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37 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

a) A sua nacionalidade e endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado-membro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.
2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

O direito de eleger e de ser eleito nas Eleições para o Parlamento Europeu é desde logo reconhecido quer no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quer na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Efetivamente, a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados.
Assistem-lhes, nomeadamente, o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
Já a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina no n.º 1 do artigo 39.º que todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
A Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, estabeleceu o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade. O artigo 3.º dispõe que qualquer pessoa que no dia de referência seja cidadão da União e que, embora não tenha a nacionalidade do Estado-membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais, tem direito de voto e é elegível no Estado-membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos.
Posteriormente, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 dezembro de 2012, veio alterar a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos. O prazo de transposição desta Diretiva termina a 28 de janeiro de 2014.
Com esse propósito, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013, foi aprovada uma proposta que altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo uma diretiva comunitária no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade.
No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, a Direção-Geral da Administração Interna (DGAI) é designada como ponto de contato encarregue de receber os pedidos de confirmação, bem como de transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
São criminalizadas as falsas declarações proferidas nestes processos.
A presente iniciativa visa, assim, transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/1/EU do Conselho, de 20 dezembro de 2012, para o que propõe a alteração do artigo 9.º-A – Requisitos especiais de apresentação de candidaturas e o aditamento dos artigos 14.º – Falsas declarações e 14.º-D – Verificação de elegibilidade de cidadão português da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 9.º do Tratado da União Europeia consagra a cidadania da União a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro, acrescendo esta à cidadania nacional sem a substituir. O artigo 20.º, n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece expressamente o “direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estadomembro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse estado.” Do mesmo modo, a Carta dos Consultar Diário Original

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