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Quarta-feira, 18 de setembro de 2013 II Série-A — Número 2
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 436/XII (2.ª) e 446/XII (3.ª)]: N.º 436/XII (2.ª) (Altera o regime jurídico da progressão de carreira dos professores de técnicas especiais): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 446/XII (3.ª) — Estabelece os princípios do financiamento da produção cinematográfica nacional e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema (PCP).
Projetos de resolução [n.os 824 a 826/XII (3.ª)]: N.º 824/XII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP).
N.º 825/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma estrutura pública e autónoma, na dependência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assuma as competências e a gestão do património da Fundação Alter Real, que será extinta (PCP).
N.º 826/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 436/XII (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), que visa alterar o Regime Jurídico da Progressão de Carreira dos Professores de Técnicas Especiais foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de Julho de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de novembro, com exceção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, o diploma que se pretende alterar sofreu, até à data, seis alterações, o que faz com que no título da iniciativa, nos termos do disposto na referida lei deva constar, em caso de aprovação, essa alteração.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica que “iniciativa contçm uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.” A nota técnica salienta ainda que esta iniciativa está em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por “lei travão”, e com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que «a redação do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação
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das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas; AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; Escola Secundária Artística António Arroio; Escola Secundária Artística de Soares dos Reis. É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos on line a todos os interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª) visa segundo os deputados signatários «alterar a legislação por forma a permitir aos professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007».
Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), os autores da iniciativa consideram que «o sistema educativo recorreu ao longo dos anos a um regime de contratação precário para os professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico,» e que este apenas foi «interrompido por processos excecionais de vinculação abertos em 1989 (Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro), 1999 (Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto), e 2007 (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro).» O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que há uma diferença de tratamento entre estes três processos, uma vez que «os professores que acederam ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do índice 156 em que os restantes ficaram (»)», o que leva a que «professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com mais anos de serviço prestado.» Os autores referem ainda que em relação a esta matéria «a Provedoria de Justiça considerou a 16 de janeiro de 2013 precisamente que “(») Considerando que estamos perante docentes em condições similares em matéria de habilitações - tendo, em regra os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007 tempo de serviço inferior aos integrados na carreira em momento anterior -, a diferença de tratamento em matéria de progressão não parece estribar-se em fundamento bastante, justificando, desse modo, a adequada reparação da situação por via legislativa.» No sentido de proceder a estas alterações, a presente iniciativa altera a redação do n.º 9 do artigo 10.º (estabelece as regras da “Transição da carreira docente”) e adita um n.º 2 ao artigo 12.º (Regime especial de reposicionamento salarial), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, para que os vinculados em 1989 e em 1999, ao abrigo dos preceitos acima referidos, progridam na carreira, com um tratamento igual ao dos vinculados em 2007, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro.
3. Diligências da Comissão Por se fazer referência, na exposição de motivos do projeto de lei, a uma posição da Provedoria de Justiça, relativa à diferença de tratamento que justifica “a adequada reparação da situação por via legislativa”, foi contactada a Provedoria de Justiça, que informou ter dirigido um pedido de esclarecimento ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 6 de agosto, não tendo ainda recebido resposta.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não foram encontrados quaisquer registos.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa alterar o Regime Jurídico da Progressão de Carreira dos Professores de Técnicas Especiais, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Amadeu Albergaria — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª) (BE) Altera o regime jurídico da progressão de carreira dos professores de técnicas especiais Data de admissão: 24 de julho de 2013 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Paulo (DILP).
Data: 2013.09.06
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa, segundo os autores, “alterar a legislação por forma a permitir aos professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007“.
Os autores indicam que os professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico têm tido um regime de contratação precário, interrompido por 3 regimes excecionais de vinculação, constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro (n.º 2 do artigo 20.º), do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto (artigo 18.º) e do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro (e não Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, como se refere). E salientam que os professores que foram vinculados através dos 2 primeiros foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II dos mesmos, enquanto os que foram abrangidos pelo 3.º diploma foram colocados numa posição de progressão contínua para além do índice 156, em que os outros ficaram. Daí resultou que os professores com menos anos de serviço ultrapassam os seus colegas com mais antiguidade.
Indicam, ainda, que a Provedoria de Justiça considerou já que “a diferença de tratamento em matçria de progressão justifica a adequada reparação da situação por via legislativa”.
Assim e dado que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabelece no artigo 10.º as regras da “Transição da carreira docente” e no artigo 12.º o “Regime especial de reposicionamento salarial”, o Projeto de de Lei altera esses artigos (altera a redação do n.º 9 do artigo 10.º e adita um n.º 2 ao artigo 12.º), no que respeita aos professores de técnicas especiais sem habilitação superior, para que os vinculados em 1989 e em 1999, ao abrigo dos preceitos acima referidos, progridam na carreira, com um tratamento igual ao dos vinculados em 2007, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro. Inclui-se abaixo um quadro com os 2 regimes, o que é proposto e aquele que está em vigor:
Artigos Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 15/2007 Artigo 10.º, n.º 9 Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, beneficiam das mesmas regras de progressão de carreira permitidas aos docentes vinculados através do processo de vinculação extraordinária nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro.
Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
Artigo 12.º 1 – [anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 10.º do presente diploma.» Os docentes abrangidos pelo artigo 10.º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio; b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efetivo que seria necessário à progressão na estrutura
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prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito; c) Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por “lei travão”.
A aprovação desta iniciativa, uma vez que propõe a progressão de carreira dos professores de técnicas especiais, implica um aumento das despesas do Estado. No entanto, a redação do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 23/07/2013, tendo sido admitida em 24/07/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Este projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro (Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data seis alterações. Assim, do título da iniciativa, nos termos do disposto na “lei formulário” deverá, em caso de aprovação, constar essa alteração.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que, será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço são citados três diplomas que, ao longo dos anos, foram constituindo processos excecionais de vinculação de professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico:
– O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório. Mencione-se, em particular, o n.º 2 do artigo 20.º (Transição do pessoal docente contratado) deste diploma, que prevê que “Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1989-1990, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados”. Refira-se, por fim, que estes professores foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II do citado Decreto-Lei:
– O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, prevê, no seu artigo 18.º (Professores de tçcnicas especiais), que “Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados”. Refira-se também que estes professores foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II do citado Decreto-Lei:
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Ainda de acordo com a mencionada exposição de motivos, “os professores que acederam ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do índice 156 em que os restantes ficaram, criando assim uma situação de diferença de tratamento onde professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com mais anos de serviço prestado”.
Com vista a dotar os quadros dos estabelecimentos de ensino dos lugares necessários à concretização do Decreto-Lei acima citado, foi publicada a Portaria n.º 495/2001, de 12 de maio, que cria nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares de professores de técnicas especiais, a extinguir quando vagarem, nos seguintes termos:
“Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte: 1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam dos anexos I e II à presente portaria.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos docentes que reúnam as condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto.
3.º Os docentes referidos no número anterior ficam vinculados à lecionação das disciplinas que atualmente ministram sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a lecionação de outras disciplinas para as quais se encontrem habilitados.
4.º Os docentes a que se refere a presente portaria não podem ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, na qualidade de professores dos quadros.
5.º A nomeação para os lugares agora criados reporta todos os seus efeitos a 1 de setembro de 1999”
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– e o Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro, que estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
É nesta sequência que os proponentes apresentam um projeto de lei com vista a desencadearem um processo legislativo tendente a alterar a situação acima descrita, ou seja, permitindo aos professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007.
Refira-se ainda, tal como referenciado na exposição de motivos do projeto de lei, o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que constitui a sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, e que o projeto de lei em apreço propõe alterar.
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Enquadramento internacional Países europeus
Não se apresenta legislação comparada relativamente a este assunto por se tratar de uma questão específica da organização das carreiras docentes em Portugal. No entanto, em relação à Bélgica e a França, referem-se diplomas que, considerando a questão em apreço, podem ser de alguma utilidade contextual.
BÉLGICA No referente ao ensino livre, consulte-se o Decreto que estabelece o estatuto do pessoal do ensino livre subsidiado, de fevereiro de 1993, e relativamente ao ensino oficial, o Decreto que estabelece o estatuto do pessoal do ensino oficial subsidiado, de junho de 1994 (ambos da Comunidade belga francófona).
Para mais informações, consulte-se: http://www.enseignement.be/index.php?page=0&navi=2097 FRANÇA Em França, o serviço dos professores do ensino secundário é definido exclusivamente em horas semanais de ensino e não com base numa duração de trabalho diário, sendo que, no que respeita a educação literária, científica, tecnológica e artística, o tempo de serviço máximo encontra-se fixado entre as 15 e as 18 horas.
O acesso para a carreira é feito mediante concurso, que se realiza a cada quatro anos, a nível nacional, sendo que as últimas sessões foram realizadas em 1999, 2000, 2002, 2005, 2009 e 2013, encontrando-se o próximo concurso PEA (Professores de Ensino Artístico) previsto para 2017.
Considere-se, a este titulo, o: – Regime especial relativo ao emprego de professores do ensino artístico (música, dança e artes visuais), Decreto n° 91-857, de 2 de setembro de 1991; – Condições de acesso e modalidades de organização dos concursos com vista ao recrutamento de professores de ensino artístico, Decreto n° 92-894, de 2 de setembro de 1992.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não encontramos quaisquer registos.
V. Consultas e contributos
Para integral esclarecimento sobre a existência ou não de uma desigualdade de tratamento entre docentes integrados nos 3 momentos e ponderação sobre a necessidade de aprovação duma iniciativa legislativa para a ultrapassar, propõe-se que se peça esclarecimento ao Ministério da Educação e Ciência antes da aprovação do parecer da Comissão. Posteriormente, poderão consultar-se, em sede de especialidade, as seguintes entidades:
Associações de estudantes do ensino básico e secundário CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação Consultar Diário Original
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o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE Associações de Professores Escolas do Ensino Básico e do Secundário Conselho Nacional de Educação Ministro da Educação e Ciência Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário Conselho de Escolas AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores MEP – Movimento Escola Pública ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares Escola Secundária Artística António Arroio Escola Secundária Artística de Soares dos Reis
Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesa pública que terá de ser prevista e acautelada em sede de Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no artigo 3.º do projeto de lei impede a violação do princípio da “lei travão”, como já foi referido no ponto II da nota tçcnica.
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PROJETO DE LEI N.º 446/XII (3.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DO FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA NACIONAL E DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA
A 22 de maio de 2013 o Partido Comunista Português alertou o Governo para a situação de iminente rutura orçamental da Cinemateca – Museu do Cinema, rutura essa que se traduziria na cessação da prestação do serviço público que cabe a essa instituição, bem como ao Arquivo Nacional da Imagem em Movimento, orçamental e organicamente ligado à Cinemateca. No seguimento dessa denúncia, o Governo limitou-se a responder que se encontravam em preparação medidas para que a Cinemateca ultrapassasse os constrangimentos orçamentais sentidos por força da diminuição da receita angariada pela cobrança da taxa de publicidade, comprometendo-se com a dotação de meios financeiros próprios ao alargamento da sua programação.
O Partido Comunista Português alertou para os custos do subfinanciamento da Cinemateca – Museu do Cinema, quer no âmbito da programação, quer no da conservação, restauro e arquivo que cabem ao Arquivo Nacional da Imagem em Movimento. Da mesma forma, PCP denunciou desde o primeiro momento as insuficiências da Lei do Cinema e do Audiovisual, Lei n.º 55/2012, na medida em que esta colocava todo o funcionamento da Cinemateca – Museu do Cinema na estrita dependência de uma taxa de publicidade cujo valor angariado tem vindo a decrescer drasticamente, assim desresponsabilizando o Estado e menorizando o trabalho da Cinemateca e do ANIM em comparação com o do ICA, já que a este último é afetada a totalidade
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da taxa aplicada aos operadores de serviços de televisão, prevista no n.º 2 do Artigo 10º da Lei do Cinema e do Audiovisual.
A política do Governo PSD/CDS no que toca à área da Cultura tem sido caracterizada por opções marcadamente contrárias ao papel do Estado na garantia dos direitos constitucionais à fruição e criação culturais. Em todas as linhas de financiamento à criação artística, o Governo tem aplicado uma política de asfixia, de corte e de demissão perante as responsabilidades que lhe cabem.
Por toda a Europa as Cinematecas são património cultural vivo e em movimento dos vários países. Onde ainda há direito ao cinema – nas perspetivas de quem o cria, realiza e interpreta e de quem o vê – as Cinematecas são o depósito da memória histórica de cada país.
Em Portugal, depois da privatização da Tobis, criada em 1932 com o intuito de apoiar e fomentar o desenvolvimento do cinema nacional, apoiando no fornecimento de serviços de pós produção em filme, vídeo e digital assim como nos processos de digitalização, restauro e conversão de filmes para projeção digital, segue-se a asfixia da Cinemateca Portuguesa.
Já durante o fascismo, o receituário era o mesmo: às comédias interpretadas por António Silva e Vasco Santana, permitiam-se críticas subliminares (sendo que muitas delas eram mais do que explícitas, veja-se a célebre crítica ao fado n’A Canção de Lisboa, de Josç Cottinelli Telmo), mas nunca as que expressamente pusessem em causa o sistema. Cerca de 3500 filmes foram proibidos durante a ditadura, desde a criação da Inspeção dos Espetáculos, em 1928, até ao 25 Abril de 1974. Tais proibições eram decretadas por razões políticas.
E tambçm por razões “morais”, “a bem da Nação”. Qualquer filme russo (entre 1936 e 1970), qualquer filme de um país do leste (entre 1947 e 1970), qualquer filme indiano (entre 1953 e 1973) estava impedido de ser exibido, fosse ele qual fosse. Com pequenas exceções, todos os filmes de Eisenstein, de Vertov, de Buñuel, de Pasolini, muitos filmes neorrealistas italianos e da “nova vaga” francesa, vários filmes de Chaplin, de Renoir, de Bergman, entre outros só puderam ser vistos nas salas portuguesas depois do 25 de Abril.
Uma dessas salas que revisita frequentemente o espectro cinematográfico descrito é a Cinemateca. Nas mãos de uma lei do cinema injusta, que coloca os apoios dependentes dos “êxitos de bilheteira”, de um governo que não abre concursos à produção cinematográfica, que vê concelhos e distritos inteiros a ficarem sem salas de cinema (enquanto a Zon vai monopolizando a distribuição e criando uma ditadura do gosto cinematográfico), não apoia a internacionalização do cinema português (e temos Guerra da Mata em Locarno, João Viana em Berlim, Salaviza em Cannes, Miguel Gomes em Cannes, Vendrell em Toronto, Gabriel Abrantes em Locarno a expensas suas ou não vão), que quer destruir o serviço público de televisão e se desresponsabiliza do financiamento do cinema português.
Em 2012 não se realizaram os concursos de apoio à produção cinematográfica e em 2013, apesar de ter sido aprovada a Proposta de Lei do Cinema e do Audiovisual e de esta vigorar plenamente, o Governo não tem quaisquer condições de assegurar a atribuição dos apoios previstos na Lei, por força da incapacidade de cobrança que tem vindo a ser demonstrada, particularmente a de cobrar a verba a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012.
Tal como o PCP vinha denunciando desde o período de debate parlamentar, quer na generalidade, quer na especialidade, a Lei resultaria ineficaz para suprir as necessidades do sector e o Governo viria a utilizá-la como álibi para não financiar a Cinemateca e a produção cinematográfica.
Tais denúncias vieram, como agora infelizmente testemunhamos, a realizar-se plenamente.
Independentemente dos motivos, a verdade é que a Cinemateca não tem verba suficiente para assegurar o seu funcionamento regular, o Arquivo não garante o trabalho de conservação da produção digital, nem a conversão de película em digital, e ao mesmo tempo, o ICA não dispõe de qualquer verba para a realização dos concursos de apoio à produção cinematográfica.
A opção de direita que consiste na total demissão do Estado perante a produção e criação culturais sacrifica consequentemente o direito à fruição. Não se pode dizer que existe liberdade de fruição na medida em que não existe liberdade de criação. Tal é verdade nas artes em geral e tal é verdade no Cinema Português, apesar da sua qualidade reconhecida dentro e fora do país. A pretexto das dificuldades económicas do país, o Governo provoca a destruição de um sector, cujo financiamento anual é menor do que
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um só dia de juros da dívida. Essa disparidade é agravada pela opção de desresponsabilização estatal vertida na Lei do Cinema, ao não atribuir ao Estado qualquer responsabilidade perante o financiamento das instituições e da produção. Na verdade, o mesmo Estado que assume cerca de 7500 milhões de euros anuais em juros da dívida nega-se a participar com um único euro no financiamento da Cinemateca. Tal situação ilustra bem as suas opções relativamente à Arte e Cultura. O mesmo Governo que disponibilizou já mais de 6000 milhões de euros para a banca privada, é o que se nega a participar com um só euro no financiamento de uma tarefa que lhe incumbe nos termos da Constituição da República Portuguesa.
O PCP não se opõe à cobrança de taxas que complementem a ação do Estado no financiamento à produção cinematográfica, mas não aceita que tais taxas substituam completamente o papel do Estado, tornando integralmente dependentes dos mercados a produção cinematográfica e a distribuição cinematográfica nacional. Da mesma forma, o PCP não se opõe à cobrança de uma taxa de publicidade ou a uma taxa sobre os operadores de serviços de televisão que contribua para a melhoria da qualidade dos serviços da Cinemateca – Museu do Cinema, desde que tal cobrança não signifique a inexistência de um orçamento de financiamento contemplado no Orçamento do Estado. O trabalho e o serviço da Cinemateca, do ANIM, tal como a produção cinematográfica nacional, não podem existir apenas na medida da dinâmica de um mercado, cujos agentes são na maioria privados. O PCP não aceita que o cinema português e a Cinemateca deixam de existir sempre que as receitas de publicidade baixam ou sempre que os operadores de serviços de televisão percam subscritores, ou pura e simplesmente, se neguem a pagar a parte que lhes cabe de acordo com a Lei do Cinema e do Audiovisual.
Os efeitos da opção do Governo, traduzida no conteúdo da Lei do Cinema, fazem agora sentir-se. Por um lado porque nenhuma cobrança é realizada, por outro porque a componente que é entregue à cinemateca resulta apenas da aplicação do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o que significa que a Cinemateca – Museu do Cinema – apenas recebe 20% da taxa de publicidade angariada, sem qualquer complemento previsto nos seguintes números do artigo 10º.
O PCP apresentou inúmeras propostas de alteração à proposta de Lei que viria a originar a Lei do Cinema e do Audiovisual, nomeadamente a da introdução obrigatória de curtas portuguesas e de uma quota de exibição de cinema português, a da criação do estatuto do cinema não comercial, a do apoio à digitalização, a do apoio aos Cineclubes e Festivais de Cinema, entre muitas outras. Da mesma forma, opôs-se a esta Proposta de Lei que, como se veio a revelar, resultou na asfixia total da programação da Cinemateca. Registese que o Governo apenas deu garantias que até hoje permanecem desconhecidas e baseadas em soluções momentâneas perante a ameaça de encerramento da Cinemateca em setembro e a grande manifestação de solidariedade dos profissionais do sector e da generalidade dos cidadãos. No entanto, dada a urgência com que se cruzam os trabalhadores e as empresas do sector, bem como a urgência que surge da situação em que se encontra a Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema PCP propõe a correção do erro claro que é o resultado da opção do Governo ao responsabilizar apenas o sector privado dos operadores de serviço de televisão, desresponsabilizando aquele que deve ser o primeiro responsável: o Estado.
Sem prejuízo de muitas outras críticas e alterações de que o Grupo Parlamentar do PCP não abdica, impõe-se a atuação lesta e precisa da Assembleia da República.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera os artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelecendo um regime de financiamento do cinema português e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema.
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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2012 de 6 de setembro
Os artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º Financiamento
1. O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e de atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas, do estabelecimento de obrigações de investimento e da consagração de um orçamento de funcionamento e de um orçamento de investimento em sede de orçamento geral do Estado, atribuídos ao Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, IP) e à Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP).
2. As fórmulas de financiamento do Orçamento de funcionamento do ICA, IP, e da Cinemateca, IP, são aprovadas por decreto-lei anualmente e asseguram todos os custos de estrutura das referidas entidades.
3. O Orçamento de Investimento é inscrito no Orçamento do Estado a cada ano e o seu valor é igual à previsão do valor angariado pela cobrança da taxa prevista no artigo 10.º para o mesmo ano.
Artigo 10.º Taxas
1. (…) 2. Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de dois euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3. À taxa referida no número anterior aplicam-se, em cada ano civil, uma atualização percentual igual à da inflação e um aumento de 5% sobre o valor resultante, até ao máximo de cinco euros.
Artigo 13.º Consignação de receitas
1. (…) 2. O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10º constitui:
a) 20%, receita da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP); b) 80%, receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, IP).
3. A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
a) (…); b) (…). 4. A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, nos termos definidos em diploma regulamentar da presente lei.”
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Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XII (3.ª) AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
A situação atual do País impõe ainda mais a necessidade do aumento do salário mínimo social.
Não aumentar o salário mínimo nacional, não só é indefensável como insustentável do ponto de vista social e económico.
Indefensável, porque o salário mínimo nacional de 485 euros brutos (que significa 432 euros líquidos), é um dos mais baixos salários mínimos da zona euro, e porque não há quem consiga afirmar que este salário mínimo é aceitável.
Insustentável, do ponto de vista social, porque há cada vez mais trabalhadores que empobrecem trabalhando, uma vez que este salário mínimo não é suficiente para fazer face ao custo de vida, e insustentável, do ponto de vista económico, porque aumentar o salário mínimo nacional não só é comportável para as empresas como terá um efeito positivo na dinamização da procura interna.
Contudo, o Governo PSD/CDS-PP, seguindo os passos do anterior Governo PS, não aumenta o salário mínimo nacional.
Não aumenta, porque está empenhado em agravar a exploração de quem trabalha e em fazer alastrar a pobreza para assim garantir cada vez maiores fluxos de dinheiro para meia dúzia de grupos económicos.
Não aumenta porque quer aprofundar a política de direita, com as dramáticas consequências que esta acarreta, e impor e concretizar o pacto de agressão, assinado pelo PS, PSD e CDS, que afunda o país e atira milhares de portugueses para a miséria e a fome.
O não aumento do salário mínimo nacional enquadra-se assim, nesta inaceitável estratégia de empobrecimento dos trabalhadores portugueses.
Importa referir que o salário mínimo nacional conquistado pelos trabalhadores portugueses logo após o 25 de Abril, constituiu uma significativa melhoria das condições de vida dos que por ele foram abrangidos, tendo igualmente impacto nos salários em geral. Entretanto, o salário mínimo nacional foi durante muitos anos desvalorizado por sucessivos governos, devido a atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do índice de preços ao consumidor. Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último valor para que tivesse atingido já em 2005 os 500 euros que continuam em 2013 a não estar em vigor.
Em resultado da luta dos trabalhadores, foi alcançado um acordo entre o Governo, as centrais sindicais e as associações patronais, no sentido de aumentar progressivamente o salário mínimo nacional pelo menos até 500 euros no início de 2011. Contudo, ao longo dos anos, o acordo foi sistematicamente desrespeitado pelo PS, PSD e CDS.
Contrariando o acordado com os representantes dos trabalhadores, o Governo PS retirou 15 euros mensais ao valor do salário mínimo previsto para Janeiro de 2011, fixando-o assim em 485 euros e não nos 500 euros decorrentes do acordo assinado. Fê-lo apesar de a Assembleia da República ter aprovado a Resolução 125/2010 de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de
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janeiro de 2011, tal como estava acordado. Hoje, é o Governo PSD/CDS que mantém congelado o salário mínimo.
Assim, dando o dito por não dito, PS, PSD e CDS são responsáveis pelo facto de o salário mínimo nacional se manter nuns vergonhosos 485 euros, o que implica que Portugal tenha o mais baixo salário mínimo da zona euro.
Se em 2010 já se justificava o aumento do salário mínimo nacional, com o agravamento do custo de vida - dos bens alimentares, da água, os transportes, da eletricidade ou do gás, que aumenta todos os anos -, hoje torna-se ainda mais imperioso aumentar o salário mínimo nacional.
Em Portugal o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores, estimando-se que cerca de 500 mil trabalhadores recebem o salário mínimo nacional, o que comprova a realidade de baixos salários que continua a ser predominante no nosso país, causa de enormes e gritantes desigualdades sociais que não cessam de aumentar.
Entre os, frágeis, argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, o Governo PSD/CDS evoca a falsa ideia do peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de 18% na estrutura de custos das empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito ou seguros, aliás sujeitos à estratégia de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores, que depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia nacional.
Por outro lado, não há razões nem de competitividade externa, nem de sustentabilidade interna que desaconselhem a adoção imediata do valor de 515 euros, confirmando-se que o impacto na massa salarial do aumento previsto será nulo ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%.
Por fim, resta à maioria parlamentar e ao Governo a evocação do pacto de agressão que estipula o congelamento do salário mínimo nacional. Pacto este que PS, PSD e CDS-PP assinaram e que demonstra a sua concordância e comprometimento nas opções políticas nele contidas.
Para o PCP este é mais um argumento para reforçar a necessidade e urgência em romper com este pacto que desgraça o nosso país e afunda a nossa economia.
Existem por isso fortes razões para a apresentação desta iniciativa, que exige o imediato aumento do salário mínimo nacional para 515 euros: razões de justiça social, combate às desigualdades e de uma mais justa distribuição da riqueza; razões de combate à pobreza e exclusão social, razões de carácter económico, uma vez que assume especial importância neste momento de recessão económica, potenciado por políticas que a tornam inevitável, a dinamização do mercado interno, que não dispensa a melhoria das remunerações dos trabalhadores.
E se a isso juntarmos a profunda injustiça que comportam as medidas já concretizadas e as já anunciadas, que mais uma vez deixam intactos os interesses dos grandes grupos económicos e os seus avultados lucros, penalizando de forma acrescida os trabalhadores, os reformados e a população em geral, confirmamos que é indispensável aumentar imediatamente o salário mínimo nacional para 515 euros; em janeiro de 2014 aumentar o salário mínimo nacional para os 550 euros e perspetivar a continuação do seu aumento de forma a atingir até ao final de 2014 os 600 euros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: – Aumente no imediato o salário mínimo nacional para 515 euros.
– Aumente o salário mínimo nacional para os 550 euros com efeitos a 1 de Janeiro de 2014. – Aumente o salário mínimo nacional para que este atinja os 600 euros até ao final do ano de 2014.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Paula Baptista — Carla Cruz — Paula Santos — Bruno Dias — Paulo Sá — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PÚBLICA E AUTÓNOMA, NA DEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ASSUMA AS COMPETÊNCIAS E A GESTÃO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL, QUE SERÁ EXTINTA
O PCP defende que a prestação de serviços com carácter de serviço público deve competir ao Estado e têm de estar na direta gestão deste. Qualquer modelo de concessão dos serviços públicos, mais não é que a sua privatização, a sua transformação num negócio, fazendo depender a sua prestação e a qualidade desta, do pagamento e da capacidade de pagamento.
Neste contexto entende o PCP, que atividades como a preservação do património biológico e genético, os registos pecuários são atividades com carácter de serviço público e devem competir ao Estado.
Assim entendemos que a salvaguarda do corpo coudélico nacional, na sua relação com a preservação de recursos genéticos únicos, com preservação de uma instituição com mais de 250 anos, com um património documental de relevo, nas suas componentes de divulgação da raça de cavalos nacional, de reservatório genético (incluindo com a sua vertente de laboratório molecular), são imperativos.
Nesse sentido o PCP sempre criticou a criação da Fundação Alter Real, uma instituição de direito privado para a qual foram transferidas a missão e atribuições do Serviço Nacional Coudélico, enquanto serviço central do ministério da área da agricultura, extinto para que tal transferência ocorre-se. O modelo então criado não dava garantias de salvaguarda dos interesses em questão, como se veio aprovar pelo passar do tempo.
Assim a extinção da Fundação Alter Real é algo, que por si só iria de encontro às posições do PCP sobre a matéria e que se encontram atrás expressas. Contundo, o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede á extinção da fundação e transferência das suas competências e património, enferma de dois problemas, o que o inibe de recolher a concordância do PCP.
O primeiro deles e mais flagrante é esvaziar o interior do país, de uma estrutura que pode desempenhar um papel importante para a sua dinamização, económica, cultural e social. Agregar todo o património das antigas Coudelarias Nacional e Alter-Real, à Companhia das Lezírias, SA, sediada fora da região, abre a porta para a transferência destas estruturas o que não é aceitável. Por outro lado são precisamente as competências na gestão do património para a referida Companhia das Lezírias, SA, estrutura apetecível ao setor privado, que em presença de um governo com a ansia privatizadora que é conhecida ao atual, deve ser motivo de grande preocupação.
Para o PCP não há dúvida que o que melhor defende este importante património é a sua manutenção na esfera pública, com gestão autónoma e a garantia que se mantém na região que o viu constituir-se e onde tem permanecido.
Assim e pós termos proposto a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, precisamente por discordarmos do destino dado às suas competências, atribuições e património, propomos essa mesma extinção mas apontando uma solução de futuro diferente, que garante a salvaguarda do legado e património das estruturas que deram origem à fundação, em suma que garanta a salvaguarda do interesse nacional.
Assim, com os fundamentos aqui expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à extinção da Fundação Alter Real; 2. Crie, no prazo de 90 dias, uma estrutura pública, autónoma, na dependência do ministério com competência em matéria de agricultura, que assuma as atribuições da extinta Fundação Alter Real e faça a gestão do seu património biológico, genético, fundiário, imobiliário e histórico.
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Assembleia da República, 18 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Paula Baptista — Carla Cruz — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 826/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 109/2013, DE 1 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL, PESSOA COLETIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N.º 48/2007, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 205/2012, DE 31 DE AGOSTO, DEVOLVENDO AO ESTADO A PROSSECUÇÃO DOS FINS PRINCIPAIS DA FUNDAÇÃO
Publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 147, de 1 de agosto de 2013
O PCP defende que a prestação de serviços com caracter de serviço público deve competir ao Estado e têm de estar na direta gestão deste. Qualquer modelo de concessão dos serviços públicos, mais não é que a sua privatização, a sua transformação num negócio, fazendo depender a sua prestação e a qualidade desta, do pagamento e da capacidade de pagamento.
Neste contexto entende o PCP, que atividades como a preservação do património biológico e genético, os registos pecuários são atividades com carácter de serviço público e devem competir ao Estado.
Assim entendemos que a salvaguarda do corpo coudélico nacional, na sua relação com a preservação de recursos genéticos únicos, com preservação de uma instituição com mais de 250 anos, com um património documental de relevo, nas suas componentes de divulgação da raça de cavalos nacional, de reservatório genético (incluindo com a sua vertente de laboratório molecular), são imperativos.
Nesse sentido o PCP sempre criticou a criação da Fundação Alter Real, uma instituição de direito privado para a qual foram transferidas a missão e atribuições do Serviço Nacional Coudélico, enquanto serviço central do ministério da área da agricultura, extinto para que tal transferência ocorre-se. O modelo então criado não dava garantias de salvaguarda dos interesses em questão, como se veio aprovar pelo passar do tempo.
Assim a extinção da Fundação Alter Real é algo, que por si só iria de encontro às posições do PCP sobre a matéria e que se encontram atrás expressas. Contundo, o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede á extinção da fundação e transferência das suas competências e património, enferma de dois problemas, o que o inibe de recolher a concordância do PCP.
O primeiro deles e mais flagrante é esvaziar o interior do país, de uma estrutura que pode desempenhar um papel importante para a sua dinamização, económica, cultural e social. Agregar todo o património das antigas Coudelarias Nacional e Alter-Real, à Companhia das Lezírias, SA, sediada fora da região, abre a porta para a transferência destas estruturas o que não é aceitável. Por outro lado são precisamente as competências na gestão do património para a referida Companhia das Lezírias, SA, estrutura apetecível ao setor privado, que em presença de um governo com a ansia privatizadora que é conhecida ao atual, deve ser motivo de grande preocupação.
Para o PCP não há dúvida que o que melhor defende este importante património é a sua manutenção na esfera pública, com gestão autónoma e a garantia que se mantém na região que o viu constituir-se e onde tem permanecido.
Assim, com os fundamentos aqui expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
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1. Revogar o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação;
Assembleia da República, 18 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.