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10 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias 3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º (»)

1 – (»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2013.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota.

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