desde o fecho do

regime da Caixa em 1 de janeiro de 2006 tivessem sido, ainda, inscritos na Caixa (admitindo 100.000 novos

trabalhadores, por excesso), em 2013, ano em que todos os empregadores contribuem já com 20% da massa

salarial do seu pessoal, a capacidade de autofinanciamento do regime de proteção social assegurado pela

Caixa apenas conheceria um acréscimo de cerca de 400 milhões de euros, o que a manteria ainda em nível

inferior a 50%.

A evolução previsível dos fatores críticos para a sustentabilidade financeira estrutural da Caixa aponta no

sentido da continuação da degradação da situação, num momento em que desequilíbrios orçamentais

estruturais do Estado, vinculações internacionais relacionadas com estes mesmos desequilíbrios e a situação

económica do País não permitem continuar, como até aqui, a aumentar anualmente o valor da contribuição

para a Caixa. O défice anual da Caixa ascende a 2,6% do PIB, com tendência crescente, situação que se

afigura insustentável, pelas razões expostas em 1.

3. Convergência

A questão de saber se a disparidade assinalada em 2.1. - que inicialmente discriminava positivamente

funcionários públicos face a trabalhadores do setor privado, depois funcionários públicos face a trabalhadores

do setor privado e do setor público com relação jurídica de emprego privado e, mais recentemente,

funcionários públicos admitidos até 31 de agosto de 1993 face a todos os restantes trabalhadores e

funcionários – respeita princípios básicos de igualdade proporcional, isto é, se tem fundamento substantivo

suficiente, foi sendo repetidamente respondida negativamente pelo legislador, que desde a primeira metade da

década de 80 vem impondo a convergência de regimes.

A convergência de regimes, melhor, a convergência do regime da Caixa para o regime geral da segurança

social, sem qualquer garantia de salvaguarda de situações discriminatórias, é um princípio há muito afirmado

na ordem jurídica em sede própria, especificamente nos instrumentos legislativos mais importantes no domínio

das pensões, como que balizando expectativas e sinalizando o sentido da evolução futura do sistema de

pensões da Caixa.

Com efeito, a convergência entre os dois regimes públicos de pensões consta das leis de bases da

segurança social há cerca de três décadas, inicialmente tendo como horizonte a criação de um novo regime

único, diferente daqueles dois, mais recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos utentes da Caixa

as regras do regime geral.

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3.1. Níveis

Dos três níveis teoricamente possíveis de convergência:

a) Alteração das regras apenas para os futuros subscritores (1.º nível);

b) Alteração das regras para os futuros subscritores e para os atuais subscritores/futuros beneficiários

(2.º nível); e

c) Alteração das regras para os futuros subscritores, para os atuais subscritores/futuros beneficiários e

para os atuais beneficiários (3.º nível);

foi inicialmente escolhido o primeiro, que parecia responder adequadamente aos princípios de igualdade

proporcional e de equidade, que constituíam à época a principal preocupação, tanto assim que continuaram a

multiplicar-se, para os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993, os regimes de exceção, alguns só

eliminados com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

Em 1993, a dívida pública era de 54,6% do PIB, tendo sido neste contexto que, nesse ano, foi decidido

passar a aplicar aos novos funcionários públicos, isto é, aos que fossem admitidos a partir de 1 de setembro

de 1993, as regras de cálculo da pensão do regime geral de segurança social (o mesmo figurino viria a ser

adotado na reforma do regime geral de 2002).

Naquela ocasião, aos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 foi permitida a manutenção

do regime de que historicamente beneficiavam, não podendo, porém, tal opção do legislador interpretar-se

como a garantia da imutabilidade futura das regras que lhes eram aplicáveis, pois que uma das caraterísticas

matriciais do regime da Caixa, inscrita no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, era a de que o regime legal

e a situação de facto a considerar na aposentação era a que se verificasse na data da prolação do despacho

que reconhecesse o direito e fixasse o valor da pensão.

A decisão, temporalmente datada, de imputar o ónus do ajustamento em exclusivo a quem ainda não tinha

entrado no sistema, cedo revelou limitações, quando o desequilíbrio estrutural do regime da Caixa e a situação

das finanças públicas alteraram substancialmente as circunstâncias em que havia sido tomada.

A partir de 2000, o PIB estagnou, registando até 2007 um crescimento médio de 1,1%, e a dívida pública

aumentou de 50,7% para 68,3% do PIB entre 2000 e 2007.

Decidiu-se, então, em face do novo contexto - que colocava a sustentabilidade financeira no mesmo

patamar de importância com a igualdade e a equidade como forças motrizes do esforço de convergência -,

chamar os subscritores da Caixa que ainda não reuniam condições para beneficiar dos direitos consagrados

no seu regime a participar no esforço de reequilibrar o sistema (o mesmo figurino viria a ser adotado na

reforma do regime geral de 2007), o que sucedeu, por diversas vezes, com Governos sustentados por

diferentes maiorias e partidos políticos, entre 2004 e 2013, destacando-se:

Em 2004, a redução da pensão da Caixa de 100% para 90% da última remuneração mensal do

subscritor, assim se eliminando a situação incompreensível de o funcionário aposentado receber mais

de pensão do que percebia de salário;

Em 2006:

a) O fecho do regime da Caixa, que deixou de poder inscrever novos subscritores, sendo os novos

funcionários públicos, contratados a partir de 1 de janeiro de 2006, obrigatoriamente inscritos no

regime geral de segurança social;

b) A convergência gradual do regime geral da Caixa para o regime geral em matéria de condições de

aposentação - de 60 para 65 anos, ao ritmo de seis meses por ano - e de tempo de serviço

correspondente a uma carreira completa - de 36 para 40 anos, também ao ritmo de seis meses por

ano;

c) A eliminação ou adaptação de várias dezenas de regimes especiais de aposentação e de reforma

da Caixa, mais favoráveis do que o regime do Estatuto da Aposentação, aplicado pela Caixa à

generalidade dos seus subscritores;

d) A convergência instantânea da fórmula de cálculo das pensões do «regime geral» da Caixa,

através da cristalização de uma primeira parcela da pensão, apurada com base nas regras antigas

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adaptadas ao tempo de serviço prestado na sua vigência - até 31 de dezembro de 2005 -, e da

receção automática das regras do regime geral para aplicação à carreira posterior a 2005.

Em 2008, na sequência da reforma do regime geral de 2007 e por importação das novas regras deste:

a) Aplicação às pensões atribuídas a partir de 2008 do fator de sustentabilidade estabelecido para o

regime geral, apurado em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos;

b) Alteração do regime de aposentação antecipada, que passou a depender de 30 anos de serviço

aos 55 anos de idade;

c) Bonificação das pensões requeridas após o trabalhador reunir todos os requisitos para a

aposentação;

d) Atualização diferenciada das pensões, em função do valor daquelas, segundo a inflação e o

crescimento real do PIB.

Em 2010, também para as pensões futuras, a primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo

de serviço prestado até 2005, deixou de ter por referência 90% da última remuneração mensal para

passar a corresponder a 90% da última remuneração de 2005 revalorizada nos termos do regime geral

de segurança social, com base na inflação, e a pensão antecipada passou a ser penalizada em 0,5%

por cada mês ou fração em falta ao subscritor para atingir a idade legal, à semelhança do que sucedia

no regime geral.

Em 2011, para as pensões a atribuir, a primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de

serviço prestado até 2005, passou de 90% para 89% da última remuneração de 2005 revalorizada, em

consequência da subida de 10% para 11% das quotas dos subscritores.

Em 2013:

a) Convergência súbita - para as pensões ainda não requeridas - dos regimes geral e especiais da

Caixa para o regime geral de segurança social em matéria de condições de aposentação e de

reforma - 65 anos de idade e 15 anos de serviço para a generalidade dos subscritores da Caixa e

60 anos de idade e tempo de serviço variável para os regimes especiais dos militares e elementos

das forças de segurança lato sensu;

b) Alargamento da base de incidência contributiva relevante para o cálculo da segunda parcela da

pensão, a partir de 2013, considerando todas as remunerações efetivamente auferidas, tal como

estabelecidas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

independentemente de respeitarem ou não ao cargo pelo qual o subscritor se encontra inscrito na

Caixa;

c) Revalorização das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão, isto é,

das remunerações auferidas até 2005, com base na evolução do índice 100 da escala salarial das

carreiras de regime geral da função pública - em detrimento da inflação -, por melhor se adequarem

à realidade remuneratória específica da função pública.

Apesar disso, a situação não parou de agravar-se, somando-se ao desequilíbrio estrutural da Caixa uma

das maiores crises financeiras e económicas à escala global desde a Grande Depressão, que fez colapsar

economias e provocou uma severa e ainda não ultrapassada crise das dívidas soberanas, que impediu vários

Estados, incluindo Portugal, de se financiarem no mercado da dívida pelos mecanismos normais, obrigando-os

a recorrer a assistência internacional de emergência, concedida sob condições muito exigentes.

A partir de 2008, a dívida pública aumentou de 71,7% para 123,6% do PIB entre 2008 e 2012. Enquanto

isso o regime da Caixa atingia a situação de insustentabilidade descrita em 2.3.

Pela primeira vez, o Estado enfrentou a iminência da situação de bancarrota sem possibilidade de recorrer

a instrumentos de política monetária. Assim, alteraram-se de forma substancial e irremediável as

circunstâncias em que se havia fundado a decisão de circunscrever ao 2.º nível a participação dos utentes da

Caixa no esforço indispensável à sua viabilização.

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A correção do desequilíbrio estrutural da Caixa, que, pela sua dimensão e evolução, objetivamente ameaça

a já difícil situação financeira do Estado, exige, com efeito, medidas enérgicas e estruturais, sem precedentes

em Portugal nos anos mais recentes, mas adequadas e proporcionadas à gravidade dos problemas que o País

enfrenta.

Não pode, desta feita, o ajustamento ser efetuado apenas para as pensões a calcular no futuro – o que só

por si adiaria o início dos efeitos em cerca de dois anos, dado o volume de pedidos, a que é ainda aplicável a

legislação de 2012, pendentes de instrução na Caixa – porque, como a experiência demonstra, a despesa total

continuaria a aumentar de forma acelerada só por efeito do aumento do número de pensões.

3.2. Solução

A única solução - inevitavelmente consensual, porque ditada, em estado de necessidade, por razões de

elementar pragmatismo, sem preconceitos ideológicos ou opções de fundo sobre um novo modelo de

segurança social - passa por aprofundar a convergência numa dupla dimensão: ao nível da receita, através do

aumento da taxa da contribuição dos empregadores para o valor existente no regime geral da segurança

social (23,75%), o que deverá acontecer já em 2014, e do lado da despesa, através da redução estrutural do

nível de despesa com pensões.

3.2.1. Receita

Ao nível da receita, não há alternativas viáveis ao aumento da taxa da contribuição do empregador. A taxa

das quotizações dos trabalhadores já se encontra nos 11%, que é a taxa do regime geral, além de que estes

trabalhadores - que não beneficiarão do mesmo regime de aposentação - aposentar-se-ão, pelo menos, cinco

anos mais tarde e terão uma pensão inferior à dos funcionários já aposentados. Suportam ainda

presentemente cortes salariais que diminuem a sua capacidade de suportar o esforço exigido.

A manutenção do grau de contribuição do Estado para a Caixa encontra as fortes restrições anteriormente

referidas, só sendo possível:

a) Se aumentasse significativamente a carga fiscal, que já se encontra num patamar reconhecidamente

elevado, com prejuízo para o crescimento económico e para a criação de emprego, num efeito em

cadeia que não deixaria de repercutir-se negativamente sobre todos os cidadãos; ou

b) Se o Estado conseguisse, para suportar esta despesa, financiar-se externamente, o que iria acresceria

aos níveis de endividamento do País já de si muito elevados, sendo, de resto, a capacidade de cortar

estruturalmente despesa justamente um dos fatores mais relevantes para garantir o acesso a

financiamento externo pelos canais normais.

3.2.2. Despesa

Ao nível da redução da despesa, via que o PAEF privilegia, a solução mais equitativa e viável passa por

alterar a fórmula de cálculo da parcela da pensão dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993

relativa ao tempo de serviço prestado até 2005 e reduzir ou recalcular a pensão ou primeira parcela da pensão

dos aposentados por forma a aproximar-se - o que ainda assim apenas sucederá parcialmente - do valor que

resultaria das regras aplicadas no regime geral e na Caixa aos subscritores inscritos desde 1 de setembro de

1993.

Alterar a fórmula apenas para o futuro significaria que nenhum efeito positivo na sustentabilidade seria

sentido no curto e no médio prazo. A configuração da despesa também limita fortemente a capacidade de o

legislador definir níveis de isenção para as reduções e recálculos sem comprometer a utilidade da medida.

3.3. Medidas

A presente proposta de lei aprofunda a convergência, para os novos pensionistas, como sempre sucedeu

no passado e como impõem princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos pelo legislador,

mas igualmente para os atuais pensionistas, pelas mesmas razões mas também, essencialmente, por

imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência não podem deixar de prevalecer, ao

menos provisoriamente, sobre as expectativas dos afetados, preservando, porém, os efeitos já produzidos das

situações a alterar, que apenas são modificadas para o futuro.

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No atual contexto de emergência económica e financeira do Estado, não há condições materiais para, por

mais tempo, continuar a circunscrever o ónus da insustentabilidade financeira do sistema aos futuros

beneficiários. Os beneficiários atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua

sustentabilidade financeira – devem, todos, sem exceção, na medida das suas possibilidades, participar nesse

esforço, na certeza de que o que lhe vier a acontecer no futuro não deixará de a todos por igual afetar,

inevitavelmente em maior medida do que os sacrifícios que agora são pedidos.

Assim, o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expectativas,

que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de sustentabilidade do sistema de pensões a

que pertencem. Tal esforço, seguramente bem compreendido no quadro da solidariedade entre gerações, é a

melhor garantia de que também as gerações vizinhas das atualmente aposentadas poderão dispor, ainda

assim, de um grau mínimo de autonomia na definição do futuro.

O imperativo do aprofundamento da convergência passa por:

Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado

até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada nos termos do

índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, substituindo-se

definitivamente o critério tradicional do regime da Caixa - remuneração líquida ou ilíquida da

percentagem da quota para a Caixa - pela tradicional taxa global de formação da pensão do regime

geral – 2% de taxa anual de formação por cada um dos 40 anos de trabalho.

A não existência de histórico de registo de remunerações relativamente aos subscritores da Caixa inscritos

até 31 de agosto de 1993 inviabiliza a imediata convergência total de regimes, na medida em que não permite

aplicar a fórmula de cálculo do regime geral que apura a remuneração de referência a partir da média mensal

remuneratória de toda a carreira.

Substituir a regulação exaustiva em legislação própria do regime de proteção social convergente das

condições de aposentação, designadamente idade legal de acesso à pensão, e da disciplina do fator

de sustentabilidade, por remissões dinâmicas para a legislação do regime geral naqueles domínios,

assim se evitando a necessidade de futuras alterações legislativas em duplicado;

Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que

se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da

remuneração, por se considerar que quem trabalha deve obrigatoriamente auferir a contrapartida do

serviço que presta e não uma prestação por natureza substitutiva de rendimentos do trabalho.

Mantêm-se, porém, os atuais regimes especiais de exercício de funções públicas por aposentados,

sem prejuízo de os interessados terem de optar entre receber um terço da pensão e a totalidade da

remuneração ou perceber um terço da remuneração e a totalidade da pensão;

Aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória

atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto

real na capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de

aposentação ou reforma;

Reduzir imediatamente em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de

reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a € 600,00 em cuja fixação

tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa - que deu à grande maioria das pensões o valor de

100% da última remuneração mensal -, sem prejuízo:

a) Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das

pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente

atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo (desde o início já 10%

abaixo das pensões anteriormente referidas) e das pensões de reforma extraordinária ou de

invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;

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b) Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que estão isentas da

redução / recálculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de € 600,00

sobe € 150,00 de cinco em cinco anos a partir dos 75 anos de idade do pensionista;

c) A redução / recálculo fica sujeita à condição resolutiva de a capacidade económica do País e o

equilíbrio financeiro do Estado permitir reverter aquelas medidas, aferidos pela verificação

cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos: o PIB tenha um crescimento

nominal anual igual ou superior a 3% e o saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior

a 0,5% do PIB.

Aplicar às pensões de sobrevivência - prestações de natureza contributiva atribuídas aos herdeiros

dos aposentados e reformados da Caixa, independentemente da situação económica de quem as

recebe, que correspondem, em regra, a metade do valor mensal da pensão do falecido e que são

livremente acumuláveis com todos os tipos de rendimentos, nomeadamente remunerações do trabalho

e pensões de aposentação ou reforma - o mesmo regime de redução e recálculo estabelecido para as

pensões de aposentação e de reforma, com as necessárias adaptações, nomeadamente

estabelecendo limites de isenção não inferiores a uma vez o indexante dos apoios sociais (IAS);

Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de

2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;

Fazer depender o direito a prestações da Caixa com fundamento em incapacidade da confirmação

dessa incapacidade pela junta médica da Caixa, sem prejuízo das competências das juntas privativas

dos Serviços para todas as matérias de gestão interna de recursos humanos que não se repercutam

financeiramente na Caixa.

3.4. Efeitos

A presente proposta de lei, salvaguardando o núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um

reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e

aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a solidariedade entre gerações que não pode ter

sentido único, particularmente no atual contexto de emergência financeira do Estado.

No plano estritamente financeiro, procura estancar a degradação da situação de crónica insustentabilidade

do regime da Caixa, que atinge neste momento uma gravidade sem precedentes, através de medidas que

globalmente representam, a partir de 2014, por ano, cerca de 1.070 milhões de euros ou 0,65% do PIB (o

défice da Caixa é reduzido de 2,6% para, ainda assim, cerca de 2% do PIB), sendo:

a) De cerca de 720 milhões de euros a redução na despesa com pensões (a redução das pensões e o

recalculo da primeira parcela das pensões em abono poupa ao Estado cerca de 680 milhões de

euros nas pensões de aposentação, reforma e invalidez e cerca de 40 milhões de euros nas

pensões de sobrevivência);

b) De cerca de 350 milhões de euros o aumento da receita resultante da subida para 23,75% da taxa

da contribuição dos empregadores.

Os efeitos da alteração, para o futuro, da fórmula de cálculo da primeira parcela da pensão dos

subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 apenas serão sentidos a prazo, ao ritmo a que forem

sendo atribuídas pensões com base nessas novas regras, esperando-se, todavia, que venham igualmente a

ter um impacto significativo na correção da trajetória de insustentabilidade do sistema de pensões assegurado

pela Caixa

O conjunto das medidas propostas na presente proposta de lei afigura-se essencial para repor o sistema de

pensões público num caminho de viabilidade financeira futura, garantindo, desse modo, as expectativas dos

atuais e vindouros beneficiários de prestações asseguradas pela Caixa.

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4. Conclusão

De uma perspetiva de política legislativa, a lei agora proposta assume-se como medida incrementadora do

Estado Social de Direito, enquanto modelo de Estado adotado na Constituição da República Portuguesa.

Assume-se esta medida como implementadora do Estado Social de Direito, desde logo, ao prosseguir um

reforço dos princípios da igualdade e da justiça ao respetivo modelo coexistenciais, quando, salvaguardando o

núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios

atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a

solidariedade entre gerações que não pode ter sentido único, particularmente no atual contexto de emergência

financeira do Estado.

É neste quadro, e a partir da vocação implementadora dos princípios da igualdade e da justiça material,

que deve ter-se presente que a Constituição não impõe ou sequer sugere qualquer separação entre o regime

de proteção social aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas e o regime aplicável ao universo

dos restantes trabalhadores, tal como não impõe qualquer discriminação positiva a favor de um daqueles

universos.

Na verdade, e tal como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, apesar de resultar do texto

constitucional a incumbência para o Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança

social unificado e descentralizado - n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa -, o domínio

do direito à segurança social é também um domínio dos direitos fundamentais sociais, os quais, por natureza e

fisionomia constitucional, não são imunes à possibilidade de livre conformação legislativa, além de que

dependem da existência de recursos financeiros para serem efetivos.

Pelo contrário, é ao legislador ordinário que cabe, em primeira linha, definir as soluções que entenda mais

adequadas para dar cumprimento aos comandos constitucionais a que se encontra adstrito - em face das

circunstâncias e condicionalismos de cada momento -, o que, no âmbito dos sistemas de segurança social,

conduziu primeiro a uma separação de regimes e, desde 1993 - ainda que de forma mais acentuada desde

2005 -, tem levado a um esforço significativo no sentido de uma maior convergência entre os mesmos,

comprovada que está a situação de desigualdade que hoje em dia carateriza os dois regimes.

Mas a vocação implementadora do Estado Social de Direito que carateriza a presente proposta de lei

revela-se, outrossim, no particular respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto posições

jurídicas de defesa frente aos poderes públicos, que anima a conceção do correspondente normativo, à qual

presidiu a consciência elementar de que a liberdade ou margem de inovação acima referidas, por mais amplas

que possam ser as suas fronteiras, não pode naturalmente ser exercida a tudo o custo. Nesse sentido, a

presente proposta de lei consagra, como se referiu anteriormente, um conjunto de soluções que, pondo em

evidência interesses e valores constitucionais tendencialmente conflituantes, não encontram obstáculos sob o

ponto de vista da sua conformidade constitucional.

Desde logo e no que à matéria da proteção da confiança diz respeito, recorde-se, para além do facto de a

convergência de regimes, melhor, a convergência do regime da Caixa para o regime geral da segurança

social, sem qualquer garantia de salvaguarda de situações discriminatórias, ser, como se viu, um princípio há

muito afirmado na ordem jurídica em sede própria, especificamente nos instrumentos legislativos mais

importantes no domínio das pensões, como que balizando expetativas e sinalizando o sentido da evolução

futura do sistema de pensões da Caixa. Essa convergência entre os dois regimes públicos de pensões consta

das leis de bases da segurança social há cerca de três décadas - inicialmente tendo como horizonte a criação

de um novo regime único, diferente daqueles dois, mais recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos

utentes da Caixa as regras do regime geral -, constituindo entendimento pacífico do Tribunal Constitucional o

de que, em matéria de sucessão de leis, uma norma será inconstitucional se resultar dela uma ideia de

arbitrariedade ou excessiva onerosidade, o que acontecerá sempre que a alteração na ordem jurídica

resultante dessa norma não seja razoavelmente previsível para o seu destinatário e a mesma seja

desproporcional.

Indo precisamente ao encontro desta preocupação, a presente proposta de lei vem associar as alterações

dos montantes das pensões a critérios ou indicadores de confiança, os quais não apenas garantem a justiça e

equidade das soluções que vem consagrar mas, essencialmente, mitigam fortemente o seu impacto na vida

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dos respetivos destinatários, afastando uma dimensão excessiva ou desproporcionada que as mesmas

pudessem comportar.

São três os referidos critérios de confiança: salvaguarda de valores mínimos, o que permite subtrair ao

universo de aplicação da presente proposta de lei os beneficiários de pensões cujo valor se entende ser

indispensável para garantir condições mínimas de subsistência, defendendo-se, assim, o núcleo essencial da

existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, protegido constitucionalmente

através da proibição de retrocesso social; proteção pela idade, o que pretende atenuar as reduções dos

montantes das pensões em função da evolução da idade do pensionista, levando em consideração a

necessidade de acautelar a situação dos beneficiários mais idosos, numa altura em que já não seja possível

fazer um reajustamento das suas circunstâncias de vida; e indexação a indicadores económicos objetivos, o

que garante não apenas a não definitividade das medidas que agora se aprova mas, e sobretudo, a

expectativa da sua possível reversibilidade no futuro, logo que as condicionantes económicas o permitirem.

Através destes mecanismos, protegem-se, assim, fortemente as expectativas e o investimento de confiança

feito pelos beneficiários quanto ao montante das suas pensões, salvaguardando-se, do mesmo passo, a

liberdade constitutiva e a autorrevisibilidade que caracterizam a autonomia da função legislativa.

E é igualmente através dos mesmos mecanismos que, do ponto de vista da proibição do excesso ou regra

da sujeição das intervenções ablativas das posições jurídicas dos particulares ao mínimo necessário, também

elas coexistenciais a um Estado de Direito digno dessa qualificação, se pode afirmar a contenção destas

medidas num mínimo necessário para assegurar a própria subsistência do sistema público de segurança

social, provada que foi, tal qual o acima referido, a adequação do conteúdo da presente proposta de lei como

resposta aos desafios de índole económica, financeira, demográfica e dos próprios princípios que este sistema

enfrenta na atualidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública

com o regime geral da segurança social.

2 - A presente lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de

agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que

respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de

11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

3 - A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos

de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto,

11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro

de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40

em que:

R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo

correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de

2005; e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o

limite máximo de 40 anos;

b) […].

2 - A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da

aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das

pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto,

11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Condições de aposentação ordinária

Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão

de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança

social.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções

públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas,

entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais

pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse

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público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

2 - […]:

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em

incapacidade;

b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 - […]:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando

onerosos, forma de remuneração;

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 79.º

Suspensão da pensão

1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados,

reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.

2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou

equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - […]:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade

permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional;

c) [Anterior alínea b)].

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas

correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos

termos do presente diploma.

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3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou

de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em

capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo

com as regras de acumulação do presente artigo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou

equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica,

investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 145/2007, de 27 de abril;

c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos

termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo

Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na

qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal

aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo

Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro

do Governo responsável pela área da Administração Pública;

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de

29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam

obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da

remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da

pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os

regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho.

5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à Caixa Geral de Aposentações a opção

do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

6 - [Revogado].»

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Artigo 7.º

Norma transitória e de adaptação

1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,

fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes

especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido

em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,

fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.o*s 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de

31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente

considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e

pensão de sobrevivência;

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a uma vez o indexante dos apoios

sociais (IAS) fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a um IAS, fixadas

simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação

do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm

por referência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas:

a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos

beneficiários do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de

agosto;

b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de

quotas para aposentação e pensão de sobrevivência;

c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas;

d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em

vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos;

ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos;

iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos;

iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos;

e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de

valor global mensal ilíquido não superior a:

i) € 450,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos;

ii) € 500,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos;

iii) € 550,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos;

iv) € 600,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos;

3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos

beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte

àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.

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4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e

de invalidez de valor mensal ilíquido inferior a € 600,00 ou uma pensão de sobrevivência de valor global

mensal ilíquido inferior a um IAS, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daqueles

valores, que são progressivamente elevados em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e

e) do n.º 2, respetivamente.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de

invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com

fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da

apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a

redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.

6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de

crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação

cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos:

a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%;

b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os

princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade,

Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional,

designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das

pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações

legais.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de

aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de

serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças

Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com

fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.

3 - O disposto no número anterior abrange:

a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição,

entre outras, a incapacidade do seu beneficiário;

b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta,

independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas;

c) Todas as situações em que a incapacidade é, previamente ao envio do processo à CGA, declarada por

outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo.

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 37.º-A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

5 - É revogado o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º

60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

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Artigo 9.º

Prevalência

1 - O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção:

a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro;

b) Do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados

deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma.

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,

tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,

contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo

ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei

n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal

militarizado;

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;

d) O pessoal do corpo da guarda prisional.

3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações de

exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 818/XII (2.ª)

PELA HARMONIA DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS COM AS SUAS POPULAÇÕES

O património natural raro, ou mesmo único, bem como a riqueza da diversidade biológica são, por norma,

dois fatores chave para a atribuição de um estatuto de proteção de determinadas áreas do país.

Portugal encerra em si um conjunto de áreas territoriais de valor ecológico que é preciso salvaguardar e,

justamente nesse sentido, o país está dotado de uma rede de áreas protegidas, com diferentes estatutos de

proteção, entre si e em si próprias.

Os seus valores ambientais, o seu vasto património natural, e as inúmeras espécies que sustentam,

constituem motivo de defesa e preservação, sendo essa uma obrigação do país. Mas, a classificação de uma

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determinada área do território não pode implicar erradicar desse território a sua população e criar uma espécie

de peça museológica natural. Uma área protegida deve ser justamente o paradigma da relação harmoniosa

que se consegue entre a atividade humana e a Natureza Se esse paradigma tiver sucesso, mais facilmente se

alargará a outras áreas territoriais e melhor se consegue a preservação dos espaços em causa.

Ocorre que, muitas vezes, se tem verificado uma gestão de áreas protegidas que, ou ignora as suas

populações, ou as toma como um obstáculo à preservação dos espaços, penalizando-as, designadamente

com custos acrescidos, pelo facto de residirem numa área protegida.

Esse tipo de visão e gestão, leva a que as populações, embora orgulhosas do espaço onde estão

instaladas e dedicadas à sua conservação e valorização, acabem por quase desejar que aquele território não

tivesse estatuto de proteção, para que não fossem penalizadas. Isto é a prova do fracasso de uma gestão!

E este facto torna-se tanto mais revoltante, quanto, por vezes, existem Planos de Ordenamento de áreas

protegidas que impedem ou dificultam micro-atividades das populações, mas permitem a instalação ou o

desenvolvimento de grandes atividades económicas delapidadoras ou incompatíveis com os valores naturais

em questão.

A área protegida da Peneda-Gerês, que abrange os distritos de Viana do Castelo, Braga e Vila Real,

constitui o único Parque Nacional do país. É, das áreas classificadas no âmbito da rede nacional definida, um

topo no estatuto de proteção. Foi a primeira área protegida em Portugal, classificada em 1971.

Infelizmente, tem sido um dos casos em que a relação da gestão da área protegida tem funcionado muito

contra as populações e, consequentemente, na qual as populações não se têm revisto. Este facto tem

contribuído muito para o sentimento da desvalorização das populações o que se torna desmotivador e, para

além disso, um obstáculo ao sucesso da salvaguarda e da humanização daquele espaço.

Paralelamente, o desinvestimento na conservação da natureza, as fortes restrições orçamentais do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), bem como o fim da proximidade da direção do Parque

Nacional em causa, têm sido contributos diretos para o ainda maior afastamento da gestão do Parque em

relação às suas populações e da incapacidade de valorização do património e das pessoas e da sua desejável

harmonia.

Inverter esta lógica, que desvaloriza o que se quer valorizado, é uma obrigação a que os sucessivos

Governos não têm atendido, mesmo apesar da Resolução da Assembleia da República nº 118/2010, que não

está concretizada.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolver

recomendar ao Governo:

1. A avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês,

designadamente em relação à sua população.

2. Uma direção de proximidade e de exclusividade no Parque Nacional da Peneda-Gerês, que promova

uma gestão que envolva a participação das populações, bem como das suas autarquias locais.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de setembro de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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Escrutínio das iniciativas europeias

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem

as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições

do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia

[COM(2013)404].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o respetivo Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele

fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 404 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de

indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da

concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.

2 – É referido na presente iniciativa que o Regulamento n.º 1/20031 aplica as regras da

UE que proíbem os acordos anticoncorrenciais (incluindo os cartéis) e os abusos de

posição dominante («regras de concorrência da UE»), previstas nos artigos 101.º e

102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecendo as

condições em que a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência («ANC») e

os tribunais nacionais aplicam essas disposições em casos individuais.

3 - O Regulamento n.º 1/2003 confere à Comissão e às ANC competência para

aplicarem os artigos 101.º e 102.º do Tratado2. A Comissão pode aplicar coimas às

empresas que infringiram essas disposições3. A competência das ANC é definida no

artigo 5.º do Regulamento n.º 1/2003. A aplicação das regras de concorrência da UE

pela Comissão e as ANC é geralmente referida como aplicação pública do direito da

concorrência da UE.

Para além da aplicação pública, o efeito direto dos artigos 101.º e 102.º do Tratado

significa que essas disposições criam direitos e obrigações para as pessoas, que

podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros

4

. Tal é referido

como aplicação privada das regras de concorrência da UE.

4 - O cumprimento das regras de concorrência da UE é assegurado, assim, através da

sólida aplicação pública destas regras pela Comissão e as ANC, em combinação com

a aplicação privada pelos tribunais nacionais.

1 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras

de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.º e 102.º do Tratado. Não foram alterados na sua substância. 2 Artigos 4.º e 5.º do Regulamento n.º 1/2003, respetivamente.

3 Artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003

4 Artigo 6.º do Regulamento n.º 1/2003; ver também Processo 127/73, BRT/SABAM, Coletânea 1974, p.

51, n.º 16; Processo C-282/95 P, Guérin Automobiles/Comissão, Coletânea 1997, p. I-1503, n.º 39.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

5 - Deste modo, a presente proposta procura assegurar a aplicação efetiva das regras

de concorrência da UE através do seguinte:

- otimizar a interação entre a aplicação pública e privada do direito da concorrência; e

- assegurar que as vítimas de infrações às regras de concorrência da UE podem obter

uma reparação integral pelos danos sofridos.

6 - O primeiro objetivo principal da presente proposta é, assim, otimizar a interação

entre a aplicação pública e privada das regras de concorrência da UE, assegurando

que a Comissão e as ANC podem prosseguir uma política de sólida aplicação pública,

enquanto as vítimas de uma infração ao direito da concorrência podem efetivamente

obter uma reparação pelos danos sofridos.

7 - Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe, sublinhando-se o facto de o deputado-relator da

comissão competente ser o mesmo que subscreve este mesmo parecer.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma

repetição de análise e consequente redundância.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 103.º e 114.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em causa cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que

os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,

existindo uma clara necessidade de uma ação da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

Um ato juridicamente vinculativo a nível da UE assegurará melhor a plena aplicação

dos artigos 101.º e 102.º do Tratado através de normas comuns que permitem ações

de indemnização efetivas em toda a UE e o estabelecimento de condições mais

equitativas no mercado interno.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 404 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de

indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da

concorrência dos Estados-Membros da União Europeia

{SWD (2013) 203 final}

{SWD (2013) 204 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 404 final – “Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de

indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da

concorrência dos Estados-Membros da União Europeia”, a qual vem acompanhada de dois

documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 203 final

e SWD (2013) 204 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação,

respetivamente.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento

da União Europeia (TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 404 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito

nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros da União

Europeia.

Os artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

proíbem os acordos anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81º e 82º do Tratado

(correspondem aos atuais artigos 101º e 102º do Tratado), cabe à Comissão e às autoridades

nacionais da concorrência (ANC) a competência para a aplicação dessas proibições (aplicação

pública do direito da concorrência de UE).

O efeito direto dos artigos 101º e 102º do TFUE significa que essas disposições criam

direitos e obrigações para as pessoas, que podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos

Estados-Membros (aplicação privada do direito da concorrência de UE). Entre esses direitos

figura o direito a reparação por perdas e danos sofridos em consequência de uma infração às

regras da concorrência.

Desde 2001, o Tribunal de Justiça tem declarado, repetidamente, que, em virtude do

direito da UE, qualquer pessoa deve ter a possibilidade de exigir uma reparação por esses danos

(Processo C-453/99, Courage e Crehan, Coletênea 2001, p. I-6297; Processos apensos C-

295/04 a C-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p.I-6619). Passados mais de dez anos, a maior

parte das vítimas de uma infração ao direito da concorrência continua a não dispor de meios

para, individual ou coletivamente, exercer de modo efetivo esse direito a uma reparação previsto

pela UE. Tal deve-se, em grande medida, à falta de regras nacionais apropriadas no domínio das

ações de indemnização. Além disso, mesmo no caso de existirem, essas regras são de tal modo

diferentes entre os Estados-membros que dão azo a condições de concorrência desiguais.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

Já em 2005, no seu Livro Verde sobre as ações de indemnização por incumprimento das

regras comunitárias no domínio antitrust, a Comissão identificou os principais obstáculos a uma

reparação efetiva. Em 2008, no seu Livro Branco, a Comissão apresentou sugestões sobre como

eliminar esses obstáculos e assegurar uma aplicação privada efetiva nos Estados-membros,

Esta proposta de Diretiva visa otimizar a interação entre a aplicação pública e privada

do direito da concorrência, e assegurar que as vítimas de infrações às regras de concorrência da

UE possam obter uma reparação integral pelos danos sofridos.

A presente proposta de diretiva compõe-se de 22 artigos, organizados da seguinte

forma:

Capítulo I – âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º – estabelece o âmbito de aplicação da diretiva: estabelecer certas

regras necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha sofrido danos

causados por uma infração ao artigo 101º ou 102º do Tratado possa exercer

efetivamente o direito à reparação integral desses danos; estabelecer também

regras para a coordenação entre a aplicação das regras de concorrência pelas

autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de

indemnização nos tribunais nacionais;

Artigo 2.º - consagra o direito à reparação integral;

Artigo 3.º - invoca os princípios de eficácia e de equivalência, que devem ser

respeitados pelas regras e procedimentos nacionais relacionados com as ações

de indemnização;

Artigo 4.º - contém um conjunto de definições, designadamente o que se entende

por infração do direito da concorrência;

Capítulo II – Divulgação de elementos de prova

Artigo 5.º - regula a divulgação de elementos de prova, obrigando os Estados-

Membros nomeadamente a assegurar que, no caso de um demandante ter

apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis que

indiquem dano causado por infração ao direito da concorrência cometida pelo

demandado, os tribunais nacionais podem ordenar a divulgação de elementos de

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

prova pelo demandado ou por terceiros, independentemente de esses elementos

de prova serem ou não incluídos no dossiê de uma autoridade da concorrência;

Artigo 6.º - impõe limites à divulgação de elementos de prova do dossiê de uma

autoridade da concorrência, nomeadamente proibindo os tribunais nacionais de

ordenar a divulgação a uma parte ou a um terceiro de declarações de empresa

em matéria de clemência e propostas de transação;

Artigo 7.º - estabelece limites à utilização de elementos de prova obtidos

exclusivamente através do acesso ao dossiê de uma autoridade da concorrência;

Artigo 8.º - define as sanções que os tribunais nacionais podem impor às partes,

a terceiros e aos seus representantes legais no caso de incumprimento ou recusa

de respeitar uma ordem de divulgação de um tribunal, no caso de destruição de

elementos de prova relevantes, no caso de incumprimento ou recusa de respeitar

as obrigações impostas por uma decisão do tribunal de proteção de informações

confidenciais ou no caso de abuso dos direitos relacionados com a divulgação

de elementos de prova;

Capítulo III – Efeito das decisões nacionais, prazos de prescrição, responsabilidade

solidária

Artigo 9.º - consagra o efeito probatório das decisões de infração definitivas

tomadas pelas autoridades nacionais da concorrência;

Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a estabelecer regras aplicáveis aos

prazos de prescrição para intentar ações de indemnização, devendo

nomeadamente assegurar que o prazo de prescrição para intentar uma ação é,

pelo menos, de cinco anos;

Artigo 11.º - prevê a responsabilidade solidária das empresas que infringem

conjuntamente as regras da concorrência;

Capítulo IV – Repercussão dos sobrecustos

Artigo 12.º - permite a defesa baseada na repercussão dos sobrecustos – os

Estados-Membros devem assegurar que o demandado possa invocar como meio

de defesa contra o pedido de indemnização o facto de o demandante ter

repercutido total ou parcialmente os sobrecustos resultantes dessa infração;

Artigo 13.º - regula a questão da repercussão dos sobrecustos nos adquirentes

indiretos;

Artigo 14.º - garante o direito à reparação pelos lucros cessantes;

Artigo 15.º - regula as ações de indemnização intentadas por demandantes

situados em diferentes níveis da cadeia de distribuição;

Capítulo V – Quantificação dos danos

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

Artigo 16.º - prevê uma presunção ilidível no que respeita à existência de danos

resultantes de um cartel, podendo a empresa infratora ilidir essa presunção. Os

danos no domínio antitrust são quantificados com base nas regras e

procedimentos nacionais, sendo que o ónus da prova e o nível de prova não

podem tornar o exercício, pela parte lesada, do seu direito a uma indemnização

praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os juízes devem ser capazes

de capazes de estimar o montante dos danos;

Capítulo VI – Resolução amigável de litígios

Artigo 17.º - estabelece que o prazo de prescrição para intentar uma ação de

indemnização é suspenso pela duração do processo de resolução amigável de

litígios;

Artigo 18.º - regula o efeito das resoluções amigáveis nas subsequentes ações de

indemnização

Capítulo VII – Disposições finais

Artigo 19.º - prevê o reexame da diretiva pela Comissão e a apresentação de um

relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de cinco

anos a contar da data limite para a sua transposição;

Artigo 20.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,

até dois anos após a sua entrada em vigor;

Artigo 21.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao

da sua publicação)

Artigo 22.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta

diretiva.

o Base jurídica

A proposta de Diretiva em apreço baseia-se, por um lado, no artigo 103.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que aproxima as regras nacionais em

matéria de ações de indemnização por violações dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, e, por outro

lado, no artigo 114.º do TFUE, que exige dos Estados-Membros que apliquem as mesmas regras

substantivas e processuais às ações de indemnização por violação do direito nacional da

concorrência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE)

e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no

Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – assegurar a plena

aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado através de normas comuns que permitem ações de

indemnização efetivas em toda a UE e o estabelecimento de condições mais equitativas no

mercado interno – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo

unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a

adoção desta proposta de Diretiva.

Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 404 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos

Estados-Membros da União Europeia” não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Lobo) (Fernando Negrão)

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Acelerar a

implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 408], a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego

aéreo e aos serviços de navegação aérea [COM(2013) 409] e a Proposta de

PARECER COM(2013) 408, COM(2013) 409 e COM(2013) 410

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Acelerar a implementação do Céu Único Europeu Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 410].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Defesa Nacional e à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, as quais

analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os respetivos Relatórios que se

anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As presentes iniciativas dizem respeito à implementação do Céu Único Europeu.

2 – Em relação à primeira iniciativa, COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Acelerar a implementação do Céu Único

Europeu [COM(2013)408], é referido que o setor da aviação desempenha um papel

fundamental na economia europeia, pela promoção do comércio e do turismo e por ser

um veículo do crescimento do emprego. O controlo do tráfego aéreo é um fator

essencial na cadeia de valor do setor da aviação. O controlo do tráfego aéreo deve

garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo, reduzindo assim o consumo

de combustível, as emissões de carbono e os tempos de voo.

3 – Historicamente os serviços de navegação aérea europeus desenvolveram-se

essencialmente no interior das fronteiras nacionais, com cada Estado-Membro a criar

o seu próprio sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM – air traffic management) o

que provocou uma fragmentação estrutural cara e ineficiente do espaço aéreo da

Europa, bem como uma persistente falta de capacidade de dar resposta às exigências

dos seus clientes — as companhias aéreas e, em última instância, os clientes

pagantes.

4 – Em 20041, a UE lançou a iniciativa Céu Único Europeu (SES - Single European

Sky) com um triplo objetivo: «reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia

global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade que responda às

necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos»2. O

1 Regulamentos (CE) n.ºs 549.º, 550.º, 551 e 552/2004, de 10 de março de 2004 (JO L 96 de 31.3.2004,

p. 1) com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 de 21 de outubro de 2009. (JO L 300 de 14.11.2009). 2 Regulamento (CE) n.º 549/2008, artigo 1.°, n.º 1.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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compromisso relativo a estes objetivos foi reforçado pela definição dos objetivos de

metas ambiciosas a atingir até 20203.

Um grande projeto de modernização da tecnologia subjacente ao sistema europeu de

gestão do tráfego aéreo foi lançado em 2007 («Projeto SESAR»4). Em 2009 assistiu-

se à adição de novos instrumentos concretos para elevar o nível de desempenho e

orientar a reforma do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo5: uma abordagem

revista para promover a prestação integrada de serviços, um processo de definição de

objetivos de desempenho e a criação do gestor da rede, para coordenar a ação a nível

da rede europeia. Por fim, foi definida uma abordagem em cinco fases para cobrir os

diferentes aspetos do Céu Único Europeu: segurança, desempenho, tecnologia,

aeroportos e fator humano.

5 – Refere, ainda, a Comissão que a realização do Céu Único Europeu é, assim, uma

das principais prioridades da política global de transportes da Comissão Europeia6.

Mas, apesar de todos os Estados-Membros manterem o seu empenho no Céu Único

Europeu, a sua implementação ainda se situa bem abaixo das expectativas iniciais e,

em 2012, a aceleração do processo de reforma do sistema europeu de gestão do

tráfego aéreo através de um novo pacote de medidas foi identificada como uma ação

fundamental para o desenvolvimento do mercado único7. Os atrasos no tráfego aéreo

diminuíram (em parte, em consequência da crise financeira, que reduziu o tráfego

aéreo na Europa). No entanto, embora os níveis de segurança se tenham mantido

constantes, a eficiência em termos de custos não melhorou de forma suficientemente

rápida e o impacto ambiental dos perfis de voo sub-otimizados continua a ser

significativo. Numa altura em que as companhias aéreas europeias enfrentam uma

forte concorrência a nível mundial e o crescimento do setor da aviação se desloca

para o Médio Oriente e as Regiões da Ásia-Pacífico, é difícil ignorar o potencial

inexplorado do Céu Único Europeu, que ascende a 5 mil milhões de EUR por ano8.

Quanto mais depressa se implementar o Céu Único Europeu, mais depressa se

obterão os resultados esperados.

6 – A Comunicação aqui em análise conclui referindo que a concretização do Céu

Único Europeu continua a ser uma prioridade essencial da política europeia da

aviação, dado o potencial inexplorado para proporcionar poupanças significativas ao

3 A triplicação da capacidade, uma melhoria da segurança por um fator 10, uma redução de 10% dos

efeitos ambientais dos voos e uma redução de, pelo menos, 50% do custo dos serviços de gestão do tráfego aéreo para os utilizadores do espaço aéreo. 4 Investigação sobre a gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu

5 Regulamento (CE) n.º 1070/2009, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).

6 Ver o anexo I da proposta COM(2011)144 final.

7 COM(2012)573 final.

8 Com base em estimativas documentadas em relatórios do órgão de análise do desempenho do Céu

Único Europeu e da comissão de avaliação do desempenho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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setor da aviação e à economia europeia no seu todo. Com base nesta análise e na

respetiva avaliação de impacto, a Comissão propõe um pacote legislativo (SES2+)

para consolidar e, na medida do possível, acelerar o processo de reforma da gestão

do tráfego aéreo na Europa, que visa abordar as ineficiências na prestação de

serviços de navegação aérea e continuar na via da desfragmentação do sistema

europeu de gestão do tráfego aéreo. As propostas legislativas pretendem representar

uma evolução e não uma revolução, apoiando-se, sem as substituir, nas anteriores

reformas. Contudo, pretende-se que contribuam de forma significativa para tornar o

sistema europeu de gestão do tráfego aéreo num espaço aéreo operacional mais

eficiente e integrado ao longo dos próximos anos.

7 – Em relação à segunda iniciativa, a Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços

de navegação aérea [COM(2013)409] visa melhorar a eficiência geral da organização

e gestão do espaço aéreo europeu através da reforma do setor dos serviços de

navegação aérea (ANS – air navigation services).

O desenvolvimento desta iniciativa envolveu dois pacotes legislativos abrangentes – o

SES I e o SES II, compostos por quatro regulamentos, ou seja, os Regulamentos (CE)

n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/20049, incluindo

igualmente um vasto projeto de modernização de equipamento e sistemas para os

serviços de navegação aérea ao abrigo do programa SESAR10

.

8 – Em relação à terceira iniciativa, a Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único

Europeu [COM(2013)410] vem sublinhar a importância da iniciativa Céu Único

Europeu (SES – Single European Sky), com o objectivo de melhorar a eficiência global

do espaço aéreo europeu em termos de organização e gestão, através da reforma do

setor dos serviços de navegação aérea (ANS – air navigation services).

9 – É também mencionado na presente iniciativa que o seu lançamento envolveu dois

pacotes legislativos globais – SES I e SES II, compostos por quatro regulamentos11

9 O Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu

(Regulamento-Quadro); o Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços); o Regulamento (CE) n.º 551/2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo); o Regulamento (CE) n.º 552/2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade). 10

Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho; O SESAR (Programa de Investigação sobre a Gestão do

Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), um programa que visa a melhoria da gestão do tráfego aéreo em todos os setores da aviação, é um pilar técnico do SES. 11

Ver nota n.º 10.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 40

e mais de duas dezenas de atos de execução e decisões da Comissão12

. O quadro

dos quatro regulamentos relativos ao Céu Único Europeu está ligado ao

desenvolvimento da legislação relativa à segurança da aviação europeia13

, incluindo

esta última um conjunto de tarefas confiadas à Agência Europeia para a Segurança da

Aviação (AESA)14

e o lançamento de um projeto de modernização global dos

equipamentos e sistemas para serviços de navegação aérea no âmbito do título

SESAR15

. A regulamentação em vigor abrange cinco pilares interdependentes,

nomeadamente o desempenho, a segurança, a tecnologia, o fator humano e os

aeroportos.

10 – Esta iniciativa sintetiza, ainda, um conjunto de outros objetivos que se entende

ser relevante aqui transcrever na íntegra:

Objetivo geral:

• Melhorar a competitividade do sistema de transportes aéreos europeu em relação

a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além na iniciativa Céu Único

Europeu.

Objetivos específicos:

• Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de

eficiência,

• Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.

Objetivos operacionais:

• Velar para que a prestação de serviços de navegação aérea seja transparente,

baseada em princípios de mercado e no valor para o cliente,

12

O anexo III do documento de avaliação de impacto do pacote SES 2 + contém uma panorâmica da

legislação relativa ao SES. 13

Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º

1108/2009. 14

Considerando que o roteiro da Comissão para a implementação da declaração conjunta do Parlamento

Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia relativa às agências descentralizadas, de julho de 2012, prevê a normalização dos nomes de todas as agências da UE, de modo a adotarem o mesmo formato, por motivos de clareza, a presente exposição de motivos utiliza a designação atual da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ao longo de todo o texto. O texto da proposta legislativa foi adaptado em conformidade com a nova declaração conjunta e com o roteiro de modo a utilizar a denominação normalizada «Agência da União Europeia para a Aviação (AEA)». 15

Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho. O SESAR (Programa de investigação sobre a gestão do

tráfego aéreo no Céu Único Europeu) é um pilar técnico do SES – programa de melhoria da gestão do tráfego aéreo que envolve todo o setor da aviação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

• Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais,

• Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de

desempenho (incluindo o reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de

análise do desempenho (PRB/PRU),

• Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de espaço aéreo,

• Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos operacionais.

11 – No que diz respeito aos elementos jurídicos da proposta apresentada, os quatro

Regulamentos SES foram fundidos num único regulamento o que, por si só, implicou

um conjunto de alterações, organizando-se agora em cinco capítulos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo lI – Autoridades Nacionais

Capítulo III – Prestação de Serviços

Capítulo IV – Espaço Aéreo

Capítulo V – Disposições Finais

12 – De sublinhar que este regulamento passa também a incluir as novas regras sobre

os atos de execução e atos delegados em conformidade com o Tratado de Lisboa. O

novo regulamento procura reforçar o papel das autoridades nacionais, tanto no que diz

respeito à sua independência, como também quanto às suas competências e

recursos. Como é necessário que alguns estados tenham de proceder a alterações

administrativas para acomodar as novas regras, fica previsto um período transitório até

2020.

13 – No sentido de reforçar as competências das autoridades nacionais, esta Proposta

de Regulamento cria uma rede de autoridades nacionais que também prevê a

possibilidade da partilha de peritos para que os Estados-Membros possam beneficiar

dos conhecimentos especializados de outros Estados-Membros.

14 – No que diz respeito ao sistema de desempenho, tendo em vista a racionalização

do processo de definição, foram introduzidas algumas mudanças no sentido de colocar

a tónica no plano local e, dessa forma, definir objetivos mais adequados. Ainda neste

campo são introduzidos pequenos ajustamentos relativos à tarifação e à possibilidade

do financiamento das tarefas ser extensiva ao alargamento das competências da

AESA.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

Finalmente, entendeu-se orientar mais os serviços de navegação aérea para o cliente

e inseriu-se uma nova disposição para garantir a consulta e participação dos

utilizadores do espaço aéreo na aprovação dos planos de investimento.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 58.°, n.º 1, 90.°, 100.º, n.º 2, e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Quanto ao princípio da subsidiariedade e, contrariamente à conclusão do relatório da

Comissão de Economia e Obras Públicas anexo a este parecer, considera-se que as

presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União,

indo assim de encontro aos artigos 58º, 90º e 100º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, que alarga ao transporte aéreo os objetivos do mercado interno no

contexto da política comum de transportes da União, e conforme conclusão do parecer

da Comissão de Defesa Nacional anexo a este relatório.

Ou seja, atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a

implementação do Céu Único Europeu, não pode ser suficientemente realizado pelos

Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta ação, e pode, por

conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União, assegurando simultaneamente a

aprovação de regras de execução que tenham em conta as especificidades locais, a

União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Assim, tendo em consideração o anteriormente referido, importa, pois, sublinhar mais

uma vez, os objetivos específicos desta iniciativa:

– Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de

eficiência, e

– Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.

Entende-se, deste modo, que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a

criação de capacidades e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os

níveis de custos dos serviços de gestão do tráfego aéreo na EU.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a

complexidade e extensão dos objetivos propostos, torna-se evidente que estes podem

ser alcançados mais facilmente pela ação da União Europeia, estando ainda

devidamente assegurado no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento relativo à implementação

do Céu Único Europeu que a sua aplicação “não prejudica a soberania dos Estados-

Membros sobre o seu espaço aéreo”, nem “as necessidades dos Estados-Membros no

que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, sobre o

seu espaço aéreo”.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Parecer da Comissão de Defesa Nacional.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

Comissão de Defesa Nacional

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II – CONSIDERANDOS

III – CONCLUSÕES

I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na

Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção

da UE, remeteu a “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos

aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea”, à

Comissão de Defesa Nacional, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da

sua competência.

Competindo assim à Comissão de Defesa Nacional proceder à análise da

proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da

Relatório

COM (2013) 409 final

Autor: Deputado

João Gonçalves Pereira

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

proporcionalidade e emitir o respetivo parecer, o qual deverá ser

posteriormente remetido à CAE.

II – CONSIDERANDOS

II.1. Contexto

O desenvolvimento do quadro da Agência Europeia para a Segurança

da Aviação (AESA), estabelecido, em especial, no Regulamento (CE) n.º

216/2008, está intimamente ligado ao desenvolvimento da iniciativa Céu

Único Europeu (SES);

O seu desenvolvimento envolveu dois pacotes legislativos abrangentes –

o SES I e o SES II, compostos por quatro regulamentos, ou seja, os

Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004

e (CE) n.º 552/20042, incluindo igualmente um vasto projeto de

modernização de equipamento e sistemas para os serviços de

navegação aérea ao abrigo do programa SESAR;

Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1108/2009 alargou as competências

da AESA à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea

(ATM/ANS);

Embora este alargamento implicasse também a incorporação de vários

elementos de regulamentação técnica sobre ATM/ANS no mandato da

AESA, as correspondentes alterações aos quatro Regulamentos SES

não foram efetuadas simultaneamente;

Em vez disso, o Parlamento Europeu e o Conselho preferiram deixar

intactas as competências correspondentes atualmente previstas nos

quatro Regulamentos SES supramencionados, a fim de evitar lacunas

durante a transição do antigo para o novo quadro jurídico e também para

reforçar a ideia de que o novo quadro baseado na AESA deve assentar

nos atuais princípios relativos ao SES;

Os legisladores responderam a esta sobreposição nos regulamentos

inserindo um novo artigo 65.º A no Regulamento (CE) n.º 216/2008. Este

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

artigo exige que a Comissão proponha alterações aos quatro

Regulamentos SES que tenham em conta os requisitos do Regulamento

(CE) n.º 216/2008;

Verifica-se igualmente uma discrepância de caráter mais geral entre a

abordagem utilizada para a gestão do tráfego aéreo (ATM/ANS) e para

os restantes setores da aviação (aeronavegabilidade, licenciamento da

tripulação, operações aéreas, etc.) no quadro da AESA;

De acordo com esta abordagem, todos os regulamentos técnicos estão,

de um modo geral, incluídos no mandato da AESA para cumprir os

objetivos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008, enquanto a

regulamentação económica é da responsabilidade da Comissão;

Porém, no domínio de ATM/ANS (ou seja, do SES), o panorama é mais

heterogéneo, dado que os regulamentos técnicos proveem de várias

fontes;

Por conseguinte, seria útil assegurar a adoção de uma abordagem

harmonizada a esta importante área regulamentar, de modo a que todas

as consultas sejam conduzidas com a mesma exaustividade, todas as

regras se enquadrem na mesma estrutura e sirvam os mesmos

objetivos, facilitando a tarefa dos responsáveis pela sua aplicação e, por

último, assegurar a implementação coordenada da iminente onda de

inovações tecnológicas decorrentes da iniciativa SESAR, tanto nos

procedimentos e equipamentos utilizados a bordo como no solo.

II.2. Conteúdo da Proposta

Esta iniciativa regulamentar visa, principalmente:

Dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 65.º A, eliminando a

sobreposição entre os Regulamentos SES e AESA e simplificando e

clarificando a linha divisória entre os quadros jurídicos da AESA e do

SES.

Realizar o objetivo político de assegurar a clareza na divisão das tarefas

entre a Comissão, a AESA e a organização Eurocontrol, de modo a que

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

a Comissão se concentre na regulamentação técnica e económica,

atuando a AESA como sua representante na área da elaboração e

supervisão da regulamentação técnica, e dedicando-se a Eurocontrol às

tarefas operacionais, tendo por base, em especial, o conceito de «gestor

da rede»;

Efetuar algumas adaptações menores ao Regulamento (CE) n.º

216/2008, dado que o texto anterior deste regulamento recorria à

terminologia utilizada em algumas disposições dos Regulamentos SES –

em especial na área da interoperabilidade – e, consequentemente,

importa introduzir a mesma terminologia no Regulamento (CE) n.º

216/2008, agora que aquela está a ser eliminada nos quatro

Regulamentos SES;

III.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto

Consulta das partes interessadas

Embora não tenha sido lançada uma consulta específica sobre as

alterações relacionadas com a AESA, foi realizada uma consulta pública

de três meses entre setembro e dezembro de 2012 no sítio Web da DG

MOVE dedicada às alterações relativas ao SES;

Foram também organizados dois eventos de alto nível – uma

conferência em Limassol e uma audiência em Bruxelas - e tiveram lugar

numerosas reuniões bilaterais com todas as partes interessadas

afetadas. Durante estes eventos, foi também suscitada a questão do

papel da AESA e as partes interessadas manifestaram a necessidade de

assegurar uma maior coordenação na elaboração de regras técnicas.

Avaliação de impacto

A DG MOVE preparou uma avaliação de impacto (AI) para apoiar

propostas legislativas que visem melhorar a eficiência, a segurança e a

competitividade do Céu Único Europeu;

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

Contudo, as alterações ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 neste pacote,

em especial o artigo 65.º A, pretendem dar resposta a questões que

ficaram pendentes numa alteração efetuada anteriormente através do

Regulamento (CE) n.º 1108/2009;

Estas alterações foram abrangidas pela avaliação de impacto de 2008

que precedeu a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Princípio da subsidiariedade

A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, em conformidade

com o estabelecido no Tratado.

A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade pois os objetivos

da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros.

Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE,

porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não

poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta

altera legislação da UE em vigor.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pois como se trata da

alteração de um Regulamento, o único meio adequado é a adoção de um outro

Regulamento, pelo que outros instrumentos não teriam sido adequados.

III – CONCLUSÕES

1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à

Comissão de Defesa Nacional, para que esta se pronunciasse em

concreto sobre a mesma;

2) A presente proposta de regulamento altera o altera o Regulamento (CE)

n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego

aéreo e aos serviços de navegação aérea.

3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente

realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que

não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de um

regulamento já existente, não subsiste dúvida que será igualmente um

regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a

prosseguir o objetivo pretendido.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de:

PARECER

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos

previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser

remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Gonçalves Pereira) (José Matos Correia)

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 50

Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota prévia

No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República sobre

o processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa Nacional deliberou

pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 410 Final – Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu.

Relatório

COM (2013) 410 Final

Autor: Manuel Correia

de Jesus

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

2. Objectivos, conteúdo e âmbito de aplicação da proposta

2.1 – Objectivos

O documento em análise começa por sublinhar que a iniciativa Céu Único Europeu (SES –

Single European Sky) visa melhorar a eficiência global do espaço aéreo europeu em termos de

organização e gestão, através da reforma do setor dos serviços de navegação aérea (ANS –

Air Navigation Services).

O lançamento desta iniciativa teve por base dois pacotes legislativos globais, o SES I, desde

2004, e o SES II, desde 2009, estes compostos por quatro regulamentos e, ainda, mais de

duas dezenas de atos de execução e decisões da Comissão.

Os quatro regulamentos acima referidos inserem-se no processo de desenvolvimento da

legislação relativa à segurança da aviação europeia, sendo que, nesta última, estão inseridos

um conjunto de tarefas confiadas à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e o

lançamento de um projecto de modernização global dos equipamentos e sistemas para

serviços de navegação aérea no âmbito do SESAR, o Programa de investigação sobre a

gestão do tráfego aéreo no SES.

A regulamentação que se encontra em vigor abrange cinco pilares interdependentes: o

desempenho, a segurança, a tecnologia, o fator humano e os aeroportos.

Com o SES I (desde 2004) e com o SES II (desde 2009) foi possível constatar, segundo o

ponto de vista da União, que os princípios e orientações são válidos e justificam a continuação

dos esforços para os concretizar. Verifica-se, contudo, que estão a registar-se atrasos

significativos nesta implementação, nomeadamente no que diz respeito à efectivação dos

objectivos de desempenho e à implantação dos seus elementos de base.

Tal como é evidenciado nesta iniciativa, quando foi adoptado o pacote SES II, houve uma

decisão de que este deveria ser implementado em duas fases e, nesse sentido, a Comissão foi

convidada a “realinhar a regulamentação aplicável ao SES e à AESA”, prevendo-se uma

reformulação do pacote legislativo relativo a esta matéria tendo em vista o objectivo

fundamental de simplificar e clarificar a fronteira dos quadros legislativos destas duas

entidades.

Com este processo de reformulação abre-se também a possibilidade de avaliar a eficácia das

disposições jurídicas em vigor face à não-implementação atempada da iniciativa Céu Único

Europeu. Procura-se com este processo de revisão do quadro jurídico do pacote Céu Único

Europeu (designado abreviadamente pela sigla SES 2+) acelerar a reforma dos serviços de

navegação aérea, sem descurar os seus objectivos e princípios originais. Ao mesmo tempo

este processo inclui-se na iniciativa Acto para o Mercado Único II que tem por objectivo a

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

melhoria da competitividade geral e o crescimento económico da União e não apenas o

sistema de gestão aéreo.

O principal fim do pacote SES 2+ é, como tal, introduzir melhoramentos na supervisão das

regras, sistema de desempenho, orientação dos prestadores de serviços para o cliente e para

o desempenho global. Ao mesmo tempo, considera-se que o mesmo irá simplificar a

legislação, eliminando algumas das sobreposições existentes no quadro actual e clarificando o

papel dos vários intervenientes ao nível da União.

A primeira das questões tratadas pelo SES 2+ é, segundo o documento em análise, a falta de

eficiência dos serviços de navegação aérea, sendo que as disposições aplicáveis neste campo

continuam a ser relativamente ineficazes no que diz respeito aos custos dos voos, bem como

no domínio da capacidade oferecida. Esta situação torna-se ainda mais evidente quando

comparada com a dos EUA, cujo espaço aéreo tem uma dimensão semelhante e onde existe

apenas um controlador aéreo em confronto com os 38 prestadores de serviços de rota

existentes no espaço europeu, com a consequente falta de produtividade.

Outro dos problemas evidenciados no documento e que se procura resolver é a chamada

fragmentação do sistema ATM. O sistema europeu de gestão do tráfego aéreo é composto por

27 autoridades nacionais que, no total, supervisionam mais de uma centena de prestadores de

serviços de navegação aérea, com todas as variações inerentes em termos de sistemas,

regras e procedimentos. O grande volume de custos adicionais deve-se ao facto de, na

Europa, se dispor de um elevado número de prestadores de serviços, sendo que cada um

deles adquire os seus próprios sistemas, forma, na sua maioria, o seu próprio pessoal e

estabelece os seus próprios procedimentos operacionais, limitando-se, do ponto de vista

territorial, a prestar serviços num espaço aéreo de reduzida dimensão. Para resolver o

problema da fragmentação, o SES introduziu os conceitos de blocos funcionais de espaço

aéreo transfronteiriços e de gestor da rede centralizado para a exploração de certos serviços

ao nível de rede.

Assim, e em termos de resumo prático das medidas que se pretendem aplicar, podemos dizer

que o objectivo geral da iniciativa é melhorar a competitividade do sistema de transportes

aéreos europeus em relação a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além na

iniciativa Céu Único Europeu.

O documento sintetiza ainda um conjunto de outros objectivos que se entende ser relevante

aqui transcrever na íntegra:

Objetivos específicos:

Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de

Eficiência.

Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Objetivos operacionais:

Velar por que a prestação de serviços de navegação aérea seja transparente, baseada

em princípios de mercado e no valor para o cliente.

Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais.

Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de

desempenho, incluindo o reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de

análise do desempenho (PRB/PRU).

Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de espaço aéreo.

Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos operacionais.

2.2 – Conteúdo

No que diz respeito aos elementos jurídicos da proposta apresentada, os quatro Regulamentos

SES foram fundidos num único regulamento o que, por si só, implicou um conjunto de

alterações, organizando-se agora em cinco capítulos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Autoridades Nacionais

Capítulo III – Prestação de Serviços

Capítulo IV – Espaço Aéreo

Capítulo V – Disposições Finais

O regulamento passa também a incluir as novas regras sobre os actos de execução e actos

delegados em conformidade com o Tratado de Lisboa. O novo regulamento procura reforçar o

papel das autoridades nacionais, tanto no que diz respeito à sua independência, como também

quanto às suas competências e recursos. Como é necessário que alguns estados tenham de

proceder a alterações administrativas para acomodar as novas regras, fica previsto um período

transitório até 2020. No sentido de reforçar as competências das autoridades nacionais, prevê-

se a criação de uma rede de autoridades nacionais que também prevê a possibilidade da

partilha de peritos para que os Estados possam beneficiar dos conhecimentos especializados

de outros Estados-Membros.

No que diz respeito ao sistema de desempenho, tendo em vista a racionalização do processo

de definição, foram introduzidas algumas mudanças no sentido de colocar a tónica no plano

local e, dessa forma, definir objectivos mais adequados. Ainda neste campo são introduzidos

pequenos ajustamentos relativos à tarifação e à possibilidade do financiamento das tarefas ser

extensiva ao alargamento das competências da AESA.

Finalmente, entendeu-se orientar mais os serviços de navegação aérea para o cliente e inseriu-

se uma nova disposição para garantir a consulta e participação dos utilizadores do espaço

aéreo na aprovação dos planos de investimento.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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2.3 – Âmbito de aplicação

De notar, pela importância de que se reveste para esta Comissão de Defesa Nacional, o facto

de o nº 2 do artigo 1º do Regulamento proposto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

estabelecer que a aplicação do mesmo regulamento “não prejudica a soberania dos Estados-

Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita

à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa”, nem abrange as operações e

os treinos militares.

3. Princípio da subsidiariedade

Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o

funcionamento da União Europeia alargam ao transporte aéreo os objectivos do mercado

interno no contexto da política comum de transportes da União.

Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a criação de capacidades

e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os níveis de custos dos serviços de

gestão do tráfego aéreo na UE.

Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a

complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes podem ser

alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da acção da União.

2. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório

sobre a COM (2013) 410 Final (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu) deverá ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Manuel Correia de Jesus) (José de Matos Correia)

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 55

Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo à implementação do Céu Único Europeu;

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité

das Regiões, acelerar a implementação do Céu Único

Europeu; Proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que

altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos

aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de

navegação aérea.

COM (2013) 410 final, COM (2013) 408 final e COM (2013) 409

final

Autor: Deputado

Hélder Amaral

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

(alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à implementação

do Céu Único Europeu; a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,

acelerar a implementação do Céu Único Europeu; e a Proposta do Parlamento

Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se

refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação

aérea, foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Tendo em consideração que o setor da aviação desempenha um papel

fundamental na economia europeia, no que diz respeito ao comércio e

turismo, mas também por este ser um veículo do crescimento do emprego.

Considerando-se que o controlo do tráfego aéreo é um fator essencial na

cadeia de valor do setor da aviação. Sabendo-se que o controlo do tráfego

aéreo deve garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo,

reduzindo assim o consumo de combustível, as emissões de carbono e os

tempos de voo.

Não afastando o facto de historicamente os serviços de navegação aérea

europeus se desenvolverem, essencialmente, no interior das fronteiras

nacionais de cada Estado-Membro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

Foi lançada em 2004 a iniciativa Céu único Europeu (SES - Single European

Sky) com um triplo objetivo: «reforçar os atuais padrões de segurança e a

eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade que

responda às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e

minimizar os atrasos».

Já em 2009, e mantendo-se a vontade de aprofundar a reforma do sistema

europeu de gestão do tráfego aéreo, apostou-se numa abordagem revista para

promover a prestação integrada de serviços. O processo em causa leva-nos a

uma nova definição de objetivos de desempenho e à criação do gestor da rede

(Eurocontrol) para coordenação da ação da rede europeia. É também neste

momento que se definem cinco fases para cobrir os diferentes aspetos do Céu

Único Europeu: segurança, desempenho, tecnologia, aeroportos e fator

humano.

As preocupações aqui reveladas levaram a Comissão a apresentar uma

comunicação que visa acelerar a implementação do Céu Único Europeu.

Assim, e como consequência das preocupações abordadas, o Conselho propõe

a criação de um regulamento (COM 410).

A proposta a que nos referimos tem sustentabilidade em dois problemas que,

no entender do Conselho, devem ser combatidos:

“O primeiro problema tratado pelo SES 2 + é a falta de eficiência dos

serviços de navegação aérea. As disposições aplicáveis neste domínio

continuam a ser relativamente ineficientes do ponto de vista dos custos e dos

voos, assim como no capítulo da capacidade oferecida. A situação torna-se

ainda mais evidente quando comparada com a dos Estados Unidos, cujo

espaço aéreo tem dimensões semelhantes. Nos Estados Unidos, o espaço

aéreo de rota é controlado por um único prestador de serviços, por oposição

aos 38 prestadores de serviços de rota existentes a nível europeu. Nos

Estados Unidos, o prestador de serviços controla cerca de 70 % mais voos, com

38% menos pessoal. As principais causas desta diferença de produtividade na

Europa prendem-se com lacunas a nível da criação e aplicação do sistema de

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

desempenho, a inoperância das autoridades supervisoras e o número de

efetivos desproporcionadamente elevado ao nível do pessoal de apoio dos

prestadores de serviços.”.

“O segundo principal problema é a fragmentação do sistema ATM. O

sistema europeu de gestão do tráfego aéreo é composto por 27 autoridades

nacionais que, no total, supervisionam mais de uma centena de prestadores

de serviços de navegação aérea, com todas as variações inerentes em termos

de sistemas, regras e procedimentos. O grande volume de custos adicionais

deve-se ao facto de, na Europa, se dispor de um elevado número de

prestadores de serviços, sendo que cada um deles adquire os seus próprios

sistemas, forma, na sua maioria, o seu próprio pessoal e estabelece os seus

próprios procedimentos operacionais, limitando-se, do ponto de vista

territorial, a prestar serviços num espaço aéreo de reduzida dimensão. Para

resolver o problema da fragmentação, o SES introduziu os conceitos de blocos

funcionais de espaço aéreo transfronteiriços e de gestor da rede centralizado

para a exploração de certos serviços a nível de rede. No entanto, os FAB

ainda não estão focalizados no desempenho e o gestor da rede continua a ter

um papel pouco significativo.”.

Os objetivos do regulamento são assim:

Melhorar a competitividade do sistema de transportes aéreos europeu

em relação a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além

na iniciativa Céu Único Europeu;

Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em

termos de eficiência;

Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo;

Velar por que a prestação de serviços de navegação aérea seja

transparente, baseada em princípios de mercado e no valor para o

cliente;

Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais;

Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema

de desempenho (incluindo o reforço do órgão de análise do

desempenho/unidade de análise do desempenho (PRB/PRU);

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de

espaço aéreo;

Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos

operacionais.

A proposta de regulamento agora apresentada e sujeita a parecer desta

comissão é, dada a matéria em análise, idêntica à Proposta do Parlamento

Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se

refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação

aérea – COM (2013) 409 final.

Considerando que o regulamento sobre os aeródromos se compatibiliza e

sujeita ao SES - Single European Sky (Céu Único Europeu), bem como à gestão

de tráfego aéreo proposta no âmbito do SES 2+, promove-se um parecer

conjunto.

2. Aspetos relevantes

No que respeita ao texto da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativo à implementação do Céu Único Europeu, devemos dar

destaque ao seguinte:

“Uma das principais áreas de intervenção identificadas na avaliação de impacto foi a necessidade de reforçar o papel das autoridades nacionais, tanto no que respeita à sua independência como às suas competências e recursos. Para o efeito, o artigo 3.º descreve o nível de independência requerido das autoridades em relação aos prestadores de serviços por cuja supervisão são responsáveis. Atendendo à necessidade existente nalguns Estados-Membros de proceder a uma certa reorganização administrativa, prevê-se igualmente um período transitório até 2020. (…) Para reforçar as competências das autoridades, o artigo 5.º prevê a criação de uma rede de autoridades nacionais, que também inclui a possibilidade de partilha de peritos para que os Estados possam beneficiar dos conhecimentos especializados de outros Estados-Membros. Por último, foi acrescentada a definição de «autoridade supervisora

nacional», na qual se clarifica que as autoridades competentes ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 216/2008 são, para efeitos do presente regulamento,

consideradas autoridades supervisoras nacionais, de modo a evitar a

necessidade de criar um segundo nível de administração.”.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

Já relativamente aos blocos funcionais, são propostas novas alterações

relativamente às mudanças que já tinham sido concretizadas no âmbito do

Regulamento (CE) n.º 1070/2009. O intuito foi orientar mais os blocos

funcionais de espaço aéreo (FAB) para o desempenho, sendo que esse

processo prossegue com a presente revisão. Na nova proposta os FAB não

devem ser considerados blocos de espaço aéreo estáticos, antes devem ser

encarados como iniciativas em prol do setor, destinadas a procurar melhorar a

prestação de serviços. Concretizam-se, assim, alterações que oferecem ao

sistema um maior grau de flexibilidade, permitindo-se o desenvolvimento de

diferentes tipos de FAB, em função das áreas em que se pretenda gerar mais

sinergias.

Para finalizar as referências específicas dá-se, agora, destaque às alterações

previstas no âmbito do Eurocontrol, no texto da proposta da Comissão:

“O artigo 17.º, relativo à gestão da rede, foi atualizado de duas formas. (…)

Em segundo lugar, o artigo foi revisto, de modo a alinhá-lo pela terminologia

usada no Regulamento (CE) n.º 1108/2009, passando as «funções» a ser

designadas por «serviços» e dando sistematicamente ao gestor da rede o

mesmo tratamento que aos outros prestadores de serviços no que respeita à

certificação, supervisão e requisitos de segurança. A terminologia das

definições em causa foi também atualizada em conformidade.

Por último, o artigo 17.º passou a incluir uma disposição que abrange o

desenvolvimento futuro do gestor da rede no sentido de uma parceria

setorial até 2020.”.

3.Base Jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 61

Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira

entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve

agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não

existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-

Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da

descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação

prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-

Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente

realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor

acrescentado ou da eficácia comparada).

Ora, o que está em causa na discussão sobre o Céu Único Europeu tem a ver

com uma competência não exclusiva por parte da União Europeia. Como é

facilmente verificável, nas propostas de regulamento, estamos a mexer com

competências dos Estados-Membros. A regulação aérea europeia tem

funcionado com recurso a planos de cooperação, por forma a respeitar as

jurisdições de cada um.

Tendo em consideração que quem melhor pode fazer a gestão do seu espaço

aéreo nacional é o Estado-Membro e não a União Europeia, entende-se haver

uma violação da subsidiariedade.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A União Europeia pretende encontrar um mecanismo de gestão comum do

espaço aéreo europeu.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 62

Para esse efeito foram lançados planos de cooperação entre as diferentes

entidades europeias de gestão dos espaços aéreos nacionais, criando-se assim

os projetos: SES I (2004) e SES II (2009).

Estes planos permitiram ganhos ao nível da eficiência, motivo que originou

uma forte redução dos atrasos médios por voo.

Ainda assim as últimas previsões indicam que, em 2035, se vão realizar

14,4 milhões de voos na Europa, 50 % mais do que em 2012. O crescimento do

tráfego aéreo vai exercer pressão sobre a capacidade de gestão do tráfego

aéreo e agravar o fosso entre a capacidade de gestão do tráfego aéreo e o

tráfego aeroportuário com quase dois milhões de voos.

A União Europeia, ao nível da gestão aérea e ponderando estes dados,

pretende aprofundar a sua intervenção. Segundo o texto da proposta: “A

situação torna-se ainda mais evidente quando comparada com a dos Estados

Unidos, cujo espaço aéreo tem dimensões semelhantes. Nos Estados Unidos, o

espaço aéreo de rota é controlado por um único prestador de serviços, por

oposição aos 38 prestadores de serviços de rota existentes a nível europeu.”.

Entende-se assim ser emergente uma intervenção que possa permitir uma

gestão diferente, daquela que existe hoje, capaz de gerir de forma central os

recursos que envolvem a gestão aérea no seu todo.

Apresenta-se, por tudo isto, um regulamento que visa alcançar: uma

prestação de serviços de navegação aérea seja transparente, baseada em

princípios de mercado e no valor para o cliente; melhorar a competitividade

do sistema de transportes aéreos europeu em relação a outras regiões

comparáveis e, em especial, ir mais além na iniciativa Céu Único Europeu;

melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de

eficiência; melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo;

reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais; consolidar o processo

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de desempenho (incluindo o

reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de análise do

desempenho (PRB/PRU); proceder a uma reorientação estratégica dos blocos

funcionais de espaço aéreo; e reforçar a governação e o papel do gestor da

rede em termos operacionais.

Assim, a Comissão propõe a separação integral do plano organizacional e

orçamental, entre organizações de controlo do tráfego aéreo e as autoridades

supervisoras nacionais que as fiscalizam. As companhias aéreas passarão a ter

uma palavra a dizer nos planos de investimento das organizações de controlo

do tráfego aéreo, a fim de assegurar uma melhor orientação desses planos

para as necessidades dos utentes.

Tal como o título da iniciativa demonstra (Céu Único Europeu) o objetivo é o

de fazer depender as diferentes jurisdições nacionais de um único órgão,

dando-se assim lugar a uma gestão única do espaço aéreo da Europa.

As presentes iniciativas violam, por isto mesmo, o princípio da

subsidiariedade.

A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das

presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para

os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.

O Deputado Relator

(Hélder Amaral)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 64

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

[COM(2013)430].

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. O documento ora em análise visa reforçar a cooperação entre os serviços

públicos de emprego (SPE) dos Estados Membros, propondo, para tal, a criação

de uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da UE - para o

PARECER

COM(2013) 430

a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reforço

da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A criação da

rede SPE, tem como objetivo central contribuir para a aplicação da estratégia

Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao

emprego, nomeadamente à melhoria do funcionamento dos mercados de

trabalho da UE.

2. Atento o respetivo objeto, a iniciativa, em apreço, foi enviada à Comissão de

Segurança Social e Trabalho, a qual a analisou e aprovou o respetivo Relatório

que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - PARECER

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA

SOCIAL E TRABALHO

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO [COM(2013) 430] sobre o reforço da

cooperação entre os serviços públicos de emprego

(SPE)

Autora: Deputada Maria

Helena André (PS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 67

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do

disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como da Metodologia de

Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 8 de janeiro de 2013, por tratar-se

de iniciativa selecionada por uma Comissão parlamentar e que, consequentemente,

consta da Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia da República em

17 de maio de 2013, deve ser objeto de Relatório.

Em 20 de junho de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu à

Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de DECISÃO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reforço da cooperação entre os

serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013) 430] para efeitos de «(…) análise e

elaboração de relatório (…)», a enviar à CAE até 23 de julho de 2013.

Assim, tendo em conta que a aludida proposta de ato legislativo tem por objetivo o

reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) dos Estados-

Membros e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos

legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto e motivação da Proposta

A proposta legislativa em análise resulta direta e objetivamente da constatação, por

parte da Comissão Europeia, dos diferentes níveis de eficácia na execução dos

programas do mercado de trabalho por parte dos serviços públicos de emprego e da

necessidade de operar mudanças para alcançar os objetivos da Estratégia Europa

2020.

Sendo responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e pela prestação

de serviços nesta área - como seja a prestação de informações sobre o mercado de

trabalho, apoio à procura de emprego, aconselhamento, orientação profissional,

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

colocação, apoio à mobilidade geográfica e profissional, e nalguns casos a atribuição

dos subsídios de desemprego e de outras prestações sociais – os SPE têm um papel

fundamental a desempenhar na implementação das políticas de emprego, tanto a nível

nacional como europeu e para que sejam alcançadas as metas do emprego da

Estratégia Europa 2020.

Desde 1997 existe um grupo consultivo informal de serviços públicos de emprego,

com participação voluntária pela parte dos SPE nacionais. Este caráter voluntário

dificulta a comparabilidade entre SPA, a troca de informações sobre os resultados das

atuais práticas de avaliação comparativa, bem como a aprendizagem mútua.

Esta é uma situação que deve ser alterada, uma vez que, no entender da Comissão

Europeia, os SPE devem adotar os seus modelos de organização, estratégias e

processos a uma conjuntura em rápida mutação e contribuir para os trabalhos do

Comité de Emprego da UE. As mudanças a introduzir devem cobrir cinco áreas

fundamentais: (i) a ligação com o lado da procura; (ii) a adoção de um papel condutor

através de cooperação/parcerias; (iii) um desenvolvimento de ações orientadas para

as competências; (iv) prossecução de resultados sustentáveis com as medidas de

ativação; (v) melhoria das carreiras.

É neste contexto que surge a presente proposta legislativa, que visa alargar, reforçar e

consolidar as iniciativas já em curso, com vista à cooperação reforçada, á

modernização e capacitação dos SPE, para que possam responder aos problemas

colocados pela atual crise económica.

Em síntese, trata-se de, através de sólidos fundamentos jurídicos, da criação de uma

estrutura formal, da multiplicação das ações coordenadas, do desenvolvimento de

ações inovadoras e baseadas em dados concretos, em conformidade com a Estratégia

UE 2020, e da legitimação da rede dos SPE para agir.

Trata-se, ainda, de facilitar o financiamento de projetos centrados no mercado de

trabalho, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e de reforçar a cooperação já existente

entre SPE no âmbito da iniciativa EURES, com base nos artigos 45º e 46º do Tratado.

2. Objeto daProposta

A Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o

reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013)430]

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 69

visa alargar, reforçar e consolidar as iniciativas já em curso no âmbito dos SPE,

promovendo a cooperação reforçada, a modernização e capacitação dos SPE, para

que possam responder aos problemas colocados pela atual crise económica e a

consecução da meta emprego da Estratégia UE 2020.

Pretende criar uma estrutura formal da multiplicação das ações coordenadas, do

desenvolvimento de ações inovadoras e baseadas em dados concretos, em

conformidade com a Estratégia UE 2020, e da legitimação da rede dos SPE para agir.

Facilitará ainda o financiamento de projetos centrados no mercado de trabalho, pelo

Fundo Social Europeu (FSE) e reforçará a cooperação já existente entre SPE no

âmbito da iniciativa EURES, com base nos artigos 45.º e 46.º do Tratado.

3. Base jurídica das propostas

O ato legislativo em apreciação é subsumível em diversas disposições do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], concorrendo para o cumprimento

dos objetivos da União e respeitando o princípio da subsidiariedade.

Com efeito, o TFUE inclui diversas disposições destinadas a fomentar a cooperação

entre Estados Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, entre outras,

através de iniciativas que promovam a troca de informações e de boas práticas,

facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e

avaliar a experiência adquirida.

A proposta representa uma ação de incentivo na aceção do artigo 149.º, daí que o

instrumento jurídico escolhido – decisão – representa a forma mais adequada.

Cumpre salientar, de igual modo, que o caso vertente respeita o princípio da

subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa que procura apoiar os EM a

modernizarem os seus SPE, com vista à consecução da meta emprego da Estratégia

UE 2020. Os objetivos das propostas em apreciação serão mais facilmente

alcançados através de uma ação coordenada entre os SPE.

Por último, cumpre salientar que a proposta está em conformidade com o princípio da

proporcionalidade, uma vez que se trata de uma medida de incentivo aos SPE, sendo

a sua duração limitada ao período de vigência da Estratégia Europa 2020.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:

1. A Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

[COM(2013)430] visa alargar, reforçar e consolidar as iniciativas já em curso,

com vista à cooperação reforçada, à modernização e capacitação dos SPE,

para que possam responder aos problemas colocados pela atual crise

económica e conduzir à materialização da meta emprego da Estratégia Europa

2020.

2. A CSST considera que a proposta observa o princípio da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

3. A CSST considera, ainda, que o escrutínio da presente iniciativa deverá ser

dado por concluído.

PARTE IV – PARECER

A CSST é do seguinte Parecer:

a) O presente Relatório deve ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, à CAE, para os efeitos legais

e regimentais aplicáveis.

b) O escrutínio da presente iniciativa deve ser dado por concluído.

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Maria Helena André) (José Manuel Canavarro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz

respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-

Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

[COM(2013)428].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o respetivo Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 428 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

Em geral

No rescaldo da crise financeira e económica que assola a Zona Euro, muitos dos

Estados-Membros confrontaram-se com uma pressão expressiva sobre os seus

recursos financeiros devido sobretudo à adoção de medidas de consolidação

orçamental. Neste contexto, a execução dos fundos comunitários, nomeadamente os

programas do Fundo Europeu das Pescas, é fundamental para o investimento no setor

das pescas.

Neste sentido, a proposta em apreço, procurando ser coerente com outras propostas e

iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira, abrange um

conjunto de disposições que permite à Comissão aumentar os pagamentos aos países

mais afetados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um

programa de ajustamento, sem alterar, contudo, a sua dotação global ao abrigo da

política das pescas para o período de 2007-2013, e proporcionando aos Estados-

Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitando a

continuidade da execução dos programas no terreno.

Este aumento dos pagamentos aos países do programa até ao final do período será

uma quantia calculada por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas

de cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas

certificadas apresentadas durante o período em causa até ser atingido o limite máximo

previsto para os pagamentos.

A proposta em análise visa, através da alteração do artigo 77.ª-A do Regulamento,

que a Comissão prossiga, até ao final do período de elegibilidade dos programas

operacionais de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um

aumento do montante calculado por meio da aplicação de uma majoração de 10

pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa.

Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 73

podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

Assim, a iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade dado que as medidas

propostas, que visam conceder um maior apoio através do Fundo Europeu das

Pescas, a determinados países que foram mais afetados pela crise e que receberam

assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento, podem ser

alcançadas mais facilmente pela ação da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Comissão de Agricultura e Mar.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 74

Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[COM (2013) 428 final do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira]

COM (2013) 428 final

Deputado

Manuel Fialho Isaac

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Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº

1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira

aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de

estabilidade financeira [COM (2013) 428 final] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar,

atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório, na matéria da sua

competência, tendo sido distribuída a 26 de Março de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A necessidade que os Estados-Membros tiveram de adotar políticas de consolidação orçamental

bem como o prolongamento da crise financeira e económica colocaram sobre pressão os recursos

financeiros nacionais. Assim sendo é de vital importância conseguir uma boa execução dos

programas do Fundo Europeu das Pescas assegurando assim o investimento no setor das pescas.

A execução dos programas coloca frequentemente desafios devido sobretudo aos problemas de

liquidez decorrentes da consolidação orçamental. Os problemas verificam-se com maior incidência

nos Estados-Membros que foram ou são mais afetados pela crise e que receberam ou recebem

assistência financeira no âmbito de programas de ajustamento.

Com a finalidade de garantir que os referidos Estados-Membros (ou quaisquer outros que venham a

beneficiar de programas de assistência no futuro) continuem a aplicar os programas da política das

pescas no terreno e a desembolsar verbas para os projetos, a presente proposta contém disposições

que permitem à Comissão aumentar os pagamentos a estes países durante o período em que são

abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a sua dotação global ao abrigo da política das

pescas para o período de 2007-2013. Desta maneira serão proporcionados aos Estados-Membros

recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica que facilitará a continuidade da

execução dos programas no terreno.

1. Princípio da Subsidiariedade

Considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, visto que procura dar maior apoio

através do Fundo Europeu das Pescas a determinados Estados-Membros afetados por graves

dificuldades de crescimento económico e estabilidade financeira e que para além disso sofrem uma

deterioração da situação dos défices e das dívidas.

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2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Alteração à COM (2013) 428 final

respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os

objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os

objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A COM(2013) 428 final em apreço altera o regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho no

que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos

Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade

financeira.

2. A presente Proposta de Alteração respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para

os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Manuel Fialho Isaac)(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO –

Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE)

n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos

[COM(2013)199].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 199 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos

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1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO – Resultados das

apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011

sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos.

2 – É referido na iniciativa em causa que a atual crise económica e financeira induziu

uma profunda restruturação das economias da UE. Esta restruturação deve ser

acompanhada por um novo tipo de governação económica na UE, que reconheça a

interdependência entre as suas economias e que crie as bases para o aumento da

competitividade e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no futuro.

3 – É igualmente mencionado que a correção dos problemas do passado e a

colocação da UE numa trajetória de desenvolvimento mais sustentável no futuro

constituem responsabilidades partilhadas dos Estados-Membros e das instituições da

UE, uma vez que as economias da UE se encontram estreitamente interligadas.

4 – É também referido que embora a situação varie de um Estado-Membro para outro,

é fundamental que todos prossigam o processo de reformas. As reformas estruturais

levam tempo para gerar crescimento e criar emprego, o que, por sua vez, irá reduzir

as pressões sobre as finanças públicas. Trata-se da razão pela qual uma estratégia

orçamental de médio prazo credível e um conjunto exaustivo de reformas estruturais

constituem dois complementos indispensáveis. Os novos instrumentos de governação

económica da UE foram concebidos para ajudar os governos a identificar os

problemas subjacentes e a os obviar sem demora, prosseguindo políticas adequadas

e específicas de cada país, integradas no âmbito europeu mais lato.

5 - Esta é, assim, a abordagem global em que a Comissão se baseou para a sua

Análise Anual do Crescimento 20131, apresentada no início do terceiro ciclo do

Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas. Assim, no quadro deste

processo, a Comissão analisou a situação de todos os Estados-Membros2, no âmbito

do seu relatório do mecanismo de alerta3, a fim de identificar eventuais desequilíbrios

1 COM(2012) 750 de 28.11.2012. 2 Com excepção dos países objeto de um programa. 3 COM(2012) 751 de 28.11.2012.

PARTE II – CONSIDERANDOS

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macroeconómicos com base num painel de avaliação de indicadores integrado no

procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

6 – É, ainda, mencionado na presente iniciativa que o painel de avaliação foi criado

pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao

Comité Europeu do Risco Sistémico. Estes indicadores servem de base à análise da

situação económica de cada Estado-Membro no que diz respeito a desequilíbrios

internos (nomeadamente, níveis de endividamento privado e público, preços

imobiliários e desemprego) e externos (nomeadamente, balança corrente, ativos e

passivos internacionais e indicadores de competitividade).

Por conseguinte, catorze Estados-Membros foram selecionados para efeitos de

apreciação aprofundada adicional.

7 - Com base nas apreciações aprofundadas (AA) que acompanham a presente

Comunicação, a Comissão identificou desequilíbrios em todos os países selecionados

no âmbito do relatório do mecanismo de alerta: Bélgica, Bulgária, Dinamarca,

Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Países Baixos, Eslovénia, Finlândia,

Suécia e Reino Unido4.

8 – Neste contexto, importa referir que as apreciações aprofundadas (AA) produzem

análises de cada Estado-membro e incidem sobre variáveis como o défice da balança

corrente, a evolução dos custos unitários do trabalho, a variação dos preços

imobiliários ou os níveis de endividamento do setor privado. Da análise individualizada

da economia dos 14 Estados-membros, resultaram as seguintes conclusões:

"O ajustamento das posições externas está em curso, embora o nível elevado

do endividamento externo líquido continue a tornar vários Estados-Membros

vulneráveis.

4 Não é publicada uma AA para Chipre, dado o acordo político alcançado entre o Eurogrupo e as autoridades

cipriotas sobre os elementos fundamentais do programa de ajustamento macroeconómico e do financiamento oficial. Os países objeto de um programa não estão abrangidos pelo PDM (procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos) na medida em que se encontram sob supervisão económica reforçada no âmbito do programa de ajustamento económico relacionado com a assistência financeira de que beneficiam. Este princípio foi confirmado com a aprovação do denominado «pacote de dois atos legislativos», constituído por dois regulamentos destinados a reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária. A aplicação do PDM foi também suspensa para a Grécia, Irlanda, Portugal e Roménia. Importa ainda relembrar que o PDM — juntamente com o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, que põe a tónica na sustentabilidade das finanças públicas — está no cerne da governação económica reforçada da UE.

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Apesar do melhor desempenho das exportações, resultante de ganhos a nível

da competitividade em termos de custos, vários Estados-Membros têm de

redobrar esforços para reforçar ou recuperar a sua competitividade, tanto no

mercado interno como no plano mundial.

Os fatores de competitividade para além dos custos continuam a ser

fundamentais, por exemplo, é necessário tomar medidas em matéria de

composição das exportações e conteúdo tecnológico, diversificação geográfica

das exportações, estrutura das empresas, conteúdos importados das

exportações, papel dos fatores de produção intermédios e investimento no

domínio da I&D e inovação.

O processo de redução do endividamento do setor privado está em curso

em várias economias, mas os níveis de endividamento privado continuam a ser

elevados e as pressões no sentido da redução do recurso a capitais alheios

continuam intensas.

Os mercados imobiliários estão em fase de adaptação em vários países que

registaram grandes expansões do mercado imobiliário antes da crise. Não é de

excluir novas reduções dos preços imobiliários num contexto de um setor

bancário ainda vulnerável, de condições de acesso ao crédito restritivas e de

incerteza económica."

9 – Por último, mencionar, que Portugal, Grécia, Irlanda e Roménia não foram alvo de

análises aprofundadas, na medida em que estes países já estão a implementar um

programa de assistência económica e financeira sujeito a condicionalidade da UE e do

FMI e, nesse sentido, jásão alvo de supervisão económica reforçada.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cabe a apreciação do

princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 10 de Setembro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho e ao Eurogrupo

[COM(2013) 199]

Relator: Deputado

João Galamba

Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE)

n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e

ao Eurogrupo – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do

Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios

macroeconómicos [COM(2013)199] foi enviado em 26 de abril de 2013 à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A governação económica da União Europeia (UE) em vigor na primeira década do

século, até ao momento da crise de 2008-9 prestava insuficiente atenção à evolução

da economia de cada Estado-Membro. A desvalorização das implicações da crescente

interdependência económica – sobretudo no caso dos países que partilham a mesma

moeda – teve tradução na ausência de instrumentos à disposição da UE para detetar,

prevenir e, se necessário, corrigir desequilíbrios macroeconómicos. Desta forma, estes

desequilíbrios foram-se acumulando no interior do espaço da UE, e em particular no

interior da área do Euro, e ficaram bastante patentes desde que crise económica e

financeira eclodiu no final da década passada.

Foram estes os motivos que levaram a União Europeia a instituir um novo sistema de

governação económica, criando, a partir de uma proposta da Comissão, o

Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM) com vista a

detetar, prevenir e corrigir os problemas numa fase anterior. O PDM — em conjunto

com o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, que incide sobre a questão da

sustentabilidade das finanças públicas — está no cerne da governação económica

reforçada da UE.

Os novos instrumentos de governação económica da UE foram concebidos para

ajudar os governos a identificar os problemas e a corrigi-los de forma coordenada com

as instituições europeias e os outros Estados-membros. Esta exigência tornou

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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necessário o aprofundamento da partilha de informação e análise, como parte

integrante de processo mais robusto de tomada de decisões.

Foi com este objetivo que foi criada pela Comissão a Análise Anual de Crescimento,

cujo exercício de 2013 foi apresentado no início do terceiro ciclo do Semestre Europeu

de coordenação das políticas económicas. No quadro deste processo, a Comissão

analisou todos os Estados-Membros, no âmbito do seu relatório do mecanismo de

alerta, com o objetivo de identificar eventuais desequilíbrios macroeconómicos,

definidos a partir de um painel de avaliação de indicadores previamente definidos.

Estes indicadores servem de base à análise da situação económica de cada Estado-

Membro no que diz respeito a desequilíbrios internos (em particular, níveis de

endividamento privado e público, preços imobiliários e desemprego) e externos (em

particular, balança corrente, ativos e passivos internacionais e indicadores de

competitividade).

Com base nas apreciações aprofundadas, a Comissão identificou desequilíbrios em

todos os 14 países que foram selecionados no contexto do relatório do mecanismo de

alerta: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Países

Baixos, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

2. Aspetos relevantes

As apreciações aprofundadas produzem análises de cada Estado-membro e incidem

sobre variáveis como o défice da balança corrente, a evolução dos custos unitários do

trabalho, a variação dos preços imobiliários ou os níveis de endividamento do setor

privado. Da análise individualizada da economia dos 14 Estados-membros, resultaram

as seguintes conclusões:

“- O ajustamento das posições externas está em curso, embora o nível elevado do

endividamento externo líquido continue a tornar vários Estados-Membros vulneráveis.

- Apesar do melhor desempenho das exportações, resultante de ganhos a nível da

competitividade em termos de custos, vários Estados-Membros têm de redobrar

esforços para reforçar ou recuperar a sua competitividade, tanto no mercado interno

como no plano mundial.

- Os fatores de competitividade para além dos custos continuam a ser

fundamentais, por exemplo, é necessário tomar medidas em matéria de composição

das exportações e conteúdo tecnológico, diversificação geográfica das exportações,

estrutura das empresas, conteúdos importados das exportações, papel dos fatores de

produção intermédios e investimento no domínio da I&D e inovação.

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- O processo de redução do endividamento do setor privado está em curso em

várias economias, mas os níveis de endividamento privado continuam a ser elevados

e as pressões no sentido da redução do recurso a capitais alheios continuam intensas.

- Os mercados imobiliários estão em fase de adaptação em vários países que

registaram grandes expansões do mercado imobiliário antes da crise. Não é de excluir

novas reduções dos preços imobiliários num contexto de um setor bancário ainda

vulnerável, de condições de acesso ao crédito restritivas e de incerteza económica.”

Portugal, Grécia, Irlanda e Roménia não foram alvo de análises aprofundadas, na

medida em que estes países já estão a implementar um programa de assistência

financeira sujeito a condicionalidade da UE e do FMI e, nesse sentido, já são alvo de

supervisão económica reforçada.

3. Princípio da Subsidiariedade

Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cumpre a verificação da observância

do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cumpre verificar o cumprimento

do princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

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3. Reitera o entendimento anteriormente transmitido5, quanto à assimetria de

tratamento conferida aos Estados-membros em desequilíbrio macroeconómico,

consoante se trate de situação deficitária ou superavitária, opção que não se encontra

devidamente fundamentada;

4. Sem prejuízo do acompanhamento contínuo da implementação do Semestre

Europeu, a Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(João Galamba) (Eduardo Cabrita)

5 Ver relatório da COFAP à iniciativa COM(2012)68, disponível em:

www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3967

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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