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Sexta-feira, 13 de setembro de 2013 II Série-A — Número 189
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 171/XII (2.ª): Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Projeto de resolução n.º 818/XII (2.ª): Pela harmonia do Parque Nacional da Peneda-Gerês com as suas populações (Os Verdes). Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às
disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia [COM(2013) 404]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Pacote Céu Único – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Acelerar a implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 408]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea [COM(2013) 409]; e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 410]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Defesa Nacional e da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013) 430]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2013) 428]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Eurogrupo – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 199]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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PROPOSTA DE LEI N.º 171/XII (2.ª)
ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PROCEDENDO À QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO,
QUE APROVA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, E REVOGANDO NORMAS QUE ESTABELECEM
ACRÉSCIMOS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CAIXA
GERAL DE APOSENTAÇÕES
Exposição de motivos
1. Enquadramento económico
Durante décadas Portugal viveu com níveis de défices públicos insustentáveis. Desde 1974, o País viu-se
obrigado a requerer ajuda externa em três ocasiões por situação de emergência financeira.
O último pedido de resgate ocorreu no contexto da crise das dívidas soberanas da área do euro. As regras
de participação no euro foram identificadas desde o início, mas o ajustamento necessário foi
permanentemente adiado e as regras não foram efetivamente aplicadas. Após a crise financeira global, os
desequilíbrios dos Estados-membros mais vulneráveis acentuaram-se e as fragilidades da construção da
moeda única foram expostas. Os países da área do euro foram forçados a ajustar de forma abrupta. Portugal
tinha um dos maiores desafios pela frente. Desde meados dos anos 90, beneficiou das condições financeiras
mais favoráveis, mas adiou o cumprimento das suas responsabilidades enquanto participante na área do euro.
O limite de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental nunca foi cumprido, resultando em
níveis muito elevados de dívida pública. Mais ainda, o endividamento excessivo não se restringiu ao setor
público: também as famílias e as empresas acumularam dívida e também Portugal acumulou uma elevada
dívida face ao exterior. Este comportamento resultou em estagnação económica, aumento de desemprego e
perda de competitividade.
Em 2009-2010, a política de expansão orçamental veio amplificar estes problemas estruturais, que já eram
evidentes. Mais uma vez, aumentou-se a despesa pública para responder a problemas do imediato, sem
considerar as consequências na sustentabilidade da dívida pública e na estabilidade do sistema financeiro. Os
défices orçamentais eram sucessivamente revistos e aproximavam-se dos dois dígitos, colocando Portugal
numa situação de grande vulnerabilidade, num momento de elevada tensão na Europa. Os credores
começaram a duvidar da capacidade de Portugal pagar a dívida e o Estado tinha cada vez mais dificuldades
em financiar-se no mercado. Em abril de 2011, a bancarrota era iminente. A falta de dinheiro para pagar
salários, pensões e assegurar as funções do Estado como um todo era uma ameaça real. O pedido de ajuda
internacional foi incontornável e o ajustamento revelou-se inevitável, nomeadamente face à condicionalidade
associada ao financiamento oficial.
O Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) prevê uma atuação em três frentes:
consolidação orçamental e colocação das finanças públicas numa trajetória sustentável; redução dos níveis de
endividamento e recuperação da estabilidade financeira; transformação estrutural dirigida ao aumento de
competitividade, à promoção do crescimento económico sustentado e à criação de emprego. Dirige-se, assim,
aos principais desafios da economia portuguesa. Mais ainda, os empréstimos oficiais permitem proteger o
financiamento da economia das pressões dos mercados. Desta forma, Portugal tem tempo para se ajustar
gradualmente e para ganhar credibilidade e confiança a nível internacional. Se esta proteção não existisse, o
ajustamento teria de ocorrer de qualquer forma, mas seria ainda mais abrupto.
A acumulação de défices crónicos das nossas contas públicas deve-se a uma insuficiência das receitas
para cobrir os custos do Estado. Assim, exige-se uma resposta estrutural, havendo duas soluções possíveis:
ou se aumentam as receitas ou se reduz a despesa. O aumento das receitas é uma via que,
reconhecidamente, tem impactos mais prolongados sobre a atividade económica e provoca períodos de baixo
crescimento e de desemprego. Adicionalmente, o nível de tributação atingido em Portugal é já muito elevado.
De acordo com estimativas da Comissão Europeia, entre 2010 e 2013, Portugal regista o segundo maior
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acréscimo da carga fiscal na União Europeia (UE), após a França, com um acréscimo de 2,3% do PIB (1,9%
para a média da área do euro e 1,7% para a UE), essencialmente via impostos diretos que registaram um
acréscimo de 2,2%. (1,2% na área do euro e 0,9% na UE). Um novo aumento de impostos teria custos
económicos e sociais excessivos difíceis de comportar.
Ao mesmo tempo, Portugal apresenta um nível de despesa pública desproporcionado face à sua riqueza:
em 2013, a despesa pública total (48,6% do PIB) estará próxima da média da UE (49,2% do PIB), mas a
riqueza produzida por habitante será apenas 60% da média europeia (€ 15 600,00 em Portugal e € 25 700,00
na UE). Portugal tem hoje um nível de despesa excessivo que, como provam os défices persistentes, não
consegue financiar. A criação de bases de sustentabilidade futura das finanças públicas passa assim
necessariamente por um nível de despesa mais baixo do que o atual. Como preconizado no PAEF, a via de
redução da despesa é a solução que permite atingir, em simultâneo, três objetivos: cumprir os compromissos
internacionais de redução do défice orçamental; minimizar os custos a suportar pela economia e criar as
condições de sustentabilidade futura das finanças públicas e do sistema de pensões. Foi neste âmbito que
Portugal se comprometeu com uma redução de despesa significativa nos próximos anos. A reforma do Estado
pela via da redução permanente da despesa constitui um pilar fundamental do ajustamento orçamental a
efetuar.
A este propósito, importa ter presente a estrutura da despesa pública portuguesa, em particular o facto de
aproximadamente 70% do total de gastos ser aplicado em despesas com pessoal e prestações sociais. Torna-
se assim claro que uma redução da despesa para níveis compatíveis com a riqueza do País tem
inevitavelmente de afetar estas áreas. Esta realidade não invalida reduções substanciais em áreas com menor
peso. Com efeito, a redução das despesas de funcionamento do Estado é uma prioridade que tem sido
seguida ano após ano, como mostra a despesa em consumos intermédios em 2012. No entanto, uma redução
demasiado severa nestas despesas pode pôr em causa o funcionamento dos serviços essenciais às
populações. Um programa de redução de despesa pública deve, por isso, ser equilibrado e desenvolver-se em
várias frentes em simultâneo.
Por este motivo, o Governo decidiu enquadrar o esforço de redução de despesa num programa mais amplo
de reforma do Estado. Foi escolhido como princípio estratégico orientador a prossecução de objetivos de
equidade:
1. Equidade entre trabalhadores do setor público e do privado;
2. Equidade entre gerações;
3. Equidade entre os serviços públicos e os agentes privados.
Surgem, assim, três frentes de atuação integradas: despesas com pessoal, prestações sociais e medidas
setoriais. Só a atuação em simultâneo nestes três vetores oferece garantias de uma redução sustentada dos
níveis de despesa pública. Só assim será possível adaptar os serviços e prestações do Estado ao que a
população quer e tem capacidade para pagar.
O cumprimento dos requisitos do PAEF tem já dado resultados visíveis, não só em termos da credibilidade
internacional, como também em termos da recuperação da atividade económica interna. Após 10 trimestres
consecutivos de contração da atividade económica, no 2.º trimestre de 2013, o PIB cresceu em termos reais
1,1% face ao trimestre anterior. Para tal contribuiu uma quebra menos acentuada do Consumo Privado e do
Investimento, mantendo-se o contributo positivo da Procura Externa Líquida. A generalidade dos dados mais
recentes, quer qualitativos quer quantitativos, sugere a continuação de uma evolução favorável da atividade
económica no 3.º trimestre deste ano. Esta recuperação da atividade económica, ainda moderada, importa ser
reforçada e sustentada de modo a salvaguardar a correção dos desequilíbrios estruturais.
Também o rácio da dívida pública em percentagem do PIB está a denotar ainda uma tendência crescente
(atingindo os 118,4% líquido dos depósitos da Administração Central), uma vez que a correção dos défices
orçamentais já observada é ainda insuficiente para inverter a trajetória da dívida pública.
Num cenário de crescimento económico muito moderado no médio prazo, a redução do endividamento
líquido da economia, e das Administrações Públicas em particular, só é possível através da acumulação de
excedentes de balança corrente e de capital e de saldos orçamentais primários positivos, respetivamente. Isto
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significa que o esforço de ajustamento que a economia portuguesa tem vindo a realizar tem de ser sustentado
no tempo, com taxas de poupança privada e pública elevadas que permitam financiar o investimento, motor de
crescimento.
Também o assegurar do financiamento da economia de forma estável e regular após a saída do PAEF é
crucial para esse crescimento. Em 2014, o financiamento no âmbito do Programa representa cerca de metade
do total das necessidades de financiamento do Estado e o remanescente deverá ser assegurado em
condições de mercado. Só prosseguindo o esforço de ajustamento de forma credível e sustentada, poderá
Portugal obter o financiamento necessário nessas condições.
Do ponto de vista das contas públicas, como já referido, a correção deve ser feita essencialmente através
de reduções permanentes da despesa pública. É importante realçar que a concretização das medidas da
reforma do Estado foi condição para a aprovação da extensão de maturidades dos empréstimos concedidos a
Portugal pela UE. A prossecução destes objetivos e a execução das medidas acordadas continuará a ser
condição para que os nossos parceiros continuem a apoiar Portugal, como têm feito até agora. Aliás,
hesitações neste domínio, como mostrado por outros países em ajustamento, mostram que as consequências
no curto prazo são muito piores. É por isso determinante que Portugal tome as medidas necessárias e
indispensáveis para assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas e do sistema de pensões.
As crises de finanças públicas têm um impacto económico e financeiro gravoso, obrigando à tomada de
medidas que têm inevitavelmente como custo uma quebra de atividade e um aumento do desemprego, com os
inerentes custos sociais. É portanto imperioso tomar medidas para evitar a repetição destes episódios para a
sociedade portuguesa. A prevenção das crises orçamentais requer assim que se desenvolvam regras
orçamentais robustas, como as preconizadas na Lei do Enquadramento Orçamental, que transpõe para o
ordenamento jurídico nacional os compromissos europeus assumidos por Portugal no sentido da manutenção
da disciplina financeira. Esta Lei prevê o princípio da sustentabilidade, segundo o qual as regras orçamentais
devem aplicar-se a todos os subsetores das Administrações Públicas, entendendo-se por sustentabilidade a
capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo
orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto naquela Lei e na legislação europeia.
Portugal está sujeito às regras de disciplina orçamental do Pacto de Estabilidade e Crescimento, previsto
no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e revisto no Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97,
relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas
económicas. Este Regulamento elege como objetivo orçamental de médio prazo um saldo equilibrado ou
excedentário, sendo que, no caso de Portugal, esse objetivo de médio prazo corresponde a um saldo
orçamental estrutural não inferior a -0,5% do PIB.
Em 2 de março de 2012, Portugal, juntamente com outros 24 Estados-membros, assinou o Tratado sobre
Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, reconhecendo expressamente
que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices
orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e,
consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma regra de equilíbrio orçamental e
um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas. Adicionalmente, quando a relação entre a
dívida pública e o PIB excede o valor de referência de 60%, como sucede também em Portugal, esse valor em
excesso (que roda presentemente os 60 pontos percentuais), deve ser reduzido a uma taxa média de um
vigésimo por ano como padrão de referência.
A entrada em vigor de dois novos regulamentos europeus em maio de 2013 veio reforçar os procedimentos
de monitorização para os Estados-membros participantes da área do euro a dois níveis: i) a definição de
mecanismos de monitorização e avaliação dos programas orçamentais e correção de situações de défice
excessivo, complementando as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento; e ii) o reforço da
supervisão orçamental e económica em situação ou risco de instabilidade financeira. Isto significa que, no
atual contexto, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas,
como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios
se encontram significativamente intensificadas.
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2. A sustentabilidade do sistema público de pensões
Historicamente coexistem em Portugal dois grandes regimes de proteção social em matéria de pensões
nas eventualidades de velhice, invalidez e morte: por um lado, o sistema previdencial do regime geral de
segurança social, destinado à generalidade dos trabalhadores do setor privado e aos trabalhadores do setor
público com relação jurídica de emprego privado; e, por outro lado, o regime da Caixa Geral de Aposentações
(Caixa), atualmente designado de regime de proteção social convergente, destinado aos funcionários públicos
e agentes administrativos, atualmente trabalhadores em funções públicas.
Ambos os regimes são, na sua essência, públicos, pois foram instituídos, são geridos e garantidos
financeiramente pelo Estado, enquadram-se no 1.º pilar de proteção social, isto é, asseguram o grau de
proteção com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, e têm natureza legal, dado que a sua
configuração é moldada unilateral e imperativamente pelo legislador, diversamente do que sucede nos
regimes complementares e na poupança individual, que têm fonte convencional ou contratual.
Tanto o sistema previdencial do regime geral como o regime de proteção social convergente são geridos
em sistema de repartição, o que significa que as pensões em pagamento são suportadas pelas contribuições
atuais dos trabalhadores e empregadores e, quando estas se revelam insuficientes, o que se admite que
apenas deva ocorrer em situações conjunturais, por uma contribuição do Estado, proveniente dos impostos e,
em contextos de desequilíbrio orçamental, por recurso ao endividamento.
Este modelo de financiamento, que não assegura a cobertura das responsabilidades dos direitos em
formação através da constituição de provisões, como sucede nos regimes geridos em sistema de
capitalização, tem subjacente um princípio de solidariedade entre gerações, pressupondo que a geração no
ativo suporte o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada.
A sustentabilidade deste modelo, em que ninguém financia com o seu esforço contributivo a sua própria
pensão, depende da evolução, por natureza incerta, quando projetada a longo prazo, de vários fatores, desde
logo da vontade de manter a configuração do regime no futuro, mas fundamentalmente da capacidade de as
gerações vizinhas assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores.
Com efeito, a sustentabilidade a prazo de um regime público de pensões repousa, por um lado, na
perceção social e política da comunidade de que ele é materialmente justo, por observar imperativos
elementares de igualdade proporcional entre os diversos grupos de cidadãos, e equitativo, por distribuir
proporcionalmente os benefícios e os encargos entre todos os utentes do regime de pensões, e que, como tal,
deve continuar a existir nos mesmos moldes, e, por outro lado, na sua capacidade de autofinanciamento, sem
prejuízo do suprimento pelo Estado de desequilíbrios financeiros conjunturais, com recurso a outras fontes de
receitas, situadas exteriormente ao sistema de pensões.
Esta última situação deverá, contudo, ser tendencialmente marginal e temporária. Na verdade, um sistema
de pensões assente numa lógica de repartição deve, ao longo da sua vida, evoluir no sentido de procurar
garantir a sua sustentabilidade financeira de um modo permanente, aproximando a todo o tempo o valor das
contribuições que recebe do valor das prestações que paga.
2.1. Igualdade proporcional
O regime da Caixa é um regime especial de pensões, aferindo-se a sua equidade e justiça material relativa
necessariamente pela comparação das suas caraterísticas com as contemporâneas definidas pelo mesmo
legislador para o regime geral, destinado tendencialmente a todos os trabalhadores que não integrem aquele
primeiro regime, e pela verificação se as diferenças de condições encontram justificação razoável e suficiente.
Na medida em que estão em causa prestações vitalícias, que são pagas durante um período temporal
muito alargado, a comparação entre regimes tem de fazer-se numa perspetiva histórica, pelo menos
equivalente ao tempo que está hoje estabelecido como correspondendo a uma carreira completa, isto é, o
tempo de serviço máximo que pode relevar na pensão, pois subsistem na atualidade pensões fixadas com
condições e fórmulas de cálculo que vigoraram em todo esse período.
Assim, se recuarmos 40 anos, até 1973, verificamos que, na Caixa, para a generalidade dos subscritores
desta instituição – pois dentro da própria Caixa sempre coexistiram com o regime «geral» do Estatuto da
Aposentação inúmeros regimes especiais mais favoráveis em diversos domínios, como as condições de
aposentação ou reforma e as regras de cálculo e ou de atualização da pensão –, a pensão máxima, igual à
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última remuneração mensal do funcionário deduzida da percentagem da quota para a Caixa, exigia 60 anos de
idade e 40 anos de serviço.
Na mesma época, entre 1963 e meados de 1983, a pensão máxima a que os contribuintes do regime geral
podiam obter correspondia a 80% do salário base, dependendo essa pensão de 65 anos de idade e de 40
anos de trabalho.
Entre meados de 1977 e o final de 2003, a generalidade dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de
agosto de 1993 passou a poder aposentar-se com uma pensão igual à última remuneração ilíquida de quota,
isto é, a receber uma pensão superior em 10% à remuneração que auferiria se continuasse a trabalhar,
bastando para tal contar 60 anos de idade e 36 anos de serviço.
Na prática, porém, com fundamento no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, durante quase duas
décadas, entre 1985 e 2003, apenas foram exigidos 36 anos de serviço, o que permitiu a aposentação
antecipada sem penalizações e com pensão correspondente a 100% da remuneração ilíquida a gerações
inteiras de funcionários com menos de 60 anos de idade, em muitos casos com bastante menos do que esta
idade, dados os acréscimos de tempo de serviço que permitiam atingir rapidamente o tempo de serviço
correspondente à carreira completa.
No mesmo período, os contribuintes do regime geral da segurança social com 40 anos de serviço e 65
anos de idade podiam receber, no máximo, 80% da remuneração de referência, remuneração esta que
correspondia, entre meados de 1983 e o fim de 1993, à média mensal de todas as remunerações da carreira
não revalorizadas e, entre 1994 e o fim de 2001, à média remuneratória mensal dos anos civis com
remunerações revalorizadas mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira.
Em 2004 e 2005, a pensão da generalidade dos subscritores da Caixa voltou a corresponder à última
remuneração mensal líquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência, isto é, a equivaler a 90%
daquela remuneração, mantendo-se os requisitos de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, mas passando a
aposentação antecipada a ser penalizada em 4,5% por cada ano ou fração em falta ao subscritor para atingir
os 60 anos.
Desde 2006, a aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa passou a exigir condições em
matéria de idade e de tempo de serviço em convergência gradual para as estabelecidas no regime geral,
convergência concluída já em 2013, e a pensão dos inscritos até 31 de agosto de 1993 passou a resultar da
soma de duas parcelas, uma apurada com as regras do Estatuto da Aposentação adaptadas, relativamente ao
tempo de serviço até 31 de dezembro de 2005, e a outra calculada de acordo com as regras do regime geral,
relativa ao tempo de serviço posterior.
No regime geral da segurança social, entre 2002 e meados de 2007, aos contribuintes inscritos até 31 de
dezembro de 2001 garantiu-se a pensão mais elevada de três fórmulas alternativas:
a) A antiga, que tinha como limite máximo 80% da média remuneratória mensal dos 10 anos civis com
remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira;
b) A nova, que tinha uma taxa anual de formação da pensão variável e que apurava a remuneração de
referência a partir da média mensal das remunerações de toda a carreira revalorizadas; e
c) A proporcional, que atribuía os valores de pensão primeiramente determinados de acordo com as
fórmulas anteriores na proporção do tempo de serviço prestado até 2001 (valor resultante da fórmula
antiga) a dividir pelo tempo total da carreira e do tempo de serviço prestado de 2002 em diante (valor
resultante da fórmula nova) também a dividir pelo tempo total da carreira;
ao passo que os contribuintes inscritos após 2001 apenas tinham direito à fórmula nova.
No regime geral da segurança social, desde meados de 2007, os contribuintes passaram a estar divididos
em três grupos:
a) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se até 2016, que têm direito à melhor de duas fórmulas:
a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição da pensão
antiga e da pensão nova se situa em 2006 e 2007;
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b) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se após 2016, que têm direito à melhor de duas
fórmulas: a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição
da pensão antiga e da pensão nova se situa em 2001 e 2002; e
c) Os inscritos após 2001, que continuaram a ter direito apenas à fórmula nova.
Assim, tem de concluir-se ter existido, ao longo do tempo, uma importante disparidade entre o regime da
Caixa e o regime geral da segurança social, em qualquer caso sempre superior a 10% do valor mensal das
pensões, isto mesmo desprezando:
a) Os regimes especiais mais favoráveis dentro da própria Caixa, que abrangiam uma parte muito
substancial do seu universo de subscritores, superior a um terço do total;
b) As excecionais condições de aposentação ou reforma, que encurtavam a carreira contributiva em
vários anos – mais de cinco, para gerações inteiras de pensionistas da Caixa – e alargavam na
mesma medida a duração da pensão.
Isso mesmo é confirmado por inúmeras simulações realizadas com situações tipo representativas de
grande parte do universo total de aposentados da Caixa, cujas pensões, se calculadas de acordo com cada
um dos regimes sucessivamente em vigor no regime de proteção social convergente aplicado pela Caixa em
2000, 2005 e 2010, apresentam, relativamente ao resultado da fórmula historicamente mais favorável do
regime geral de segurança social, que vigorou entre 1993 e 2001, uma diferença, para mais, de pelo menos
10% (a diferença, nalguns casos, é mesmo substancialmente superior a essa, chegando mesmo a ultrapassar
os 30%).
Essa disparidade, como se referiu, sempre existiu também no âmbito da própria Caixa. Por um lado, os
subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 mantiveram as regras de cálculo do Estatuto da Aposentação,
enquanto aos inscritos posteriormente foram aplicadas as regras do regime geral da segurança social. Por
outro lado, muitos dos subscritores pertencentes àquele primeiro grupo beneficiam, ou beneficiaram no
passado, de regimes especiais mais vantajosos do que o estabelecido no referido Estatuto, encontrando-se
alguns desses regimes referenciados no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. A referida disparidade
resulta também da diferente taxa de formação da pensão e, sobretudo, da forma de determinar a remuneração
de referência à qual se aplica aquela taxa.
Com efeito, é muito diferente considerar últimas remunerações ou remunerações antigas revalorizadas,
pois as primeiras são geralmente as mais elevadas de toda a carreira, por corresponderem à mais alta
categoria ou cargo desempenhado pelo subscritor, considerando a situação típica de ascensão gradual na
carreira, perfil que é, também, com raras exceções, o dos contribuintes do regime geral de segurança social.
A esta conclusão não obsta sequer a regra existente no regime geral da segurança social, em matéria de
densidade contributiva, que se basta com 120 dias de contribuições por ano civil para contabilizar um ano
completo, uma vez que releva apenas em sede de taxa de formação da pensão, não afetando a remuneração
de referência considerada no cálculo da pensão.
A atual fórmula de cálculo da pensão da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apesar de representar uma
evolução importante relativamente à fórmula inicial do Estatuto da Aposentação, apresenta, ainda,
concretamente no que respeita à parcela da pensão relativa ao tempo de serviço anterior a 2006, que é
apurada a partir da antiga fórmula do Estatuto da Aposentação adaptada, uma disparidade com a do regime
geral da segurança social.
Essa disparidade está já atenuada mas ainda longe de estar completamente eliminada, uma vez que o
apuramento da remuneração de referência no regime geral a partir de uma média de remunerações
percebidas num período muito alargado reduz substancialmente o valor desta e, assim, indiretamente da
própria taxa de substituição, traduzida pela percentagem de cobertura da última remuneração auferida pela
primeira pensão obtida.
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2.2. Equidade
A solidariedade entre gerações não pode deixar de ser bidirecional, dos trabalhadores ativos para com os
pensionistas, mas igualmente destes para com aqueles, não podendo razoavelmente exigir-se aos primeiros
um esforço desproporcionado para aquilo que são as suas capacidades e para aquilo que serão
previsivelmente os benefícios que colherão no futuro do sistema, isto mesmo admitindo que as novas regras
não serão também elas alvo de alteração em sentido desfavorável no futuro.
Acresce que existe também uma enorme desproporção entre aquilo que é o nível de pensões da Caixa e o
esforço contributivo realizado pelos seus beneficiários, que, recorda-se, contribuíram para aposentação e
pensão de sobrevivência com uma percentagem da sua remuneração de 7% até 1984, de 8% entre 1985 e
1993, de 10% entre 1994 e 2010 e de 11% desde 2011.
Essa realidade é inequivocamente comprovada por um simples exercício teórico com os seguintes
pressupostos, exageradamente generosos:
a) Quotas descontadas pelo trabalhador durante uma carreira completa de 36 anos;
b) Contribuição constante do empregador de 23,75% durante o mesmo período (nota-se que no regime
geral da segurança social, com base na desagregação da taxa contributiva global para as
eventualidades velhice, invalidez e morte - as que a Caixa assegura -, competeria aos empregadores
uma taxa real inferior, de apenas 16,4%);
c) Capitalização, juntamente com os juros sucessivamente gerados por esse capital, das quotas do
subscritor e das contribuições do empregador a uma taxa líquida de 4% ao ano (taxa técnica aceite
nos estudos atuariais);
d) Canalização da totalidade do capital acumulado (incluindo a parte relativa às quotas e contribuições
para pensão de sobrevivência) para financiar exclusivamente a pensão de aposentação;
do qual resulta que o financiamento assim gerado apenas daria para pagar as pensões do subscritor
durante cerca de nove anos, quando um aposentado recebe, em média, pensão durante 18,1 anos e depois
ainda deixa aos herdeiros uma pensão de sobrevivência de cerca de metade da pensão de aposentação.
Deste exercício resulta também evidente não ter qualquer adesão à realidade a ideia de que seria o facto
de os empregadores dos subscritores da Caixa não terem contribuído historicamente com uma percentagem
das remunerações dos seus funcionários equivalente à existente no regime geral a responsável pelo
desequilíbrio estrutural do regime de proteção social convergente.
2.3. Autofinanciamento
O regime da Caixa padece de um desequilíbrio financeiro estrutural que é imputável à conjugação de
diversos fatores:
Uns de política legislativa, relacionados com:
a) A proliferação de regimes especiais, alguns deles em que o tempo expectável de pagamento da
pensão chega a superar, várias vezes, a carreira contributiva;
b) As restrições na admissão de novos trabalhadores na Administração Pública e as medidas de
política remuneratória que têm vindo a ser adotadas nos últimos anos;
c) Medidas de convergência, como o fecho do regime da Caixa a novos subscritores – embora este
seja responsável, no máximo, por apenas cerca de 400 milhões de um défice anual atual de 4,36
mil milhões (défice estimado total da Caixa para o corrente ano de 2013, que terá que ser coberto
por transferências do Orçamento Geral do Estado).
Outros de natureza demográfica, como:
a) O envelhecimento da população de subscritores, que reflete o amadurecimento do regime;
b) O aumento da esperança média de vida.
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Outros ainda de natureza económico-financeira, como a redução salarial que afeta a generalidade dos
subscritores da Caixa e que conduz a uma descida das contribuições.
Em 20 anos de convergência, de 1993 a 2013, e apesar das importantes medidas estruturais
concretizadas, o custo com pensões subiu de 1681 milhões de euros para 9253 milhões de euros (2013), o
mesmo é dizer de 2,31% para um valor nunca inferior a 5,5% do PIB, passando o número de aposentados e
reformados de cerca de 203.000 para mais de 468.000 e a pensão média de € 538,42 para € 1282,58.
No mesmo período, as necessidades anuais de financiamento da Caixa a partir do Orçamento do Estado
passaram de 765 milhões de euros, numa época em que só as autarquias locais e as regiões autónomas
contribuíam como empregadores e com apenas 8% da massa salarial, para 4.36 mil milhões de euros, quando
todos os empregadores contribuem com 20% da massa salarial, e o rácio subscritores ativos / aposentados
desceu perigosamente de 3,56 para 1,13.
O nível de autofinanciamento das prestações pagas pela Caixa (pensões de aposentação e sobrevivência
atribuídas) por contribuições recebidas dos trabalhadores e das entidades públicas empregadoras situa-se, em
2013, pouco acima dos 40%, sendo os restantes quase 60% (mais do triplo da taxa contributiva real do
empregador no regime geral da segurança social para as eventualidades velhice, invalidez e morte) cobertos
por transferências do Orçamento do Estado, ou seja, por impostos ou por recurso ao endividamento.
Mesmo admitindo que todos os novos funcionários recrutados pela Administração Pública desde o fecho do
regime da Caixa em 1 de janeiro de 2006 tivessem sido, ainda, inscritos na Caixa (admitindo 100.000 novos
trabalhadores, por excesso), em 2013, ano em que todos os empregadores contribuem já com 20% da massa
salarial do seu pessoal, a capacidade de autofinanciamento do regime de proteção social assegurado pela
Caixa apenas conheceria um acréscimo de cerca de 400 milhões de euros, o que a manteria ainda em nível
inferior a 50%.
A evolução previsível dos fatores críticos para a sustentabilidade financeira estrutural da Caixa aponta no
sentido da continuação da degradação da situação, num momento em que desequilíbrios orçamentais
estruturais do Estado, vinculações internacionais relacionadas com estes mesmos desequilíbrios e a situação
económica do País não permitem continuar, como até aqui, a aumentar anualmente o valor da contribuição
para a Caixa. O défice anual da Caixa ascende a 2,6% do PIB, com tendência crescente, situação que se
afigura insustentável, pelas razões expostas em 1.
3. Convergência
A questão de saber se a disparidade assinalada em 2.1. - que inicialmente discriminava positivamente
funcionários públicos face a trabalhadores do setor privado, depois funcionários públicos face a trabalhadores
do setor privado e do setor público com relação jurídica de emprego privado e, mais recentemente,
funcionários públicos admitidos até 31 de agosto de 1993 face a todos os restantes trabalhadores e
funcionários – respeita princípios básicos de igualdade proporcional, isto é, se tem fundamento substantivo
suficiente, foi sendo repetidamente respondida negativamente pelo legislador, que desde a primeira metade da
década de 80 vem impondo a convergência de regimes.
A convergência de regimes, melhor, a convergência do regime da Caixa para o regime geral da segurança
social, sem qualquer garantia de salvaguarda de situações discriminatórias, é um princípio há muito afirmado
na ordem jurídica em sede própria, especificamente nos instrumentos legislativos mais importantes no domínio
das pensões, como que balizando expectativas e sinalizando o sentido da evolução futura do sistema de
pensões da Caixa.
Com efeito, a convergência entre os dois regimes públicos de pensões consta das leis de bases da
segurança social há cerca de três décadas, inicialmente tendo como horizonte a criação de um novo regime
único, diferente daqueles dois, mais recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos utentes da Caixa
as regras do regime geral.
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3.1. Níveis
Dos três níveis teoricamente possíveis de convergência:
a) Alteração das regras apenas para os futuros subscritores (1.º nível);
b) Alteração das regras para os futuros subscritores e para os atuais subscritores/futuros beneficiários
(2.º nível); e
c) Alteração das regras para os futuros subscritores, para os atuais subscritores/futuros beneficiários e
para os atuais beneficiários (3.º nível);
foi inicialmente escolhido o primeiro, que parecia responder adequadamente aos princípios de igualdade
proporcional e de equidade, que constituíam à época a principal preocupação, tanto assim que continuaram a
multiplicar-se, para os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993, os regimes de exceção, alguns só
eliminados com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Em 1993, a dívida pública era de 54,6% do PIB, tendo sido neste contexto que, nesse ano, foi decidido
passar a aplicar aos novos funcionários públicos, isto é, aos que fossem admitidos a partir de 1 de setembro
de 1993, as regras de cálculo da pensão do regime geral de segurança social (o mesmo figurino viria a ser
adotado na reforma do regime geral de 2002).
Naquela ocasião, aos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 foi permitida a manutenção
do regime de que historicamente beneficiavam, não podendo, porém, tal opção do legislador interpretar-se
como a garantia da imutabilidade futura das regras que lhes eram aplicáveis, pois que uma das caraterísticas
matriciais do regime da Caixa, inscrita no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, era a de que o regime legal
e a situação de facto a considerar na aposentação era a que se verificasse na data da prolação do despacho
que reconhecesse o direito e fixasse o valor da pensão.
A decisão, temporalmente datada, de imputar o ónus do ajustamento em exclusivo a quem ainda não tinha
entrado no sistema, cedo revelou limitações, quando o desequilíbrio estrutural do regime da Caixa e a situação
das finanças públicas alteraram substancialmente as circunstâncias em que havia sido tomada.
A partir de 2000, o PIB estagnou, registando até 2007 um crescimento médio de 1,1%, e a dívida pública
aumentou de 50,7% para 68,3% do PIB entre 2000 e 2007.
Decidiu-se, então, em face do novo contexto - que colocava a sustentabilidade financeira no mesmo
patamar de importância com a igualdade e a equidade como forças motrizes do esforço de convergência -,
chamar os subscritores da Caixa que ainda não reuniam condições para beneficiar dos direitos consagrados
no seu regime a participar no esforço de reequilibrar o sistema (o mesmo figurino viria a ser adotado na
reforma do regime geral de 2007), o que sucedeu, por diversas vezes, com Governos sustentados por
diferentes maiorias e partidos políticos, entre 2004 e 2013, destacando-se:
Em 2004, a redução da pensão da Caixa de 100% para 90% da última remuneração mensal do
subscritor, assim se eliminando a situação incompreensível de o funcionário aposentado receber mais
de pensão do que percebia de salário;
Em 2006:
a) O fecho do regime da Caixa, que deixou de poder inscrever novos subscritores, sendo os novos
funcionários públicos, contratados a partir de 1 de janeiro de 2006, obrigatoriamente inscritos no
regime geral de segurança social;
b) A convergência gradual do regime geral da Caixa para o regime geral em matéria de condições de
aposentação - de 60 para 65 anos, ao ritmo de seis meses por ano - e de tempo de serviço
correspondente a uma carreira completa - de 36 para 40 anos, também ao ritmo de seis meses por
ano;
c) A eliminação ou adaptação de várias dezenas de regimes especiais de aposentação e de reforma
da Caixa, mais favoráveis do que o regime do Estatuto da Aposentação, aplicado pela Caixa à
generalidade dos seus subscritores;
d) A convergência instantânea da fórmula de cálculo das pensões do «regime geral» da Caixa,
através da cristalização de uma primeira parcela da pensão, apurada com base nas regras antigas
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adaptadas ao tempo de serviço prestado na sua vigência - até 31 de dezembro de 2005 -, e da
receção automática das regras do regime geral para aplicação à carreira posterior a 2005.
Em 2008, na sequência da reforma do regime geral de 2007 e por importação das novas regras deste:
a) Aplicação às pensões atribuídas a partir de 2008 do fator de sustentabilidade estabelecido para o
regime geral, apurado em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos;
b) Alteração do regime de aposentação antecipada, que passou a depender de 30 anos de serviço
aos 55 anos de idade;
c) Bonificação das pensões requeridas após o trabalhador reunir todos os requisitos para a
aposentação;
d) Atualização diferenciada das pensões, em função do valor daquelas, segundo a inflação e o
crescimento real do PIB.
Em 2010, também para as pensões futuras, a primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo
de serviço prestado até 2005, deixou de ter por referência 90% da última remuneração mensal para
passar a corresponder a 90% da última remuneração de 2005 revalorizada nos termos do regime geral
de segurança social, com base na inflação, e a pensão antecipada passou a ser penalizada em 0,5%
por cada mês ou fração em falta ao subscritor para atingir a idade legal, à semelhança do que sucedia
no regime geral.
Em 2011, para as pensões a atribuir, a primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de
serviço prestado até 2005, passou de 90% para 89% da última remuneração de 2005 revalorizada, em
consequência da subida de 10% para 11% das quotas dos subscritores.
Em 2013:
a) Convergência súbita - para as pensões ainda não requeridas - dos regimes geral e especiais da
Caixa para o regime geral de segurança social em matéria de condições de aposentação e de
reforma - 65 anos de idade e 15 anos de serviço para a generalidade dos subscritores da Caixa e
60 anos de idade e tempo de serviço variável para os regimes especiais dos militares e elementos
das forças de segurança lato sensu;
b) Alargamento da base de incidência contributiva relevante para o cálculo da segunda parcela da
pensão, a partir de 2013, considerando todas as remunerações efetivamente auferidas, tal como
estabelecidas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
independentemente de respeitarem ou não ao cargo pelo qual o subscritor se encontra inscrito na
Caixa;
c) Revalorização das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão, isto é,
das remunerações auferidas até 2005, com base na evolução do índice 100 da escala salarial das
carreiras de regime geral da função pública - em detrimento da inflação -, por melhor se adequarem
à realidade remuneratória específica da função pública.
Apesar disso, a situação não parou de agravar-se, somando-se ao desequilíbrio estrutural da Caixa uma
das maiores crises financeiras e económicas à escala global desde a Grande Depressão, que fez colapsar
economias e provocou uma severa e ainda não ultrapassada crise das dívidas soberanas, que impediu vários
Estados, incluindo Portugal, de se financiarem no mercado da dívida pelos mecanismos normais, obrigando-os
a recorrer a assistência internacional de emergência, concedida sob condições muito exigentes.
A partir de 2008, a dívida pública aumentou de 71,7% para 123,6% do PIB entre 2008 e 2012. Enquanto
isso o regime da Caixa atingia a situação de insustentabilidade descrita em 2.3.
Pela primeira vez, o Estado enfrentou a iminência da situação de bancarrota sem possibilidade de recorrer
a instrumentos de política monetária. Assim, alteraram-se de forma substancial e irremediável as
circunstâncias em que se havia fundado a decisão de circunscrever ao 2.º nível a participação dos utentes da
Caixa no esforço indispensável à sua viabilização.
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A correção do desequilíbrio estrutural da Caixa, que, pela sua dimensão e evolução, objetivamente ameaça
a já difícil situação financeira do Estado, exige, com efeito, medidas enérgicas e estruturais, sem precedentes
em Portugal nos anos mais recentes, mas adequadas e proporcionadas à gravidade dos problemas que o País
enfrenta.
Não pode, desta feita, o ajustamento ser efetuado apenas para as pensões a calcular no futuro – o que só
por si adiaria o início dos efeitos em cerca de dois anos, dado o volume de pedidos, a que é ainda aplicável a
legislação de 2012, pendentes de instrução na Caixa – porque, como a experiência demonstra, a despesa total
continuaria a aumentar de forma acelerada só por efeito do aumento do número de pensões.
3.2. Solução
A única solução - inevitavelmente consensual, porque ditada, em estado de necessidade, por razões de
elementar pragmatismo, sem preconceitos ideológicos ou opções de fundo sobre um novo modelo de
segurança social - passa por aprofundar a convergência numa dupla dimensão: ao nível da receita, através do
aumento da taxa da contribuição dos empregadores para o valor existente no regime geral da segurança
social (23,75%), o que deverá acontecer já em 2014, e do lado da despesa, através da redução estrutural do
nível de despesa com pensões.
3.2.1. Receita
Ao nível da receita, não há alternativas viáveis ao aumento da taxa da contribuição do empregador. A taxa
das quotizações dos trabalhadores já se encontra nos 11%, que é a taxa do regime geral, além de que estes
trabalhadores - que não beneficiarão do mesmo regime de aposentação - aposentar-se-ão, pelo menos, cinco
anos mais tarde e terão uma pensão inferior à dos funcionários já aposentados. Suportam ainda
presentemente cortes salariais que diminuem a sua capacidade de suportar o esforço exigido.
A manutenção do grau de contribuição do Estado para a Caixa encontra as fortes restrições anteriormente
referidas, só sendo possível:
a) Se aumentasse significativamente a carga fiscal, que já se encontra num patamar reconhecidamente
elevado, com prejuízo para o crescimento económico e para a criação de emprego, num efeito em
cadeia que não deixaria de repercutir-se negativamente sobre todos os cidadãos; ou
b) Se o Estado conseguisse, para suportar esta despesa, financiar-se externamente, o que iria acresceria
aos níveis de endividamento do País já de si muito elevados, sendo, de resto, a capacidade de cortar
estruturalmente despesa justamente um dos fatores mais relevantes para garantir o acesso a
financiamento externo pelos canais normais.
3.2.2. Despesa
Ao nível da redução da despesa, via que o PAEF privilegia, a solução mais equitativa e viável passa por
alterar a fórmula de cálculo da parcela da pensão dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993
relativa ao tempo de serviço prestado até 2005 e reduzir ou recalcular a pensão ou primeira parcela da pensão
dos aposentados por forma a aproximar-se - o que ainda assim apenas sucederá parcialmente - do valor que
resultaria das regras aplicadas no regime geral e na Caixa aos subscritores inscritos desde 1 de setembro de
1993.
Alterar a fórmula apenas para o futuro significaria que nenhum efeito positivo na sustentabilidade seria
sentido no curto e no médio prazo. A configuração da despesa também limita fortemente a capacidade de o
legislador definir níveis de isenção para as reduções e recálculos sem comprometer a utilidade da medida.
3.3. Medidas
A presente proposta de lei aprofunda a convergência, para os novos pensionistas, como sempre sucedeu
no passado e como impõem princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos pelo legislador,
mas igualmente para os atuais pensionistas, pelas mesmas razões mas também, essencialmente, por
imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência não podem deixar de prevalecer, ao
menos provisoriamente, sobre as expectativas dos afetados, preservando, porém, os efeitos já produzidos das
situações a alterar, que apenas são modificadas para o futuro.
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No atual contexto de emergência económica e financeira do Estado, não há condições materiais para, por
mais tempo, continuar a circunscrever o ónus da insustentabilidade financeira do sistema aos futuros
beneficiários. Os beneficiários atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua
sustentabilidade financeira – devem, todos, sem exceção, na medida das suas possibilidades, participar nesse
esforço, na certeza de que o que lhe vier a acontecer no futuro não deixará de a todos por igual afetar,
inevitavelmente em maior medida do que os sacrifícios que agora são pedidos.
Assim, o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expectativas,
que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de sustentabilidade do sistema de pensões a
que pertencem. Tal esforço, seguramente bem compreendido no quadro da solidariedade entre gerações, é a
melhor garantia de que também as gerações vizinhas das atualmente aposentadas poderão dispor, ainda
assim, de um grau mínimo de autonomia na definição do futuro.
O imperativo do aprofundamento da convergência passa por:
Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado
até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada nos termos do
índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, substituindo-se
definitivamente o critério tradicional do regime da Caixa - remuneração líquida ou ilíquida da
percentagem da quota para a Caixa - pela tradicional taxa global de formação da pensão do regime
geral – 2% de taxa anual de formação por cada um dos 40 anos de trabalho.
A não existência de histórico de registo de remunerações relativamente aos subscritores da Caixa inscritos
até 31 de agosto de 1993 inviabiliza a imediata convergência total de regimes, na medida em que não permite
aplicar a fórmula de cálculo do regime geral que apura a remuneração de referência a partir da média mensal
remuneratória de toda a carreira.
Substituir a regulação exaustiva em legislação própria do regime de proteção social convergente das
condições de aposentação, designadamente idade legal de acesso à pensão, e da disciplina do fator
de sustentabilidade, por remissões dinâmicas para a legislação do regime geral naqueles domínios,
assim se evitando a necessidade de futuras alterações legislativas em duplicado;
Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que
se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da
remuneração, por se considerar que quem trabalha deve obrigatoriamente auferir a contrapartida do
serviço que presta e não uma prestação por natureza substitutiva de rendimentos do trabalho.
Mantêm-se, porém, os atuais regimes especiais de exercício de funções públicas por aposentados,
sem prejuízo de os interessados terem de optar entre receber um terço da pensão e a totalidade da
remuneração ou perceber um terço da remuneração e a totalidade da pensão;
Aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória
atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto
real na capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de
aposentação ou reforma;
Reduzir imediatamente em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de
reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a € 600,00 em cuja fixação
tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa - que deu à grande maioria das pensões o valor de
100% da última remuneração mensal -, sem prejuízo:
a) Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das
pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente
atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo (desde o início já 10%
abaixo das pensões anteriormente referidas) e das pensões de reforma extraordinária ou de
invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;
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b) Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que estão isentas da
redução / recálculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de € 600,00
sobe € 150,00 de cinco em cinco anos a partir dos 75 anos de idade do pensionista;
c) A redução / recálculo fica sujeita à condição resolutiva de a capacidade económica do País e o
equilíbrio financeiro do Estado permitir reverter aquelas medidas, aferidos pela verificação
cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos: o PIB tenha um crescimento
nominal anual igual ou superior a 3% e o saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior
a 0,5% do PIB.
Aplicar às pensões de sobrevivência - prestações de natureza contributiva atribuídas aos herdeiros
dos aposentados e reformados da Caixa, independentemente da situação económica de quem as
recebe, que correspondem, em regra, a metade do valor mensal da pensão do falecido e que são
livremente acumuláveis com todos os tipos de rendimentos, nomeadamente remunerações do trabalho
e pensões de aposentação ou reforma - o mesmo regime de redução e recálculo estabelecido para as
pensões de aposentação e de reforma, com as necessárias adaptações, nomeadamente
estabelecendo limites de isenção não inferiores a uma vez o indexante dos apoios sociais (IAS);
Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de
2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;
Fazer depender o direito a prestações da Caixa com fundamento em incapacidade da confirmação
dessa incapacidade pela junta médica da Caixa, sem prejuízo das competências das juntas privativas
dos Serviços para todas as matérias de gestão interna de recursos humanos que não se repercutam
financeiramente na Caixa.
3.4. Efeitos
A presente proposta de lei, salvaguardando o núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um
reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e
aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a solidariedade entre gerações que não pode ter
sentido único, particularmente no atual contexto de emergência financeira do Estado.
No plano estritamente financeiro, procura estancar a degradação da situação de crónica insustentabilidade
do regime da Caixa, que atinge neste momento uma gravidade sem precedentes, através de medidas que
globalmente representam, a partir de 2014, por ano, cerca de 1.070 milhões de euros ou 0,65% do PIB (o
défice da Caixa é reduzido de 2,6% para, ainda assim, cerca de 2% do PIB), sendo:
a) De cerca de 720 milhões de euros a redução na despesa com pensões (a redução das pensões e o
recalculo da primeira parcela das pensões em abono poupa ao Estado cerca de 680 milhões de
euros nas pensões de aposentação, reforma e invalidez e cerca de 40 milhões de euros nas
pensões de sobrevivência);
b) De cerca de 350 milhões de euros o aumento da receita resultante da subida para 23,75% da taxa
da contribuição dos empregadores.
Os efeitos da alteração, para o futuro, da fórmula de cálculo da primeira parcela da pensão dos
subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 apenas serão sentidos a prazo, ao ritmo a que forem
sendo atribuídas pensões com base nessas novas regras, esperando-se, todavia, que venham igualmente a
ter um impacto significativo na correção da trajetória de insustentabilidade do sistema de pensões assegurado
pela Caixa
O conjunto das medidas propostas na presente proposta de lei afigura-se essencial para repor o sistema de
pensões público num caminho de viabilidade financeira futura, garantindo, desse modo, as expectativas dos
atuais e vindouros beneficiários de prestações asseguradas pela Caixa.
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4. Conclusão
De uma perspetiva de política legislativa, a lei agora proposta assume-se como medida incrementadora do
Estado Social de Direito, enquanto modelo de Estado adotado na Constituição da República Portuguesa.
Assume-se esta medida como implementadora do Estado Social de Direito, desde logo, ao prosseguir um
reforço dos princípios da igualdade e da justiça ao respetivo modelo coexistenciais, quando, salvaguardando o
núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios
atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a
solidariedade entre gerações que não pode ter sentido único, particularmente no atual contexto de emergência
financeira do Estado.
É neste quadro, e a partir da vocação implementadora dos princípios da igualdade e da justiça material,
que deve ter-se presente que a Constituição não impõe ou sequer sugere qualquer separação entre o regime
de proteção social aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas e o regime aplicável ao universo
dos restantes trabalhadores, tal como não impõe qualquer discriminação positiva a favor de um daqueles
universos.
Na verdade, e tal como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, apesar de resultar do texto
constitucional a incumbência para o Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança
social unificado e descentralizado - n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa -, o domínio
do direito à segurança social é também um domínio dos direitos fundamentais sociais, os quais, por natureza e
fisionomia constitucional, não são imunes à possibilidade de livre conformação legislativa, além de que
dependem da existência de recursos financeiros para serem efetivos.
Pelo contrário, é ao legislador ordinário que cabe, em primeira linha, definir as soluções que entenda mais
adequadas para dar cumprimento aos comandos constitucionais a que se encontra adstrito - em face das
circunstâncias e condicionalismos de cada momento -, o que, no âmbito dos sistemas de segurança social,
conduziu primeiro a uma separação de regimes e, desde 1993 - ainda que de forma mais acentuada desde
2005 -, tem levado a um esforço significativo no sentido de uma maior convergência entre os mesmos,
comprovada que está a situação de desigualdade que hoje em dia carateriza os dois regimes.
Mas a vocação implementadora do Estado Social de Direito que carateriza a presente proposta de lei
revela-se, outrossim, no particular respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto posições
jurídicas de defesa frente aos poderes públicos, que anima a conceção do correspondente normativo, à qual
presidiu a consciência elementar de que a liberdade ou margem de inovação acima referidas, por mais amplas
que possam ser as suas fronteiras, não pode naturalmente ser exercida a tudo o custo. Nesse sentido, a
presente proposta de lei consagra, como se referiu anteriormente, um conjunto de soluções que, pondo em
evidência interesses e valores constitucionais tendencialmente conflituantes, não encontram obstáculos sob o
ponto de vista da sua conformidade constitucional.
Desde logo e no que à matéria da proteção da confiança diz respeito, recorde-se, para além do facto de a
convergência de regimes, melhor, a convergência do regime da Caixa para o regime geral da segurança
social, sem qualquer garantia de salvaguarda de situações discriminatórias, ser, como se viu, um princípio há
muito afirmado na ordem jurídica em sede própria, especificamente nos instrumentos legislativos mais
importantes no domínio das pensões, como que balizando expetativas e sinalizando o sentido da evolução
futura do sistema de pensões da Caixa. Essa convergência entre os dois regimes públicos de pensões consta
das leis de bases da segurança social há cerca de três décadas - inicialmente tendo como horizonte a criação
de um novo regime único, diferente daqueles dois, mais recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos
utentes da Caixa as regras do regime geral -, constituindo entendimento pacífico do Tribunal Constitucional o
de que, em matéria de sucessão de leis, uma norma será inconstitucional se resultar dela uma ideia de
arbitrariedade ou excessiva onerosidade, o que acontecerá sempre que a alteração na ordem jurídica
resultante dessa norma não seja razoavelmente previsível para o seu destinatário e a mesma seja
desproporcional.
Indo precisamente ao encontro desta preocupação, a presente proposta de lei vem associar as alterações
dos montantes das pensões a critérios ou indicadores de confiança, os quais não apenas garantem a justiça e
equidade das soluções que vem consagrar mas, essencialmente, mitigam fortemente o seu impacto na vida
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dos respetivos destinatários, afastando uma dimensão excessiva ou desproporcionada que as mesmas
pudessem comportar.
São três os referidos critérios de confiança: salvaguarda de valores mínimos, o que permite subtrair ao
universo de aplicação da presente proposta de lei os beneficiários de pensões cujo valor se entende ser
indispensável para garantir condições mínimas de subsistência, defendendo-se, assim, o núcleo essencial da
existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, protegido constitucionalmente
através da proibição de retrocesso social; proteção pela idade, o que pretende atenuar as reduções dos
montantes das pensões em função da evolução da idade do pensionista, levando em consideração a
necessidade de acautelar a situação dos beneficiários mais idosos, numa altura em que já não seja possível
fazer um reajustamento das suas circunstâncias de vida; e indexação a indicadores económicos objetivos, o
que garante não apenas a não definitividade das medidas que agora se aprova mas, e sobretudo, a
expectativa da sua possível reversibilidade no futuro, logo que as condicionantes económicas o permitirem.
Através destes mecanismos, protegem-se, assim, fortemente as expectativas e o investimento de confiança
feito pelos beneficiários quanto ao montante das suas pensões, salvaguardando-se, do mesmo passo, a
liberdade constitutiva e a autorrevisibilidade que caracterizam a autonomia da função legislativa.
E é igualmente através dos mesmos mecanismos que, do ponto de vista da proibição do excesso ou regra
da sujeição das intervenções ablativas das posições jurídicas dos particulares ao mínimo necessário, também
elas coexistenciais a um Estado de Direito digno dessa qualificação, se pode afirmar a contenção destas
medidas num mínimo necessário para assegurar a própria subsistência do sistema público de segurança
social, provada que foi, tal qual o acima referido, a adequação do conteúdo da presente proposta de lei como
resposta aos desafios de índole económica, financeira, demográfica e dos próprios princípios que este sistema
enfrenta na atualidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública
com o regime geral da segurança social.
2 - A presente lei procede também:
a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
52/2007, de 31 de
agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os
59/2008, de
11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
c) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.
3 - A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos
de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto,
11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro
de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1 / 40
em que:
R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo
correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de
2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o
limite máximo de 40 anos;
b) […].
2 - A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da
aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das
pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto,
11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Condições de aposentação ordinária
Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão
de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança
social.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções
públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas,
entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais
pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse
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público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
2 - […]:
a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em
incapacidade;
b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma
compulsiva.
3 - […]:
a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando
onerosos, forma de remuneração;
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].
Artigo 79.º
Suspensão da pensão
1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados,
reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.
2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou
equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade
permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade
geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença
profissional;
c) [Anterior alínea b)].
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas
correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos
termos do presente diploma.
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3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção
social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou
de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em
capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo
com as regras de acumulação do presente artigo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de
novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou
equiparados, contratados ou nomeados, para:
a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica,
investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 145/2007, de 27 de abril;
c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos
termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo
Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;
d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na
qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal
aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo
Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro
do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de
17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de
29 de agosto.
4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam
obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da
remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da
pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os
regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho.
5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à Caixa Geral de Aposentações a opção
do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.
6 - [Revogado].»
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Artigo 7.º
Norma transitória e de adaptação
1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:
a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,
fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes
especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido
em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,
fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, alterada pelas Leis n.o*s 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de
31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente
considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e
pensão de sobrevivência;
c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a uma vez o indexante dos apoios
sociais (IAS) fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a um IAS, fixadas
simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação
do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm
por referência.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas:
a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos
beneficiários do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de
agosto;
b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de
quotas para aposentação e pensão de sobrevivência;
c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas;
d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em
vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a:
i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos;
ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos;
iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos;
iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos;
e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de
valor global mensal ilíquido não superior a:
i) € 450,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos;
ii) € 500,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos;
iii) € 550,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos;
iv) € 600,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos;
3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos
beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte
àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.
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4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e
de invalidez de valor mensal ilíquido inferior a € 600,00 ou uma pensão de sobrevivência de valor global
mensal ilíquido inferior a um IAS, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daqueles
valores, que são progressivamente elevados em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e
e) do n.º 2, respetivamente.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de
invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com
fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da
apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a
redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.
6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de
crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação
cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos:
a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%;
b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os
princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade,
Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional,
designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das
pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações
legais.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de
aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de
serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças
Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com
fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.
3 - O disposto no número anterior abrange:
a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição,
entre outras, a incapacidade do seu beneficiário;
b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta,
independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas;
c) Todas as situações em que a incapacidade é, previamente ao envio do processo à CGA, declarada por
outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo.
4 - São revogados o n.º 4 do artigo 37.º-A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - É revogado o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º
60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
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Artigo 9.º
Prevalência
1 - O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção:
a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro;
b) Do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados
deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma.
2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,
tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,
contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo
ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei
n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:
a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal
militarizado;
b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;
d) O pessoal do corpo da guarda prisional.
3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações de
exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 818/XII (2.ª)
PELA HARMONIA DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS COM AS SUAS POPULAÇÕES
O património natural raro, ou mesmo único, bem como a riqueza da diversidade biológica são, por norma,
dois fatores chave para a atribuição de um estatuto de proteção de determinadas áreas do país.
Portugal encerra em si um conjunto de áreas territoriais de valor ecológico que é preciso salvaguardar e,
justamente nesse sentido, o país está dotado de uma rede de áreas protegidas, com diferentes estatutos de
proteção, entre si e em si próprias.
Os seus valores ambientais, o seu vasto património natural, e as inúmeras espécies que sustentam,
constituem motivo de defesa e preservação, sendo essa uma obrigação do país. Mas, a classificação de uma
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determinada área do território não pode implicar erradicar desse território a sua população e criar uma espécie
de peça museológica natural. Uma área protegida deve ser justamente o paradigma da relação harmoniosa
que se consegue entre a atividade humana e a Natureza Se esse paradigma tiver sucesso, mais facilmente se
alargará a outras áreas territoriais e melhor se consegue a preservação dos espaços em causa.
Ocorre que, muitas vezes, se tem verificado uma gestão de áreas protegidas que, ou ignora as suas
populações, ou as toma como um obstáculo à preservação dos espaços, penalizando-as, designadamente
com custos acrescidos, pelo facto de residirem numa área protegida.
Esse tipo de visão e gestão, leva a que as populações, embora orgulhosas do espaço onde estão
instaladas e dedicadas à sua conservação e valorização, acabem por quase desejar que aquele território não
tivesse estatuto de proteção, para que não fossem penalizadas. Isto é a prova do fracasso de uma gestão!
E este facto torna-se tanto mais revoltante, quanto, por vezes, existem Planos de Ordenamento de áreas
protegidas que impedem ou dificultam micro-atividades das populações, mas permitem a instalação ou o
desenvolvimento de grandes atividades económicas delapidadoras ou incompatíveis com os valores naturais
em questão.
A área protegida da Peneda-Gerês, que abrange os distritos de Viana do Castelo, Braga e Vila Real,
constitui o único Parque Nacional do país. É, das áreas classificadas no âmbito da rede nacional definida, um
topo no estatuto de proteção. Foi a primeira área protegida em Portugal, classificada em 1971.
Infelizmente, tem sido um dos casos em que a relação da gestão da área protegida tem funcionado muito
contra as populações e, consequentemente, na qual as populações não se têm revisto. Este facto tem
contribuído muito para o sentimento da desvalorização das populações o que se torna desmotivador e, para
além disso, um obstáculo ao sucesso da salvaguarda e da humanização daquele espaço.
Paralelamente, o desinvestimento na conservação da natureza, as fortes restrições orçamentais do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), bem como o fim da proximidade da direção do Parque
Nacional em causa, têm sido contributos diretos para o ainda maior afastamento da gestão do Parque em
relação às suas populações e da incapacidade de valorização do património e das pessoas e da sua desejável
harmonia.
Inverter esta lógica, que desvaloriza o que se quer valorizado, é uma obrigação a que os sucessivos
Governos não têm atendido, mesmo apesar da Resolução da Assembleia da República nº 118/2010, que não
está concretizada.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolver
recomendar ao Governo:
1. A avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês,
designadamente em relação à sua população.
2. Uma direção de proximidade e de exclusividade no Parque Nacional da Peneda-Gerês, que promova
uma gestão que envolva a participação das populações, bem como das suas autarquias locais.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de setembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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Escrutínio das iniciativas europeias
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem
as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições
do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia
[COM(2013)404].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o respetivo Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele
fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 404 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de
indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da
concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.
2 – É referido na presente iniciativa que o Regulamento n.º 1/20031 aplica as regras da
UE que proíbem os acordos anticoncorrenciais (incluindo os cartéis) e os abusos de
posição dominante («regras de concorrência da UE»), previstas nos artigos 101.º e
102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecendo as
condições em que a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência («ANC») e
os tribunais nacionais aplicam essas disposições em casos individuais.
3 - O Regulamento n.º 1/2003 confere à Comissão e às ANC competência para
aplicarem os artigos 101.º e 102.º do Tratado2. A Comissão pode aplicar coimas às
empresas que infringiram essas disposições3. A competência das ANC é definida no
artigo 5.º do Regulamento n.º 1/2003. A aplicação das regras de concorrência da UE
pela Comissão e as ANC é geralmente referida como aplicação pública do direito da
concorrência da UE.
Para além da aplicação pública, o efeito direto dos artigos 101.º e 102.º do Tratado
significa que essas disposições criam direitos e obrigações para as pessoas, que
podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros
4
. Tal é referido
como aplicação privada das regras de concorrência da UE.
4 - O cumprimento das regras de concorrência da UE é assegurado, assim, através da
sólida aplicação pública destas regras pela Comissão e as ANC, em combinação com
a aplicação privada pelos tribunais nacionais.
1 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras
de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.º e 102.º do Tratado. Não foram alterados na sua substância. 2 Artigos 4.º e 5.º do Regulamento n.º 1/2003, respetivamente.
3 Artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003
4 Artigo 6.º do Regulamento n.º 1/2003; ver também Processo 127/73, BRT/SABAM, Coletânea 1974, p.
51, n.º 16; Processo C-282/95 P, Guérin Automobiles/Comissão, Coletânea 1997, p. I-1503, n.º 39.
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
27
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5 - Deste modo, a presente proposta procura assegurar a aplicação efetiva das regras
de concorrência da UE através do seguinte:
- otimizar a interação entre a aplicação pública e privada do direito da concorrência; e
- assegurar que as vítimas de infrações às regras de concorrência da UE podem obter
uma reparação integral pelos danos sofridos.
6 - O primeiro objetivo principal da presente proposta é, assim, otimizar a interação
entre a aplicação pública e privada das regras de concorrência da UE, assegurando
que a Comissão e as ANC podem prosseguir uma política de sólida aplicação pública,
enquanto as vítimas de uma infração ao direito da concorrência podem efetivamente
obter uma reparação pelos danos sofridos.
7 - Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado e reflete o conteúdo da
Proposta com rigor e detalhe, sublinhando-se o facto de o deputado-relator da
comissão competente ser o mesmo que subscreve este mesmo parecer.
Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma
repetição de análise e consequente redundância.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigos 103.º e 114.º do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A iniciativa em causa cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que
os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,
existindo uma clara necessidade de uma ação da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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Um ato juridicamente vinculativo a nível da UE assegurará melhor a plena aplicação
dos artigos 101.º e 102.º do Tratado através de normas comuns que permitem ações
de indemnização efetivas em toda a UE e o estabelecimento de condições mais
equitativas no mercado interno.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 404 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de
indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da
concorrência dos Estados-Membros da União Europeia
{SWD (2013) 203 final}
{SWD (2013) 204 final}
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 404 final – “Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de
indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da
concorrência dos Estados-Membros da União Europeia”, a qual vem acompanhada de dois
documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 203 final
e SWD (2013) 204 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação,
respetivamente.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento
da União Europeia (TFUE).
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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2013) 404 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito
nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros da União
Europeia.
Os artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
proíbem os acordos anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,
relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81º e 82º do Tratado
(correspondem aos atuais artigos 101º e 102º do Tratado), cabe à Comissão e às autoridades
nacionais da concorrência (ANC) a competência para a aplicação dessas proibições (aplicação
pública do direito da concorrência de UE).
O efeito direto dos artigos 101º e 102º do TFUE significa que essas disposições criam
direitos e obrigações para as pessoas, que podem ser aplicados pelos tribunais nacionais dos
Estados-Membros (aplicação privada do direito da concorrência de UE). Entre esses direitos
figura o direito a reparação por perdas e danos sofridos em consequência de uma infração às
regras da concorrência.
Desde 2001, o Tribunal de Justiça tem declarado, repetidamente, que, em virtude do
direito da UE, qualquer pessoa deve ter a possibilidade de exigir uma reparação por esses danos
(Processo C-453/99, Courage e Crehan, Coletênea 2001, p. I-6297; Processos apensos C-
295/04 a C-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p.I-6619). Passados mais de dez anos, a maior
parte das vítimas de uma infração ao direito da concorrência continua a não dispor de meios
para, individual ou coletivamente, exercer de modo efetivo esse direito a uma reparação previsto
pela UE. Tal deve-se, em grande medida, à falta de regras nacionais apropriadas no domínio das
ações de indemnização. Além disso, mesmo no caso de existirem, essas regras são de tal modo
diferentes entre os Estados-membros que dão azo a condições de concorrência desiguais.
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Já em 2005, no seu Livro Verde sobre as ações de indemnização por incumprimento das
regras comunitárias no domínio antitrust, a Comissão identificou os principais obstáculos a uma
reparação efetiva. Em 2008, no seu Livro Branco, a Comissão apresentou sugestões sobre como
eliminar esses obstáculos e assegurar uma aplicação privada efetiva nos Estados-membros,
Esta proposta de Diretiva visa otimizar a interação entre a aplicação pública e privada
do direito da concorrência, e assegurar que as vítimas de infrações às regras de concorrência da
UE possam obter uma reparação integral pelos danos sofridos.
A presente proposta de diretiva compõe-se de 22 artigos, organizados da seguinte
forma:
Capítulo I – âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º – estabelece o âmbito de aplicação da diretiva: estabelecer certas
regras necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha sofrido danos
causados por uma infração ao artigo 101º ou 102º do Tratado possa exercer
efetivamente o direito à reparação integral desses danos; estabelecer também
regras para a coordenação entre a aplicação das regras de concorrência pelas
autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de
indemnização nos tribunais nacionais;
Artigo 2.º - consagra o direito à reparação integral;
Artigo 3.º - invoca os princípios de eficácia e de equivalência, que devem ser
respeitados pelas regras e procedimentos nacionais relacionados com as ações
de indemnização;
Artigo 4.º - contém um conjunto de definições, designadamente o que se entende
por infração do direito da concorrência;
Capítulo II – Divulgação de elementos de prova
Artigo 5.º - regula a divulgação de elementos de prova, obrigando os Estados-
Membros nomeadamente a assegurar que, no caso de um demandante ter
apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis que
indiquem dano causado por infração ao direito da concorrência cometida pelo
demandado, os tribunais nacionais podem ordenar a divulgação de elementos de
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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prova pelo demandado ou por terceiros, independentemente de esses elementos
de prova serem ou não incluídos no dossiê de uma autoridade da concorrência;
Artigo 6.º - impõe limites à divulgação de elementos de prova do dossiê de uma
autoridade da concorrência, nomeadamente proibindo os tribunais nacionais de
ordenar a divulgação a uma parte ou a um terceiro de declarações de empresa
em matéria de clemência e propostas de transação;
Artigo 7.º - estabelece limites à utilização de elementos de prova obtidos
exclusivamente através do acesso ao dossiê de uma autoridade da concorrência;
Artigo 8.º - define as sanções que os tribunais nacionais podem impor às partes,
a terceiros e aos seus representantes legais no caso de incumprimento ou recusa
de respeitar uma ordem de divulgação de um tribunal, no caso de destruição de
elementos de prova relevantes, no caso de incumprimento ou recusa de respeitar
as obrigações impostas por uma decisão do tribunal de proteção de informações
confidenciais ou no caso de abuso dos direitos relacionados com a divulgação
de elementos de prova;
Capítulo III – Efeito das decisões nacionais, prazos de prescrição, responsabilidade
solidária
Artigo 9.º - consagra o efeito probatório das decisões de infração definitivas
tomadas pelas autoridades nacionais da concorrência;
Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a estabelecer regras aplicáveis aos
prazos de prescrição para intentar ações de indemnização, devendo
nomeadamente assegurar que o prazo de prescrição para intentar uma ação é,
pelo menos, de cinco anos;
Artigo 11.º - prevê a responsabilidade solidária das empresas que infringem
conjuntamente as regras da concorrência;
Capítulo IV – Repercussão dos sobrecustos
Artigo 12.º - permite a defesa baseada na repercussão dos sobrecustos – os
Estados-Membros devem assegurar que o demandado possa invocar como meio
de defesa contra o pedido de indemnização o facto de o demandante ter
repercutido total ou parcialmente os sobrecustos resultantes dessa infração;
Artigo 13.º - regula a questão da repercussão dos sobrecustos nos adquirentes
indiretos;
Artigo 14.º - garante o direito à reparação pelos lucros cessantes;
Artigo 15.º - regula as ações de indemnização intentadas por demandantes
situados em diferentes níveis da cadeia de distribuição;
Capítulo V – Quantificação dos danos
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Artigo 16.º - prevê uma presunção ilidível no que respeita à existência de danos
resultantes de um cartel, podendo a empresa infratora ilidir essa presunção. Os
danos no domínio antitrust são quantificados com base nas regras e
procedimentos nacionais, sendo que o ónus da prova e o nível de prova não
podem tornar o exercício, pela parte lesada, do seu direito a uma indemnização
praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os juízes devem ser capazes
de capazes de estimar o montante dos danos;
Capítulo VI – Resolução amigável de litígios
Artigo 17.º - estabelece que o prazo de prescrição para intentar uma ação de
indemnização é suspenso pela duração do processo de resolução amigável de
litígios;
Artigo 18.º - regula o efeito das resoluções amigáveis nas subsequentes ações de
indemnização
Capítulo VII – Disposições finais
Artigo 19.º - prevê o reexame da diretiva pela Comissão e a apresentação de um
relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de cinco
anos a contar da data limite para a sua transposição;
Artigo 20.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,
até dois anos após a sua entrada em vigor;
Artigo 21.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao
da sua publicação)
Artigo 22.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta
diretiva.
o Base jurídica
A proposta de Diretiva em apreço baseia-se, por um lado, no artigo 103.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que aproxima as regras nacionais em
matéria de ações de indemnização por violações dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, e, por outro
lado, no artigo 114.º do TFUE, que exige dos Estados-Membros que apliquem as mesmas regras
substantivas e processuais às ações de indemnização por violação do direito nacional da
concorrência.
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o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE)
e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no
Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – assegurar a plena
aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado através de normas comuns que permitem ações de
indemnização efetivas em toda a UE e o estabelecimento de condições mais equitativas no
mercado interno – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo
unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a
adoção desta proposta de Diretiva.
Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2013) 404 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito
do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos
Estados-Membros da União Europeia” não viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(João Lobo) (Fernando Negrão)
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Acelerar a
implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 408], a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego
aéreo e aos serviços de navegação aérea [COM(2013) 409] e a Proposta de
PARECER COM(2013) 408, COM(2013) 409 e COM(2013) 410
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Acelerar a implementação do Céu Único Europeu Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 410].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Defesa Nacional e à
Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, as quais
analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os respetivos Relatórios que se
anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – As presentes iniciativas dizem respeito à implementação do Céu Único Europeu.
2 – Em relação à primeira iniciativa, COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Acelerar a implementação do Céu Único
Europeu [COM(2013)408], é referido que o setor da aviação desempenha um papel
fundamental na economia europeia, pela promoção do comércio e do turismo e por ser
um veículo do crescimento do emprego. O controlo do tráfego aéreo é um fator
essencial na cadeia de valor do setor da aviação. O controlo do tráfego aéreo deve
garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo, reduzindo assim o consumo
de combustível, as emissões de carbono e os tempos de voo.
3 – Historicamente os serviços de navegação aérea europeus desenvolveram-se
essencialmente no interior das fronteiras nacionais, com cada Estado-Membro a criar
o seu próprio sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM – air traffic management) o
que provocou uma fragmentação estrutural cara e ineficiente do espaço aéreo da
Europa, bem como uma persistente falta de capacidade de dar resposta às exigências
dos seus clientes — as companhias aéreas e, em última instância, os clientes
pagantes.
4 – Em 20041, a UE lançou a iniciativa Céu Único Europeu (SES - Single European
Sky) com um triplo objetivo: «reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia
global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade que responda às
necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos»2. O
1 Regulamentos (CE) n.ºs 549.º, 550.º, 551 e 552/2004, de 10 de março de 2004 (JO L 96 de 31.3.2004,
p. 1) com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 de 21 de outubro de 2009. (JO L 300 de 14.11.2009). 2 Regulamento (CE) n.º 549/2008, artigo 1.°, n.º 1.
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compromisso relativo a estes objetivos foi reforçado pela definição dos objetivos de
metas ambiciosas a atingir até 20203.
Um grande projeto de modernização da tecnologia subjacente ao sistema europeu de
gestão do tráfego aéreo foi lançado em 2007 («Projeto SESAR»4). Em 2009 assistiu-
se à adição de novos instrumentos concretos para elevar o nível de desempenho e
orientar a reforma do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo5: uma abordagem
revista para promover a prestação integrada de serviços, um processo de definição de
objetivos de desempenho e a criação do gestor da rede, para coordenar a ação a nível
da rede europeia. Por fim, foi definida uma abordagem em cinco fases para cobrir os
diferentes aspetos do Céu Único Europeu: segurança, desempenho, tecnologia,
aeroportos e fator humano.
5 – Refere, ainda, a Comissão que a realização do Céu Único Europeu é, assim, uma
das principais prioridades da política global de transportes da Comissão Europeia6.
Mas, apesar de todos os Estados-Membros manterem o seu empenho no Céu Único
Europeu, a sua implementação ainda se situa bem abaixo das expectativas iniciais e,
em 2012, a aceleração do processo de reforma do sistema europeu de gestão do
tráfego aéreo através de um novo pacote de medidas foi identificada como uma ação
fundamental para o desenvolvimento do mercado único7. Os atrasos no tráfego aéreo
diminuíram (em parte, em consequência da crise financeira, que reduziu o tráfego
aéreo na Europa). No entanto, embora os níveis de segurança se tenham mantido
constantes, a eficiência em termos de custos não melhorou de forma suficientemente
rápida e o impacto ambiental dos perfis de voo sub-otimizados continua a ser
significativo. Numa altura em que as companhias aéreas europeias enfrentam uma
forte concorrência a nível mundial e o crescimento do setor da aviação se desloca
para o Médio Oriente e as Regiões da Ásia-Pacífico, é difícil ignorar o potencial
inexplorado do Céu Único Europeu, que ascende a 5 mil milhões de EUR por ano8.
Quanto mais depressa se implementar o Céu Único Europeu, mais depressa se
obterão os resultados esperados.
6 – A Comunicação aqui em análise conclui referindo que a concretização do Céu
Único Europeu continua a ser uma prioridade essencial da política europeia da
aviação, dado o potencial inexplorado para proporcionar poupanças significativas ao
3 A triplicação da capacidade, uma melhoria da segurança por um fator 10, uma redução de 10% dos
efeitos ambientais dos voos e uma redução de, pelo menos, 50% do custo dos serviços de gestão do tráfego aéreo para os utilizadores do espaço aéreo. 4 Investigação sobre a gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu
5 Regulamento (CE) n.º 1070/2009, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).
6 Ver o anexo I da proposta COM(2011)144 final.
7 COM(2012)573 final.
8 Com base em estimativas documentadas em relatórios do órgão de análise do desempenho do Céu
Único Europeu e da comissão de avaliação do desempenho.
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setor da aviação e à economia europeia no seu todo. Com base nesta análise e na
respetiva avaliação de impacto, a Comissão propõe um pacote legislativo (SES2+)
para consolidar e, na medida do possível, acelerar o processo de reforma da gestão
do tráfego aéreo na Europa, que visa abordar as ineficiências na prestação de
serviços de navegação aérea e continuar na via da desfragmentação do sistema
europeu de gestão do tráfego aéreo. As propostas legislativas pretendem representar
uma evolução e não uma revolução, apoiando-se, sem as substituir, nas anteriores
reformas. Contudo, pretende-se que contribuam de forma significativa para tornar o
sistema europeu de gestão do tráfego aéreo num espaço aéreo operacional mais
eficiente e integrado ao longo dos próximos anos.
7 – Em relação à segunda iniciativa, a Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços
de navegação aérea [COM(2013)409] visa melhorar a eficiência geral da organização
e gestão do espaço aéreo europeu através da reforma do setor dos serviços de
navegação aérea (ANS – air navigation services).
O desenvolvimento desta iniciativa envolveu dois pacotes legislativos abrangentes – o
SES I e o SES II, compostos por quatro regulamentos, ou seja, os Regulamentos (CE)
n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/20049, incluindo
igualmente um vasto projeto de modernização de equipamento e sistemas para os
serviços de navegação aérea ao abrigo do programa SESAR10
.
8 – Em relação à terceira iniciativa, a Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único
Europeu [COM(2013)410] vem sublinhar a importância da iniciativa Céu Único
Europeu (SES – Single European Sky), com o objectivo de melhorar a eficiência global
do espaço aéreo europeu em termos de organização e gestão, através da reforma do
setor dos serviços de navegação aérea (ANS – air navigation services).
9 – É também mencionado na presente iniciativa que o seu lançamento envolveu dois
pacotes legislativos globais – SES I e SES II, compostos por quatro regulamentos11
–
9 O Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu
(Regulamento-Quadro); o Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços); o Regulamento (CE) n.º 551/2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo); o Regulamento (CE) n.º 552/2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade). 10
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho; O SESAR (Programa de Investigação sobre a Gestão do
Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), um programa que visa a melhoria da gestão do tráfego aéreo em todos os setores da aviação, é um pilar técnico do SES. 11
Ver nota n.º 10.
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e mais de duas dezenas de atos de execução e decisões da Comissão12
. O quadro
dos quatro regulamentos relativos ao Céu Único Europeu está ligado ao
desenvolvimento da legislação relativa à segurança da aviação europeia13
, incluindo
esta última um conjunto de tarefas confiadas à Agência Europeia para a Segurança da
Aviação (AESA)14
e o lançamento de um projeto de modernização global dos
equipamentos e sistemas para serviços de navegação aérea no âmbito do título
SESAR15
. A regulamentação em vigor abrange cinco pilares interdependentes,
nomeadamente o desempenho, a segurança, a tecnologia, o fator humano e os
aeroportos.
10 – Esta iniciativa sintetiza, ainda, um conjunto de outros objetivos que se entende
ser relevante aqui transcrever na íntegra:
Objetivo geral:
• Melhorar a competitividade do sistema de transportes aéreos europeu em relação
a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além na iniciativa Céu Único
Europeu.
Objetivos específicos:
• Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de
eficiência,
• Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.
Objetivos operacionais:
• Velar para que a prestação de serviços de navegação aérea seja transparente,
baseada em princípios de mercado e no valor para o cliente,
12
O anexo III do documento de avaliação de impacto do pacote SES 2 + contém uma panorâmica da
legislação relativa ao SES. 13
Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º
1108/2009. 14
Considerando que o roteiro da Comissão para a implementação da declaração conjunta do Parlamento
Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia relativa às agências descentralizadas, de julho de 2012, prevê a normalização dos nomes de todas as agências da UE, de modo a adotarem o mesmo formato, por motivos de clareza, a presente exposição de motivos utiliza a designação atual da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ao longo de todo o texto. O texto da proposta legislativa foi adaptado em conformidade com a nova declaração conjunta e com o roteiro de modo a utilizar a denominação normalizada «Agência da União Europeia para a Aviação (AEA)». 15
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho. O SESAR (Programa de investigação sobre a gestão do
tráfego aéreo no Céu Único Europeu) é um pilar técnico do SES – programa de melhoria da gestão do tráfego aéreo que envolve todo o setor da aviação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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• Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais,
• Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de
desempenho (incluindo o reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de
análise do desempenho (PRB/PRU),
• Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de espaço aéreo,
• Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos operacionais.
11 – No que diz respeito aos elementos jurídicos da proposta apresentada, os quatro
Regulamentos SES foram fundidos num único regulamento o que, por si só, implicou
um conjunto de alterações, organizando-se agora em cinco capítulos:
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo lI – Autoridades Nacionais
Capítulo III – Prestação de Serviços
Capítulo IV – Espaço Aéreo
Capítulo V – Disposições Finais
12 – De sublinhar que este regulamento passa também a incluir as novas regras sobre
os atos de execução e atos delegados em conformidade com o Tratado de Lisboa. O
novo regulamento procura reforçar o papel das autoridades nacionais, tanto no que diz
respeito à sua independência, como também quanto às suas competências e
recursos. Como é necessário que alguns estados tenham de proceder a alterações
administrativas para acomodar as novas regras, fica previsto um período transitório até
2020.
13 – No sentido de reforçar as competências das autoridades nacionais, esta Proposta
de Regulamento cria uma rede de autoridades nacionais que também prevê a
possibilidade da partilha de peritos para que os Estados-Membros possam beneficiar
dos conhecimentos especializados de outros Estados-Membros.
14 – No que diz respeito ao sistema de desempenho, tendo em vista a racionalização
do processo de definição, foram introduzidas algumas mudanças no sentido de colocar
a tónica no plano local e, dessa forma, definir objetivos mais adequados. Ainda neste
campo são introduzidos pequenos ajustamentos relativos à tarifação e à possibilidade
do financiamento das tarefas ser extensiva ao alargamento das competências da
AESA.
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Finalmente, entendeu-se orientar mais os serviços de navegação aérea para o cliente
e inseriu-se uma nova disposição para garantir a consulta e participação dos
utilizadores do espaço aéreo na aprovação dos planos de investimento.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigos 58.°, n.º 1, 90.°, 100.º, n.º 2, e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Quanto ao princípio da subsidiariedade e, contrariamente à conclusão do relatório da
Comissão de Economia e Obras Públicas anexo a este parecer, considera-se que as
presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União,
indo assim de encontro aos artigos 58º, 90º e 100º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, que alarga ao transporte aéreo os objetivos do mercado interno no
contexto da política comum de transportes da União, e conforme conclusão do parecer
da Comissão de Defesa Nacional anexo a este relatório.
Ou seja, atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a
implementação do Céu Único Europeu, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta ação, e pode, por
conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União, assegurando simultaneamente a
aprovação de regras de execução que tenham em conta as especificidades locais, a
União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Assim, tendo em consideração o anteriormente referido, importa, pois, sublinhar mais
uma vez, os objetivos específicos desta iniciativa:
– Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de
eficiência, e
– Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.
Entende-se, deste modo, que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a
criação de capacidades e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os
níveis de custos dos serviços de gestão do tráfego aéreo na EU.
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a
complexidade e extensão dos objetivos propostos, torna-se evidente que estes podem
ser alcançados mais facilmente pela ação da União Europeia, estando ainda
devidamente assegurado no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento relativo à implementação
do Céu Único Europeu que a sua aplicação “não prejudica a soberania dos Estados-
Membros sobre o seu espaço aéreo”, nem “as necessidades dos Estados-Membros no
que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, sobre o
seu espaço aéreo”.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Defesa Nacional
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II – CONSIDERANDOS
III – CONCLUSÕES
I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na
Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção
da UE, remeteu a “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos
aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea”, à
Comissão de Defesa Nacional, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da
sua competência.
Competindo assim à Comissão de Defesa Nacional proceder à análise da
proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da
Relatório
COM (2013) 409 final
Autor: Deputado
João Gonçalves Pereira
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea.
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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proporcionalidade e emitir o respetivo parecer, o qual deverá ser
posteriormente remetido à CAE.
II – CONSIDERANDOS
II.1. Contexto
O desenvolvimento do quadro da Agência Europeia para a Segurança
da Aviação (AESA), estabelecido, em especial, no Regulamento (CE) n.º
216/2008, está intimamente ligado ao desenvolvimento da iniciativa Céu
Único Europeu (SES);
O seu desenvolvimento envolveu dois pacotes legislativos abrangentes –
o SES I e o SES II, compostos por quatro regulamentos, ou seja, os
Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004
e (CE) n.º 552/20042, incluindo igualmente um vasto projeto de
modernização de equipamento e sistemas para os serviços de
navegação aérea ao abrigo do programa SESAR;
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1108/2009 alargou as competências
da AESA à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea
(ATM/ANS);
Embora este alargamento implicasse também a incorporação de vários
elementos de regulamentação técnica sobre ATM/ANS no mandato da
AESA, as correspondentes alterações aos quatro Regulamentos SES
não foram efetuadas simultaneamente;
Em vez disso, o Parlamento Europeu e o Conselho preferiram deixar
intactas as competências correspondentes atualmente previstas nos
quatro Regulamentos SES supramencionados, a fim de evitar lacunas
durante a transição do antigo para o novo quadro jurídico e também para
reforçar a ideia de que o novo quadro baseado na AESA deve assentar
nos atuais princípios relativos ao SES;
Os legisladores responderam a esta sobreposição nos regulamentos
inserindo um novo artigo 65.º A no Regulamento (CE) n.º 216/2008. Este
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artigo exige que a Comissão proponha alterações aos quatro
Regulamentos SES que tenham em conta os requisitos do Regulamento
(CE) n.º 216/2008;
Verifica-se igualmente uma discrepância de caráter mais geral entre a
abordagem utilizada para a gestão do tráfego aéreo (ATM/ANS) e para
os restantes setores da aviação (aeronavegabilidade, licenciamento da
tripulação, operações aéreas, etc.) no quadro da AESA;
De acordo com esta abordagem, todos os regulamentos técnicos estão,
de um modo geral, incluídos no mandato da AESA para cumprir os
objetivos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008, enquanto a
regulamentação económica é da responsabilidade da Comissão;
Porém, no domínio de ATM/ANS (ou seja, do SES), o panorama é mais
heterogéneo, dado que os regulamentos técnicos proveem de várias
fontes;
Por conseguinte, seria útil assegurar a adoção de uma abordagem
harmonizada a esta importante área regulamentar, de modo a que todas
as consultas sejam conduzidas com a mesma exaustividade, todas as
regras se enquadrem na mesma estrutura e sirvam os mesmos
objetivos, facilitando a tarefa dos responsáveis pela sua aplicação e, por
último, assegurar a implementação coordenada da iminente onda de
inovações tecnológicas decorrentes da iniciativa SESAR, tanto nos
procedimentos e equipamentos utilizados a bordo como no solo.
II.2. Conteúdo da Proposta
Esta iniciativa regulamentar visa, principalmente:
Dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 65.º A, eliminando a
sobreposição entre os Regulamentos SES e AESA e simplificando e
clarificando a linha divisória entre os quadros jurídicos da AESA e do
SES.
Realizar o objetivo político de assegurar a clareza na divisão das tarefas
entre a Comissão, a AESA e a organização Eurocontrol, de modo a que
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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a Comissão se concentre na regulamentação técnica e económica,
atuando a AESA como sua representante na área da elaboração e
supervisão da regulamentação técnica, e dedicando-se a Eurocontrol às
tarefas operacionais, tendo por base, em especial, o conceito de «gestor
da rede»;
Efetuar algumas adaptações menores ao Regulamento (CE) n.º
216/2008, dado que o texto anterior deste regulamento recorria à
terminologia utilizada em algumas disposições dos Regulamentos SES –
em especial na área da interoperabilidade – e, consequentemente,
importa introduzir a mesma terminologia no Regulamento (CE) n.º
216/2008, agora que aquela está a ser eliminada nos quatro
Regulamentos SES;
III.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto
Consulta das partes interessadas
Embora não tenha sido lançada uma consulta específica sobre as
alterações relacionadas com a AESA, foi realizada uma consulta pública
de três meses entre setembro e dezembro de 2012 no sítio Web da DG
MOVE dedicada às alterações relativas ao SES;
Foram também organizados dois eventos de alto nível – uma
conferência em Limassol e uma audiência em Bruxelas - e tiveram lugar
numerosas reuniões bilaterais com todas as partes interessadas
afetadas. Durante estes eventos, foi também suscitada a questão do
papel da AESA e as partes interessadas manifestaram a necessidade de
assegurar uma maior coordenação na elaboração de regras técnicas.
Avaliação de impacto
A DG MOVE preparou uma avaliação de impacto (AI) para apoiar
propostas legislativas que visem melhorar a eficiência, a segurança e a
competitividade do Céu Único Europeu;
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Contudo, as alterações ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 neste pacote,
em especial o artigo 65.º A, pretendem dar resposta a questões que
ficaram pendentes numa alteração efetuada anteriormente através do
Regulamento (CE) n.º 1108/2009;
Estas alterações foram abrangidas pela avaliação de impacto de 2008
que precedeu a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Princípio da subsidiariedade
A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, em conformidade
com o estabelecido no Tratado.
A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade pois os objetivos
da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE,
porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não
poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.
O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta
altera legislação da UE em vigor.
Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pois como se trata da
alteração de um Regulamento, o único meio adequado é a adoção de um outro
Regulamento, pelo que outros instrumentos não teriam sido adequados.
III – CONCLUSÕES
1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à
Comissão de Defesa Nacional, para que esta se pronunciasse em
concreto sobre a mesma;
2) A presente proposta de regulamento altera o altera o Regulamento (CE)
n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego
aéreo e aos serviços de navegação aérea.
3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente
realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser
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alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que
não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade;
4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de um
regulamento já existente, não subsiste dúvida que será igualmente um
regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a
prosseguir o objetivo pretendido.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de:
PARECER
Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos
previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser
remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(João Gonçalves Pereira) (José Matos Correia)
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Comissão de Defesa Nacional
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota prévia
No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República sobre
o processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa Nacional deliberou
pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 410 Final – Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu.
Relatório
COM (2013) 410 Final
Autor: Manuel Correia
de Jesus
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu
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2. Objectivos, conteúdo e âmbito de aplicação da proposta
2.1 – Objectivos
O documento em análise começa por sublinhar que a iniciativa Céu Único Europeu (SES –
Single European Sky) visa melhorar a eficiência global do espaço aéreo europeu em termos de
organização e gestão, através da reforma do setor dos serviços de navegação aérea (ANS –
Air Navigation Services).
O lançamento desta iniciativa teve por base dois pacotes legislativos globais, o SES I, desde
2004, e o SES II, desde 2009, estes compostos por quatro regulamentos e, ainda, mais de
duas dezenas de atos de execução e decisões da Comissão.
Os quatro regulamentos acima referidos inserem-se no processo de desenvolvimento da
legislação relativa à segurança da aviação europeia, sendo que, nesta última, estão inseridos
um conjunto de tarefas confiadas à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e o
lançamento de um projecto de modernização global dos equipamentos e sistemas para
serviços de navegação aérea no âmbito do SESAR, o Programa de investigação sobre a
gestão do tráfego aéreo no SES.
A regulamentação que se encontra em vigor abrange cinco pilares interdependentes: o
desempenho, a segurança, a tecnologia, o fator humano e os aeroportos.
Com o SES I (desde 2004) e com o SES II (desde 2009) foi possível constatar, segundo o
ponto de vista da União, que os princípios e orientações são válidos e justificam a continuação
dos esforços para os concretizar. Verifica-se, contudo, que estão a registar-se atrasos
significativos nesta implementação, nomeadamente no que diz respeito à efectivação dos
objectivos de desempenho e à implantação dos seus elementos de base.
Tal como é evidenciado nesta iniciativa, quando foi adoptado o pacote SES II, houve uma
decisão de que este deveria ser implementado em duas fases e, nesse sentido, a Comissão foi
convidada a “realinhar a regulamentação aplicável ao SES e à AESA”, prevendo-se uma
reformulação do pacote legislativo relativo a esta matéria tendo em vista o objectivo
fundamental de simplificar e clarificar a fronteira dos quadros legislativos destas duas
entidades.
Com este processo de reformulação abre-se também a possibilidade de avaliar a eficácia das
disposições jurídicas em vigor face à não-implementação atempada da iniciativa Céu Único
Europeu. Procura-se com este processo de revisão do quadro jurídico do pacote Céu Único
Europeu (designado abreviadamente pela sigla SES 2+) acelerar a reforma dos serviços de
navegação aérea, sem descurar os seus objectivos e princípios originais. Ao mesmo tempo
este processo inclui-se na iniciativa Acto para o Mercado Único II que tem por objectivo a
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melhoria da competitividade geral e o crescimento económico da União e não apenas o
sistema de gestão aéreo.
O principal fim do pacote SES 2+ é, como tal, introduzir melhoramentos na supervisão das
regras, sistema de desempenho, orientação dos prestadores de serviços para o cliente e para
o desempenho global. Ao mesmo tempo, considera-se que o mesmo irá simplificar a
legislação, eliminando algumas das sobreposições existentes no quadro actual e clarificando o
papel dos vários intervenientes ao nível da União.
A primeira das questões tratadas pelo SES 2+ é, segundo o documento em análise, a falta de
eficiência dos serviços de navegação aérea, sendo que as disposições aplicáveis neste campo
continuam a ser relativamente ineficazes no que diz respeito aos custos dos voos, bem como
no domínio da capacidade oferecida. Esta situação torna-se ainda mais evidente quando
comparada com a dos EUA, cujo espaço aéreo tem uma dimensão semelhante e onde existe
apenas um controlador aéreo em confronto com os 38 prestadores de serviços de rota
existentes no espaço europeu, com a consequente falta de produtividade.
Outro dos problemas evidenciados no documento e que se procura resolver é a chamada
fragmentação do sistema ATM. O sistema europeu de gestão do tráfego aéreo é composto por
27 autoridades nacionais que, no total, supervisionam mais de uma centena de prestadores de
serviços de navegação aérea, com todas as variações inerentes em termos de sistemas,
regras e procedimentos. O grande volume de custos adicionais deve-se ao facto de, na
Europa, se dispor de um elevado número de prestadores de serviços, sendo que cada um
deles adquire os seus próprios sistemas, forma, na sua maioria, o seu próprio pessoal e
estabelece os seus próprios procedimentos operacionais, limitando-se, do ponto de vista
territorial, a prestar serviços num espaço aéreo de reduzida dimensão. Para resolver o
problema da fragmentação, o SES introduziu os conceitos de blocos funcionais de espaço
aéreo transfronteiriços e de gestor da rede centralizado para a exploração de certos serviços
ao nível de rede.
Assim, e em termos de resumo prático das medidas que se pretendem aplicar, podemos dizer
que o objectivo geral da iniciativa é melhorar a competitividade do sistema de transportes
aéreos europeus em relação a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além na
iniciativa Céu Único Europeu.
O documento sintetiza ainda um conjunto de outros objectivos que se entende ser relevante
aqui transcrever na íntegra:
Objetivos específicos:
Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de
Eficiência.
Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.
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Objetivos operacionais:
Velar por que a prestação de serviços de navegação aérea seja transparente, baseada
em princípios de mercado e no valor para o cliente.
Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais.
Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de
desempenho, incluindo o reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de
análise do desempenho (PRB/PRU).
Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de espaço aéreo.
Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos operacionais.
2.2 – Conteúdo
No que diz respeito aos elementos jurídicos da proposta apresentada, os quatro Regulamentos
SES foram fundidos num único regulamento o que, por si só, implicou um conjunto de
alterações, organizando-se agora em cinco capítulos:
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Autoridades Nacionais
Capítulo III – Prestação de Serviços
Capítulo IV – Espaço Aéreo
Capítulo V – Disposições Finais
O regulamento passa também a incluir as novas regras sobre os actos de execução e actos
delegados em conformidade com o Tratado de Lisboa. O novo regulamento procura reforçar o
papel das autoridades nacionais, tanto no que diz respeito à sua independência, como também
quanto às suas competências e recursos. Como é necessário que alguns estados tenham de
proceder a alterações administrativas para acomodar as novas regras, fica previsto um período
transitório até 2020. No sentido de reforçar as competências das autoridades nacionais, prevê-
se a criação de uma rede de autoridades nacionais que também prevê a possibilidade da
partilha de peritos para que os Estados possam beneficiar dos conhecimentos especializados
de outros Estados-Membros.
No que diz respeito ao sistema de desempenho, tendo em vista a racionalização do processo
de definição, foram introduzidas algumas mudanças no sentido de colocar a tónica no plano
local e, dessa forma, definir objectivos mais adequados. Ainda neste campo são introduzidos
pequenos ajustamentos relativos à tarifação e à possibilidade do financiamento das tarefas ser
extensiva ao alargamento das competências da AESA.
Finalmente, entendeu-se orientar mais os serviços de navegação aérea para o cliente e inseriu-
se uma nova disposição para garantir a consulta e participação dos utilizadores do espaço
aéreo na aprovação dos planos de investimento.
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2.3 – Âmbito de aplicação
De notar, pela importância de que se reveste para esta Comissão de Defesa Nacional, o facto
de o nº 2 do artigo 1º do Regulamento proposto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho
estabelecer que a aplicação do mesmo regulamento “não prejudica a soberania dos Estados-
Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita
à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa”, nem abrange as operações e
os treinos militares.
3. Princípio da subsidiariedade
Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o
funcionamento da União Europeia alargam ao transporte aéreo os objectivos do mercado
interno no contexto da política comum de transportes da União.
Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a criação de capacidades
e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os níveis de custos dos serviços de
gestão do tráfego aéreo na UE.
Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a
complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes podem ser
alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.
PARTE II – CONCLUSÕES
1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da acção da União.
2. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório
sobre a COM (2013) 410 Final (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu) deverá ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Manuel Correia de Jesus) (José de Matos Correia)
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo à implementação do Céu Único Europeu;
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité
das Regiões, acelerar a implementação do Céu Único
Europeu; Proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos
aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de
navegação aérea.
COM (2013) 410 final, COM (2013) 408 final e COM (2013) 409
final
Autor: Deputado
Hélder Amaral
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
(alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à implementação
do Céu Único Europeu; a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
acelerar a implementação do Céu Único Europeu; e a Proposta do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se
refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação
aérea, foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu
objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Tendo em consideração que o setor da aviação desempenha um papel
fundamental na economia europeia, no que diz respeito ao comércio e
turismo, mas também por este ser um veículo do crescimento do emprego.
Considerando-se que o controlo do tráfego aéreo é um fator essencial na
cadeia de valor do setor da aviação. Sabendo-se que o controlo do tráfego
aéreo deve garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo,
reduzindo assim o consumo de combustível, as emissões de carbono e os
tempos de voo.
Não afastando o facto de historicamente os serviços de navegação aérea
europeus se desenvolverem, essencialmente, no interior das fronteiras
nacionais de cada Estado-Membro.
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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Foi lançada em 2004 a iniciativa Céu único Europeu (SES - Single European
Sky) com um triplo objetivo: «reforçar os atuais padrões de segurança e a
eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade que
responda às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e
minimizar os atrasos».
Já em 2009, e mantendo-se a vontade de aprofundar a reforma do sistema
europeu de gestão do tráfego aéreo, apostou-se numa abordagem revista para
promover a prestação integrada de serviços. O processo em causa leva-nos a
uma nova definição de objetivos de desempenho e à criação do gestor da rede
(Eurocontrol) para coordenação da ação da rede europeia. É também neste
momento que se definem cinco fases para cobrir os diferentes aspetos do Céu
Único Europeu: segurança, desempenho, tecnologia, aeroportos e fator
humano.
As preocupações aqui reveladas levaram a Comissão a apresentar uma
comunicação que visa acelerar a implementação do Céu Único Europeu.
Assim, e como consequência das preocupações abordadas, o Conselho propõe
a criação de um regulamento (COM 410).
A proposta a que nos referimos tem sustentabilidade em dois problemas que,
no entender do Conselho, devem ser combatidos:
“O primeiro problema tratado pelo SES 2 + é a falta de eficiência dos
serviços de navegação aérea. As disposições aplicáveis neste domínio
continuam a ser relativamente ineficientes do ponto de vista dos custos e dos
voos, assim como no capítulo da capacidade oferecida. A situação torna-se
ainda mais evidente quando comparada com a dos Estados Unidos, cujo
espaço aéreo tem dimensões semelhantes. Nos Estados Unidos, o espaço
aéreo de rota é controlado por um único prestador de serviços, por oposição
aos 38 prestadores de serviços de rota existentes a nível europeu. Nos
Estados Unidos, o prestador de serviços controla cerca de 70 % mais voos, com
38% menos pessoal. As principais causas desta diferença de produtividade na
Europa prendem-se com lacunas a nível da criação e aplicação do sistema de
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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desempenho, a inoperância das autoridades supervisoras e o número de
efetivos desproporcionadamente elevado ao nível do pessoal de apoio dos
prestadores de serviços.”.
“O segundo principal problema é a fragmentação do sistema ATM. O
sistema europeu de gestão do tráfego aéreo é composto por 27 autoridades
nacionais que, no total, supervisionam mais de uma centena de prestadores
de serviços de navegação aérea, com todas as variações inerentes em termos
de sistemas, regras e procedimentos. O grande volume de custos adicionais
deve-se ao facto de, na Europa, se dispor de um elevado número de
prestadores de serviços, sendo que cada um deles adquire os seus próprios
sistemas, forma, na sua maioria, o seu próprio pessoal e estabelece os seus
próprios procedimentos operacionais, limitando-se, do ponto de vista
territorial, a prestar serviços num espaço aéreo de reduzida dimensão. Para
resolver o problema da fragmentação, o SES introduziu os conceitos de blocos
funcionais de espaço aéreo transfronteiriços e de gestor da rede centralizado
para a exploração de certos serviços a nível de rede. No entanto, os FAB
ainda não estão focalizados no desempenho e o gestor da rede continua a ter
um papel pouco significativo.”.
Os objetivos do regulamento são assim:
Melhorar a competitividade do sistema de transportes aéreos europeu
em relação a outras regiões comparáveis e, em especial, ir mais além
na iniciativa Céu Único Europeu;
Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em
termos de eficiência;
Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo;
Velar por que a prestação de serviços de navegação aérea seja
transparente, baseada em princípios de mercado e no valor para o
cliente;
Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais;
Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema
de desempenho (incluindo o reforço do órgão de análise do
desempenho/unidade de análise do desempenho (PRB/PRU);
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de
espaço aéreo;
Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos
operacionais.
A proposta de regulamento agora apresentada e sujeita a parecer desta
comissão é, dada a matéria em análise, idêntica à Proposta do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se
refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação
aérea – COM (2013) 409 final.
Considerando que o regulamento sobre os aeródromos se compatibiliza e
sujeita ao SES - Single European Sky (Céu Único Europeu), bem como à gestão
de tráfego aéreo proposta no âmbito do SES 2+, promove-se um parecer
conjunto.
2. Aspetos relevantes
No que respeita ao texto da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo à implementação do Céu Único Europeu, devemos dar
destaque ao seguinte:
“Uma das principais áreas de intervenção identificadas na avaliação de impacto foi a necessidade de reforçar o papel das autoridades nacionais, tanto no que respeita à sua independência como às suas competências e recursos. Para o efeito, o artigo 3.º descreve o nível de independência requerido das autoridades em relação aos prestadores de serviços por cuja supervisão são responsáveis. Atendendo à necessidade existente nalguns Estados-Membros de proceder a uma certa reorganização administrativa, prevê-se igualmente um período transitório até 2020. (…) Para reforçar as competências das autoridades, o artigo 5.º prevê a criação de uma rede de autoridades nacionais, que também inclui a possibilidade de partilha de peritos para que os Estados possam beneficiar dos conhecimentos especializados de outros Estados-Membros. Por último, foi acrescentada a definição de «autoridade supervisora
nacional», na qual se clarifica que as autoridades competentes ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 216/2008 são, para efeitos do presente regulamento,
consideradas autoridades supervisoras nacionais, de modo a evitar a
necessidade de criar um segundo nível de administração.”.
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Já relativamente aos blocos funcionais, são propostas novas alterações
relativamente às mudanças que já tinham sido concretizadas no âmbito do
Regulamento (CE) n.º 1070/2009. O intuito foi orientar mais os blocos
funcionais de espaço aéreo (FAB) para o desempenho, sendo que esse
processo prossegue com a presente revisão. Na nova proposta os FAB não
devem ser considerados blocos de espaço aéreo estáticos, antes devem ser
encarados como iniciativas em prol do setor, destinadas a procurar melhorar a
prestação de serviços. Concretizam-se, assim, alterações que oferecem ao
sistema um maior grau de flexibilidade, permitindo-se o desenvolvimento de
diferentes tipos de FAB, em função das áreas em que se pretenda gerar mais
sinergias.
Para finalizar as referências específicas dá-se, agora, destaque às alterações
previstas no âmbito do Eurocontrol, no texto da proposta da Comissão:
“O artigo 17.º, relativo à gestão da rede, foi atualizado de duas formas. (…)
Em segundo lugar, o artigo foi revisto, de modo a alinhá-lo pela terminologia
usada no Regulamento (CE) n.º 1108/2009, passando as «funções» a ser
designadas por «serviços» e dando sistematicamente ao gestor da rede o
mesmo tratamento que aos outros prestadores de serviços no que respeita à
certificação, supervisão e requisitos de segurança. A terminologia das
definições em causa foi também atualizada em conformidade.
Por último, o artigo 17.º passou a incluir uma disposição que abrange o
desenvolvimento futuro do gestor da rede no sentido de uma parceria
setorial até 2020.”.
3.Base Jurídica
A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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Princípio da Subsidiariedade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade
encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais
pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira
entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve
agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não
existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-
Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da
descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação
prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-
Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente
realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor
acrescentado ou da eficácia comparada).
Ora, o que está em causa na discussão sobre o Céu Único Europeu tem a ver
com uma competência não exclusiva por parte da União Europeia. Como é
facilmente verificável, nas propostas de regulamento, estamos a mexer com
competências dos Estados-Membros. A regulação aérea europeia tem
funcionado com recurso a planos de cooperação, por forma a respeitar as
jurisdições de cada um.
Tendo em consideração que quem melhor pode fazer a gestão do seu espaço
aéreo nacional é o Estado-Membro e não a União Europeia, entende-se haver
uma violação da subsidiariedade.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A União Europeia pretende encontrar um mecanismo de gestão comum do
espaço aéreo europeu.
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Para esse efeito foram lançados planos de cooperação entre as diferentes
entidades europeias de gestão dos espaços aéreos nacionais, criando-se assim
os projetos: SES I (2004) e SES II (2009).
Estes planos permitiram ganhos ao nível da eficiência, motivo que originou
uma forte redução dos atrasos médios por voo.
Ainda assim as últimas previsões indicam que, em 2035, se vão realizar
14,4 milhões de voos na Europa, 50 % mais do que em 2012. O crescimento do
tráfego aéreo vai exercer pressão sobre a capacidade de gestão do tráfego
aéreo e agravar o fosso entre a capacidade de gestão do tráfego aéreo e o
tráfego aeroportuário com quase dois milhões de voos.
A União Europeia, ao nível da gestão aérea e ponderando estes dados,
pretende aprofundar a sua intervenção. Segundo o texto da proposta: “A
situação torna-se ainda mais evidente quando comparada com a dos Estados
Unidos, cujo espaço aéreo tem dimensões semelhantes. Nos Estados Unidos, o
espaço aéreo de rota é controlado por um único prestador de serviços, por
oposição aos 38 prestadores de serviços de rota existentes a nível europeu.”.
Entende-se assim ser emergente uma intervenção que possa permitir uma
gestão diferente, daquela que existe hoje, capaz de gerir de forma central os
recursos que envolvem a gestão aérea no seu todo.
Apresenta-se, por tudo isto, um regulamento que visa alcançar: uma
prestação de serviços de navegação aérea seja transparente, baseada em
princípios de mercado e no valor para o cliente; melhorar a competitividade
do sistema de transportes aéreos europeu em relação a outras regiões
comparáveis e, em especial, ir mais além na iniciativa Céu Único Europeu;
melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de
eficiência; melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo;
reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais; consolidar o processo
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de fixação de objetivos e de aplicação do sistema de desempenho (incluindo o
reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de análise do
desempenho (PRB/PRU); proceder a uma reorientação estratégica dos blocos
funcionais de espaço aéreo; e reforçar a governação e o papel do gestor da
rede em termos operacionais.
Assim, a Comissão propõe a separação integral do plano organizacional e
orçamental, entre organizações de controlo do tráfego aéreo e as autoridades
supervisoras nacionais que as fiscalizam. As companhias aéreas passarão a ter
uma palavra a dizer nos planos de investimento das organizações de controlo
do tráfego aéreo, a fim de assegurar uma melhor orientação desses planos
para as necessidades dos utentes.
Tal como o título da iniciativa demonstra (Céu Único Europeu) o objetivo é o
de fazer depender as diferentes jurisdições nacionais de um único órgão,
dando-se assim lugar a uma gestão única do espaço aéreo da Europa.
As presentes iniciativas violam, por isto mesmo, o princípio da
subsidiariedade.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das
presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para
os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.
O Deputado Relator
(Hélder Amaral)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
[COM(2013)430].
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. O documento ora em análise visa reforçar a cooperação entre os serviços
públicos de emprego (SPE) dos Estados Membros, propondo, para tal, a criação
de uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da UE - para o
PARECER
COM(2013) 430
a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reforço
da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
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período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A criação da
rede SPE, tem como objetivo central contribuir para a aplicação da estratégia
Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao
emprego, nomeadamente à melhoria do funcionamento dos mercados de
trabalho da UE.
2. Atento o respetivo objeto, a iniciativa, em apreço, foi enviada à Comissão de
Segurança Social e Trabalho, a qual a analisou e aprovou o respetivo Relatório
que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - PARECER
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA
SOCIAL E TRABALHO
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO [COM(2013) 430] sobre o reforço da
cooperação entre os serviços públicos de emprego
(SPE)
Autora: Deputada Maria
Helena André (PS)
II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do
disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de
maio, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como da Metodologia de
Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 8 de janeiro de 2013, por tratar-se
de iniciativa selecionada por uma Comissão parlamentar e que, consequentemente,
consta da Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia da República em
17 de maio de 2013, deve ser objeto de Relatório.
Em 20 de junho de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu à
Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de DECISÃO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reforço da cooperação entre os
serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013) 430] para efeitos de «(…) análise e
elaboração de relatório (…)», a enviar à CAE até 23 de julho de 2013.
Assim, tendo em conta que a aludida proposta de ato legislativo tem por objetivo o
reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) dos Estados-
Membros e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos
legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto e motivação da Proposta
A proposta legislativa em análise resulta direta e objetivamente da constatação, por
parte da Comissão Europeia, dos diferentes níveis de eficácia na execução dos
programas do mercado de trabalho por parte dos serviços públicos de emprego e da
necessidade de operar mudanças para alcançar os objetivos da Estratégia Europa
2020.
Sendo responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e pela prestação
de serviços nesta área - como seja a prestação de informações sobre o mercado de
trabalho, apoio à procura de emprego, aconselhamento, orientação profissional,
13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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colocação, apoio à mobilidade geográfica e profissional, e nalguns casos a atribuição
dos subsídios de desemprego e de outras prestações sociais – os SPE têm um papel
fundamental a desempenhar na implementação das políticas de emprego, tanto a nível
nacional como europeu e para que sejam alcançadas as metas do emprego da
Estratégia Europa 2020.
Desde 1997 existe um grupo consultivo informal de serviços públicos de emprego,
com participação voluntária pela parte dos SPE nacionais. Este caráter voluntário
dificulta a comparabilidade entre SPA, a troca de informações sobre os resultados das
atuais práticas de avaliação comparativa, bem como a aprendizagem mútua.
Esta é uma situação que deve ser alterada, uma vez que, no entender da Comissão
Europeia, os SPE devem adotar os seus modelos de organização, estratégias e
processos a uma conjuntura em rápida mutação e contribuir para os trabalhos do
Comité de Emprego da UE. As mudanças a introduzir devem cobrir cinco áreas
fundamentais: (i) a ligação com o lado da procura; (ii) a adoção de um papel condutor
através de cooperação/parcerias; (iii) um desenvolvimento de ações orientadas para
as competências; (iv) prossecução de resultados sustentáveis com as medidas de
ativação; (v) melhoria das carreiras.
É neste contexto que surge a presente proposta legislativa, que visa alargar, reforçar e
consolidar as iniciativas já em curso, com vista à cooperação reforçada, á
modernização e capacitação dos SPE, para que possam responder aos problemas
colocados pela atual crise económica.
Em síntese, trata-se de, através de sólidos fundamentos jurídicos, da criação de uma
estrutura formal, da multiplicação das ações coordenadas, do desenvolvimento de
ações inovadoras e baseadas em dados concretos, em conformidade com a Estratégia
UE 2020, e da legitimação da rede dos SPE para agir.
Trata-se, ainda, de facilitar o financiamento de projetos centrados no mercado de
trabalho, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e de reforçar a cooperação já existente
entre SPE no âmbito da iniciativa EURES, com base nos artigos 45º e 46º do Tratado.
2. Objeto daProposta
A Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o
reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013)430]
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visa alargar, reforçar e consolidar as iniciativas já em curso no âmbito dos SPE,
promovendo a cooperação reforçada, a modernização e capacitação dos SPE, para
que possam responder aos problemas colocados pela atual crise económica e a
consecução da meta emprego da Estratégia UE 2020.
Pretende criar uma estrutura formal da multiplicação das ações coordenadas, do
desenvolvimento de ações inovadoras e baseadas em dados concretos, em
conformidade com a Estratégia UE 2020, e da legitimação da rede dos SPE para agir.
Facilitará ainda o financiamento de projetos centrados no mercado de trabalho, pelo
Fundo Social Europeu (FSE) e reforçará a cooperação já existente entre SPE no
âmbito da iniciativa EURES, com base nos artigos 45.º e 46.º do Tratado.
3. Base jurídica das propostas
O ato legislativo em apreciação é subsumível em diversas disposições do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], concorrendo para o cumprimento
dos objetivos da União e respeitando o princípio da subsidiariedade.
Com efeito, o TFUE inclui diversas disposições destinadas a fomentar a cooperação
entre Estados Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, entre outras,
através de iniciativas que promovam a troca de informações e de boas práticas,
facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e
avaliar a experiência adquirida.
A proposta representa uma ação de incentivo na aceção do artigo 149.º, daí que o
instrumento jurídico escolhido – decisão – representa a forma mais adequada.
Cumpre salientar, de igual modo, que o caso vertente respeita o princípio da
subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa que procura apoiar os EM a
modernizarem os seus SPE, com vista à consecução da meta emprego da Estratégia
UE 2020. Os objetivos das propostas em apreciação serão mais facilmente
alcançados através de uma ação coordenada entre os SPE.
Por último, cumpre salientar que a proposta está em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, uma vez que se trata de uma medida de incentivo aos SPE, sendo
a sua duração limitada ao período de vigência da Estratégia Europa 2020.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:
1. A Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
[COM(2013)430] visa alargar, reforçar e consolidar as iniciativas já em curso,
com vista à cooperação reforçada, à modernização e capacitação dos SPE,
para que possam responder aos problemas colocados pela atual crise
económica e conduzir à materialização da meta emprego da Estratégia Europa
2020.
2. A CSST considera que a proposta observa o princípio da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
3. A CSST considera, ainda, que o escrutínio da presente iniciativa deverá ser
dado por concluído.
PARTE IV – PARECER
A CSST é do seguinte Parecer:
a) O presente Relatório deve ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, à CAE, para os efeitos legais
e regimentais aplicáveis.
b) O escrutínio da presente iniciativa deve ser dado por concluído.
Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Maria Helena André) (José Manuel Canavarro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz
respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-
Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
[COM(2013)428].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o respetivo Relatório
que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 428 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
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PARTE II – CONSIDERANDOS
Em geral
No rescaldo da crise financeira e económica que assola a Zona Euro, muitos dos
Estados-Membros confrontaram-se com uma pressão expressiva sobre os seus
recursos financeiros devido sobretudo à adoção de medidas de consolidação
orçamental. Neste contexto, a execução dos fundos comunitários, nomeadamente os
programas do Fundo Europeu das Pescas, é fundamental para o investimento no setor
das pescas.
Neste sentido, a proposta em apreço, procurando ser coerente com outras propostas e
iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira, abrange um
conjunto de disposições que permite à Comissão aumentar os pagamentos aos países
mais afetados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um
programa de ajustamento, sem alterar, contudo, a sua dotação global ao abrigo da
política das pescas para o período de 2007-2013, e proporcionando aos Estados-
Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitando a
continuidade da execução dos programas no terreno.
Este aumento dos pagamentos aos países do programa até ao final do período será
uma quantia calculada por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas
de cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas
certificadas apresentadas durante o período em causa até ser atingido o limite máximo
previsto para os pagamentos.
A proposta em análise visa, através da alteração do artigo 77.ª-A do Regulamento,
que a Comissão prossiga, até ao final do período de elegibilidade dos programas
operacionais de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um
aumento do montante calculado por meio da aplicação de uma majoração de 10
pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa.
Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União
Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
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podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais
bem alcançados ao nível da União.
Assim, a iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade dado que as medidas
propostas, que visam conceder um maior apoio através do Fundo Europeu das
Pescas, a determinados países que foram mais afetados pela crise e que receberam
assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento, podem ser
alcançadas mais facilmente pela ação da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[COM (2013) 428 final do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira]
COM (2013) 428 final
Deputado
Manuel Fialho Isaac
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Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº
1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira
aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de
estabilidade financeira [COM (2013) 428 final] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar,
atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório, na matéria da sua
competência, tendo sido distribuída a 26 de Março de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A necessidade que os Estados-Membros tiveram de adotar políticas de consolidação orçamental
bem como o prolongamento da crise financeira e económica colocaram sobre pressão os recursos
financeiros nacionais. Assim sendo é de vital importância conseguir uma boa execução dos
programas do Fundo Europeu das Pescas assegurando assim o investimento no setor das pescas.
A execução dos programas coloca frequentemente desafios devido sobretudo aos problemas de
liquidez decorrentes da consolidação orçamental. Os problemas verificam-se com maior incidência
nos Estados-Membros que foram ou são mais afetados pela crise e que receberam ou recebem
assistência financeira no âmbito de programas de ajustamento.
Com a finalidade de garantir que os referidos Estados-Membros (ou quaisquer outros que venham a
beneficiar de programas de assistência no futuro) continuem a aplicar os programas da política das
pescas no terreno e a desembolsar verbas para os projetos, a presente proposta contém disposições
que permitem à Comissão aumentar os pagamentos a estes países durante o período em que são
abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a sua dotação global ao abrigo da política das
pescas para o período de 2007-2013. Desta maneira serão proporcionados aos Estados-Membros
recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica que facilitará a continuidade da
execução dos programas no terreno.
1. Princípio da Subsidiariedade
Considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, visto que procura dar maior apoio
através do Fundo Europeu das Pescas a determinados Estados-Membros afetados por graves
dificuldades de crescimento económico e estabilidade financeira e que para além disso sofrem uma
deterioração da situação dos défices e das dívidas.
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2. Princípio da Proporcionalidade
Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Alteração à COM (2013) 428 final
respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os
objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os
objetivos dos Tratados.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A COM(2013) 428 final em apreço altera o regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho no
que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos
Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade
financeira.
2. A presente Proposta de Alteração respeita os Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para
os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Manuel Fialho Isaac)(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO –
Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE)
n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
[COM(2013)199].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 199 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
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1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO EUROGRUPO – Resultados das
apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011
sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos.
2 – É referido na iniciativa em causa que a atual crise económica e financeira induziu
uma profunda restruturação das economias da UE. Esta restruturação deve ser
acompanhada por um novo tipo de governação económica na UE, que reconheça a
interdependência entre as suas economias e que crie as bases para o aumento da
competitividade e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no futuro.
3 – É igualmente mencionado que a correção dos problemas do passado e a
colocação da UE numa trajetória de desenvolvimento mais sustentável no futuro
constituem responsabilidades partilhadas dos Estados-Membros e das instituições da
UE, uma vez que as economias da UE se encontram estreitamente interligadas.
4 – É também referido que embora a situação varie de um Estado-Membro para outro,
é fundamental que todos prossigam o processo de reformas. As reformas estruturais
levam tempo para gerar crescimento e criar emprego, o que, por sua vez, irá reduzir
as pressões sobre as finanças públicas. Trata-se da razão pela qual uma estratégia
orçamental de médio prazo credível e um conjunto exaustivo de reformas estruturais
constituem dois complementos indispensáveis. Os novos instrumentos de governação
económica da UE foram concebidos para ajudar os governos a identificar os
problemas subjacentes e a os obviar sem demora, prosseguindo políticas adequadas
e específicas de cada país, integradas no âmbito europeu mais lato.
5 - Esta é, assim, a abordagem global em que a Comissão se baseou para a sua
Análise Anual do Crescimento 20131, apresentada no início do terceiro ciclo do
Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas. Assim, no quadro deste
processo, a Comissão analisou a situação de todos os Estados-Membros2, no âmbito
do seu relatório do mecanismo de alerta3, a fim de identificar eventuais desequilíbrios
1 COM(2012) 750 de 28.11.2012. 2 Com excepção dos países objeto de um programa. 3 COM(2012) 751 de 28.11.2012.
PARTE II – CONSIDERANDOS
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macroeconómicos com base num painel de avaliação de indicadores integrado no
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
6 – É, ainda, mencionado na presente iniciativa que o painel de avaliação foi criado
pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao
Comité Europeu do Risco Sistémico. Estes indicadores servem de base à análise da
situação económica de cada Estado-Membro no que diz respeito a desequilíbrios
internos (nomeadamente, níveis de endividamento privado e público, preços
imobiliários e desemprego) e externos (nomeadamente, balança corrente, ativos e
passivos internacionais e indicadores de competitividade).
Por conseguinte, catorze Estados-Membros foram selecionados para efeitos de
apreciação aprofundada adicional.
7 - Com base nas apreciações aprofundadas (AA) que acompanham a presente
Comunicação, a Comissão identificou desequilíbrios em todos os países selecionados
no âmbito do relatório do mecanismo de alerta: Bélgica, Bulgária, Dinamarca,
Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Países Baixos, Eslovénia, Finlândia,
Suécia e Reino Unido4.
8 – Neste contexto, importa referir que as apreciações aprofundadas (AA) produzem
análises de cada Estado-membro e incidem sobre variáveis como o défice da balança
corrente, a evolução dos custos unitários do trabalho, a variação dos preços
imobiliários ou os níveis de endividamento do setor privado. Da análise individualizada
da economia dos 14 Estados-membros, resultaram as seguintes conclusões:
"O ajustamento das posições externas está em curso, embora o nível elevado
do endividamento externo líquido continue a tornar vários Estados-Membros
vulneráveis.
4 Não é publicada uma AA para Chipre, dado o acordo político alcançado entre o Eurogrupo e as autoridades
cipriotas sobre os elementos fundamentais do programa de ajustamento macroeconómico e do financiamento oficial. Os países objeto de um programa não estão abrangidos pelo PDM (procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos) na medida em que se encontram sob supervisão económica reforçada no âmbito do programa de ajustamento económico relacionado com a assistência financeira de que beneficiam. Este princípio foi confirmado com a aprovação do denominado «pacote de dois atos legislativos», constituído por dois regulamentos destinados a reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária. A aplicação do PDM foi também suspensa para a Grécia, Irlanda, Portugal e Roménia. Importa ainda relembrar que o PDM — juntamente com o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, que põe a tónica na sustentabilidade das finanças públicas — está no cerne da governação económica reforçada da UE.
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Apesar do melhor desempenho das exportações, resultante de ganhos a nível
da competitividade em termos de custos, vários Estados-Membros têm de
redobrar esforços para reforçar ou recuperar a sua competitividade, tanto no
mercado interno como no plano mundial.
Os fatores de competitividade para além dos custos continuam a ser
fundamentais, por exemplo, é necessário tomar medidas em matéria de
composição das exportações e conteúdo tecnológico, diversificação geográfica
das exportações, estrutura das empresas, conteúdos importados das
exportações, papel dos fatores de produção intermédios e investimento no
domínio da I&D e inovação.
O processo de redução do endividamento do setor privado está em curso
em várias economias, mas os níveis de endividamento privado continuam a ser
elevados e as pressões no sentido da redução do recurso a capitais alheios
continuam intensas.
Os mercados imobiliários estão em fase de adaptação em vários países que
registaram grandes expansões do mercado imobiliário antes da crise. Não é de
excluir novas reduções dos preços imobiliários num contexto de um setor
bancário ainda vulnerável, de condições de acesso ao crédito restritivas e de
incerteza económica."
9 – Por último, mencionar, que Portugal, Grécia, Irlanda e Roménia não foram alvo de
análises aprofundadas, na medida em que estes países já estão a implementar um
programa de assistência económica e financeira sujeito a condicionalidade da UE e do
FMI e, nesse sentido, jásão alvo de supervisão económica reforçada.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cabe a apreciação do
princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 10 de Setembro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Eurogrupo
[COM(2013) 199]
Relator: Deputado
João Galamba
Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do Regulamento (UE)
n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e
ao Eurogrupo – Resultados das apreciações aprofundadas realizadas no âmbito do
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios
macroeconómicos [COM(2013)199] foi enviado em 26 de abril de 2013 à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A governação económica da União Europeia (UE) em vigor na primeira década do
século, até ao momento da crise de 2008-9 prestava insuficiente atenção à evolução
da economia de cada Estado-Membro. A desvalorização das implicações da crescente
interdependência económica – sobretudo no caso dos países que partilham a mesma
moeda – teve tradução na ausência de instrumentos à disposição da UE para detetar,
prevenir e, se necessário, corrigir desequilíbrios macroeconómicos. Desta forma, estes
desequilíbrios foram-se acumulando no interior do espaço da UE, e em particular no
interior da área do Euro, e ficaram bastante patentes desde que crise económica e
financeira eclodiu no final da década passada.
Foram estes os motivos que levaram a União Europeia a instituir um novo sistema de
governação económica, criando, a partir de uma proposta da Comissão, o
Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM) com vista a
detetar, prevenir e corrigir os problemas numa fase anterior. O PDM — em conjunto
com o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, que incide sobre a questão da
sustentabilidade das finanças públicas — está no cerne da governação económica
reforçada da UE.
Os novos instrumentos de governação económica da UE foram concebidos para
ajudar os governos a identificar os problemas e a corrigi-los de forma coordenada com
as instituições europeias e os outros Estados-membros. Esta exigência tornou
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necessário o aprofundamento da partilha de informação e análise, como parte
integrante de processo mais robusto de tomada de decisões.
Foi com este objetivo que foi criada pela Comissão a Análise Anual de Crescimento,
cujo exercício de 2013 foi apresentado no início do terceiro ciclo do Semestre Europeu
de coordenação das políticas económicas. No quadro deste processo, a Comissão
analisou todos os Estados-Membros, no âmbito do seu relatório do mecanismo de
alerta, com o objetivo de identificar eventuais desequilíbrios macroeconómicos,
definidos a partir de um painel de avaliação de indicadores previamente definidos.
Estes indicadores servem de base à análise da situação económica de cada Estado-
Membro no que diz respeito a desequilíbrios internos (em particular, níveis de
endividamento privado e público, preços imobiliários e desemprego) e externos (em
particular, balança corrente, ativos e passivos internacionais e indicadores de
competitividade).
Com base nas apreciações aprofundadas, a Comissão identificou desequilíbrios em
todos os 14 países que foram selecionados no contexto do relatório do mecanismo de
alerta: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Países
Baixos, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
2. Aspetos relevantes
As apreciações aprofundadas produzem análises de cada Estado-membro e incidem
sobre variáveis como o défice da balança corrente, a evolução dos custos unitários do
trabalho, a variação dos preços imobiliários ou os níveis de endividamento do setor
privado. Da análise individualizada da economia dos 14 Estados-membros, resultaram
as seguintes conclusões:
“- O ajustamento das posições externas está em curso, embora o nível elevado do
endividamento externo líquido continue a tornar vários Estados-Membros vulneráveis.
- Apesar do melhor desempenho das exportações, resultante de ganhos a nível da
competitividade em termos de custos, vários Estados-Membros têm de redobrar
esforços para reforçar ou recuperar a sua competitividade, tanto no mercado interno
como no plano mundial.
- Os fatores de competitividade para além dos custos continuam a ser
fundamentais, por exemplo, é necessário tomar medidas em matéria de composição
das exportações e conteúdo tecnológico, diversificação geográfica das exportações,
estrutura das empresas, conteúdos importados das exportações, papel dos fatores de
produção intermédios e investimento no domínio da I&D e inovação.
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- O processo de redução do endividamento do setor privado está em curso em
várias economias, mas os níveis de endividamento privado continuam a ser elevados
e as pressões no sentido da redução do recurso a capitais alheios continuam intensas.
- Os mercados imobiliários estão em fase de adaptação em vários países que
registaram grandes expansões do mercado imobiliário antes da crise. Não é de excluir
novas reduções dos preços imobiliários num contexto de um setor bancário ainda
vulnerável, de condições de acesso ao crédito restritivas e de incerteza económica.”
Portugal, Grécia, Irlanda e Roménia não foram alvo de análises aprofundadas, na
medida em que estes países já estão a implementar um programa de assistência
financeira sujeito a condicionalidade da UE e do FMI e, nesse sentido, já são alvo de
supervisão económica reforçada.
3. Princípio da Subsidiariedade
Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cumpre a verificação da observância
do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cumpre verificar o cumprimento
do princípio da subsidiariedade;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
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3. Reitera o entendimento anteriormente transmitido5, quanto à assimetria de
tratamento conferida aos Estados-membros em desequilíbrio macroeconómico,
consoante se trate de situação deficitária ou superavitária, opção que não se encontra
devidamente fundamentada;
4. Sem prejuízo do acompanhamento contínuo da implementação do Semestre
Europeu, a Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(João Galamba) (Eduardo Cabrita)
5 Ver relatório da COFAP à iniciativa COM(2012)68, disponível em:
www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3967
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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