O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 459/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO OS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA COMETIDOS CONTRA SOLICITADORES, AGENTES DE EXECUÇÃO E ADMINISTRADORES JUDICIAIS

Exposição de motivos

Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder público.
Como tal, é imperioso que as suas funções obedeçam aos mesmos níveis de proteção de outras de natureza similar.
A recente morte de um agente de execução durante o desempenho das suas funções veio evidenciar a premente necessidade da circunstância qualificativa prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (CP) abranger também aqueles profissionais.
De facto, exercendo estes as referidas prerrogativas de poder público, justifica-se que o crime de homicídio (e, corolariamente, o crime de ofensas à integridade física – cfr. artigo 145.º, n.º 2, do CP) contra eles cometido, no exercício das suas funções ou por causa delas, constitua agravante qualificativa, à semelhança do que já hoje sucede, por exemplo, com os advogados e com as forças e serviços de segurança.
Os riscos consideráveis a que estão expostos estes profissionais, sobretudo os agentes de execução, no exercício das suas funções ou por causa delas, exigem uma adequada proteção penal, que passa por qualificar os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física de que sejam vítimas.
Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, no sentido de passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas, o que é válido não só para o crime de homicídio, mas também, por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 145.º do CP, para o crime de ofensas à integridade física.
Com a presente iniciativa, pretende-se, pois, que o homicídio e as ofensas à integridade física cometidas contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas passem a ser crimes qualificados.
Responde-se, desde modo, ao repto lançado pela Sr.ª Ministra da Justiça aquando do debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) – «Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça», ocorrido no passado dia 18 de setembro de 2013, bem como às reivindicações assumidas pela Câmara dos Solicitadores.
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o preceito em causa, eliminando a referência ao extinto cargo de governador civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 «Artigo 132.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 3