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8 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Tal como já referido anteriormente, a proposta de lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa fixar o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe esta Região Autónoma para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14 de março de 2013, nomeadamente, através do reforço, no ano de 2013, das dotações afetas à Região, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo de Coesão.
Face à dimensão dos prejuízos decorrentes da intempérie, o Governo Regional dos Açores solicitou ajuda ao Governo da República, em nome do princípio da solidariedade nacional, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º2 (poderes das regiões autónomas) da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 12.º, 17.º e 108.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 9/87, de 26 de março, que aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, n.º 61/98, de 27 de agosto, que aprova a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e o republica3; e na alínea e) do artigo 3.º, no artigo 8.º e no artigo 48.º4 da Lei Orgânica 2 “Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas”.
3 Artigo 12.º (Princípio da solidariedade nacional) - “1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional. 2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas” ; artigo 17.º (Política de desenvolvimento económico e social da Região) - “1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago. 2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região. 3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas” e artigo 108.º (Princípios gerais) - “As relações entre a Região e outras pessoas coletivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização”.
4 Alínea e) do artigo 3.º (Princípios) – “A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: (…) e) Princípio da solidariedade nacional ”; no artigo 8.º (Princípio da solidariedade nacional) – “1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia. 3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia. 4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos Orçamentos. 5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º. 6 - A solidariedade vincula também o Consultar Diário Original

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