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4 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como ajustando, na mesma linha das alterações introduzidas no Código Penal, os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso).
Em relação a este último crime (peculato de uso), eleva-se a respetiva moldura penal, pois não faz sentido que o mesmo crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para o funcionário (neste caso, multa até 120 dias – cfr. artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal; naquele caso, multa de 20 a 50 dias – cfr. artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade).
Aproveita-se, também, o ensejo para expurgar da Lei dos Crimes de Responsabilidade as referências a Macau e aos governadores civis.
Torna-se igualmente necessário introduzir alterações à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), concretamente as seguintes: Alteração da alínea a) do artigo 2.º, em cumprimento de recomendação da OCDE (os avaliadores exprimiram a necessidade de o conceito de funcionário incluir “pessoas que desempenham funções põblicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções põblicas”); Alteração do artigo 5.º, eliminando-se a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendado pela OCDE. Por outro lado, para garantir a unidade do sistema, uniformizando-se as disposições existentes na legislação penal relativas à dispensa de pena, torna-se facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo; Alteração dos artigos 8.º e 9.º, elevando-se as molduras penais dos crimes de corrupção passiva e ativa no sector privado (recomendação iv do GRECO) e punindo a tentativa (recomendação da ONU).

Ajusta-se também a redação do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto no Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Por fim, e na linha da recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, altera-se o artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção), alargando o regime das garantias dos denunciantes aos trabalhadores do sector privado, bem como integrando no leque dos direitos dos trabalhadores denunciantes o direito a beneficiar das medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º, 382.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 – (»).


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