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4 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória A Assembleia da Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) aprovou, no passado dia 21 de junho de 2013, a Proposta de Lei que “Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional”. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da Repõblica a 5 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada nos dias 9 e 10, respetivamente, do mesmo mês.
A proposta de lei foi acompanhada por um pedido de adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República. Foi solicitado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, o qual foi aprovado em reunião ocorrida a 12 de julho de 2013. Este parecer foi da autoria da Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) e foi subsequentemente aprovado em sessão plenária de 29 de julho de 2013.
Em reunião da COFAP, no dia 11 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi o ora signatário nomeado autor do parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a Proposta de Lei n.º 163/XII (2.ª), a ALRAA tem com o objetivo fixar um regime excecional de meios financeiros, a vigorar durante o ano de 2013, com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie ocorrida naquela Região Autónoma em 14 de março de 2013, da qual resultaram diversos prejuízos, “calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros”.
Assim, a Proposta de Lei propõe um conjunto de medidas concretas com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie, nomeadamente para:
A recuperação e reposição de estradas; Infraestruturas de apoio à atividade agrícola; A regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas; A reconstrução de redes de abastecimento de água, eletricidade e saneamento básico; A reconstrução de habitações danificadas e realojamento de famílias; A recuperação de estabelecimentos comerciais; A reconstrução de portos e infraestruturas do litoral e adoção de medidas preventivas.

A exposição de motivos é clara nas considerações relativas à ação do Governo da República sobre esta matéria, defendendo uma insuficiência da resposta dada, considerando mesmo que existiu o “mais profundo desrespeito pelo princípio da solidariedade nacional”, ao ficar-se apenas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, sobre esta matéria. Na consideração da ALRAA, a insuficiência da resolução referida decorre dos mecanismos previstos destinarem-se “meramente, a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos”.
A ALRAA realça que “a maioria dos estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional, pelo que a deliberação atinente aos municípios não corresponde às efetivas necessidades resultantes da intempçrie”. Decorrendo daí que, na posição da ALRAA, “constata-se que a medida anunciada pelo Conselho de Ministros não tem qualquer efeito prático para além de ser uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto á inteligência dos açorianos”.
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