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Terça-feira, 15 de outubro de 2013 II Série-A — Número 11

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 177 e 178/XII (2.ª)]: N.º 177/XII (3.ª) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014.
N.º 178/XII (3.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2014: Texto da proposta de lei.
Mapas de I a XXI (a).
Relatório (b) (a) Os Mapas I a XXI são publicados em suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 177/XII (3.ª) APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2014

Exposição de motivos

A presente lei visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2014, enquadradas nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
Estas opções visam concretizar os compromissos que o Governo assumiu para com os Portugueses desde o início de funções, criando ainda o enquadramento apropriado ao cumprimento efetivo das obrigações que decorrem do Programa de Ajustamento Económico e dos deveres do país enquanto Estado-Membro da União Europeia e da área do euro.
Ancoradas em cinco vetores prioritários, as Grandes Opções do Plano para 2014 apresentam as iniciativas conducentes à transformação estrutural da economia portuguesa, bem como as medidas setoriais prioritárias, respeitando o caminho que assegura a sustentabilidade das finanças públicas e a promoção contínua das políticas de solidariedade, cidadania, justiça, segurança, política externa e de defesa nacional.
Foi promovida a audição do Conselho Económico e Social.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2014 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

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Artigo 3.º Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2014 são as seguintes:

a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa; b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental; c) Cidadania, justiça e segurança; d) Política externa e de defesa nacional; e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias.

2 - As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2014 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2014 e devidamente articuladas com o Programa de Ajustamento Económico, em particular, com as medidas de consolidação orçamental.

Artigo 4.º Programa de Ajustamento Económico

1 - O cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, prevalece sobre quaisquer outros objetivos programáticos ou medidas específicas, incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se revele impossível até que a sustentabilidade orçamental esteja assegurada.
2 - O Governo mantém, como princípio prioritário para a condução das políticas, que nenhuma medida com implicações financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa.

Artigo 5.º Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças, Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO Grandes Opções do Plano para 2014

Índice 1.ª Opção – O Desafio da Mudança: a Transformação Estrutural da Economia Portuguesa 1.1. Enquadramento 1.1.1. O Programa de Ajustamento Económico 1.1.2. A Estratégia de Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 1.2. Cenário Macroeconómico para 2014 1.2.1. Hipóteses Externas 1.2.2. Cenário Macroeconómico 2.ª Opção – Finanças Públicas: Desenvolvimentos e Estratégia Orçamental 2.1. Estratégia de Consolidação Orçamental 2.1.1. Revisão dos Limites Quantitativos do Programa de Ajustamento Económico 2.1.2. Desenvolvimentos Orçamentais em 2013 2.1.3. Perspetivas Orçamentais para 2014 2.2. Reforma do Processo Orçamental 2.2.1. Lei de Enquadramento Orçamental 2.2.2. Leis de Finanças Locais e Regionais 2.2.3. Conselho de Finanças Públicas 2.2.4. Modelo orçamental 2.3. Reforma da Administração Pública 2.3.1. Principais iniciativas realizadas 2.3.2. Principais iniciativas em curso 2.4. Política Fiscal 2.4.1. Iniciativas concretizadas em 2013 2.4.2. Iniciativas previstas para 2014 2.5. Setor Empresarial do Estado 2.5.1. Reestruturação do Setor Empresarial do Estado 2.5.2. Alteração do Regime Jurídico aplicado ao Setor Empresarial do Estado 2.5.3. Controlo financeiro do Setor Empresarial do Estado 2.6. Outras Iniciativas com Impacto Orçamental 2.6.1. Programa de Privatizações 2.6.2. Parcerias Público-Privadas 2.6.3. Compras Públicas e Serviços Partilhados 2.6.4. Redução dos Pagamentos em Atraso 2.6.5. Eficiência da Despesa Social 3.ª Opção – Cidadania, Justiça e Segurança 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração Local 3.1.2. Modernização Administrativa 3.1.3. Comunicação Social 3.1.4. Igualdade de Género 3.1.5. Captação e Integração de Imigrantes, Segunda Geração e Comunidades Ciganas 3.1.6. Desporto e Juventude 3.2. Justiça 3.3. Administração Interna

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4.ª Opção – Política Externa e Defesa Nacional 4.1. Política Externa 4.1.1. Relações Bilaterais e Multilaterais 4.1.2. Diplomacia Económica 4.1.3. Lusofonia e as Comunidades Portuguesas 4.2. Defesa Nacional 4.2.1. Contribuição para a segurança e desenvolvimento globais 4.2.2. Concretização do processo de reestruturação do MDN e das Forças Armadas 5.ª Opção – O Desafio do Futuro: Medidas Setoriais Prioritárias 5.1. Economia 5.1.1. Internacionalização da Economia 5.1.2. Investimento e Competitividade 5.1.3. Infraestruturas, Transportes e Comunicações 5.1.4. Turismo 5.1.5. Defesa do Consumidor 5.1.6. Estabilização do Consumo Interno 5.2. Solidariedade, Segurança Social e Emprego 5.2.1. Solidariedade e Segurança Social 5.2.2. Emprego e Formação Profissional 5.3. Educação e Ciência 5.3.1. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.3.2. Ensino Superior 5.3.3. Ciência 5.4. Agricultura e Mar 5.4.1. Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural 5.4.2. Mar 5.4.3. Alimentação e Investigação Agroalimentar 5.5. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia 5.5.1. Ambiente 5.5.2. Ordenamento do Território e Conservação da Natureza 5.5.3. Política Energética e Mercado de Energia 5.6. Saúde 5.7. Cultura 5.7.1. Património 5.7.2. Livro, Leitura e uma Política para a Língua 5.7.3. Cultura e Educação 5.7.4. Papel do Estado nas Artes e nas Indústrias Criativas 5.7.5. Enquadramento Legal da Cultura e Fundos Europeus 5.8. Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 5.8.1. QREN 2007-2014 5.8.2. O Novo Período de Programação 2014-2020

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Nota Introdutória

O Conselho de Ministros de 10 de outubro aprovou a versão final da Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014.
Neste documento, o Governo identifica de forma clara as suas opções nas diversas áreas de governação.
Estão, assim, explanadas aquelas que serão as grandes linhas orientadoras do Governo para o próximo ano.
Este documento espelha a vontade do Governo de prosseguir com a transformação estrutural da economia portuguesa, no quadro do nosso processo de ajustamento económico-financeiro e do esforço e compromisso firme do País com o equilíbrio das suas contas públicas, tendo presente o enquadramento jurídico-económico resultante do Tratado sobre Estabilidade, Governação e Coordenação na União Económica e Monetária. As Grandes Opções do Plano refletem também a coordenação de políticas que se impõe para a conclusão do Programa de Ajustamento Económico e para as necessidades estruturais do País, tanto ao nível da despesa do Estado, como da robustez institucional, no período pós-Troika.
Está igualmente aqui vertida a forte preocupação do Governo com a proteção social e solidariedade concretamente através do aprofundamento de iniciativas no âmbito do Programa de Emergência Social, aliada a uma forte dimensão reformista que impulsionará as suas políticas nesta fase da legislatura. O desafio será o de compatibilizar o indispensável rigor nas contas públicas, com políticas que reformem as bases da economia, incentivem o investimento e nos conduzam para uma fase crescimento, contribuindo para a criação de um novo clima de confiança, nomeadamente por intermédio da implementação de medidas que permitem o reforço da competitividade e a recuperação da atividade económica.

1.ª Opção – O Desafio da Mudança: a Transformação Estrutural da Economia Portuguesa 1.1. Enquadramento 1.1.1. O Programa de Ajustamento Económico Durante mais de uma década, a restrição financeira do Estado, das famílias e das empresas foi ignorada.
Apesar do aumento do endividamento do país, a economia portuguesa estagnou. A magnitude dos desequilíbrios acumulados colocou Portugal numa situação de vulnerabilidade no contexto da crise das dívidas soberanas da área do euro. Em abril de 2011, após um colapso súbito do financiamento privado internacional, o pedido de ajuda externa foi inevitável. A condicionalidade associada ao financiamento oficial assinalou o início de uma verdadeira transformação da economia portuguesa.
A participação na área do euro traduziu-se em importantes benefícios, entre os quais as condições financeiras mais favoráveis e o acesso a oportunidades criadas por uma integração europeia mais profunda.
Porém, veio também acompanhada de uma responsabilidade acrescida, muito além das obrigações assumidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A participação na terceira fase da União Monetária exigia uma alteração efetiva de regime, de forma a garantir a disciplina orçamental, assegurar a estabilidade financeira e construir uma economia mais aberta, mais concorrencial e mais competitiva.
Desde o início do euro, a economia portuguesa seguiu a direção contrária. Os défices orçamentais excederam persistentemente os limites impostos a nível europeu, levando a dívida pública para níveis demasiado elevados. O endividamento excessivo estendeu-se às famílias, às empresas e à economia como um todo, que ano após ano acumulou responsabilidades face ao resto do mundo. O sistema financeiro tornouse cada vez mais frágil, acentuando o risco de instabilidade financeira e o risco sistémico. Ao mesmo tempo, as reformas estruturais foram relegadas para segundo plano e a economia tornou-se mais fechada e menos flexível.
O Programa de Ajustamento Económico tem permitido a correção gradual e articulada deste conjunto de desequilíbrios, concedendo tempo para acumular credibilidade e confiança junto dos mercados e dos credores internacionais. As principais dimensões do ajustamento permitem responder aos desafios centrais da

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economia portuguesa e estão refletidas nos três pilares do Programa: Consolidação orçamental para colocar as finanças públicas numa trajetória sustentável; Redução dos níveis de endividamento e recuperação da estabilidade financeira; Transformação estrutural dirigida ao aumento de competitividade, à promoção do crescimento económico sustentado e à criação de emprego.

Dois anos após o início do ajustamento, os principais desequilíbrios estão corrigidos. Os progressos já alcançados estendem-se às várias dimensões do ajustamento: A evolução no ajustamento externo tem sido decisiva. Em 2012, Portugal alcançou um excedente face ao exterior de 0,2% do PIB, que reforçou no primeiro semestre de 2013. De acordo com o Banco de Portugal, o saldo acumulado da Balança Corrente e de Capital atingiu 1638 milhões de euros em junho – registando um aumento face ao mês anterior e face ao igual período em 2012. Portugal pode agora começar a reduzir a dívida externa, após décadas de défices persistentes. O esforço de consolidação orçamental entre 2010 e 2012 tem sido significativo. A despesa primária – isto é, a despesa excluindo juros – reduziu-se em 13 mil milhões de euros.1 Excluindo efeitos pontuais, o défice orçamental diminuiu de 9,2% para 5,8% do Produto Interno Bruto. Em termos estruturais, dois terços do ajustamento estão já concluídos. Todos os limites quantitativos do Programa fixados para o défice e para a dívida foram cumpridos. Mais ainda, a disciplina orçamental foi reforçada e a transparência foi aumentada – os exemplos mais visíveis são as alterações às leis de Enquadramento Orçamental, das Finanças Regionais e das Finanças Locais. As condições de financiamento da economia estão a ser reconstruídas e a estabilidade do sistema financeiro foi reforçada. Por um lado, o Tesouro tem recuperado gradualmente a sua capacidade de financiamento. A emissão de dívida a dez anos em maio de 2013 demonstrou como o processo de regresso aos mercados está mais avançado do que inicialmente previsto. Por outro lado, o sistema bancário encontrase devidamente capitalizado e com acesso a níveis adequados de liquidez. A transformação estrutural está a criar as bases necessárias para uma economia mais aberta, mais dinâmica e mais competitiva. Entre as iniciativas já lançadas, destacam-se as reformas no mercado de trabalho, no mercado do produto e no sistema judicial. Foram ainda criadas condições mais atrativas para a atividade empresarial. Por sua vez, o programa de privatizações tem reforçado o posicionamento estratégico do país e contribuído diretamente para a captação de novas fontes de financiamento, para além de ter permitido já um maior contributo para a redução da dívida pública do que o que tinha sido estimado para a totalidade do Programa.

A evolução recente da atividade económica demonstra que a recessão está a abrandar. De acordo com a Estimativa Rápida publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, no segundo trimestre de 2013 o Produto Interno Bruto cresceu 1,1% em volume, face ao trimestre anterior. Este crescimento em cadeia ocorre após dez trimestres consecutivos de queda, confirmando os sinais positivos que se vinham a identificar. Face ao mesmo período no ano anterior, o Produto Interno Bruto diminuiu 2,1% no segundo trimestre de 2013, consubstanciando uma desaceleração da quebra em termos homólogos – um resultado que não se verificava desde o primeiro trimestre de 2012. Analisando o desempenho a economia portuguesa no quadro europeu, conclui-se que o crescimento em cadeia foi o maior da área do euro e da União Europeia.
Estes sinais foram reforçados, mais recentemente, pela evolução dos indicadores de conjuntura. É de salientar o aumento expressivo no mês de agosto dos indicadores de confiança dos Consumidores, da Indústria Transformadora, da Construção e Obras Públicas, do Comércio e dos Serviços, como notificado pelo Instituto Nacional de Estatística. 1 O valor da suspensão de subsídios a funcionários públicos e pensionistas em 2012 ascendeu a cerca de 2.900 milhões de euros. A reposição dos mesmos em 2013 representará um acréscimo de despesas com pessoal, afetando assim a evolução da despesa primária em 2010-2013. Consultar Diário Original

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No seu conjunto, os dados sugerem que o desempenho da economia poderá ser mais favorável do que o esperado. Não obstante, devem ser analisados com prudência, atendendo a que a economia permanece vulnerável a riscos e incertezas, quer a nível interno, quer a nível internacional.
Mais ainda, os custos sociais do ajustamento continuam a manifestar-se e têm-se revelado mais negativos pelo facto de o ajustamento se ter confrontado com todas as fragilidades da nossa economia. O desemprego atingiu níveis elevados, em particular nos mais jovens e nos desempregados de longa duração. Esta evolução demonstra as fragilidades da economia portuguesa, assente durante demasiado tempo num mercado laboral rígido e com excessiva incidência em alguns setores de baixo valor acrescentado. Apesar de ainda elevados, os indicadores de desemprego mais recentes sugerem que a economia pode estar numa fase de estabilização do número de desempregados, significando que as reformas empreendidas começam a surtir efeito.
Portugal tem assim condições para entrar numa nova fase do ajustamento. Em 2011, a iminência da bancarrota ditou a urgência do ajustamento financeiro. De seguida, estando o processo de consolidação orçamental iniciado e as principais reformas estruturais lançadas, a ênfase recaiu na reconstrução das condições de financiamento, mais especificamente na recuperação da capacidade de financiamento do Tesouro e na restauração da estabilidade no sistema bancário. Em 2013, Portugal entra na terceira fase do ajustamento. A economia tem finanças públicas mais equilibradas, um sistema financeiro mais estável e bases estruturais mais sólidas. Os esforços podem agora ser dirigidos à promoção do crescimento e ao combate do desemprego, através do relançamento do investimento privado. É o investimento produtivo que dará sustentabilidade à recuperação da atividade económica. Por sua vez, a recuperação da atividade económica conduzirá à criação de mais e melhores empregos.
Apesar dos resultados alcançados, persistem riscos e incertezas que não podem ser ignorados. No curto prazo, é necessário consolidar os progressos obtidos, bem como potenciar os sinais de recuperação que se manifestaram no segundo trimestre de 2013. No médio e no longo prazo, o maior desafio será a transição para o crescimento sustentado e criador de emprego – a última fase do processo de ajustamento. Esta fase exige o cumprimento de duas condições fundamentais: a sustentabilidade das finanças públicas e a estabilidade financeira. A sustentabilidade das finanças públicas é indispensável para fazer face a uma restrição financeira exigente, que terá inevitavelmente de caminhar para o equilíbrio orçamental. A estabilidade financeira é essencial para garantir o acesso regular e estável ao financiamento.
Dois anos após o pedido de ajuda internacional, os principais desequilíbrios estão corrigidos e inicia-se uma nova fase caracterizada pelo relançamento do investimento e pela recuperação da atividade económica.
Portugal aproxima-se do final do Programa. O esforço de ajustamento, porém, terá de perdurar após junho de 2014. O processo de ajustamento só estará concluído quando estiverem criadas as condições estruturais e institucionais com vista ao crescimento sustentado e a participação plena de Portugal na área do euro.
Na avaliação da crise também como oportunidade estrutural para fazer mudanças, a modernização do Estado e a sua reforma assumem, naturalmente, um carácter relevante.
Na verdade, vários fatores explicam a necessidade de uma visão global de um Estado mais moderno, menos pesado e mais eficiente. Desde logo, a preocupante evidência de que o crescimento da economia portuguesa foi anémico desde o início do novo século, o que salienta deficiências na nossa competitividade, e um problema com os recursos que ficam disponíveis para a economia após a absorção, pelo Estado, de parte significativa da riqueza criada. Por outro lado, o próprio funcionamento das Administrações, mais tributário de regras herdadas e acumuladas do que respondendo a princípios de avaliação permanente e realista tanto das possibilidades de financiamento, como da eficiência no serviço prestado ao cidadão, carece de uma revisão com profundidade.
A existência de um Programa de Ajustamento Económico tornou ainda mais crítica a necessidade de modernização do Estado, que vem sendo prosseguida através de um conjunto de reformas setoriais que procuram responder à necessidade de reduzir a despesa e ao imperativo de simplificar níveis e procedimentos nas várias Administrações. Também o facto de o cumprimento do Programa ter conduzido o país a um

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aumento de carga fiscal, explica a necessidade de esse aumento ser transitório, devendo a consolidação orçamental fazer-se, em maior dimensão, pelo lado da despesa.
O Governo abrirá um debate sobre novas reformas que modernizem o Estado, procurando definir o Estado que queremos e podemos financiar, criar as bases e o caminho para o crescimento de que precisamos e proporcionar as condições necessárias ao emprego e a uma sociedade de oportunidades e mobilidade social.
Abrir um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no século e no mundo em que vivemos implica revisitar as suas funções e distinguir entre a tutela dessas funções e a sua execução em concreto. Mas implica também perceber que as reformas no Estado podem abrir caminho à criação de uma sociedade civil com mais responsabilidades e oportunidades.
Em suma, a Reforma do Estado visa dotar Portugal de um Estado mais leve, mas mais forte, mais simples, mas mais próximo. Um Estado que liberta os cidadãos e empresas, um Estado do século XXI.

1.1.2. A Estratégia de Crescimento, Emprego e Fomento Industrial O principal objetivo da política do XIX Governo Constitucional é colocar Portugal numa trajetória de crescimento económico sustentado e criador de emprego, assegurando para esse efeito a sustentabilidade das finanças públicas e a estabilidade financeira. Neste contexto importa reforçar a configuração de medidas para superar a crise e lançar a recuperação da atividade económica com vista à criação de emprego, nomeadamente através de políticas ativas de promoção do investimento, do empreendedorismo, da inovação, da competitividade e da internacionalização.
Apesar dos bons resultados alcançados no ajustamento externo, o contexto económico-financeiro global mantém-se instável e particularmente adverso, afetando intensamente a economia Portuguesa e, em particular o desempenho das suas empresas. O Governo continua empenhado em desenvolver políticas que estimulem o investimento e valorizem os setores produtores de bens e serviços transacionáveis, conferindo-lhes melhores condições para reforçar os seus níveis de competitividade nos mercados externos e o seu contributo para o crescimento.
O Governo acredita que o reforço da competitividade e o contributo da dinâmica empresarial para a consolidação de uma trajetória sustentada de recuperação económica e de crescimento deve privilegiar o seguinte conjunto de vetores: Dar continuidade às alterações no padrão de especialização da economia portuguesa, através da aposta no I&D&I; Reforçar e consolidar a dinâmica exportadora das empresas portuguesas; Promover a atração de investimento inovador que conduza à criação de emprego qualificado, promova sinergias positivas com as empresas portuguesas e dinamize as cadeias de fornecimento; Criar as condições para reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME) no contexto de integração e alargamento de mercados, atendendo nomeadamente à predominância expressiva que as PME assumem no tecido empresarial português. Estas constituem um importante elemento catalisador do crescimento económico já que, pela sua flexibilidade e outras características específicas, revelam um enorme potencial na utilização mais produtiva e eficiente dos recursos, na inovação tecnológica, no reforço da concorrência, na criação de emprego, com vista a uma superior resiliência e estabilidade em períodos de crise.

No quadro do diagnóstico global realizado, e face aos objetivos definidos, identificam-se as áreas críticas para o sucesso de uma intervenção que se quer focada na competitividade e no crescimento sustentável: Promover a atratividade dos setores produtores de bens e serviços transacionáveis, captando uma nova geração de empreendedores e incentivando o reconhecimento do mérito e da representação social do empresário e do setor; Estimular um ambiente de negócios mais amigo do investimento, que considere as questões relacionadas com o ordenamento do território, o ambiente, a eficiência energética, as infraestruturas de Consultar Diário Original

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comunicação, a interoperabilidade nos transportes e a eficiência na gestão portuária, entre outros; Assegurar uma significativa atração e focalização de novos investimentos, nomeadamente, em domínios alinhados com as estratégias de clusterização emergentes dos pólos de competitividade, com o reforço das cadeias de fornecimento e, com as tendências reveladas pelos mercados internacionais; Dinamizar e facilitar o acesso a incentivos específicos e a mecanismos de apoio técnico e financeiros flexíveis e devidamente configurados; Estimular processos de redimensionamento estratégico através, não só de mecanismos específicos de apoio a processos de fusão e de aquisição, como também de suporte a processos de transmissão/sucessão empresarial e de qualificação de estratégias empresariais.

1.2. Cenário Macroeconómico para 2014 1.2.1. Hipóteses Externas Para 2014, prevê-se uma recuperação da economia mundial assente no crescimento dos países emergentes em 5,1% e no reforço do crescimento das economias avançadas para 2,0% onde se evidencia uma recuperação da economia da área do euro, invertendo a situação recessiva dos anos precedentes. Na área do euro permanecem, porém, evoluções bastante distintas entre os Estados-membros, com um crescimento mais forte nos países bálticos e mais fraco nos países do sul, sujeitos ao processo de transformação estrutural das suas economias. Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano uma recuperação da procura externa relevante para Portugal e a manutenção das taxas de juro de curto prazo num nível baixo. Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do preço do petróleo e uma ligeira apreciação do euro face ao dólar. O Quadro 1 resume as principais hipóteses externas subjacentes ao cenário macroeconómico para a economia portuguesa.

Quadro 1. Enquadramento Internacional – Principais Hipóteses

Nota: (p) previsão; (a) Euribor a três meses.

1.2.2. Cenário Macroeconómico Face ao cenário apresentado no Documento de Estratégia Orçamental (DEO), o atual cenário apresenta uma revisão em alta nas perspetivas para a economia portuguesa decorrente quer da atualização das hipóteses externas quer da evolução da conjuntura económica já observada para 2013.Assim, prevê-se agora uma quebra do PIB de 1,8% neste ano e um crescimento de 0,8% em 2014, comparando com -2,3% e 0,6% para 2013 e 2014, respetivamente, no DEO. As componentes da procura interna deverão apresentar uma recuperação no próximo ano, mais notória ao nível do investimento e consumo privados enquanto a procura externa líquida deverá apresentar contributo positivo em ambos os anos com a manutenção do crescimento das exportações em 2014.
C r e s c i m e n t o d a p r o c u r a e x t e r n a r e l e v a n t e ( % ) MF 3 , 6 - 0 , 2 - 0 , 6 3 , 5
P r e ç o d o p e t r ó l e o B r e n t ( U S $ / b b l ) N Y M E X 1 1 1 , 0 1 1 1 , 6 1 0 7 , 8 1 0 2 , 8
T a x a d e j u r o d e c u r t o p r a z o ( m é d i a a n u a l , % ) ( a ) B C E 1 , 4 0 , 6 0 , 2 0 , 4
T a x a d e c â m b i o d o E U R / U S D ( m é d i a a n u a l ) F M I 1 , 3 9 1 , 2 8 1 , 3 3 1 , 3 5
2013 ( p ) 2014 ( p )F o n t e 2011 2012


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Quadro 2. Cenário Macroeconómico (taxas de variação homóloga em volume, %)

Fontes: INE, MF. (p) previsão.

Assim, o consumo privado deverá apresentar uma ligeira recuperação em 2014, após o ajustamento ocorrido ao longo dos últimos anos relativamente à evolução do PIB real, na sequência de vários anos em que o consumo cresceu acima do produto.
Tendo em consideração o efeito das medidas de consolidação orçamental que têm vindo a ser implementadas, prevê-se ainda um decréscimo do consumo público em 2,8%.
Quanto ao investimento, deverá apresentar uma subida em 2014 de 1,2%, justificado essencialmente pela recuperação das componentes do investimento empresarial e de bens de equipamento. O crescimento das exportações de bens e serviços deverá situar-se em cerca de 5%. As importações deverão apresentar uma recuperação em 2014, com um crescimento de 2,6%, pelo que a procura externa líquida deverá continuar a apresentar um contributo positivo para a variação do produto real. Em consequência, e pelo terceiro ano consecutivo, prevê-se que a economia portuguesa apresente uma capacidade de financiamento face do exterior, reforçada para 3,4% do PIB, beneficiando de uma melhoria na evolução da balança corrente.

2.ª Opção – Finanças Públicas: Desenvolvimentos e Estratégia Orçamental 2.1. Estratégia de Consolidação Orçamental 2.1.1. Revisão dos Limites Quantitativos do Programa de Ajustamento Económico Atendendo à evolução negativa da economia portuguesa em 2012 e à deterioração das perspetivas económicas para a área do euro, o Governo propôs, dentro das regras europeias e do funcionamento do Programa de Ajustamento, a revisão dos limites para o saldo orçamental no sétimo exame regular do Programa.
A decisão procurou equilibrar essencialmente duas preocupações. Por um lado, prevendo-se uma recessão mais acentuada e um nível de desemprego superior, o cumprimento da trajetória acordada exigiria medidas de consolidação orçamental adicionais numa conjuntura internacional adversa, o que agravaria os custos económicos e sociais do ajustamento no curto prazo. Por outro lado, as restrições de financiamento da

P I B e C o m p o n e n t e s d a D e s p e s a ( e m t e r m o s r e a i s )
P IB - 1 . 3 - 3 . 2 - 1 . 8 0 . 8
C o n s u m o P r i v a d o - 3 . 3 - 5 . 4 - 2 . 5 0 . 1
C o n s u m o P ú b l i c o - 5 . 0 - 4 . 7 - 4 . 0 - 2 . 8
In v e s t i m e n t o ( F B C F ) - 1 0 . 5 - 1 4 . 3 - 8 . 5 1 . 2
E x p o r t a ç õ e s d e B e n s e S e r v i ç o s 6 . 9 3 . 2 5 . 8 5 . 0
Im p o r t a ç õ e s d e B e n s e S e r v i ç o s - 5 . 3 - 6 . 6 0 . 8 2 . 6
E v o l u ç ã o d o s P r e ç o s
IP C 3 . 7 2 . 8 0 . 7 1 . 0
E v o l u ç ã o d o M e r c a d o d e T r a b a l h o
E m p r e g o - 1 . 5 - 4 . 2 - 3 . 9 - 0 . 5
T a x a d e D e s e m p r e g o ( % ) 1 2 . 7 1 5 . 7 1 7 . 4 1 7 . 7
P r o d u t i v i d a d e a p a r e n t e d o t r a b a l h o 0 . 1 1 . 0 2 . 2 1 . 3
S a l d o d a s B a l a n ç a s C o r r e n t e e d e C a p i t a l ( e m % d o P I B )
C a p a c i d a d e l íq u i d a d e f i n a n c i a m e n t o d o e x t e r i o r - 5 . 6 0 . 2 2 . 3 3 . 4
- S a l d o d a B a l a n ç a C o r r e n t e - 7 . 2 - 1 . 9 0 . 5 1 . 8 d a q u a l S a l d o d a B a l a n ç a d e B e n s - 7 . 7 - 4 . 7 - 2 . 6 - 1 . 8
- S a l d o d a B a l a n ç a d e C a p i t a l 1 . 6 2 . 1 1 . 8 1 . 5
2011 2012 2013
( p )
2014
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economia portuguesa e a importância de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas requeriam a manutenção de uma trajetória de consolidação orçamental credível no médio e longo prazo.
Os limites quantitativos para o défice orçamental, em percentagem do PIB, correspondem a 5,5% em 2013 e 4,0% em 2014 – uma revisão em alta de 1 ponto percentual em 2013 e 1,5 pontos percentuais em 2014 face à trajetória acordada no quinto exame regular, ou seja, uma revisão em alta de 2,5 pontos percentuais em 2013 e 1,7 pontos percentuais em 2014 face aos limites do Memorando de Entendimento inicial. O cumprimento do limite de 3% previsto no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos foi assim adiado para 2015, prevendo-se agora um défice de 2,5% do PIB nesse ano. A alteração da trajetória orçamental foi aprovada pelo Eurogrupo e pelo Ecofin em junho de 2013 e não causou qualquer perturbação nos mercados financeiros. Constitui mais um voto de confiança dos parceiros internacionais, no seguimento da primeira revisão dos limites quantitativos para o défice acordada no quinto exame regular e da extensão da maturidade média dos empréstimos oficiais europeus acordada em abril de 2013. É necessário ter presente que Portugal apenas pôde alcançar estes resultados após ter demonstrado a firme determinação no cumprimento do Programa em cada exame regular e depois de alcançados progressos nas várias dimensões do ajustamento.
É por isso de grande importância que Portugal continue a cumprir os seus compromissos internacionais, de forma a manter os níveis de credibilidade e confiança já conquistados. Este é um ativo fundamental a manter, em particular neste último ano do Programa de Ajustamento.

2.1.2. Desenvolvimentos Orçamentais em 2013 Analisando a evolução orçamental mais recente, constatam-se melhorias significativas nos principais indicadores de consolidação orçamental face ao ano de 2010 (Quadro 3).

Quadro 3. Saldos Orçamentais (em percentagem do PIB)

Notas: (e) – estimativa e (p) – previsão.
Fontes: INE e Ministério das Finanças.

A estratégia de consolidação orçamental prosseguida pelo Governo resultou numa redução do défice orçamental de 9,8% do PIB em 2010 para 6,4% do PIB em 2012. Por sua vez, o saldo primário melhorou em cerca de 5 p.p., passando de -7,0% em 2010 para -2,1% em 2012. Para 2013 prevê-se o cumprimento do limite do défice orçamental previsto no Programa de 5,5% do PIB.
Em A execução orçamental neste ano tem sido suportada por um sólido desempenho da receita e um melhor controlo da despesa, com a prossecução do esforço de reforma da administração pública, do reforço da gestão financeira e da restruturação das empresas públicas. Estes resultados foram reconhecidos pelas equipas do Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional nas 8.ª e 9.ª avaliações do Programa de Ajustamento Económico. Em 2013, foi inclusivamente já possível procurar um maior equilíbrio entre a consolidação orçamental e a minimização dos custos sociais e económicos.
De entre os principais desenvolvimentos orçamentais no corrente ano, destacam-se a alteração dos limites quantitativos para o défice orçamental no sétimo exame regular (descrita na secção 2.1.1) e a decisão do Tribunal Constitucional relativamente a um conjunto de normas do Orçamento do Estado para 2013 (OE2013) em abril do corrente ano. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29.º, 31.º e 77.º da Lei do OE2013 influenciou o conjunto de medidas a considerar na alteração ao OE2013. 2010 2011 2012 2013 ( e ) 2014 ( p )
S a l d o g l o b a l - 9 . 8 - 4 . 3 - 6 . 4 - 5 . 5 - 4 . 0
S a l d o p r i m á r i o - 7 . 0 - 0 . 3 - 2 . 1 - 1 . 0 0 . 2


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A decisão do Tribunal Constitucional obrigou à reposição do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, bem como ao novo desenho da contribuição social sobre prestações de doença e de desemprego. O hiato criado nas contas públicas foi estimado em aproximadamente 0,8 p.p. do PIB. Foi colmatado em cerca de metade com recurso a medidas permanentes e no restante através de medidas com efeito apenas em 2013.
Neste seguimento, foi submetida à Assembleia da República a proposta de alteração ao Orçamento do Estado, com o objetivo de cumprir o défice de 5,5% do PIB acordado com as instituições internacionais no âmbito do Programa de Ajustamento Económico. De entre as medidas de consolidação orçamental incluídas na alteração ao OE2013, destacam-se: i) A antecipação para 2013 dos efeitos de um conjunto de medidas de redução estrutural da despesa pública de natureza setorial e transversal, tais como: a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais, a introdução de um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, o aumento das contribuições dos beneficiários para os sistemas de proteção na doença, bem como a redução da respetiva contribuição a suportar pela entidade empregadora, ii) A redução dos encargos com Parcerias Público-Privadas, aumentando a poupança de 30% para 35% do valor global dos encargos; iii) A imposição de uma contenção adicional nas despesas correntes de todos os programas orçamentais.

No que respeita ao combate à evasão e fraude fiscal, a alteração ao OE2013 prevê o reforço dos benefícios fiscais no domínio da faturação das aquisições e prestações de serviços desde o início do ano comunicadas à Administração Tributária no âmbito do programa e-fatura, aumentando de 5% para 15% o valor da dedução em sede de IRS do IVA. Visando o impulso do investimento privado, a criação de emprego e a recuperação da atividade económica, a alteração ao OE2013 permitiu acomodar, dentro da estreita margem de manobra orçamental, medidas fiscais de estímulo ao crescimento e investimento, entre as quais se destacam o regime do IVA de caixa e o crédito fiscal extraordinário ao investimento.

2.1.3. Perspetivas Orçamentais para 2014 Em 2014, atendendo a um cenário de moderado crescimento económico, à obrigação de cumprir quer o objetivo de correção do défice excessivo em 2015 quer o objetivo orçamental de médio prazo, o processo de consolidação orçamental continuará a revelar-se muito rigoroso, quer do lado da despesa quer do lado da receita. O ano de 2014 será um ano de transição entre o Programa de Ajustamento e o novo enquadramento orçamental a que os Estados membro da União Europeia estarão sujeitos. A especificação das medidas necessárias para cumprir a trajetória orçamental acordada será incluída na proposta do Orçamento do Estado para 2014.
Para 2014, prevê-se um saldo primário já positivo e um saldo orçamental de -4% do PIB. Para tal, o Governo prosseguirá o esforço de racionalização da despesa de funcionamento, no âmbito do processo de reforma do Estado, através da redução dos consumos intermédios, de despesas salariais e com suplementos, bem como a continuação da convergência do setor público com o setor privado em matéria de regimes laborais, em vigor desde 2013. A ênfase na consolidação no lado da despesa justifica-se pela necessidade de obter uma consolidação com resultados duradouros e estruturais.
Continuar-se-á o processo de racionalização dos regimes da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, sobretudo no que respeita ao acesso das prestações sociais, aumentando os mecanismos de controlo da sua atribuição e assegurando uma maior justiça social entre todos. Consultar Diário Original

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Os setores da Saúde e da Educação prosseguirão a reforma dos procedimentos e políticas, possibilitando uma redução significativa da despesa.
No que respeita às Parcerias Público-Privadas, continuar-se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos encargos sobre as contas públicas.
Relativamente ao IRC, proceder-se-á a uma revisão geral das bases legais de tributação, de forma a promover a sua simplificação, a redefinição da sua base tributável, a reavaliação da sua taxa nominal, de forma simplificar o imposto e promover o investimento nacional e estrangeiro, o emprego, a competitividade e a internacionalização das empresas portuguesas. Com a discussão pública do projeto de reforma, pretende-se alcançar um amplo consenso no que respeita à fiscalidade das empresas no futuro. No contexto do sistema fiscal, o Governo manterá ainda a determinação no combate à fraude e evasão fiscais.

2.2. Reforma do Processo Orçamental A alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental da transformação estrutural do setor público. Pretende-se um quadro orçamental que promova a sustentabilidade e estabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública.

2.2.1. Lei de Enquadramento Orçamental A Lei de Enquadramento Orçamental foi revista para acolher na ordem interna as obrigações decorrentes do Pacto Orçamental, bem como o disposto na Diretiva do Conselho Europeu relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros. Adicionalmente, está em preparação uma nova revisão da Lei com vista à melhoria do processo orçamental.
Uma das alterações mais visíveis foi a introdução da “regra de ouro”. Segundo esta regra, caso existam desvios significativos face ao objetivo de médio-prazo ou à trajetória de ajustamento, a correção não só é obrigatória, como deve ser feita de acordo com um conjunto de regras. O objetivo de médio-prazo para Portugal indica que o défice orçamental estrutural não pode ser superior a 0,5% do PIB, independentemente do dçfice nominal. A “regra de ouro” atribui assim uma importància acrescida á variável do saldo orçamental estrutural – isto é, o saldo orçamental das Administrações Públicas que não considera os efeitos específicos do ciclo económico, nem os efeitos de medidas extraordinárias. Porém, a «regra de ouro» não substitui a regra sobre défices excessivos que resulta do Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que se mantém a necessidade de cumprir o limite de 3% do Produto Interno Bruto para o défice orçamental nominal.
A nova Lei de Enquadramento Orçamental inclui ainda: A «regra da redução da dívida», que determina que quando a dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, o montante em excesso terá de ser reduzido pelo menos em um vigésimo, em média, por ano; e A «regra da despesa», que determina que o crescimento da despesa pública não pode ultrapassar o crescimento potencial do PIB enquanto se converge para a trajetória de médio prazo.

Não obstante os novos elementos introduzidos na Sétima Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de proceder a uma revisão mais profunda até ao final de 2013. Esta alteração visa: simplificar o processo orçamental, repensar o enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública, alterar os macroprocessos orçamentais, alterar o processo de prestação de contas e, por último, garantir uma efetiva articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado.
De forma a garantir a concretização desta nova revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, foi constituída uma Comissão de Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental.
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2.2.2. Leis de Finanças Locais e Regionais Foram aprovadas as novas Leis de Finanças Locais e Regionais, em conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo setor, à adoção de um quadro orçamental plurianual e às regras de endividamento. Define-se também um novo calendário para a preparação dos orçamentos municipais, compatível com o do Orçamento do Estado.

2.2.3. Conselho de Finanças Públicas Em 2012, foram aprovados os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas e nomeados os respetivos órgãos dirigentes. Esta nova entidade independente corresponde às melhores práticas internacionais e tem como missão a avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental. Este é mais um passo para reforçar a transparência orçamental das finanças públicas portuguesas.

2.2.4. Modelo orçamental A elevada fragmentação orgânica do atual modelo orçamental, considerada uma fragilidade das finanças públicas portuguesas, tem vindo a ser reduzida nos últimos dois anos. Neste âmbito, em 2013 foi iniciado um novo modelo organizativo e funcional no Ministério dos Negócios Estrangeiros e no Ministério das Finanças. É assente na centralização da gestão dos serviços comuns (recursos humanos, financeiros e patrimoniais) nas respetivas Secretarias-Gerais, e tem como fim último a gestão mais racional dos fundos públicos.
Foi reforçado o papel do Coordenador do Programa Orçamental, de forma a promover a sua participação mais ativa, nomeadamente ao nível do controlo da execução orçamental e da antecipação de eventuais riscos.
Está em curso a definição de um modelo orçamental que permita definir os recursos a afetar a cada atividade com indicadores de resultados associados. Tem como objetivo permitir a responsabilização dos agentes políticos pelos resultados alcançados em cada área da governação. O novo modelo orçamental visa também diagnosticar e evidenciar, em tempo útil, eventuais situações que possam comprometer a sustentabilidade das finanças públicas.

2.3. Reforma da Administração Pública 2.3.1. Principais iniciativas realizadas As iniciativas dos últimos dois anos visam a melhoria do funcionamento e da qualidade do serviço das Administrações Públicas. A reforma é desenvolvida em fases sucessivas e complementares, permitindo a adaptação gradual das Administrações Públicas e dos seus trabalhadores, bem como o funcionamento regular dos serviços e organismos, sem prejuízo do nível de serviço público prestado aos cidadãos.

2.3.1.1. Redimensionamento das Administrações Públicas O Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) traduziu-se numa redução significativa do número de serviços e organismos dos ministérios, estando esta integralmente refletida nas respetivas leis orgânicas. Em matéria de controlo de efetivos, destaca-se a reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), que permitiu a disponibilização de informação atualizada no que respeita à organização e recursos humanos das Administrações Públicas A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) relativa ao segundo trimestre de 2013, demonstra uma redução de 6% do número de trabalhadores das Administrações Públicas face a 31 de dezembro de 2011. No primeiro semestre de 2013 a redução foi de 1,6% face a 31 de dezembro de 2012, estando em linha com o objetivo de redimensionamento anual de, pelo menos, 2%.

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Quadro 4. Variação de trabalhadores nas Administrações Públicas

2.3.1.2. Alterações aos regimes jurídicos aplicáveis a trabalhadores em funções públicas De entre as alterações efetuadas aos diversos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, destacam-se as seguintes, com efeitos desde 1 de janeiro de 2013: Introdução de regras que facilitam e incentivam as movimentações voluntárias de trabalhadores entre serviços e entre diferentes localidades, respondendo às necessidades dos serviços e organismos; Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando o Governo a um mínimo legal de indemnização (20 dias de remuneração por cada ano de serviço); Uniformização das regras do setor público com as do setor privado no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário (redução em 50% do acréscimo remuneratório) e eliminação do descanso compensatório por trabalho extraordinário; Introdução de instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (adaptabilidade grupal e bancos de horas individual e grupal); Alteração do regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas, de forma a reduzir o absentismo; Supressão do regime de transição gradual da idade legal de aposentação de trabalhadores em funções públicas para o regime geral da segurança social (65 anos); Alteração do regime de cumulação de funções públicas remuneradas por parte de trabalhadores em funções públicas; Redução e clarificação da atribuição da compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, em linha com o previsto para o setor privado.

2.3.1.3. Outras iniciativas de racionalização da Administração Pública O esforço desenvolvido no âmbito da Reforma da Administração Pública traduziu-se também em outras ações relevantes, de onde se destacam: Reformulação dos Modelos de Governação referentes a dirigentes superiores da administração direta, da administração indireta e a gestores de empresas públicas, com a introdução de mecanismos de recrutamento e seleção transparentes e de políticas integradas em matéria remuneratória e de avaliação do desempenho. A CReSAP – entidade independente – é responsável pela condução dos processos concursais para os cargos de direção superior da Administração Pública, emitindo também pareceres públicos sobre as nomeações para as empresas públicas; Realização de um censo a fundações, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, sua avaliação e sucessiva extinção ou cessação/redução de apoios públicos. A RCM n.º 13-A/2013, de 8 de março, estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, relevando, ao nível da Administração Central, a decisão de extinção de 3 fundações, a cessação de apoios financeiros públicos a 10 fundações, e a redução de apoios financeiros públicos (entre 20% e 50%) a 42 fundações; Po s t o s d e t ra b a l h o
N . º % N . º %
A d m i n i s tr a ç õ e s p ú b l i c a s 6 1 1 . 8 0 1 6 0 8 . 2 7 7 6 0 3 . 1 6 8 5 7 9 . 9 1 7 5 8 4 . 2 2 8 5 8 1 . 6 5 7 5 7 4 . 9 4 6 -3 6 . 8 5 5 -6 , 0 -9 . 2 8 2 -1 , 6
A d m i n i s t ra ç ã o c e n t ra l 4 5 8 . 3 5 3 4 5 6 . 2 9 0 4 5 2 . 3 9 3 4 3 1 . 6 7 5 4 3 6 . 1 0 3 4 3 4 . 1 2 7 4 2 8 . 1 8 7 -3 0 . 1 6 6 -6 , 6 -7 . 9 1 6 -1 , 8
A d m i n i s t ra ç ã o re g i o n a l e l o c a l 1 5 3 . 4 4 8 1 5 1 . 9 8 7 1 5 0 . 7 7 5 1 4 8 . 2 4 2 1 4 8 . 1 2 5 1 4 7 . 5 3 0 1 4 6 . 7 5 9 -6 . 6 8 9 -4 , 4 -1 . 3 6 6 -0 , 9
A d m i n i s t ra ç ã o re g i o n a l d o s A ç o re s 1 5 . 1 7 7 1 5 . 0 0 7 1 4 . 9 4 4 1 4 . 7 6 9 1 4 . 8 3 7 1 4 . 9 3 5 1 4 . 8 8 8 -2 8 9 -1 , 9 51 0 , 3
A d m i n i s t ra ç ã o re g i o n a l d a M a d e i ra 1 7 . 5 1 2 1 7 . 4 6 7 1 7 . 3 8 8 1 7 . 2 0 0 1 7 . 0 9 5 1 6 . 9 6 9 1 6 . 8 6 1 -6 5 1 -3 , 7 -2 3 4 -1 , 4
A d m i n i s t ra ç ã o l o c a l 1 2 0 . 7 5 9 1 1 9 . 5 1 3 1 1 8 . 4 4 3 1 1 6 . 2 7 3 1 1 6 . 1 9 3 1 1 5 . 6 2 6 1 1 5 . 0 1 0 -5 . 7 4 9 -4 , 8 -1 . 1 8 3 -1 , 0
F o n t e : D G A EP - SI EP 2 . º T ri m e s t re 2 0 1 3 ; D G A EP / D EE P
3 1 -D e z -1 3 3 0 -J u n -1 3 j u n -1 3 / d e z -1 1 j u n -1 3 / d e z -1 23 1 -D e z -1 1 3 1 -M a r -1 2 3 0 -J u n -1 2 3 0 -Se t-1 2 3 1 -D e z -1 2


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Estabelecimento de regras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, visando uma evidente separação entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo» e de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente para todas as situações em que esteja em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012, de 9 de julho); Desenvolvimento de uma análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado para suporte à reflexão sobre a política remuneratória; Enquadramento uniforme das atividades das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras – Lei n. º 67/2013, de 28 de agosto); Reforço da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública (Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto).

2.3.2. Principais iniciativas em curso É imprescindível manter o passo de racionalização das Administrações Públicas de modo a concluir o processo de transformação estrutural. As iniciativas propostas pelo Governo visam criar condições para o redimensionamento da Administração Pública, bem como promover a recomposição funcional dos trabalhadores face às exigências de um serviço público mais moderno e de qualidade.
Em simultâneo, está em curso uma revisão aprofundada sobre a política remuneratória do setor público no sentido de a tornar mais racional, transparente e competitiva. A reforma do Estado passa ainda por uma simplificação da legislação referente aos trabalhadores em funções públicas e à organização da Administração Pública. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas visa a simplificação e integração de diplomas que regem a Administração Pública em matéria laboral numa única lei, alinhando, quando tal se justifica, o regime laboral público com o regime laboral privado, sem prejuízo de adaptações consoante as funções públicas e das especificidades estatutárias decorrentes de funções de autoridade.

2.3.2.1. Regime regra de 40 horas De entre as medidas estruturais constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, destaca-se o aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passa de 7 horas/dia e 35 h/semana para 8 h/dia e 40 h/semana.
Esta alteração permitirá, nomeadamente: Reduzir os encargos com horas extraordinárias, com turnos, etc.; Rever e reorganizar os períodos normais de trabalho de carreiras com regras próprias (carreiras docentes, etc.); Acomodar a redução do número de trabalhadores (aposentações, cessação de contratos a termo, rescisões, etc.) mantendo o nível de serviço ao cidadão.

Assim, a alteração do período normal de trabalho trará ganhos para a prestação dos serviços públicos, para a população que os utiliza e para a competitividade da economia, ao mesmo tempo que corrige situações de desigualdade relativamente ao setor privado – que tem um regime regra de 40h – e dentro do próprio Estado – onde coexistem diferentes regimes-regra dependentes das próprias carreiras.
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2.3.2.2. Sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública O sistema de requalificação visa proporcionar formação e orientação profissional aos trabalhadores colocados no sistema, com vista à sua efetiva recolocação em funções num organismo da Administração Pública. Para se assumir como um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, deverá basear-se nos seguintes princípios: Simplificação dos processos de reorganização de serviços/organismos e de racionalização de efetivos e das respetivas formalidades; Aplicação à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; Maior liberdade de escolha e aplicação de métodos de seleção de trabalhadores no âmbito dos processos de reestruturação/racionalização; Promoção da recolocação de trabalhadores após plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e melhor aproveitamento profissional; Duas fases sequenciais – fase inicial de requalificação, em que a respetiva compensação é decrescente, seguida de uma fase de “inatividade com compensação”; Concentração das atribuições e competências na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

À luz do Acórdão n.º 474/2013 do Tribunal Constitucional, de 29 de agosto de 2013, os grupos parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação de proposta de alteração do Decreto n.º 177/XII, que visa conformar o articulado do diploma ao disposto no referido Acórdão.

2.3.2.3. Programas de Rescisões por Mútuo Acordo O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destinase a trabalhadores das categorias menos qualificadas (tipicamente assistentes operacionais e assistente técnicos) que não desejem manter a relação jurídica de emprego público, e que podem optar por cessar o respetivo contrato de trabalho, tendo acesso a uma compensação superior à prevista nos termos gerais de rescisão. Os prazos de apresentação de requerimentos decorrem entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013. Existe ainda a possibilidade de manutenção da ADSE desde que as contribuições do titular sejam asseguradas pelo próprio.
Para além do mecanismo geral que pode ser utilizado por cada serviço, é de referir que existe a possibilidade de criar novos programas de rescisão em função dos objetivos em termos de ajustamento dos quadros de pessoal.

2.3.2.4. Revisão da política remuneratória A política remuneratória dos trabalhadores em funções públicas resulta da combinação da remuneração base com um conjunto de suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares que estão a ser alvo de um levantamento para uma efetiva revisão.
Na componente da remuneração base, o sistema remuneratório da Administração Pública assenta em termos gerais nos níveis da Tabela Remuneratória Única (TRU), mas paralelamente continuam a existir outros sistemas remuneratórios (com índices próprios) aplicáveis a carreiras especiais e outras carreiras não revistas.
Na componente dos suplementos, estando ainda em curso o processo de revisão, existe um tratamento discriminatório entre trabalhadores cujas componentes remuneratórias já foram revistas e conformadas nos termos da Lei n.º 12-A/2008 (que instituiu a TRU) e os que mantêm os benefícios remuneratórios não revistos.
Por outro lado, a análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado identifica diferenças de padrão que servem de ponto de partida para o gradual alinhamento às práticas do privado. Consultar Diário Original

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Com esse propósito, a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, estabelece o procedimento para o levantamento das componentes remuneratórias nas carreiras/categorias das diversas entidades da Administração Pública.
Este levantamento será a base para a avaliação e racionalização da política remuneratória da Administração Pública, no sentido de a tornar mais transparente e competitiva.

2.3.2.5. Recuperação de instrumentos de reconhecimento de mérito Para promover a motivação e a realização profissional dos trabalhadores da Administração Pública, devem ser adotadas políticas de gestão de carreiras, de mobilidade interna, de reconhecimento de mérito e de qualificação profissional que reforcem o mérito, a produtividade e que concorram para a valorização dos trabalhadores e dos serviços públicos.
Deverá, neste contexto, devolver-se aos responsáveis de topo dos organismos da Administração Pública a capacidade de reconhecer e recompensar o mérito profissional dos seus colaboradores. Nesse sentido, deverão ser melhorados os modelos de avaliação de desempenho e de recompensa. O objetivo neste campo será o de atribuir dotações orçamentais aos gestores dependentes do cumprimento de objetivos, como por exemplo de redução de despesa, para atribuição de promoções e de prémios de desempenho.

2.4. Política Fiscal 2.4.1. Iniciativas concretizadas em 2013 Não obstante a situação das finanças públicas em Portugal e o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico imponham a continuação do esforço de ajustamento, o Governo pretende, em 2014, continuar a promover a competitividade fiscal da economia portuguesa. Neste contexto, no decurso de 2013 foi adotado um conjunto significativo de medidas em diversas áreas nevrálgicas do sistema fiscal, nomeadamente, ao nível (i) do reforço dos direitos e garantias dos contribuintes, (ii) da conclusão da reforma da tributação do património, (iii) das reformas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e (iv) da apresentação de um pacote de medidas fiscais de promoção do investimento.

2.4.1.1. Reforço dos direitos e garantias dos contribuintes Com o objetivo de promover a equidade e a justiça fiscal, o Governo aprovou um conjunto de medidas que visam o reforço dos direitos e garantias dos contribuintes. Entre estas medidas destacam-se: a atribuição de competências à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para anular automaticamente as liquidações oficiosas em caso de declaração oficiosa de encerramento da atividade do contribuinte; a estabilização do valor da dívida exequenda, para efeitos de pagamento da dívida tributária e de prestação de garantia, por períodos de 30 dias; a reforma do sistema de penhora de contas bancárias, estabelecendo-se que apenas poderá ser penhorado o montante específico em dívida no processo de execução fiscal; a clarificação dos casos em que a Autoridade Tributária dispensa os contribuintes do pagamento de coima; o alargamento do prazo para o exercício do direito de audição prévia por parte dos contribuintes; e a fixação do prazo de 31 de março como data limite para a AT proceder à transferência para as entidades beneficiárias da parcela de 0,5% do IRS consignado pelos contribuintes para este efeito.

2.4.1.2. Conclusão da Reforma da Tributação do Património Em 2013 e em cumprimento do calendário acordado com os parceiros internacionais, concluiu-se a avaliação geral dos prédios urbanos, procedimento que marca a conclusão da reforma da tributação do património iniciada em 2003. No total foram avaliados cerca de 4,9 milhões de prédios urbanos, promovendose, desta forma, a equidade e a justa repartição dos encargos em matéria de tributação do património imobiliário.
Tendo em vista atenuar o impacto na esfera dos contribuintes do resultado da avaliação geral dos prédios urbanos, o Governo introduziu três cláusulas de salvaguarda: (i) uma cláusula de salvaguarda especial para as

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famílias de baixos rendimentos, que limita o aumento anual do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a 75 euros (ii) uma cláusula de salvaguarda específica para os prédios com arrendamentos antigos e (iii) uma cláusula de salvaguarda geral aplicável aos restantes proprietários.
Neste âmbito, em 2013, cerca de 1 milhão de famílias detentoras de prédios avaliados tiveram o aumento de IMI limitado a apenas 75 euros, beneficiando da aplicação do tratamento muito favorável previsto neste regime de salvaguarda.

2.4.1.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado Tendo em vista, por um lado, o combate à fraude e à evasão fiscal e, por outro, a redução dos custos de contexto a suportar pelos contribuintes, foram concretizadas cinco medidas fundamentais em sede de IVA: a reforma do regime da faturação; a reforma dos documentos de transporte; a concretização do regime simplificado de prova de exportação; a reforma do regime dos créditos incobráveis; e a criação do regime de IVA de Caixa.
A reforma estrutural do regime da faturação, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assenta em 2 pilares essenciais: fatura obrigatória em todas as transmissões de bens e prestações de serviços; e comunicação eletrónica dos elementos das faturas à AT.
Estes pilares foram complementados com a criação de um incentivo fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os consumidores que exijam fatura, correspondente a 15% do IVA suportado em aquisição em determinados setores de atividade, com um limite anual de 250 euros.
Foi também aprovada a reforma dos documentos de transporte, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2013, e que determina a obrigação de os agentes económicos comunicarem previamente à AT (por via eletrónica) os documentos de transporte das mercadorias em circulação, assegurando a desmaterialização destes e permitindo um controlo mais eficaz das situações de fraude e evasão fiscal.
O regime simplificado de prova de exportação, por sua vez, entrou em vigor em janeiro de 2013. Este regime integra 3 iniciativas chaves tendentes à agilização das exportações: (i) emissão do Certificado comprovativo de exportação eletrónico; (ii) interligação dos Sistemas Informáticos para facilitar a exportação de produtos sujeitos a IEC; e (iii) interligação dos Sistemas Informáticos para permitir um reembolso de IVA mais rápido aos exportadores em geral. Este é um contributo decisivo para a agilização das exportações nacionais e para o crescimento sustentado deste setor fundamental da economia portuguesa.
Durante o ano de 2013, e tendo em vista a simplificação do sistema, o Governo criou, ainda, um novo regime de regularização de IVA associado a créditos de cobrança duvidosa, permitindo-se a regularização dos créditos em mora há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento, sem necessidade de uma decisão judicial prévia.
Finalmente, o Governo criou o regime de IVA de caixa que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
Trata-se de uma medida que constitui uma reforma muito importante para a economia real e que permite aliviar a pressão de tesouraria aos sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500.000 euros, valor que torna elegíveis para este regime mais de 85% das empresas portuguesas. O Governo optou, nesta matéria, por um regime abrangente, que inclui, genericamente, todos os setores de atividade. Inclui também as operações efetuadas com o Estado, assumindo que este deve ser tratado da mesma forma que o setor privado. Portugal é um dos primeiros países da União Europeia a aprovar um regime de IVA de caixa.

2.4.1.4. Promoção do Investimento No decurso do primeiro semestre de 2013, o Governo aprovou uma estratégia de curto prazo destinada a estimular, de forma imediata e significativa, os níveis de investimento das empresas já neste ano. Este pacote de investimento inclui o designado “crçdito fiscal extraordinário ao investimento”, que constitui uma medida sem precedentes em Portugal e que permite que as empresas que invistam em 2013 beneficiem de uma taxa efetiva de IRC muito competitiva e que pode chegar até 7,5%. O crédito fiscal pretende inverter a tendência de queda do investimento privado nos últimos anos e funcionar como catalisador para a recuperação da atividade

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económica e, subsequentemente, a criação de emprego no nosso país.
Para além do crédito fiscal, foram também aprovados: O reforço do regime fiscal de apoio ao investimento; O alargamento dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual; A redução do prazo de resposta aos pedidos de informações vinculativas em 30 dias; e A criação do Gabinete Fiscal de Apoio ao Investidor Internacional no âmbito da AT.

2.4.2. Iniciativas previstas para 2014 No ano de 2014 a política fiscal terá, designadamente, 4 vetores fundamentais: (i) a continuação da reforma estrutural da administração tributária iniciada em 2012; (ii) o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras; (iii) o alargamento da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação; e (iv) a concretização da reforma da tributação das pessoas coletivas.

2.4.2.1. Reforma estrutural da administração tributária e aduaneira Em 2011 procedeu-se a uma reforma profunda da Administração Tributária, através da fusão das três Direções Gerais que a integravam, dando lugar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Estrategicamente, pretendeu-se renovar a missão e objetivos da administração tributária e aduaneira, assegurar maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes.
A reestruturação tem permitido reduzir custos mediante a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e o contribuinte, em que os canais remotos (designadamente a via eletrónica) ganharam um peso preponderante.
Por outro lado, a operacionalização completa da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) começa já a apresentar resultados, contribuindo decisivamente para uma evolução mais favorável da receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
O próximo passo corresponde à continuação do esforço de racionalização dos serviços distritais e locais da AT, de acordo com o previsto na respetiva lei orgânica. Neste sentido, proceder-se-á à reformulação das estruturas organizativas e dos processos de funcionamento da AT, passando de uma estrutura organizada por imposto para uma estrutura organizada por funções. Pretende-se, ainda, criar o Departamento de Serviço do Contribuinte, concentrando num só departamento os serviços prestados atualmente por diversas unidades da AT. Esta alteração permitirá melhorar a colaboração entre a AT e os contribuintes e aumentar os atuais níveis de cumprimento fiscal.

2.4.2.2. Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais O reforço do combate à fraude e à evasão fiscais continuará a ser uma prioridade da política fiscal no ano de 2014. Neste sentido, o Governo continuará a executar o Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA) aplicável ao triénio 2012-2014, cujo objetivo prioritário assenta no reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental.
Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional, institucional e de relação com o contribuinte. A par de alterações legislativas já concretizadas de reforço da eficácia dos controlos e de agravamento das molduras penais associadas aos crimes fiscais e aduaneiros mais graves, este Plano contempla um conjunto de medidas específicas destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fiscais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações considerados de elevado risco. Uma parte significativa das medidas operacionais previstas neste Plano Estratégico foi já concretizado através do Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) para 2012 Consultar Diário Original

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e 2013, prevendo-se a sua conclusão com a execução das medidas previstas no PNAITA para 2014. No ano de 2014, as atividades de inspeção continuarão a dar especial destacando-se as seguintes áreas de atuação da inspeção tributária: a) A deteção de operadores não registados; b) O controlo dos registos de programas de faturação bem como das máquinas registadoras; c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, designadamente no âmbito da «fraude carrossel»; d) O controlo de situações de acréscimos de património não justificados; e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte, operações sobre imóveis e reembolsos; f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede de preços de transferência como em contexto de operações de reestruturação de participações em entidades não residentes; g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal envolvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos fiscais ou estruturas fiduciárias; h) O controlo dos rendimentos auferidos noutras jurisdições por sujeitos passivos residentes em Portugal recorrendo, para tal, aos mecanismos de troca de informação previstos na legislação europeia e em acordos internacionais assinados pelo Estado Português.

2.4.2.3. Alargamento da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas com outros Estados Com o objetivo de aumentar a competitividade do sistema fiscal português, o Governo pretende ainda reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao alargamento significativo da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em negociações com cerca de 70 países tendo em vista a celebração de novas Convenções ou a revisão de Convenções já existentes, nomeadamente com outros países europeus.
Neste contexto, constituem objetivos primordiais a celebração e renegociação de Convenções para evitar a Dupla Tributação com países que representem «mercados prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal.

2.4.2.4. Reforma estrutural do sistema de tributação das empresas (IRC) O Governo encontra-se empenhado numa reforma profunda e abrangente do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC). Pretende-se criar um imposto mais moderno, mais simples e mais estável, com vista ao posicionamento de Portugal como um país fiscalmente competitivo no plano internacional.
Neste sentido, o Governo procedeu à nomeação de uma Comissão de Reforma do IRC atribuindo-lhe um mandato amplo e assente em três vetores essenciais: (i) revisão e simplificação do IRC e demais regimes fiscais aplicáveis ao rendimento das empresas, (ii) revisão e simplificação do regime de obrigações declarativas existentes em sede de tributação das empresas e (iii) reestruturação da política fiscal internacional do Estado português.
O anteprojeto de lei com as propostas da Comissão foi apresentado publicamente em julho de 2013. De entre as propostas apresentadas pela Comissão, destacam-se: A descida progressiva da taxa efetiva para um valor entre 17 e 19% até 2018, através da redução gradual da taxa estatutária e a eliminação subsequente das derramas municipal e estadual; A criação de um regime simplificado para empresas de dimensão reduzida (com volume de negócios até 150 mil euros e um ativo total que não exceda 500 mil euros). A simplificação do sistema fiscal e eliminação ou redução de obrigações declarativas e acessórias que impendem sobre as empresas.

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Tendo terminado o período de discussão pública e sido apresentada a proposta definitiva por parte da Comissão de Reforma, à data de aprovação das Grandes Opções do Plano, decorre o período de decisão política em que o Governo avalia as propostas apresentadas pela Comissão de Reforma tendo, também, em consideração os contributos da sociedade civil prestados durante o período de discussão pública.
Tomadas as opções políticas, segue-se o processo legislativo tendente à aprovação da lei e à sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.5. Setor Empresarial do Estado 2.5.1. Reestruturação do Setor Empresarial do Estado O Plano de Reestruturação do Setor Empresarial do Estado (SEE) foi lançado em novembro de 2011. No final de 2012, foi atingido um dos seus principais objetivos – no seu conjunto, o SEE registou um resultado operacional de 430 milhões de euros, o que se compara um resultado de – 469 milhões de euros no final 2010. Desde então, pretende-se consolidar este resultado, assegurando a manutenção do equilíbrio operacional.
Nos próximos dois anos, a estratégia do Governo passará pela alienação de ativos não relacionados com a atividade principal das empresas e por processos de concessão e de privatização, sempre que a prestação do serviço público possa ser garantida de forma mais eficiente por entidades privadas. Não obstante, a dívida acumulada no SEE, resultante de práticas de desorçamentação do passado, continua a ser um obstáculo à sustentabilidade das empresas.

2.5.2. Alteração do Regime Jurídico aplicado ao Setor Empresarial do Estado O novo regime jurídico do setor público empresarial – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado em Diário da República a 3 de outubro de 2013 – estabelece um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais assentam em dois vetores: Concentração do exercício da função acionista no Ministério das Finanças; Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre o desempenho das empresas públicas.

Este novo regime cria as condições para uma reforma profunda do Setor Público Empresarial, isto é sobre o Setor Empresarial do Estado e sobre o Setor Empresarial Local. Trata-se porém de um regime diferenciado, que respeita a autonomia constitucional reconhecida ao setor local.
Em concreto, com vista a um controlo e monitorização global do Setor Público Empresarial, procede-se à criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. As competências e atribuições confiadas a esta Unidade serão reguladas por diploma próprio. Serão mais amplas e abrangentes no caso do Setor Empresarial do Estado, respeitando assim a autonomia reconhecida ao setor local.
O modelo de governação é ainda reformulado no que respeita à função acionista do Estado – esta será exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não obstante a indispensável coordenação com os respetivos ministérios setoriais. Os ministérios setoriais mantêm ainda as competências de orientação estratégica, bem como a responsabilidade de definir a respetiva política setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível de serviço público a prestar.
Por último, é reforçada a monitorização do nível de endividamento das empresas. Por um lado, as operações de financiamento de prazo superior a um ano, assim como todas as operações de derivados financeiros de taxa de juro ou de câmbio, só podem ser contratadas pelas empresas do Setor Empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável do IGCP, EPE. Por outro lado, as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no setor das Administrações Públicas (nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, excetuando os casos em que o financiamento assegurado pela Direção Geral de Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.

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2.5.3. Controlo financeiro do Setor Empresarial do Estado No início de 2013, e na sequência de um processo iniciado ainda em 2011, o IGCP concluiu uma análise à carteira de derivados de taxa de juro das empresas do SEE, tendo verificado a existência de um número muito significativo de operações de caráter especulativo e/ou contratualmente desequilibradas, que impunham ao erário público custos muito significativos para além de riscos associados a opções de vencimento antecipado que ampliariam materialmente as perdas e colocariam em causa as metas orçamentais. Ao longo dos últimos meses, o IGCP conduziu um processo de negociação com diversas instituições financeiras internacionais para extinguir contratos de derivados de taxa de juro no SEE. Foi assim possível chegar a acordo com a maioria dos bancos, e o montante de responsabilidades contingentes (valor de mercado) foi já reduzido em cerca de 50%.

2.6. Outras Iniciativas com Impacto Orçamental 2.6.1. Programa de Privatizações Os processos de privatização da EDP e REN foram concluídos e representaram um encaixe financeiro de cerca de 3,3 mil milhões de euros para o Estado. Com o encerramento do processo de privatização da ANA, o Estado receberá cerca de 2,3 mil milhões de euros (receita líquida das operações de venda da ANA e da concessão do serviço público de apoio à aviação civil). Assim, a receita global das privatizações conduzidas até ao momento corresponde a 5,6 mil milhões de euros. Este valor de receitas ultrapassa o objetivo fixado no Memorando de Entendimento para o total do Programa de Ajustamento, havendo ainda um conjunto de privatizações a concretizar.
Foi também concluído o processo de reprivatização do BPN, no qual a manutenção do máximo de postos de trabalho representou uma preocupação constante. Foram já alienadas várias das participações do grupo que tinham passado para a esfera do Estado aquando da nacionalização, encontrando-se as restantes (Banco Efisa, BPN Crédito e BPN Brasil) em processo de alienação. Lançou-se ainda, em janeiro de 2013, um concurso internacional para a gestão da carteira dos créditos da Parvalorem, com vista a maximizar a recuperação de valor para os contribuintes. O concurso já se encontra concluído, aguardando-se apenas a assinatura dos contratos.
Foi ainda promovida a alienação de diversos ativos da Caixa Geral de Depósitos, que resultaram num encaixe global de 650 milhões de euros. Destacam-se a alienação da participação de 1% na Galp Energia, no final de novembro de 2012, e a alienação da Caixa Saúde, no início de 2013. Neste momento está em curso o processo de privatização do negócio segurador do Grupo CGD, líder no mercado segurador português em todas as linhas de negócio e canais de distribuição. As propostas vinculativas deverão ser recebidas até ao final do corrente ano.
O processo de reprivatização da TAP será relançado brevemente. A concessão da operação dos transportes urbanos de Lisboa e Porto, a cargo das empresas públicas Metropolitano de Lisboa, Carris, STCP e Metro do Porto, será levada a cabo após a conclusão do processo de reestruturação em curso, encontrandose em análise os diferentes cenários.
O processo de privatização dos CTT encontra-se em curso, prevendo-se a sua conclusão até ao final de 2013. A empresa e o Governo estão a redefinir a estratégia de negócio da empresa no novo ambiente regulatório decorrente do enquadramento comunitário do setor postal. Por outro lado, a própria evolução da atividade dos correios a nível global exige um ajustamento para acompanhar o desenvolvimento do mercado e da sociedade em geral. Pretende-se ainda promover a alienação da totalidade do capital social da EGF, holding do Grupo Águas de Portugal que concentra a atividade na gestão de resíduos sólidos urbanos. A introdução de capital e de gestão privados, que será acompanhada da revisão do enquadramento regulatório e contratual do setor, tem como objetivo a introdução de práticas de tecnologia mais avançada e de métodos de gestão que promovam ganhos de eficiência.

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2.6.2. Parcerias Público-Privadas O novo regime jurídico das Parcerias Público-Privadas (PPP) por via do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, veio alterar substancialmente o enquadramento jurídico-institucional subjacente à definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, fiscalização e acompanhamento global das Parcerias Público-Privadas.
Neste contexto, durante os primeiros meses de 2013 procedeu-se à instalação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), a qual já se encontra em plena efetividade de funções.
Também no ano corrente, no seguimento da aprovação do novo enquadramento legal, da criação da UTAP e do estudo realizado a 36 contratos de PPP, a ação do Governo foi orientada para a redução dos elevados encargos para o Orçamento do Estado decorrentes dos contratos de PPP, com um maior enfoque nas parcerias do setor rodoviário. Desta forma, a UTAP e a EP – Estradas de Portugal, SA (EP), têm-se concentrado, essencialmente, nos trabalhos das comissões de negociação referentes às PPP do setor rodoviário, tendo em vista a renegociação dos seguintes contratos: Concessões ex-SCUTS: Norte Litoral, Grande Porto, Interior Norte, Costa de Prata, Beira Litoral/Beira Alta, Beira Interior e Algarve; Concessões do Norte e da Grande Lisboa; Subconcessões da EP: Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.

Para além das comissões mandatadas para a renegociação dos contratos acima referidos, foram já nomeadas as comissões de renegociação da concessão outorgada à Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, e da concessão outorgada à Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, SA, encontrando-se os respetivos trabalhos em curso.
Neste enquadramento, foi já possível obter princípios de acordo com as sociedades exploradoras das concessões ex-SCUT do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior, bem como das concessões do Norte e da Grande Lisboa, não obstante a complexidade e dificuldade das negociações, decorrentes também do envolvimento de múltiplas entidades – concessionárias, estruturas acionistas, banca comercial, Banco Europeu de Investimento.
Com a plena execução dos princípios de acordo, a alteração dos instrumentos contratuais relevantes e a obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, fica já assegurada, no exercício de 2013, uma poupança de cerca de 273 milhões de euros nos encargos brutos da EP. A este valor somar-se-ão ainda os resultados das negociações em curso com duas concessionárias ex-SCUT (Norte Litoral e Algarve), o que reforça a convicção de ser plenamente atingido o objetivo global de poupança de 300 milhões de euros fixado para 2013.
Os princípios de acordo já firmados representam mais de 2500 milhões de euros de poupanças acumuladas para a EP até ao término das concessões em termos nominais, o que corresponde a mais de 1500 milhões de euros a valores atualizados. Mais de 50% destes valores resultam da redução das taxas de rentabilidade auferidas pelos concessionários.
Os acordos já alcançados permitem assim um significativo alívio do esforço que recai sobre os contribuintes Portugueses, agora e no futuro, contribuindo para a sustentabilidade das contas públicas e, em particular, do setor rodoviário.
Não obstante, para o ano de 2014, as parcerias público privadas do setor rodoviário irão colocar novas e acrescidas pressões sobre o Orçamento do Estado resultantes do início dos pagamentos referentes às subconcessões EP contratadas entre 2007 e o início de 2011. Por forma a mitigar estes efeitos, as prioridades do Governo para o remanescente de 2013 e para o ano de 2014 passam pela prossecução e conclusão com êxito das negociações em curso relativas às subconcessões EP, com objetivo de gerar poupanças em 2014 que acrescem às poupanças atrás referidas nas ex-SCUT e concessões do Norte e Grande Lisboa.
Ainda em 2013, decorre também a revisão da legislação referente ao modelo regulatório do setor rodoviário, tendo em vista a otimização dos níveis de serviço das autoestradas portuguesas, em conformidade Consultar Diário Original

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com a legislação da União Europeia e os standards europeus aplicáveis e salvaguardando os requisitos de segurança rodoviária. Esta revisão legislativa contribuirá também para a redução dos encargos públicos emergentes das PPP, de forma sustentável.
No setor da saúde procedeu-se à nomeação da equipa de projeto encarregue do estudo e preparação do lançamento de parceria que permita assegurar a continuação da prestação dos serviços de saúde no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, em antecipação do termo do contrato atual em 2013.
Adicionalmente, está em avaliação a prossecução do projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental.
Assim, em 2014, os esforços centrar-se-ão na conclusão do estudo, acompanhamento e preparação do possível lançamento da nova parceria para o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, e na conclusão da avaliação e análise da viabilidade do projeto do Hospital de Lisboa Oriental.
No âmbito do reporte e tratamento de informação, continuarão a ser desenvolvidas todas as diligências no sentido de melhorar a qualidade do acesso público à informação, sendo neste âmbito importante frisar que têm vindo a ser disponibilizados no site da UTAP diversos boletins de acompanhamento relativos a PPP e a Concessões, nos termos legalmente previstos.

2.6.3. Compras Públicas e Serviços Partilhados 2.6.3.1. Sistema Nacional de Compras Públicas Em 2012, as poupanças alcançadas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) ascenderam a 25,8 milhões de euros, um crescimento de quase 50% face ao valor de 17,5 milhões de euros apurado em 2011. Assim, em quatro anos, o valor efetivo de poupanças atinge cerca de 155 milhões de euros. Atualmente, o SNCP integra mais de 1800 entidades num modelo em rede de articulação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC), às quais acrescem 518 entidades voluntárias da Administração Regional e Local e do Setor Empresarial do Estado.
Para o ano de 2014, perspetiva-se: Continuar o desenvolvimento dos acordos quadro, segundo três vectores de atuação: o Maior abrangência – promover a utilização do SNCP por um número crescente de entidades e incluir novas tipologias, mesmo que em regime de utilização facultativa, como sejam a Manutenção de Edifícios ou os serviços Cloud; o Maior adequação – suprir as necessidades dos organismos compradores com menor recurso ao pedido de exceção por inexistência no acordo quadro respetivo e melhorar a capacidade de resposta a especificidades setoriais nas tipologias de bens e serviços transversais; o Maior dinamismo – os acordos quadro deverão promover a atualização contínua dos bens disponíveis ou construídos definindo apenas os requisitos dos bens, deixando que cada entidade adjudicante possa, em concorrência, selecionar o bem economicamente mais vantajoso para o Estado; Confirmadas as poupanças resultantes do piloto de aquisição centralizada de material informático desenvolvido em 2013 – mais de 10 mil computadores para diversos ministérios –, analisar quais as tipologias de bens onde a adoção desse modelo pode igualmente proporcionar ganhos, preservando os níveis de concorrência nos respetivos setores de atividade; Rever o enquadramento jurídico do SNCP, promovendo o aumento gradual da sua abrangência, mas sobretudo a simplificação da sua utilização e a redução dos custos de transação, nomeadamente através da agilização dos processos de compra de baixo valor; Melhorar os mecanismos de reporte de informação e consolidar a informação de gestão do SNCP; Desenvolver uma estratégia que permita a existência de um repositório único de informação de compras e assim conduza a um melhor desenvolvimento do planeamento e agregação de necessidades de compra.
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2.6.3.2. Gestão do Parque de Veículos do Estado A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da despesa, a simplificação e automatização dos processos, bem como a preferência por uma frota mais ecológica e eficiente em termos energéticos, atendendo à política nacional e comunitária neste domínio.
A frota do PVE, gerida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), era composta por 27.279 veículos a 31 de dezembro de 2012. Esta diminuição de 6% (-1.690 veículos) face ao final de 2010 resulta da política de redução dos veículos afetos ao Estado e consequentes encargos, designadamente da regra de abate de três veículos por cada contratação de novo veículo. A redução do número de veículos corresponde a uma diminuição da despesa pública na ordem dos 7,1 milhões de euros.
No âmbito da centralização das aquisições de veículos novos na ESPAP, foi lançada em 2013 uma nova política de downgrade na tipologia de veículos a adquirir para representação e serviços gerais. No caso dos veículos contratados em aluguer operacional, a redução da despesa é na ordem dos 35%.
As linhas de atuação para 2014 no âmbito do Parque de Veículos do Estado passam pelas seguintes diretrizes: Manter a restrição na aquisição de novos veículos, avaliando sempre o custo/benefício sobre as diversas opções existentes para adequar a frota às necessidades específicas dos serviços; Criação e implementação de novas soluções de mobilidade que não impliquem diretamente a aquisição ou aluguer de um veículo, como sejam a utilização do transporte público, em casos em que seja aplicável; Promoção da partilha de veículos pelos organismos em sistema de «bolsa de recursos», permitindo uma otimização de recursos e racionalização da despesa; Promoção da utilização de tecnologias que permitam reduzir o consumo de combustível dos veículos do Estado; Análise da viabilidade de implementação de um sistema de localização de veículos com recurso à georreferenciação; Extensão da gestão centralizada de frota para veículos ligeiros à manutenção dos mesmos, permitindo um maior controlo sobre o ciclo de vida dos veículos e a redução da despesa com a sua utilização.

2.6.3.3. Serviços Partilhados No domínio da utilização de serviços partilhados, o Governo continua a apostar numa visão estratégica, extensível a toda a Administração Pública, ao nível das áreas financeira, recursos humanos, sistemas de informação e património.

2.6.3.3.1. Serviços Partilhados de Recursos Humanos No âmbito dos serviços partilhados de recursos humanos destaca-se a implementação da solução de Gestão de Recursos Humanos em modo Partilhado (GeRHuP). A iniciativa encontra-se em funcionamento em modo piloto em 19 entidades do Ministério das Finanças, prevendo-se a adesão da Autoridade Tributária e Aduaneira até final de 2013. A prestação de serviços partilhados de recursos humanos no Ministério das Finanças permitiu a centralização do processamento de vencimentos, com a normalização e simplificação dos processos de gestão de pessoal e a consolidação dos dados dos trabalhadores. Está também prevista a disponibilização do portal do trabalhador e do portal do dirigente, permitindo a consulta de informação, bem como a descentralização dos processos para os vários intervenientes de um modo mais simples e orientado. Manter-se-á ainda a evolução e disseminação da solução GeADAP, destinada a suportar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública.
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2.6.3.3.2. Serviços Partilhados de Recursos Financeiros A nível financeiro, destaca-se a solução de gestão de recursos financeiros em modo partilhado (GeRFiP).
Em 2013, como previsto, concluiu-se a sua disseminação a todos os organismos dotados de autonomia administrativa da Administração Central e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Esta iniciativa proporcionou uma mudança de paradigma – da contabilidade de caixa para a contabilidade patrimonial – possibilitando assim maior qualidade e rigor da informação analítica e de gestão.
A utilização dos serviços partilhados na área financeira permite ainda a obtenção atempada da informação financeira consolidada de todos os organismos aderentes, melhorando significativamente a capacidade de monitorização e controlo numa perspetiva global.
Para 2014 perspetiva-se, nesta área: Consolidação gradual da implementação do modelo de serviços partilhados assumindo, uma distribuição de atividades e tarefas (split de processos) mais eficiente; Melhoria crescente da informação de gestão disponibilizada a todos os níveis; Implementação de iniciativas de simplificação do processo contabilístico, acompanhadas pela desmaterialização da faturação – fatura eletrónica entre operadores económicos e Estado e/ou autofacturação.

2.6.4. Redução dos Pagamentos em Atraso O Governo deu em 2012 início a uma estratégia que permite, de forma duradoura, diminuir o stock dos pagamentos em atraso.
Com a aprovação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso e respetiva Regulamentação, criaram-se regras que aumentam o grau de responsabilização de cada entidade das Administrações Públicas e, consequentemente, dificultam o aumento dos pagamentos em atraso. Mais ainda, criaram-se condições para executar programas de redução dos pagamentos em atraso, nomeadamente o Programa de Regularização de Dívidas a fornecedores do Sistema Nacional de Saúde e o Programa de Apoio à Economia Local.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF-RAM»), o Governo Regional da Madeira está a executar uma estratégia para o pagamento de compromissos em atraso, consistindo numa operação de consolidação de dívida no valor de até 1.100 milhões de euros. Esta operação permite desonerar empresas credoras da Região com significativos impactos no normal funcionamento da sua atividade.
O Governo continuará empenhado em reduzir os pagamentos em atraso, de forma a permitir o aumento de eficiência da economia, a redução de incerteza e o aumento de liquidez na economia.

2.6.5. Eficiência da Despesa Social O Governo tem pautado a sua ação por uma lógica de contenção de forma sustentada do crescimento da despesa pública e do combate à ineficiência do sistema, destacando-se a aplicação de um conjunto de medidas que têm vindo a ser tomadas e que procuram o reforço estrutural do sistema de segurança social.
Noutro plano, e de modo a melhorar a eficiência ao nível da despesa prosseguir-se-ão com medidas que permitem racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, como o reforço de medidas de combate à fraude e evasão e de reestruturação voluntária de dívidas, que permitem defender a sustentabilidade da Segurança Social, os trabalhadores e contribuir, assim, para a consolidação do Orçamento da Segurança Social, e consequentemente da despesa pública.
Será feito um esforço para garantir o cumprimento contributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção de evasão contributiva, como pela redução dos erros verificados nas declarações de remunerações.
Face aos constrangimentos do sistema de informação do Sistema de Segurança Social encontra-se em fase de implementação, desenvolvimento e otimização um conjunto de alterações, de forma a tornar o sistema mais eficiente, transparente e dotado de informação aos contribuintes e beneficiários, acerca da real situação contributiva.


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Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição das prestações pelo reforço das ações de prevenção de fraude dos beneficiários, pela redução das prestações indevidamente atribuídas e pela recuperação das prestações indevidamente pagas.

3.ª Opção – Cidadania, Justiça e Segurança 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração Local A Reforma da Administração Local promovida pelo Governo assentou num conjunto de alterações legislativas, que se concretizaram, no ano 2013, na publicação do regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica2 e na aprovação, pela Assembleia da República, da nova Lei das Finanças Locais e do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
Relativamente a estes dois últimos diplomas, já em fase de discussão parlamentar, o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) empenharam-se fortemente em trabalhar em conjunto para aproximar posições e construir em acordo sobre essas leis.
Com efeito, por via do diálogo e da capacidade de compromisso e consenso, foi possível alcançar um entendimento com as associações de autarquias que, com ajustamentos às leis, permitem prosseguir os mesmos objetivos essenciais, melhorando alguns aspetos apresentados nas propostas originais.
No respeitante à nova Lei das Finanças Locais, a mesma tem como objetivo a criação de condições para a sustentabilidade financeira das autarquias e para um novo paradigma de receitas autárquicas, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de recursos humanos.
Este regime jurídico tem como princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a Administração Central e Local, contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro. No que concerne ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais visou-se cumprir os desígnios fundamentais: o reforço do papel do intermunicipalismo, a descentralização de competências do Estado nas Autarquias Locais e nas Entidades Intermunicipais, o reforço das competências próprias das freguesias e a criação de um regime legal de delegação de competências dos municípios nas freguesias.
Finalmente, para completar o objetivo de promoção do intermunicipalismo preconizado pelo Governo, com o novo quadro de competências que podem vir a ser transferidas para as entidades intermunicipais, foi criado um mecanismo de financiamento específico para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para o desenvolvimento sub-regional.
Adicionalmente, no ano 2013 já são visíveis os resultados da implementação dos diplomas atinentes ao novo Regime Jurídico das Atividades Empresariais3, ao novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local4 e ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)5.
Com efeito, no respeitante às empresas locais, das 334 empresas no universo autárquico apuradas no Livro Branco verifica-se, após as comunicações recebidas nos termos da Lei, uma redução de 130 empresas locais e participações locais em empresas, para 204, ascendendo a uma redução de 39% de empresas locais e participações locais em empresas.
Também ao nível do número de dirigentes, a Lei já se encontra a produzir efeitos, tendo-se verificado, até à data, uma redução de 15%, de um objetivo de 25% a reduzir no período de 3 anos. 2 Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
3 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
5 Lei n.º 43/2012, de agosto e Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro.

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No âmbito do PAEL, já foram injetados na economia local aproximadamente 400 milhões de euros, através do empréstimo concedido pelo Estado aos municípios para a regularização das suas dívidas em atraso.
Ao nível do endividamento, registe-se que a dívida bruta se reduziu em cerca de 13% (aproximadamente 1000 milhões de euros); o endividamento de médio e longo prazo se reduziu em mais de 26% (o que representa cerca de 1.200 milhões de euros); e os pagamentos em atraso aos fornecedores diminuíram drasticamente, mais de 43% (em cerca de 750 milhões de euros). Estes resultados são o efeito combinado do esforço assinalável dos autarcas e do impulso reformista do Governo.
Esta profunda reforma da Administração Local realizada na primeira parte da legislatura (incluindo 7 novos diplomas legais) estrutura a base para uma nova fase assente em 3 paradigmas essenciais: 1) Gestão autárquica pautada por rigor e transparência; 2) Os autarcas como agentes de promoção do desenvolvimento económico local e regional; 3) Uma Administração Pública de proximidade e sustentável.
No sentido do reforço da transparência da gestão pública, o Governo prevê lançar uma plataforma online vocacionada para o público geral, com atualização regular, em que seja possível consultar um conjunto de indicadores de performance financeira e de gestão das autarquias, bem como a comparação com diferentes indicadores agregados de outros municípios. Também no sentido da modernização da gestão pública, o Governo propõe o lançamento de um programa abrangente de capacitação de trabalhadores e dirigentes das autarquias locais.
No quadro da construção de uma administração de proximidade e sustentável, o Governo concretizará em 2014 o programa “Aproximar”, por sua vez assente em dois pilares fundamentais: Descentralizar e Reorganizar.
Comum a estes dois pilares é uma primeira fase de Recenseamento da Administração Pública. Este processo envolve a identificação das várias funções e tarefas dos serviços da Administração Pública, o respetivo custo-médio, o potencial de descentralização e as eventuais duplicações. No que respeita aos serviços e equipamentos dispersos no território trata-se de concluir o trabalho de identificação e localização realizado pela Equipa dos Assuntos do Território (EAT).
O pilar Descentralizar envolve a identificação e análise de funções e competências cuja transferência para um nível mais próximo dos cidadãos seja vantajosa, com ganhos de qualidade do serviço e eficiência nos recursos utilizados. Serão depois definidos e executados diferentes mecanismos de descentralização dessas funções e competências, de avaliação de custo-benefício em cada caso e de monitorização dos resultados durante e após a descentralização.
O pilar Reorganizar inclui três vertentes. Na primeira, pretende-se explorar oportunidades adicionais de reorganização dos serviços centrais, através de fusões e extinções de entidades e serviços e eliminação de duplicações de funções (PREMAC 2).
Numa segunda vertente, o mapeamento das atuais redes de serviços de atendimento público irá permitir identificar oportunidades de consolidação, explorando o conceito já bem conhecido de ponto de atendimento único, em que vários serviços públicos são oferecidos no mesmo posto, aumentando a conveniência para o cidadão.
A terceira vertente é relativa à rede de serviços físicos/equipamentos, em que se pretende desenvolver quer uma matriz de critérios de acessibilidade, por tipo e importância de serviço, quer um modelo conciliatório de processo a aplicar nas reorganizações de serviços físicos futuros e em curso.
O Programa Aproximar será elaborado e implementado envolvendo toda a Administração Pública e a sociedade civil, desde as Universidades e instituições de conhecimento como parceiros técnicos e científicos, às autarquias e às entidades do terceiro setor como agentes da descentralização e parceiros na reorganização de uma administração de proximidade.

3.1.2. Modernização Administrativa A modernização e a simplificação administrativas são opções estruturantes deste Governo, enquanto fatores decisivos na prestação de serviços públicos úteis e eficazes aos cidadãos, aos agentes económicos e

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à comunidade no seu todo.
No âmbito das Grandes Opções do Plano (GOP) para o período 2012-2015, no que concerne à modernização administrativa, foi assumido como prioridade a simplificação de procedimentos administrativos.
Nesse âmbito, cumpre destacar, entre outras medidas significativas, a implementação da plataforma eletrónica Balcão do Empreendedor, na qual funcionam o Licenciamento Comercial e o Licenciamento Industrial (Sistema de Indústria Responsável).
Também nos anos de 2012 e 2013, no seguimento da constituição do Grupo de Projeto para Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC) e da aprovação do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública proposto pelo GPTIC, foram tomadas diversas medidas no âmbito das quais cabe salientar que foi efetuado o levantamento da infraestrutura tecnológica da Administração Publica; que foram avaliados e renegociados os principais contratos de licenciamento de software, com comprovadas poupanças e ganhos de eficiência; que foi feita uma análise de custos de oportunidade da utilização de software livre na Administração Pública; que foi feita a regulamentação das normas abertas nos sistemas informáticos do Estado; e que foram definidos planos sectoriais de poupança, por parte de todos os ministérios, de onde resulta uma poupança que se estima, até 2016, superior a 140 milhões de euros.
Especialmente para 2014, o Governo assume como opções estruturantes a continuação do processo de digitalização dos serviços públicos a prestar ao cidadão, a migração dos respetivos procedimentos para plataformas digitais, reforçando a sua coerência e generalização, e a criação de uma rede de malha fina da presença do Estado no território que garanta o acesso dos cidadãos a tais serviços públicos. Para dar cumprimento a essas prioridades, as políticas públicas, neste domínio, desenvolvem-se em torno de 3 eixos principais – a administração eletrónica («digitalização como regra»), a criação da rede de Espaços de Lojas do Cidadão e a simplificação administrativa.
Através de uma inequívoca e universal opção pela administração eletrónica dos serviços públicos garantem-se melhores serviços prestados aos cidadãos e agentes económicos, serviços mais acessíveis, mais eficazes e, simultaneamente, mais económicos, quer para os cidadãos quer para o Estado, ampliando-se o potencial do espaço público e as oportunidades e competitividade do mercado. Neste âmbito, o Governo assume, entre outras, as seguintes medidas para 2014: Aprovar a Estratégia para a Digitalização – na qual será dado um enfoque à cartografia da presença do Estado no ciberespaço e ao respetivo ordenamento segundo parâmetros de usabilidade; Ampliar, sistemática e coerentemente, o processo de digitalização universal dos serviços prestados pelo Estado; Facilitar, generalizar e incrementar – em particular, através da criação do «Cartão do Cidadão Virtual» – o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos digitalizados através dos diferentes equipamentos terminais de acesso à internet (computador, tablet, smartphone, etc.) e da rede de ATM’s.

Com a criação da rede de Espaços de Lojas do Cidadão, o Governo dá o complemento indispensável à transição para o paradigma da prestação digital dos serviços públicos, garantindo aos cidadãos e às empresas um acesso digital assistido e especializado a esses serviços, prestado por mediadores de cidadania presentes numa rede de locais de prestação de serviços públicos, geridos em parceria com entidades do poder local, entidades do terceiro setor, associações cívicas e empresariais ou outras entidades que prestem serviços de interesse público. As principais medidas do Governo neste âmbito são: Dar início à instalação dos 1000 Espaços de Lojas do Cidadão planeados com um elevado grau de capilaridade em todo o território nacional até ao fim desta legislatura, dando especial importância à sua implementação em territórios de baixa densidade populacional como fator de promoção da coesão territorial; Formar e dar acreditação aos mediadores de cidadania que prestem os serviços de atendimento digital assistido aos cidadãos e às empresas em Espaços Loja do Cidadão e que sirvam de veículo de promoção da Consultar Diário Original

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literacia digital e de combate à infoexclusão, ditada por razões económicas, geracionais ou culturais; Implementar uma solução de back-office destinada a garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão e à empresa, com soluções inovadoras como call-centers específicos para os mediadores de cidadania utilizando mecanismos gratuitos de comunicação vídeo disponíveis nas plataformas de Internet; Criação do número nacional de atendimento telefónico dos serviços públicos (Linha do Cidadão), onde a prazo, se filiarão as atuais linhas telefónicas setoriais do Estado.

Em relação ao eixo de atuação relativo à simplificação administrativa, o Governo opta por dar um novo fôlego ao esforço de simplificação da atuação do Estado, centrado, para além da continuação da modernização e simplificação administrativas do ponto de vista jurídico-procedimental, no escopo mais largo da simplificação da atuação do Estado, tendo a sociedade civil como principal ator e como principal destinatário desta política. Para o efeito, são as seguintes as principais medidas a tomar pelo Governo: Recolher, tratar e consolidar a informação proveniente dos cidadãos e agentes económicos, dos mediadores de cidadania e dos serviços atendimento ao público da Administração Pública com vista à simplificação administrativa – designadamente através da implementação de uma solução combinada para a apresentação de elogios, sugestões, reclamações e classificação da satisfação dos utentes dos serviços prestados pela Administração Pública; Disponibilizar a informação relevante detida pelo Estado – em plataformas de cooperação, partilha de conhecimento e de boas práticas – ao próprio Estado e outras entidades públicas, aos cidadãos, aos agentes económicos e aos investigadores, designadamente atravçs da consolidação das plataformas “Rede Comum de Conhecimento”, “Dados.gov”, entre outras, bem como atravçs da criação do Índice Territorial da Atividade Económica baseado na informação disponibilizada pelo Balcão do Empreendedor; Adotar um novo modelo de governação do processo de simplificação administrativa, centrado nos cidadãos e nos agentes económicos, que garanta a continuação da prossecução dos objetivos de simplificação procedimental, em particular da transposição da Diretiva Serviços, bem como a facilitação, em geral, de toda e qualquer interação entre os cidadãos ou agentes económicos e a Administração Pública.

Por último e para garantir o cumprimento dos objetivos fixados, o Governo adota as seguintes três medidas transversais: Redefinir o papel desempenhado pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, enquanto instrumento das políticas públicas na área da modernização administrativa; Criar um Fundo Financeiro para a Modernização Administrativa a ser gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, no âmbito do quadro comunitário de apoio 2014-2020; Prosseguir o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração, do Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, a Agenda Portugal Digital, e as demais políticas setoriais em função das opções tomadas pelo Governo para a modernização administrativa.

3.1.3. Comunicação Social 3.1.3.1. RTP e LUSA A prossecução do Plano de Desenvolvimento e Restruturação da RTP entrará na sua fase conclusiva no decorrer do ano de 2014. Revista a modalidade de financiamento desta empresa para o Orçamento deste ano, após a cessação da Indeminização Compensatória, continuarão a ser lançadas medidas de modo a ajustar a operacionalidade da RTP às novas dotações financeiras, sem perder o horizonte fundamental da sua missão de Serviço Público. Um novo Contrato de Concessão e novos Estatutos, em vigor desde o último semestre de 2013, serão as Consultar Diário Original

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traves mestras de uma RTP mais focada como programadora e agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como o grande agente dinamizador do mercado de produção audiovisual independente.
É, também, um objetivo a cumprir em 2014, reforçar os mecanismos que garantam o desígnio de independência, pluralismo e responsabilização da comunicação social do Estado, tornando-a num fator crítico de regulação do mercado.
Ainda em 2014, o Governo pretende reforçar a vocação dos serviços de programas de âmbito internacional para servir como elemento nuclear de ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e de cooperação com os países de língua portuguesa, assegurando ainda a promoção económica e cultural de Portugal e da língua portuguesa no estrangeiro.
Sendo o Estado o acionista maioritário da Agência Noticiosa LUSA, é objetivo do Governo assegurar que também este órgão de comunicação social, além de reforçar o seu estatuto basilar no panorama da comunicação social portuguesa, seja também um garante da qualidade informativa e noticiosa.

3.1.3.2. Comunicação Social Local e Regional O Governo pretende em 2014 aprofundar o seu compromisso firme de apoio a uma comunicação social local e regional mais livre e mais pluralista. Considera, nesse âmbito, que os órgãos de comunicação social de proximidade constituem meios de relevância singular no quadro de um Estado de Direito, reforçando o caráter democrático do mesmo e permitindo um exercício mais eficaz e mais inclusivo de um conjunto de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente sinalizados com exigências de proteção de grau máximo.
Encontrando-se em curso a revisão do quadro de políticas públicas para o setor da comunicação social local e regional, o Governo, em coordenação com o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), definiu já os três instrumentos nucleares que, em 2014, iniciarão a implementação no terreno do novo quadro político-normativo que resultará dessa revisão. Em primeiro lugar, o sistema geral de incentivos do Estado à comunicação social será objeto de uma importante revisão, a qual colocará o leitor no centro de todo o sistema e será funcionalizada para três eixos de ação prioritários: a empresarialização dos meios de comunicação (no âmbito da qual se pretenderão conceber, entre outros, instrumentos que permitam estreitar a relação dos meios de comunicação locais e regionais com o digital), a produção de conteúdos locais e regionais e, por fim, a qualificação ou valorização profissional. Em segundo lugar, a plataforma media@gov relativa à publicidade institucional será igualmente revista, com o objetivo de a tornar mais completa, mais intuitiva, de forma a dotála de um grau ainda maior de transparência no que respeita às entidades que a ela reportam e à informação que nela é reportada. Em terceiro lugar, será reformulado o portal da imprensa regional, procurando-se, por essa via, dotá-lo de um conjunto de ferramentas mais sofisticadas, que permitam uma maior valorização das suas potencialidades e uma melhor utilização das suas reais capacidades.
Para além disso, o Governo pretende, ainda no ano de 2014, adaptar as atribuições, as competências e, com isso, o próprio papel do GMCS ao moderno panorama dos media, profundamente marcado pelo crescente pluralismo e pela diversidade dos meios de comunicação social e das formas de fazer jornalismo.
Nesse sentido, o GMCS deverá funcionar como entidade pivot em matéria de promoção e apoio ao exercício da atividade jornalística, prestando colaboração e, sempre que possível, disponibilizando os seus próprios recursos (humanos, técnicos, logísticos) a quem deles necessitar, funcionando ainda como organismo de proximidade e suporte aos meios de comunicação social local e regional.
O Governo continuará ainda a acompanhar ativamente os debates de maior importância que sejam promovidos à escala nacional e internacional sobre as temáticas da comunicação social. Manterá igualmente um diálogo permanente com os stakeholders e promoverá as alterações legislativas que se mostrem necessárias para fazer face aos permanentes desenvolvimentos e desafios que a tecnologia e o mercado colocam nos dias de hoje.

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3.1.4. Igualdade de Género O Governo encontra-se na fase final da execução dos três Planos Nacionais - IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação (IV PNI), IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (IV PNCVD) e II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (II PNCTSH), cuja vigência termina no final de 2013, procedendo-se igualmente à respetiva avaliação.
No âmbito do IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação foi dado um novo impulso ao trabalho desenvolvido com as autarquias com vista à elaboração de Planos Municipais para a Igualdade, à nomeação de conselheiras ou conselheiros municipais para a igualdade e, de um modo geral, ao reforço do trabalho desenvolvido a nível local na área da promoção da igualdade de género. No setor da Educação destaca-se a formação de docentes para aplicação dos Guiões de Educação, Género e Cidadania.
Na área da participação das mulheres no mercado de trabalho, foi adotada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março que define um conjunto de medidas que visam garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido de eliminação das diferenças salariais, da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, e do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas. Foi publicada a Portaria que criou o Programa Formação-Algarve onde se consagra uma majoração no apoio financeiro às empresas que celebrem ou renovem, em determinadas condições, contratos de trabalho com trabalhadores responsáveis por famílias monoparentais e com trabalhadores que pertençam ao sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo. Foi igualmente publicada a Portaria Estímulo 2013 que prevê a concessão de um apoio financeiro majorado (60% da remuneração mensal do trabalhador) à contratação de mulheres com baixas qualificações e de trabalhadores que sejam do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo. Conforme previsto foi publicado pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) um guia informativo sobre “Prevenção e combate de situações de assçdio no local de trabalho: um instrumento de apoio á autorregulação”. No àmbito do II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina (MGF) foi iniciado um trabalho mais intenso com as comunidades praticantes através das suas próprias associações com o objetivo de levar a cabo ações de sensibilização e de prevenção da violência sobre mulheres e meninas. Foi lançado um concurso de que resultaram apoios financeiros a associações de migrantes para prevenção e combate à MGF e foi criado, no âmbito da Plataforma de Dados para a Saúde e em resultado de uma parceria com o Ministério da Saúde, um campo específico para registo de casos de MGF pelos profissionais de saúde.
No âmbito do IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica foram realizadas as I Jornadas Nacionais contra a Violência Doméstica que constituíram uma reflexão profunda sobre as causas da persistência da violência no contexto familiar, e em que foram envolvidas as áreas da segurança, da justiça, da saúde, da educação, da segurança social, do emprego e da cooperação, bem como universidades, organizações nãogovernamentais e entidades e organizações internacionais. Procedeu-se também ao lançamento de uma campanha de sensibilização para assinalar o dia para a eliminação de todas as formas de violência sobre as mulheres – dia 25 de novembro. Foi aprofundado o apoio às vítimas através da atribuição aos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica (NAV) de uma subvenção para reforçarem as suas valências de apoio social, jurídico, psicológico e foi atribuído às entidades gestoras de casas de abrigo um fundo financeiro destinado a apoiar o processo de autonomização das vítimas de violência doméstica no momento da saída das casas. Foram criadas vagas para acolhimento de emergência nas casas de abrigo da rede pública, por forma a permitir que este acolhimento seja feito em condições de segurança e com o apoio de que as vítimas necessitam. Procedeu-se à criação de um sistema para transporte das vítimas de forma segura.
Ampliou-se o sistema de teleassistência para proteção das vítimas de violência doméstica e foi aumentado, em parceria com a Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, o número de aparelhos de vigilância eletrónica disponíveis para agressores de violência doméstica. Foi ainda reforçada a formação de profissionais que intervêm na área da violência doméstica e do combate ao tráfico de seres humanos. Estas

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ações de formação abrangeram magistrados e forças de segurança e no caso do combate ao tráfico de seres humanos destinaram-se também a inspetores do trabalho, que receberam formação intensa tendo em vista a deteção de possíveis vítimas. Foi formalmente constituída a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), através de um Protocolo de Colaboração entre 9 entidades públicas e 14 Associações e Organizações Não Governamentais que trabalham nesta área, com o objetivo de estreitar a colaboração entre todas as entidades que operam na prevenção do tráfico e na proteção das suas vítimas.
O Governo encontra-se na fase de elaboração da nova geração dos Planos nacionais para a Igualdade de Género, contra a Violência Doméstica e contra o Tráfico de Seres Humanos que iniciarão a sua vigência em 2014.
Será dado um especial impulso às medidas destinadas à promoção da igualdade no sistema educativo, nomeadamente através do alargamento da aplicação dos Guiões de Educação, Género e Cidadania e de novas medidas em parceria com a área da Educação e da Ciência. Continuar-se-á a intensificar o trabalho com as autarquias, com o objetivo de aprofundar a territorialização das políticas para a igualdade. Está em execução um conjunto de ações em parceria com a área da economia e emprego, tendo em vista defrontar os problemas que afetam particularmente as mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente a desigualdade salarial em relação aos homens, maior incidência do desemprego e a dificuldade de acesso a lugares de decisão económica. Em parceria com a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), será desenvolvido em 2014 um Estudo de Prevalência de Mutilação Genital Feminina em Portugal. Esta investigação integra-se nos objetivos do II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina (MGF), e pretende reforçar o conhecimento sobre a MGF no contexto nacional, por forma a potenciar o desenvolvimento de políticas de intervenção.
Na área da Violência Doméstica será dada continuidade à formação de profissionais, nomeadamente através de novas ações dirigidas aos magistrados e às Forças de Segurança e, em parceria com a DireçãoGeral de Saúde, ações de formação dirigidas aos profissionais de saúde. Em 2014 serão reforçados os apoios às estruturas de acolhimento e proteção das vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

3.1.5. Captação e Integração de Imigrantes, Segunda Geração e Comunidades Ciganas Em coordenação com o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP (ACIDI), o Governo arrancará em 2014 com o III Plano para a Integração dos Imigrantes (III PII), que vigorará entre 2014 e 2017.
O Plano aprofundará o trabalho já realizado em termos de integração, que tem tido amplo reconhecimento internacional, mas introduzirá igualmente novas medidas de promoção de uma agenda transversal para a imigração, reconhecendo as mudanças no perfil migratório nacional que comportarão importantes mudanças ao nível da estruturação da política de imigração não apenas como política social mas também como política económica, ao serviço dos interesses estratégicos do Estado português. Tal implicará a revisão e aprofundamento da estrutura orgânica responsável pela política de captação e integração de imigrantes em Portugal. O III PII estará estruturado em vários níveis de detalhe, que vão do diagnóstico de indicadores de referência à medida concreta com metas de compromisso, e que serão fundamentais para uma completa monitorização da sua implementação e execução. O Programa Escolhas iniciou em 2013 a sua 5ª Geração, que terminará em 2015. Este programa, de âmbito nacional, promove a inclusão social de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconómica. Os grandes objetivos são a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, através de cinco áreas estratégicas: inclusão escolar e educação não formal, formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, inclusão digital e, finalmente, empreendedorismo e capacitação. O Programa Escolhas assenta numa lógica de parcerias locais, sendo cada vez uma iniciativa da própria sociedade civil, com apoio do Estado. Para o ano de 2014, e agora com o seu Grupo Consultivo já em pleno funcionamento, a Estratégia Nacional de Integração das Comunidades Ciganas (ENICC) prevê a realização de um estudo nacional, de carácter transversal, que permita conhecer a situação social, económica e cultural das comunidades ciganas.

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A carência de informação é uma das lacunas que este Governo pretende colmatar, lado a lado com uma melhoria da situação da habitação, do emprego, da educação e da formação que são áreas estratégicas deste Plano 2013-2020.
A ENICC pretende ainda aprofundar o trabalho que já tem sido feito ao nível da política pública, nomeadamente: (i) aposta na Mediação, através do Projeto-piloto de Mediadores Municipais; (ii) envolvimento das autarquias locais; (iii) aposta na promoção da Educação Intercultural; (iv) promoção da educação préescolar e escolar de crianças e jovens; (v) mobilização e apoio ao associativismo e aos representantes das comunidades ciganas; (vi) sensibilização da opinião pública.

3.1.6. Desporto e Juventude No seguimento da conclusão do processo de criação, instalação e entrada em funcionamento do novo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) em 2012, ao abrigo do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Governo propõe-se prosseguir o aprofundamento da relação entre estas duas áreas transversais de intervenção.

3.1.6.1. Prioridades Políticas na Área do Desporto Em 2014 o Governo dará continuidade ao planeamento e desenvolvimento estratégico das políticas desportivas, em todas as dimensões do desporto de base, bem como de alto rendimento.
Será consolidado o «Programa Nacional de Desporto com Todos e para Todos», iniciativa nacional que visa mobilizar os cidadãos para a prática desportiva. Numa ação integrada e concertada com demais áreas do Governo – designadamente educação, ensino superior, saúde, turismo e ambiente – este programa de promoção desportiva implementa-se com base numa matriz multidimensional e transversal, viabilizando a prática desportiva designadamente a minorias, a cidadãos portadores de deficiência ou a cidadãos privados de liberdade.
Serão adotadas medidas para o reforço da internacionalização da economia do desporto, visando produzir as condições para uma gestão sustentável do património desportivo nacional, através da sua rentabilização e, simultaneamente, potenciar internacionalmente o valor das condições proporcionadas por Portugal para a prática desportiva, em especial de alto rendimento.
Serão implementadas medidas para consolidar uma nova abordagem para o alto rendimento, em particular direcionadas para os grandes objetivos olímpicos e paralímpicos, por exemplo através da criação de medidas de apoio aos programas de preparação e gestão dos ciclos enquadradas no eixo dos programas de apoio financeiro ao movimento associativo do desporto federado.
O Conselho Nacional do Desporto será chamado a cumprir com o disposto na nova norma orgânica que o regulamenta, em particular aconselhando o Governo em matérias relacionadas com a orientação estratégica para a política nacional para o desporto, designadamente na definição das áreas e dos setores prioritários no âmbito dessa política.
Outro pilar fundamental da atuação do Governo para 2014 assenta na reforma dos mecanismos e procedimentos de relação entre o movimento associativo desportivo e a Administração Pública, designadamente ao nível da desburocratização dos instrumentos e procedimentos de contratualização dos apoios financeiros, bem como implementar, cabalmente, os novos critérios de financiamento ao desporto que resultaram da negociação com o universo desportivo, conciliando esta prioridade política com a consolidação da administração pública desportiva.
Essencialmente o Governo apostará no seguinte: Medidas para reforço da internacionalização da economia do desporto, potenciando a racionalização e rentabilização dos equipamentos e infraestruturas e a melhoria das condições de desenvolvimento desportivo; Elaboração de uma Carta Desportiva Nacional, consubstanciada pela criação do Sistema Nacional de Informação Desportiva (SNID), identificando as infraestruturas públicas e privadas, naturais e artificiais, existentes no País; Consultar Diário Original

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Consolidação do Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED), criado em 2012; Dinamização do Museu do Desporto e da Biblioteca Nacional do Desporto, inaugurados em 2012; Consolidação do processo de reorganização e modernização da Medicina Desportiva, quer ao nível organizacional, como dos equipamentos e valências, e ainda em termos da distribuição geográfica das unidades estaduais; Redefinição do modelo de gestão com vista à revitalização da Fundação do Desporto, devolvendo a confiança aos seus membros fundadores e captando novos membros, atribuindo tarefas e missões concretas a esta estrutura, como por exemplo o apoio à gestão e administração dos Centros de Alto Rendimento, e maximizando o Mecenato no Desporto, diversificando as fontes de financiamento; Instalação do Tribunal Arbitral do Desporto, para uma justiça desportiva mais célere, mais especializada e porventura menos onerosa; Consolidação e integração da Biblioteca e Museu Nacional do Desporto, quer na esfera do movimento associativo desportivo quer cultural, educacional e académico, integrada numa política de defesa da história e do património cultural do desporto; Implementação do Plano Geral de Requalificação e Ordenamento do Centro Desportivo Nacional do Jamor; Revisão do ordenamento jurídico desportivo, nomeadamente: Regime Jurídico das Federações Desportivas; Regime Jurídico das Instalações Desportivas de uso Público; critérios de inclusão no registo de Agentes Desportivos de Alto Rendimento; Medidas de proteção do jovem jogador nacional e das seleções nacionais; redefinição dos prémios por obtenção de resultados de mérito desportivo; regulação a atividade dos Técnicos de Animação Turística com incidência no Desporto; Implementação de medidas de apoio ao desenvolvimento das carreiras duais; Consolidação do plano nacional de formação e qualificação dos agentes desportivos; Projeção do desporto nacional internacionalmente quer ao nível das valências físicas quer dos recursos humanos qualificados; Prossecução de uma estratégia de comunicação e informação regular ao movimento desportivo; Promoção das parcerias estratégicas com o universo desportivo na prossecução das melhores soluções para o desenvolvimento desportivo, e; Conceção dos programas e medidas de apoio ao desporto no âmbito do novo quadro comunitário de apoio.

3.1.6.2. Prioridades Políticas na Área da Juventude No que diz respeito à política integrada da Juventude, as orientações estratégicas e as principais medidas a desenvolver em 2014 são concretizadas através das seguintes medidas: Aposta na transversalidade das políticas de Juventude e estabelecimento de parcerias com diversas entidades, sejam elas públicas ou da sociedade civil, tendo em vista a prossecução de melhores políticas públicas destinadas aos jovens. Em particular, através da implementação, em articulação com entidades públicas e não-governamentais, das medidas constantes no Livro Branco da Juventude; Promoção da emancipação dos jovens, em concreto no incentivo à Educação e ao Empreendedorismo, no combate ao desemprego jovem e na facilitação de mecanismos de Habitação jovem. No que respeita, em especial o combate ao desemprego jovem, ações de promoção e implementação do Programa Impulso Jovem; Promoção e validação das competências adquiridas pelos jovens em contexto de Educação não formal; Incentivo às políticas de combate aos comportamentos de risco e incentivo aos estilos de vida saudáveis; Promoção do Associativismo Juvenil e Estudantil, da Cidadania e Participação Jovem, no quadro das prioridades europeias para o setor da Juventude; Consultar Diário Original

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Reforço da política de informação e comunicação aos jovens; Promoção de Programas de Voluntariado, de Ocupação de Tempos Livres e de Campos de Férias; Dinamização do Cartão Jovem nas suas diversas modalidades; Implementação de programas que promovam a igualdade de género entre os jovens; Promoção da inclusão social dos jovens, em particular de grupos desfavorecidos e minorias, promovendo a sua integração e participação ativa na sociedade; Incentivo à mobilidade dos jovens, seja no contexto de organizações internacionais, em especial do espaço europeu e lusófono, seja na promoção do Turismo Juvenil em Portugal; Implementação de um novo modelo de gestão das Pousadas da Juventude, assente na sua função social de promoção do Turismo Juvenil nacional e internacional, tendo por base critérios de adequação, transparência, eficiência e de equilíbrio económico-financeiro.

3.1.6.3. Relações Internacionais, Desporto e Juventude Cooperação a nível multilateral, participação de Portugal nas várias organizações internacionais de Desporto e Juventude a que se encontra vinculado, prioritariamente, para a nossa participação num quadro de cooperação no seio da CPLP, da União Europeia, Conselho da Europa, Agência Mundial de Dopagem, no espaço ibero-americano (Organização Ibero-Americana de Juventude e Conselho Ibero-Americano do Desporto); No seio da União Europeia destaque para a implementação do Programa Erasmus+, especificamente na área do Desporto e Juventude; A nível bilateral no domínio do Desporto: operacionalização da cooperação ao abrigo dos Memorandos, com países como Venezuela, Argélia, Macau, países lusófonos, França, Espanha, Itália; Principais ações/ linhas dos instrumentos bilaterais (Memorandos): o Desenvolver condições especiais para a participação mútua em estágios competitivos a serem realizados nos Centros de Alto Rendimento dos respetivos Estados; o Apoiar a troca de experiências e de programas na área do desporto escolar e do acompanhamento escolar dos praticantes desportivos de alto rendimento; o Favorecer as trocas ao nível dos jovens talentos desportivos, dos centros de formação e escolas de desporto; o Encorajar o intercâmbio de peritos e a troca de conhecimentos no campo medicina desportiva; no domínio da organização de eventos desportivos e do sponsoring.
A nível bilateral no domínio da Juventude: operacionalização da cooperação ao abrigo dos memorandos, com países como Argélia, países lusófonos (destaque Brasil): o Promoção e desenvolvimento do intercâmbio entre as associações em matéria de mobilidade dos jovens, pousadas de juventude, campos de férias para jovens e outros temas de interesse comum; o Encorajamento da participação dos jovens em manifestações culturais, festivais artísticos que promovam a descoberta de jovens talentos; o Apoio a programas de intercâmbio de especialistas e de experiências na área da organização de atividades de animação educativa de comunicação e de informação aos jovens; o Troca de experiências no domínio dos programas de educação e prevenção na luta contra as epidemias e comportamentos de risco no meio dos jovens (Toxicodependência, Drogas, Tabagismo, VIH/Sida); no âmbito da implementação de medidas de ajuda aos jovens em dificuldades; o Reforço das capacidades dos quadros associativos através da formação de jovens leaders; o Promoção do intercâmbio de técnicos e responsáveis institucionais com atribuições na área do desenvolvimento da vida associativa e da promoção de parcerias com as associações de jovens.

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3.2. Justiça A Justiça é um pilar incontestável de uma sociedade democrática e livre, o garante de que cada indivíduo, cada um de nós, encontra no espaço social o seu lugar, com o exercício pleno e adequado dos seus direitos.
A Justiça constitui ainda um fator de eficiência da Economia.
Mantém-se, pois, necessariamente como incontornável a opção de fundo do Governo no ano de 2014, dando seguimento às linhas orientadoras traçadas nas GOP para 2012-2015, que assumiram claramente o reforço do sistema de justiça.
Os anos de 2012 e 2013 foram muito claros na definição de soluções para a melhoria global da resposta judicial, quer com a conceção de um novo quadro de organização dos tribunais de primeira instância, submetido a profícuas discussões com os parceiros judiciários, quer com a adoção de medidas sem precedentes para melhoria da resposta dos tribunais a situações de grande estrangulamento.
No quadro da ampla reforma do sistema de organização judiciária, foram colocados a escrutínio e apreciação pública documentos definidores dos princípios estratégicos estruturantes da reforma, amplamente melhorados na sequência das consultas públicas havidas, e que sustentarão a definição dos necessários diplomas legais já aprovados em sede parlamentar.
Cumprindo o estipulado nas GOP 2012-2015, o mapa judiciário foi reavaliado e, por essa via, assente em centralidades territoriais reconhecidas pelos cidadãos, preconiza-se a criação de estruturas de gestão próximas das realidades locais e com efetivos poderes de intervenção na gestão de processos. Idêntica ampla consulta tem vindo a ser promovida no que se refere ao Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação.
Na linha destes trabalhos, em 2013 foi concluída a aprovação de um conjunto de diplomas de reestruturação do sistema de justiça, destacando-se a nova Lei de Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário.
Prevêem-se para 2014 os grandes desafios do início da operacionalização de toda uma nova estrutura de organização dos tribunais judiciais de 1.ª instância, no âmbito dos quais a articulação entre o Governo e os operadores e parceiros judiciários assume relevo essencial, bem como a aprovação e implementação do decreto-lei que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário e a redefinição dos quadros de pessoal dos tribunais de 1.ª instância.
Esta operacionalização estará concluída em 2014, pelo que importará garantir uma monitorização próxima no seu ano de arranque, por forma a aferir da adequação do modelo organizacional à prática do sistema, discutindo com os parceiros os ajustamentos que se revelem necessários.
Pilar fundamental desta operacionalização é o plano estratégico plurianual de requalificação de edifícios destinados aos Tribunais, iniciado em 2013, com o objetivo de melhorar a funcionalidade, as condições de trabalho, as acessibilidades e a eficiência energética, bem como corrigir patologias construtivas, conservar o edificado e adaptar o existente aos novos programas de utilização de espaços.
Também em 2014 serão consagradas alterações aos estatutos profissionais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público no sentido do reforço e consolidação dos princípios da independência judicial e da autonomia do Ministério Público, entendidos como pilares estruturantes de um pleno Estado de Direito. Prosseguir-se-á igualmente a revisão das carreiras de oficiais de justiça e o trabalho de enquadramento da atividade dos agentes de execução, com vista à consagração de regras que possibilitem resposta adequada aos novos desafios que a melhoria global do sistema da justiça em Portugal impõe, numa perspetiva integrada e holística de todo o sistema — organizativo, funcional e de recursos humanos. Assim, o ano de 2014 transporta consigo o desafio de promover uma maior integração dos corpos reguladores destas entidades na concertação de esforços para a melhoria sensível da qualidade — e da perceção da qualidade pelos cidadãos e empresas — dos serviços judiciais, em todas as suas vertentes.
O Governo está, assim, profundamente empenhado na construção de um melhor sistema de Justiça em Portugal, por considerar que um dos benefícios que tal melhoria promove se situa no âmago da legitimidade do próprio sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social e para a confiança do cidadão no seu País.

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Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema judicial em função de objetivos, preferencialmente quantificados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os conselhos superiores de magistrados, no pleno exercício das suas funções.
Num segundo domínio, foi possível, com a criação de equipas especiais para resposta adicional à acumulação de processos, num esforço conjunto com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais, promover, até ao final do mês de julho de 2013, a conclusão de cerca de 344.000 processos de execução, num universo de 1.375.000 de processos analisados, bem assim como de cerca de metade dos processos fiscais de valor superior a 1 milhão de euros que se encontravam pendentes.
O Governo continuará, ao longo do ano de 2014, empenhado em promover as adequadas medidas especiais que permitam o reforço da resposta do sistema de Justiça.
Na sequência dos trabalhos que têm vindo a ser desenvolvidos desde 2012, no âmbito da Reforma do Processo Civil, conclui-se o processo legislativo em 2013, entrando esta em vigor em 1 de setembro. Assim, iniciou-se igualmente, nesta data, a monitorização do impacto da reforma do processo civil no funcionamento da Justiça, designadamente no que respeita à conclusão de processos em tempo útil e razoável.
No âmbito da promoção do acesso universal à Justiça e ao direito, para tutela judicial efetiva dos interesses legítimos dos cidadãos e dos agentes económicos, 2012 e 2013 foram anos marcantes no aumento da fiscalização interna do sistema do acesso ao direito, por forma a garantir que os recursos financeiros do Estado são repartidos da forma mais justa possível, mercê da garantia da prestação efetiva do trabalho no âmbito do apoio judiciário, que apenas assim pode ser estendido a todos os que dele efetivamente necessitam. É um processo que se prolongará para o ano de 2014, não só na vertente do aumento do escrutínio e transparência do regime do acesso ao direito, mas também da introdução de melhorias reais no regime do apoio judiciário.
Nesta ótica, o Governo, após avaliar o modo de organização, funcionamento e financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que beneficiam de apoios do Estado e que se encontram abrangidos pela Rede Nacional dos Centros de Arbitragem Institucionalizada, criada pelo Decreto-Lei n.º60/2011, de 6 de maio, irá adotar as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias para tornar a referida rede operativa e financeiramente sustentável.
Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, prioridade estabelecida para 2013-2016 é o combate à corrupção e o reforço da Justiça Penal, respeitando as garantias de defesa e contribuindo para melhorar a imagem da Justiça criminal.
Em 2013 entraram em vigor as alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código de Execução de Penas, que promovem um claro investimento na credibilização da Justiça Penal, nas garantias dos direitos dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das vítimas. Nestas propostas consagram-se novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo e eliminam-se expedientes dilatórios. Sem prejuízo desta reforma intercalar, o Governo está apostado em promover a reforma sistémica do Código Penal e do Código do Processo Penal, num processo que deverá iniciar-se em 2014. No domínio da credibilização da Justiça penal destaca-se ainda a confirmação do papel de uma polícia de investigação criminal especializada na investigação de crimes de maior complexidade, cuja estrita dependência da lei, liberta de funções de natureza de policiamento de proximidade (que acarretam necessárias relações sociais próximas com as situações em investigação), o que constitui, por si, uma garantia adicional da credibilidade do sistema penal em Portugal.
Procurar-se-á assim, no horizonte 2013-2016, melhorar as condições de exercício de funções da Polícia Judiciária promovendo-se, em 2014, a revisão do enquadramento legal das respetivas carreiras, o que, associado à mudança para o novo edifício sede da Policia Judiciária, a concluir em 2014, permitirá um aumento da operacionalidade da investigação criminal e um reforço real da capacidade de resposta desta Polícia.
O Governo mantém como prioridade o combate à corrupção, tendo já em 2013 entrado em vigor a legislação respeitante ao Gabinete de Recuperação de Ativos e ao Gabinete de Administração de Bens e

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promovida a articulação com peritos para o combate ao crime económico. Para 2014 será ainda efetuada uma aposta forte na formação neste domínio, com a inclusão nos programas do Centro de Estudos Judiciários de cursos visando aprofundar conhecimentos para o combate ao crime económico.
Espera-se, assim, que em 2014 seja aprovada no âmbito parlamentar a lei contra o enriquecimento ilícito, dotando-se Portugal dos meios necessários para uma melhor resposta de combate à corrupção.
Em 2012 teve também início o processo de revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a constituição da comissão de revisão destes diplomas, tendo a proposta de revisão do Código do Procedimento Administrativo sido apresentada em 2013. Do mesmo modo, em 2013, foi também apresentada a proposta de revisão do Código das Expropriações.
Também em 2013, o Governo continuou a promover quer a adoção dos princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, com o propósito de fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, bem como de contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, através da alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no sentido da simplificação de formalidades e procedimentos. O novo CIRE veio, ademais, instituir o processo especial de revitalização, um mecanismo célere e eficaz que possibilita a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
O Governo desenvolveu, em 2013, o novo regime jurídico do processo de inventário, que entra em vigor a partir de 1 de setembro.
No âmbito do sistema da execução das penas e medidas, o Governo aprovou, em 2013, o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção - Justiça Juvenil - 2013 -2015, que constituem instrumentos de planeamento estratégico de atuação do sistema de execução das penas e medidas em Portugal e refletem a aposta do Governo na reabilitação do comportamento criminal, bem como na promoção do exercício de uma cidadania plena e ativa e contribuem decisivamente para a prevenção da reincidência criminal.
Estes Planos desenvolver-se-ão a partir de quatro eixos fundamentais: (i) Trabalho, (ii) Educação, (iii) Cultura, e (iv) Desporto, e está estruturado em três princípios fundamentais de atuação: o princípio da reabilitação do comportamento criminal, o princípio da reinserção e responsabilidade social e o princípio da sustentabilidade do sistema de execução de penas e medidas. Este desiderato é acompanhado do aumento da resposta do sistema prisional e de reinserção com o reforço da capacidade de alojamento prisional e dos centros educativos.
Assim, em 2014, será dada continuidade à execução do Plano de Investimento para a Requalificação e Ampliação de Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Educativos 2012-2016 e prosseguir-se-á também uma política patrimonial orientada para a reabilitação e rentabilização dos edifícios património do Estado, libertando-se os imóveis arrendados.
São amplos os desafios que o Governo abraça com a reforma estrutural e integrada do sistema de Justiça em Portugal, que já avançou em larga medida em 2012 e 2013, projetando, para 2014, continuar a investir na sua melhoria sustentada, em permanente diálogo e concertação com todos os parceiros judiciários.

3.3. Administração Interna A segurança de pessoas e bens é uma função essencial do Estado. A existência de um nível elevado de segurança de pessoas e bens é indispensável, ainda que não seja suficiente, para o bom funcionamento da sociedade e, consequentemente, da economia. No domínio da segurança, Portugal apresenta um desempenho excecional em termos internacionais, tendo os resultados melhorado substancialmente nos últimos anos. No indicador mais geral - crimes por mil habitantes – Portugal está entre os países com melhor desempenho na União Europeia. No contexto de dificuldades económicas que os portugueses têm enfrentado, a evolução deste indicador e, em termos mais gerais, o clima de paz e de serenidade em que vivemos são notáveis, constituindo um importante ativo para a economia portuguesa. Em boa parte, aqueles resultados

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devem-se ao mérito das forças e dos serviços de segurança.
Os níveis de eficácia das forças e dos serviços de segurança portugueses são muito elevados, havendo margem para ganhos significativos apenas em campos específicos. Contudo, a eficiência com que as atividades são desenvolvidas na área da Administração Interna ainda não atingiu o patamar desejável. As GOP deverão, portanto, dar relevo a orientações que permitam aumentar a eficiência no domínio da Administração Interna. Vai nesse sentido, aliás, aquilo que ficou escrito na secção do Programa do Governo dedicada à Administração Interna, na qual se referiam as duas dimensões principais da intervenção governativa nesta área: clarificar domínios de atuação de forma a evitar incertezas e duplicações de recursos; coordenar e promover a cooperação e a partilha de informação entre os intervenientes, de forma a originar economias de escala.
A situação em que as finanças públicas de Portugal se encontram exige que se façam progressos importantes no domínio do controlo orçamental, em particular na Administração Interna. As restrições orçamentais e o peso das despesas com pessoal obrigam a uma redução gradual do número de elementos nas forças e serviços de segurança, pela via da não substituição integral dos elementos que saem. Contudo, tal será um processo longo, sem impacto significativo no orçamento de 2014 ou mesmo de 2015. Este processo poderá não ter consequências negativas sobre a eficácia das forças e dos serviços de segurança, uma vez que simultaneamente estarão a operar dois fenómenos - a redução da população e o seu envelhecimento - que, embora do ponto de vista do País como um todo sejam muito preocupantes, acabam por favorecer a diminuição da criminalidade e da dimensão das forças e dos serviços de segurança.
É importante salientar que esta via passa pela não substituição integral dos elementos que saem das forças e dos serviços de segurança, o que é diferente da não admissão de novos elementos. Com efeito, na medida que for possível, dadas as grandes dificuldades das finanças públicas portuguesas, é importante fazer um esforço para manter um fluxo contínuo de entrada de novos elementos nas forças e nos serviços de segurança, tal como em qualquer organização, pública ou privada. Esse fluxo garantirá a renovação doseada dos quadros, a transmissão do capital humano e social acumulado nessas organizações às gerações vindouras e a manutenção em atividade, com consequências positivas importantes a vários títulos, de centros de formação.
De qualquer modo, o atual contexto de fortes restrições orçamentais forçará os serviços do MAI a aprofundarem a sua reflexão sobre as suas atividades, processos, recursos e indicadores. Com menos recursos financeiros, os dirigentes desses serviços terão de definir prioridades e escolher de forma mais criteriosa a aplicação dos recursos disponíveis, de modo a manterem os elevados níveis de eficácia que os caracteriza.
O aumento da eficiência, mantendo a eficácia, é pois o desafio que se tem colocado e que se continuará a colocar ao Governo na área da Administração Interna. Com este objetivo, o Ministério da Administração Interna: • Tem em andamento os trabalhos de revisão das leis orgànicas e dos estatutos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, concluídos em 2013 e com poupanças orçamentais em 2014; • Continua o processo de informatização dos postos e esquadras da GNR e da PSP e de ligação integral á Rede Nacional de Segurança Interna, que deverá estar concluído no 1.º semestre de 2014; • Está a rever o funcionamento dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP, esperando-se uma poupança significativa de recursos humanos afetos à gestão daqueles serviços, bem como ganhos significativos de eficiência em 2014; • Está a estudar a reorganização das escolas de ensino associadas à GNR e à PSP, que deverá ser implementada ao longo do ano letivo 2013-2014; • Irá redefinir o modelo de utilização de meios açreos de combate a incêndios, na sequência da extinção da Empresa de Meios Aéreos, SA; • Na linha do estipulado nas GOP 2013, promoveu a reforma do sistema de proteção civil, racionalizando

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recursos, promovendo sinergias e clarificando os diversos níveis de intervenção operacional, reforçando assim a capacidade de resposta do dispositivo; • Assegurará aos corpos de bombeiros as condições adequadas ao seu bom desempenho, avaliando o dispositivo existente, em função das necessidades e dos riscos específicos de cada zona, e clarificando os diversos níveis de intervenção operacional.
• Tem em análise propostas de reorganização dos serviços do MAI, que visam uma redução dos cargos dirigentes, bem como a adequação dos recursos humanos às suas atribuições; • Está a analisar a ocupação de espaços por parte das entidades do MAI, e o respetivo custo, estando previsto o início das relocalizações de alguns serviços e da renegociação dos espaços ocupados por outros; • Está a rever o plano de manutenção e construção de instalações dos serviços do MAI e introduzirá mecanismos de acompanhamento que contribuam para a melhoria dos indicadores de conclusão e de qualidade das construções para o horizonte temporal 2013-2015; • Está a reforçar o papel da Unidade Ministerial de Compras, no àmbito da revisão da Lei Orgànica da Secretaria-Geral do MAI, com vista a obter ganhos significativos nos processos de aquisição de bens e serviços a partir de 2014; • Está a desenvolver indicadores de análise e controlo orçamental que permitirão aprofundar a articulação entre as dimensões financeira e operacional. Este processo decorrerá no horizonte temporal 2013-2015; • Está a executar um plano para o serviço 112, que visa dotá-lo de um sistema de governação adequado e que aperfeiçoe a sua relação com as forças e serviços de segurança e outros, prevendo-se para o 2º semestre de 2014 a conclusão do projeto 112, que eliminará todas as centrais manuais, ficando o controlo concentrado em dois polos; • Irá promover uma avaliação do serviço prestado pelo SIRESP - Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, tendo para o efeito assinado um protocolo com a ANACOM; • Irá potenciar o uso das novas tecnologias (por exemplo, o SIVICC - Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da costa portuguesa, da responsabilidade da GNR) na capacidade operacional das forças e serviços de segurança; • Está a preparar o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 no domínio dos assuntos internos; • Irá reforçar as parcerias internacionais na área da gestão dos fluxos fronteiriços, desenvolvendo-se a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos; • Irá reforçar a cooperação no contexto do ajustamento do Tratado de Schengen e afins; • Dará prioridade ao combate á sinistralidade rodoviária, levando a cabo a avaliação do sistema implementado e reforçando a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva dos comportamentos de maior risco, com o objetivo de continuar, tal como nos últimos anos, a registar melhorias significativas na segurança rodoviária, traduzidas num decréscimo assinalável no número de mortos nas estradas portuguesas; • Promoveu, no àmbito da segurança rodoviária e na sequência das GOP 2013, alterações ao Código da Estrada, tendo reforçado o estatuto do peão e do ciclista, contribuindo assim para o incremento da segurança rodoviária destes utilizadores; • Simplificará e racionalizará o processo de contraordenações rodoviárias, procurando-se a redução dos tempos processuais; • Em consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, procedeu á necessária adaptação do processo de recenseamento eleitoral ao novo mapa administrativo. Neste capítulo, o Governo continuará a promover as alterações necessárias ao processo de recenseamento eleitoral por forma a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a permanente atualização dos cadernos eleitorais.

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4.ª Opção – Política Externa e Defesa Nacional 4.1. Política Externa 4.1.1. Relações Bilaterais e Multilaterais A participação de Portugal no processo de construção europeia nos últimos anos tem sido marcada pela adoção de medidas institucionais e políticas tendo em vista a resolução da crise económica e financeira e o reforço da União Económica e Monetária. Portugal continuará a assumir as responsabilidades que lhe cabem neste contexto, participando ativamente na redefinição em curso da governação económica europeia, em particular no que diz respeito à construção de um quadro orçamental, económico e financeiro integrado e à definição das alterações institucionais concomitantes.
No Conselho Europeu de fevereiro de 2013 foi possível alcançar um acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020. Este acordo permitiu assegurar níveis significativos de financiamento nas áreas, consideradas por Portugal, estratégicas para o seu desenvolvimento. Em junho de 2013, conseguiu-se alcançar um acordo político ao nível das instituições europeias e prevê-se uma rápida adoção dos respetivos regulamentos, incluindo os setoriais.
O Governo finalizará o processo de negociação com a Comissão Europeia relativamente ao Acordo de Parceria e Programas Operacionais, de forma a garantir uma operacionalização efetiva dos vários instrumentos ao longo do ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, que define os pressupostos do Acordo de Parceria. Neste contexto foram determinados como principais domínios temáticos de intervenção para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no período 2014-20 a competitividade e internacionalização; a inclusão social e emprego; o capital humano; a sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, bem como dois domínios transversais relativos à reforma da Administração Pública e à territorialização das intervenções.
Em 2014, Portugal continuará empenhado no aprofundamento do mercado interno europeu, com especial destaque para os setores que apresentam maior potencial de crescimento, nomeadamente a energia, os transportes e as telecomunicações, bem como o mercado digital.
As questões da mobilidade também continuarão a merecer destaque na agenda europeia, reclamando a intensificação do diálogo com países terceiros, em particular os da vizinhança. Portugal continuará a participar de forma empenhada nestas negociações.
Igualmente importante será garantir a unidade dos mercados financeiros na zona euro através do estabelecimento de uma genuína União Bancária assente em mecanismos de supervisão e resolução comuns.
Em todas estas políticas, Portugal orientar-se-á pelos princípios fundamentais da coesão e solidariedade entre os Estados-membros, bem como pelo reforço do método comunitário.
Portugal continuará a contribuir para a implementação da Política Europeia de Vizinhança renovada, que pretende apoiar de forma sustentada o processo de reformas políticas, económicas e sociais dos países vizinhos, quer a sul, quer a leste da União Europeia. Neste quadro, será concedida particular atenção aos parceiros mediterrânicos, cujos progressos em termos de transição democrática e de reformas económicas terão de continuar a ser apoiados.
Portugal empenhar-se-á na preparação da Cimeira com os países latino americanos (Cimeira UE-ALC), de modo a reforçar os laços político-económicos existentes com esta região. Portugal manter-se-á estreitamente envolvido nos debates destinados a consolidar as relações da União Europeia com os parceiros estratégicos e em fortalecer as relações da União com atores emergentes globais.
Terá, por isso, uma presença ativa na preparação das cimeiras periódicas da União Europeia com parceiros como os Estados Unidos, Canadá, Brasil, Rússia, Índia, China e Japão, entre outros. No âmbito da Política Comercial Comum, Portugal continuará a envolver-se ativamente na definição e defesa dos interesses nacionais, procurando uma efetiva abertura de mercados e a eliminação das barreiras no acesso de produtos e serviços nacionais nos mercados dos países terceiros. Particular atenção será dada à negociação da Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento com os EUA.
Em 2014, Portugal irá acompanhar estreitamente o processo de preparação das eleições para o

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Parlamento Europeu, que terão lugar de 22 a 25 de maio. Outras questões institucionais que merecerão uma atenção particular serão a nomeação da nova Comissão Europeia, que deverá ocorrer em outubro, bem como a designação do novo Presidente do Conselho Europeu.
Em paralelo com a participação nos mecanismos institucionais da União Europeia, as nossas relações bilaterais com os países europeus continuarão a ser atentamente acompanhadas, tendo, designadamente, em conta a importância do relacionamento económico e cultural, bem como a forte presença de comunidades portuguesas nesses países.
Por último, Portugal prosseguirá uma política ativa de promoção da presença de cidadãos nacionais nas instituições e organismos da União Europeia. Além disso, continuará a promover uma disseminação de informação europeia suscetível de promover uma participação ativa e informada dos cidadãos nacionais no projeto de integração europeia, esforço que ganha particular acuidade num ano em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu.
Portugal empenhar-se-á nas organizações internacionais multilaterais. Neste sentido, e no âmbito das Nações Unidas, Portugal continuará a contribuir, de forma construtiva, para a tomada de decisões no quadro da manutenção da paz e da segurança internacionais, da promoção do desenvolvimento e do respeito pelos direitos humanos.
Portugal continuará igualmente a assegurar uma participação ativa na UNESCO, no Conselho da Europa (incluindo, no quadro do Centro Norte Sul, com sede em Lisboa) e na Organização para a Segurança e Cooperação Europeia.
De igual forma, dar-se-á continuidade à participação ativa nos vários fora multilaterais que abordam a temática do Desenvolvimento Sustentável, em particular no que diz respeito aos assuntos relacionados com os Oceanos, atendendo, nomeadamente, à proposta de extensão da plataforma continental submetida por Portugal junto das Nações Unidas. No âmbito da OTAN, Portugal manterá uma presença política empenhada e uma contribuição operacional relevante. No plano nacional, será prosseguida a execução das decisões atinentes à nova Estrutura de Comandos.
Portugal continuará empenhado em assegurar uma participação ativa em diversas operações de paz e de segurança internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, OTAN e em missões civis e militares no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da UE.
No quadro da não-proliferação e desarmamento, Portugal continuará a apoiar os instrumentos jurídicos e regimes internacionais e prosseguirá o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados e Convenções que ratificou no domínio das armas biológicas e químicas, através da ANPAQ e ANTPEN. Constitui também objetivo nacional a criação de uma Autoridade Nacional para a Convenção sobre Armas Bacteriológicas e de Toxinas.
A promoção da proteção e da realização dos direitos humanos manter-se-á como prioridade da política externa portuguesa. Neste sentido, manter-se-á a participação ativa na definição e na execução da política de direitos humanos da União Europeia, bem como, no quadro das Nações Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos e na 3.ª Comissão da Assembleia-Geral. No quadro da candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos Humanos, para o mandato de 2015-2017, Portugal intensificará a campanha de promoção desta candidatura com vista a garantir a eleição do nosso país nas eleições que terão lugar em novembro de 2014. A Comissão Nacional para os Direitos Humanos continuará a desempenhar um papel fulcral na coordenação e na definição das políticas nacionais em matéria de direitos humanos, bem como na execução das recomendações e compromissos que resultam da participação do nosso país nos órgãos internacionais de direitos humanos.
Portugal continuará a apoiar a Aliança das Civilizações e a participar nos seus trabalhos, e a promover externa e internamente os seus valores.
Portugal prosseguirá esforços no sentido de contribuir para a nomeação e/ou eleição de cidadãos nacionais para cargos de relevo nas organizações internacionais, bem como a promover o processo de recrutamento de

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funcionários e cidadãos portugueses a vagas nas organizações e organismos internacionais.
No quadro multilateral, Portugal continuará ainda a defender a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos das organizações internacionais, pugnando sempre que for possível e adequado por poupanças nos respetivos orçamentos.
Ao nível das relações bilaterais de Portugal com países terceiros, e no contexto da relação privilegiada com os EUA, o Governo manterá o seu empenho como país euro-atlântico e na relação bilateral, designadamente no quadro da Comissão Permanente e da cooperação nas áreas da defesa, do comércio e investimento, da justiça e administração interna e da ciência, tecnologia, energia e ambiente, bem como da cooperação específica com a Região Autónoma dos Açores, acompanhando, em particular, a evolução do posicionamento estratégico daquele país. Procurar-se-á intensificar as relações políticas e económicas com o Canadá, país com o qual Portugal partilha valores, que possui uma importante comunidade portuguesa e luso-descendente e um mercado sofisticado e em expansão.
Continuará a dar-se prioridade às relações históricas de Portugal com a América Latina, com destaque para o aprofundamento do vasto relacionamento bilateral com o Brasil – de que ç exemplo o “ano de Portugal no Brasil” - em diversas áreas e para o desenvolvimento, das relações políticas e económicas com o México, Peru, Colômbia e Venezuela. Paralelamente, será ainda procurada uma diversificação das parcerias de Portugal com o espaço ibero-americano.
Portugal procurará dar continuidade ao reforço das relações bilaterais com os países da região do Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente através dos mecanismos das Cimeiras bilaterais já instituídas- com Marrocos, Argélia e Tunísia- e do acompanhamento dos processos de transição e reformas na região.
Permanecerá prioritária a aposta no fortalecimento e diversificação do relacionamento com os países do Médio Oriente, nomeadamente do Golfo Pérsico. Neste contexto, assumirá especial relevo a criação de um enquadramento normativo favorável à internacionalização de empresas nacionais na região.
Manter-se-á o empenho no acompanhamento, preparação e coordenação de iniciativas no âmbito da copresidência portuguesa do “Diálogo 5+5”, assumida em 2013, e no reforço da cooperação e colaboração com outros instrumentos de diálogo no mediterrâneo, nomeadamente a União para o Mediterrâneo.
Portugal continuará a apostar no reforço do seu relacionamento com os países da Ásia e da Oceânia, através da realização de visitas bilaterais (nas quais será dado especial ênfase à dimensão económica) e de consultas políticas, bem como da negociação de instrumentos jurídicos bilaterais.
Dar-se-á continuidade ao estreitamento do relacionamento privilegiado com os países africanos, com especial enfoque nos países da África Ocidental, Golfo da Guiné e da África Austral, bem como com as organizações regionais e sub-regionais do continente. Atendendo ao especial relacionamento existente com os Países Africanos de Língua Portuguesa, salienta-se a manutenção da agenda de visitas bilaterais recíprocas a todos os níveis, bem como a realização, em Portugal, da IIIª Cimeira Luso-Cabo-verdiana. Merecerá, também, particular atenção a intensificação da relação privilegiada mantida com Angola em todos os setores e será dado seguimento aos resultados da IIª Cimeira Luso-Moçambicana, aprofundando a relação estratégica entre os dois países. Portugal, em coordenação com os seus parceiros da CPLP e da UE, prosseguirá os seus esforços para apoiar o pleno retorno da ordem constitucional à Guiné-Bissau.
No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á para que a 4.ª Cimeira UE-África seja um sucesso, mantendo o seu papel de impulsionador deste processo político e estratégico, contribuindo para a definição e implementação das prioridades da Estratégia Conjunta UE-África para o próximo triénio e investindo esforços no sentido de valorizar a dimensão política e pan-africana da Estratégia, enquanto instrumento político abrangente e de enquadramento conceptual da relação da UE e seus Estados-Membros com África no seu todo.
A política externa portuguesa alicerça-se, também, na participação de Portugal na Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Investir na consolidação e aprofundamento da CPLP e promover uma política de cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir.
No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando

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continuidade à prossecução dos objetivos prioritários, em particular a promoção e difusão da língua portuguesa, a intensificação da concertação político-diplomática e o reforço da cooperação setorial.
Na área da cooperação para o desenvolvimento, e tendo em vista aumentar a eficácia e o impacto da Cooperação Portuguesa, serão prosseguidas as ações visando o reforço e consolidação do papel do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP, enquanto organismo responsável pela direção, coordenação e supervisão da Cooperação.
No plano interno, serão reforçados os instrumentos de diálogo e consulta entre o Estado, a Administração Local, a sociedade civil e o setor privado, propiciando o surgimento de projetos comuns e atuações em parceria, através da Comissão Interministerial de Cooperação (CIC) e do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento, bem como de outros instrumentos de coordenação interministerial, nomeadamente o Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE).
Os Programas Estratégicos de Cooperação com os países parceiros prosseguirão, entre outros, três princípios fundamentais: Coerência/Coordenação – procurando reforçar a coerência das políticas para o desenvolvimento, através do reforço da coordenação, do seguimento e do diálogo entre parceiros; Concentração – geográfica e temática, privilegiando programas de maior dimensão e de natureza estruturante («emblemáticos») segundo as prioridades estratégicas definidas com cada um dos países parceiros; Cofinanciamento – diversificação e complementaridade nas parcerias, incluindo as da cooperação triangular, e em novas fontes de financiamento, visando não apenas a alavancagem de fundos, mas também de partilha de capacidades e recursos.

Em termos temáticos, no plano bilateral, serão prosseguidos Programas, Projetos e Ações (PPA) nos eixos de intervenção estratégicos, designadamente Boa Governação, Participação e Democracia, assim como Desenvolvimento Sustentável e Luta contra a Pobreza, com realce para áreas chave como a Educação, a Saúde e o Desenvolvimento Rural.
Serão também incentivados PPA em novas áreas, designadamente no domínio do desenvolvimento do setor privado, incluindo de promoção do empreendedorismo, inovação e transferência de tecnologia.
No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á na preparação e participação nos debates que terão lugar nos fora internacionais sobre a agenda de desenvolvimento no Pós-2015 visando assegurar que a definição de metas futuras não percam de vista o enfoque no apoio à redução da pobreza, sobretudo nos Estados frágeis, e no desenvolvimento sustentável global, incorporando na futura agenda questões complexas, que se interligam, como a paz e segurança, os direitos humanos, a governação e o crescimento verde.

4.1.2. Diplomacia Económica No atual contexto, em que é necessário prosseguir o esforço nacional de impulsionar o crescimento das nossas exportações, continuando também a apostar na captação de investimento estrangeiro, a diplomacia económica assume uma importância suplementar na nossa agenda de crescimento como país. Com efeito, a diplomacia económica é hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa, desempenhando um papel ímpar na materialização do desígnio estratégico de abertura e de internacionalização da economia nacional.
O processo de integração da rede comercial e de turismo na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou uma mudança de paradigma na atuação externa de Portugal em matéria económica e comercial, traduzida num apoio mais próximo e imediato às empresas nacionais. O desenvolvimento de planos estratégicos específicos para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos a prosseguir, representou um salto qualitativo em matéria de política externa e de diplomacia económica, pelo que este esforço de planeamento irá ser prosseguido, estando previsto o aperfeiçoamento e melhoria constantes dos referidos planos - em articulação com a iniciativa privada - atendendo à conjuntura económica e financeira de cada Consultar Diário Original

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mercado.
Dar-se-á continuidade à progressiva co-localização das redes comercial e turística nas redes diplomática e consular. Este objetivo permitirá não só a otimização de custos e de recursos, como contribuirá para um maior entrosamento e articulação das ações de diplomacia económica desenvolvidas externamente.
A alocação de recursos para os países com maior potencial de incremento das exportações, e de captação de investimento direto estrangeiro, é uma preocupação constante, pelo que o Governo, tendo em conta os critérios de estabilidade nas representações externas de Portugal, por um lado, e as dinâmicas da economia global, por outro, irá em coordenação com a AICEP, EPE, continuar a proceder a uma análise cuidada e ponderada dos movimentos de internacionalização da economia portuguesa.
A diversificação de mercados - aumentando o peso do comércio extracomunitário no quadro das nossas exportações - o alargamento da base exportadora e a atração de investimento estruturante – que crie postos de trabalho qualificados, gere riqueza e promova a transferência de tecnologia – são três pilares essenciais da atuação do Governo em matéria de diplomacia económica.
Será desenvolvida uma política pró-ativa de maior cooperação entre empresas visando a criação de sinergias, que potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias entre Grandes Empresas e PME, promovendo efeitos de arrastamento destas no acesso a mercados externos.
A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coordenação de prioridades e de iniciativas com o setor privado proporcionado pela atividade desenvolvida pelo Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE), enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado de discussão e debate.
Em matéria de diplomacia económica e tendo em vista promover o potencial exportador das empresas portuguesas, o Governo através da AICEP, EPE, prosseguirá a realização de estudos que permitam sinalizar à oferta privada a existência de oportunidades de negócios em mercados externos.
O Governo irá apostar ainda de forma determinada na «Marca Portugal», tendo por objetivo construir uma narrativa coerente e estável do posicionamento internacional de Portugal – contribuindo para uma efetiva promoção da proposta de valor do nosso país e das nossas empresas.

4.1.3. Lusofonia e as Comunidades Portuguesas A política do Governo para as comunidades portuguesas aponta para uma crescente aproximação entre todos os Portugueses, independentemente do local em que vivam. O potencial da nossa Diáspora é um ativo que Portugal não pode desperdiçar, apostando assim em ações que fomentem as cumplicidades e o espírito de colaboração com os milhões de portugueses que se encontram espalhados pelo Mundo.
Nesse sentido, a aposta na Língua Portuguesa será um vetor estratégico essencial na relação com todos os que são Portugueses como nós, bem como com aqueles povos que partilham connosco os valores culturais da Lusofonia.
Por outro lado, procurar-se-á aprofundar políticas específicas que garantam um apoio consular mais moderno, desburocratizado e mais próximo dos cidadãos, designadamente através da realização de permanências consulares, o fomento da participação cívica e política, o acompanhamento de novos fluxos migratórios, particularmente em relação aos cidadãos mais desprotegidos, o incentivo ao associativismo empresarial e uma maior intervenção dos jovens e das mulheres na vida cívica.
A mobilização dos jovens luso-descendentes deverá ser uma das primeiras preocupações dando-se sequência a programas que permitam a sua relação com a nossa Cultura, a nossa Língua e a realidade do Portugal contemporâneo.
O aumento da participação cívica e política das nossas Comunidades na vida política nacional e nos países de acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção à intervenção pública das mulheres.
O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movimento associativo da Diáspora serão considerados parceiros privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acompanhar o desenvolvimento das principais medidas.
Será dada prioridade ao alargamento da participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,

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incentivando o recenseamento eleitoral.
Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de mecanismos de captação de poupanças e investimentos dos Portugueses residentes no estrangeiro.
Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organização empresarial no seio das nossas Comunidades numa ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial nacional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras de indústria e comércio.
A rede consular deverá ser um instrumento ativo de desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a sua função institucional de representação do Estado com ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa estreita ligação às comunidades portuguesas.
A reforma e modernização da rede consular serão permanentes, devendo prever a adoção de modelos organizacionais que envolvam o movimento associativo e a iniciativa privada conjuntamente com os organismos públicos de representação externa, reservando um papel especial para os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e sendo capaz de concentrar e coordenar efetivamente as mais diferentes vertentes da nossa ação externa. Neste sentido, será desenvolvida uma nova experiência de criação de Gabinetes de Apoio às Comunidades Portuguesas em instituições de natureza associativa.
No âmbito do ensino português no estrangeiro, o Governo prosseguirá uma consolidação e uma articulação entre os diferentes níveis de ensino, com estratégias de intervenção adequadas a cada bloco regional. No caso da rede do ensino básico e secundário, continuará a sua afirmação como sistema de qualidade, nomeadamente através da monitorização científica e pedagógica, através do Plano de Formação de Professores, através da progressiva extensão do sistema de avaliação e certificação das aprendizagens, através do Programa de Incentivo à Leitura (PIL) com prioridade para crianças e jovens luso-descendentes. Na mesma linha, prosseguirá o desenvolvimento de parcerias para o alargamento da rede de escolas associadas, bem como as parcerias com as autoridades locais para a integração curricular da língua portuguesa. No caso da rede de ensino superior, serão desenvolvidas parcerias, nomeadamente com os países da CPLP, para ação conjunta de forma a permitir uma coordenação de esforços e maior visibilidade internacional. De igual modo, será incentivada a formação de tradutores e intérpretes de língua portuguesa para reforço dos profissionais junto dos organismos internacionais. Será igualmente dada continuidade ao investimento na formação à distância, nomeadamente como apoio à ação dos professores, e na disseminação das tecnologias da educação, em parceria com outros agentes nacionais.
No âmbito da promoção da cultura portuguesa no exterior, o Governo prosseguirá o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de concertar a apresentação externa das expressões artísticas contemporâneas, extensiva aos diversos domínios das indústrias culturais e criativas, privilegiando os diálogos entre tradição e modernidade. Nesse sentido, apoiará ciclos comemorativos com expressão em 2014, nomeadamente o 4.º centenário da publicação da Peregrinação de Fernão Mendes Pinto.
O Governo prosseguirá igualmente o programa de reestruturação e qualificação da rede de Centros Culturais Portugueses no mundo como plataformas de intervenção regional, nomeadamente na promoção e ensino de português língua estrangeira. Do mesmo modo, continuará a estratégia de integração das estruturas externas da cooperação, língua e cultura nos países parceiros da Cooperação Portuguesa, privilegiando uma visão estratégica de parceria para o desenvolvimento. Nessa linha, ganhará particular expressão a valorização do português como língua de conhecimento, enquanto valência estratégica prioritária dos Centros Culturais Portugueses nos PALOP.
Será ainda privilegiada a cooperação com a CPLP nos diferentes domínios, em particular a promoção e difusão do português como língua global, prosseguindo a ação conjunta consagrada no Plano de Ação de Lisboa, elaborado no âmbito da II Conferência Internacional sobre a Língua Portuguesa no Sistema Mundial (Lisboa, 2013).

4.2. Defesa Nacional O Ministério da Defesa Nacional (MDN) orientará a sua atividade tendo presentes os objetivos

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permanentes e conjunturais de defesa nacional, as missões atribuídas às Forças Armadas bem como o atual contexto internacional que exige respostas flexíveis, num quadro de segurança cooperativo alargado.
Nesse sentido, o MDN continuará a implementar medidas e ações que garantam maior eficiência e eficácia, que permitam encontrar o equilíbrio ótimo entre os recursos disponíveis e as necessidades das Forças Armadas tendo como principal objetivo o cumprimento das missões atribuídas.
O MDN prosseguirá os esforços de coordenação com outros Ministérios em áreas onde o aproveitamento de capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a capacidade de resposta nacional perante diversas situações de interesse público e das populações.
É intenção do MDN prosseguir o caminho decorrente da aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, iniciando, de forma sequencial, coerente e célere, a revisão do Conceito Estratégico Militar, das Missões Específicas das Forças Armadas, do Sistema de Forças Nacional e do Dispositivo de Forças.
Constituindo-se a reforma estrutural da Defesa Nacional e das Forças Armadas uma das prioridades do Governo, a sua atuação na área da Defesa será orientada, entre outros, pela Resolução do Conselho de Ministros n.°26/2013 (“Defesa 2020”), de 11 de abril, e pelo Despacho n.º 7527-A/2013 (Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas — Reforma «Defesa 2020»), de 31 de maio.
Com aquele desiderato em vista, definiram-se os seguintes eixos prioritários.

4.2.1. Contribuição para a segurança e desenvolvimento globais No âmbito da União Europeia, Portugal continuará a apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo as vertentes de Investigação e Desenvolvimento e da Indústria.
No contexto da consolidação da nova estrutura de Comandos NATO, foi transferida com êxito para Portugal a STRIKEFORNATO, importando agora apoiar o desenvolvimento e utilização da sua capacidade operacional, bem como continuar o desenvolvimento do processo de transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas de Informação da NATO para Portugal, assegurando a plena participação nacional no processo de transformação da Aliança.
O esforço nacional em missões humanitárias e de paz, sob a égide de organizações internacionais, através do empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter-se-á em 2014, dando continuidade ao compromisso com a segurança e a estabilidade internacionais.
As relações, bilaterais e multilaterais, com os Países de Língua Oficial Portuguesa serão reforçados, seja no domínio da Cooperação Técnico-Militar, seja no apoio à Reforma do Setor da Segurança, havendo abertura para dar continuidade à integração de contingentes militares de Países de Língua Portuguesa nas Forças Nacionais Destacadas.
Portugal intensificará ainda as relações externas de Defesa e o relacionamento com os nossos aliados e parceiros, destacando-se a relação estratégica privilegiada com os EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem como com parceiros atuais e potenciais na área da Economia de Defesa.

4.2.2. Concretização do processo de reestruturação do MDN e das Forças Armadas A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pretende igualmente aprofundar o conceito de umas Forças Armadas ao serviço das pessoas.
O MDN continuará a implementar medidas e ações, que para além das atualmente em curso, acrescem as que decorrem da Reforma "Defesa 2020".

4.2.2.1. Medidas em Curso No ano letivo 2013/2014 realizar-se-ão ajustamentos nos Estabelecimentos Militares de Ensino, desenvolvendo e consolidando medidas de integração e otimização de recursos já iniciadas, tendo em vista a coerência do projeto educativo assente nas características próprias da instituição militar e a sua eficiência.
Prosseguirá a restruturação dos Estabelecimentos Fabris do Exército. Este processo começou o seu

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percurso legislativo com a aprovação pela Assembleia da República de uma norma legal que habilita o Governo a definir vínculo laboral dos trabalhadores daqueles estabelecimentos fabris, a que se seguirão a integração no regime geral de carreiras da função pública e a definição da nova entidade. Dar-se-á, assim, continuidade ao processo iniciado, definindo novos modelos organizacional e jurídico e racionalizando estruturas e recursos.
Em 2013 deu-se início à atividade do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, resultante da fusão dos Hospitais Militares dos Ramos das Forças Armadas e procedeu-se à transferência da comparticipação medicamentosa para o Serviço Nacional de Saúde. Em 2014 e através da integração do Hospital Regional n.º 1 D. Pedro V, entrará em funcionamento o Polo do Porto do HFAR, Polo essencial na assistência à doença dos beneficiários da ADM, SAD/PSP e da SAD/GNR residentes nos Distritos a Norte de Coimbra, consolidando-se assim a reforma do sistema de Saúde Militar que tem como principal objetivo a prestação de melhores serviços, suportada por recursos humanos e materiais adequados às necessidades e financeiramente sustentáveis. Serão também implementadas medidas que permitam a redução do custo anualmente suportado pela Assistência na Doença aos Militares, em linha com o estabelecido nos acordos internacionais celebrados.
A entrada em funcionamento do «Balcão Único da Defesa», até final de 2014, insere-se no âmbito da política de apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes das Forças Armadas com o objetivo de simplificar procedimentos e garantir um acesso mais fácil aos seus utentes.
No que se refere ao setor empresarial da defesa, em 2013 foram dados passos importantes na restruturação do mesmo, tendo-se concretizado a operação de saneamento do passivo e recomposição da estrutura acionista da Edisoft. Foram também iniciados os processos de privatização da Empordef Tecnologias de Inovação (ETI), bem como iniciados os estudos relativos a conferir um enquadramento mais adequado às atividades desenvolvidas pelas empresas DEFLOC, SA e DEFAERLOC, SA.
Em 2014 será dada continuidade à reestruturação do setor empresarial da defesa na procura de novos parceiros e parcerias internacionais que tragam valor acrescentado para a economia nacional, para o tecido empresarial e para as áreas da inovação científica e tecnológica.

4.2.2.2. A Reforma "Defesa 2020" A Reforma “Defesa 2020” define as linhas orientadoras de planeamento para pôr em prática uma reestruturação nas Forças Armadas com vista à sua maior eficiência e eficácia, conforme Resolução do Conselho de Ministro n.º 26/2013, de 11 de abril.
Como medidas de enquadramento do planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional definiu-se em 1,1% (±0,1) do PIB, o compromisso orçamental estável para a defesa nacional e foi enunciado um nível de ambição para as Forças Armadas. Para além destas medidas e de forma sucinta, resumem-se as principais linhas de ação: Revisão dos documentos estruturantes do planeamento estratégico: Conceito Estratégico Militar, Missões Específicas das Forças Armadas, Sistema de Forças e Dispositivo; Revisão das leis enquadradoras de todo o edifício legal da defesa nacional: Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), Leis orgânicas do MDN, EMGFA e Ramos, Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), Lei de Programação Militar e Lei de Programação de Infraestruturas Militares; Ajustar os rácios de despesa: 60% em pessoal, 25% em operação e manutenção e 15% em investimento em capacidades, incluindo, investigação, desenvolvimento e inovação, progressivamente e até 2020; Redimensionar o efetivo de pessoal das Forças Armadas: Redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo global entre 30.000 e 32.000 militares. Deve realizar-se pela redução de 2.000 efetivos durante 2014, de 2.000 efetivos em 2015 e na distribuição progressiva dos restantes até final de 2020. Os quadros do pessoal civil do conjunto da defesa nacional devem ser redimensionados para cerca de 70% do Consultar Diário Original

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atual, até final de 2015; Redimensionamento do dispositivo territorial: Redução efetiva de 30%, ao nível dos comandos, unidades, estabelecimentos e demais órgãos das Forças Armadas; Reconfiguração do Comando Operacional Conjunto e os comandos de componente dos ramos, no sentido da partilha de meios e recursos e da otimização da articulação e cooperação mútuas; Objetivo de criar, a médio prazo, tal como previsto na Resolução n.º 26/2013, de 19 de Abril, um Instituto Universitário Militar, que integrará os atuais Instituto de Estudos Superiores Militares, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea; Estudar a agregação numa estrutura comum das capacidades do Instituto Hidrográfico e do Instituto Geográfico do Exército; Concentração num único serviço da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa; Criação de unidade operativa de natureza matricial que terá como objetivo a preparação, promoção, acompanhamento e coordenação dos projetos/fichas de candidaturas a fundos comunitários do MDN, no âmbito da Programação do Ciclo 2014-2020. 5.ª Opção – O Desafio do Futuro: Medidas Setoriais Prioritárias 5.1. Economia 5.1.1. Internacionalização da Economia 5.1.1.1 Diplomacia Económica Tal como já afirmado anteriormente, o Governo tem vindo a afirmar que uma das prioridades da política externa portuguesa será a consolidação da diplomacia económica na materialização do desígnio nacional de internacionalização da economia portuguesa e na captação de investimento estrangeiro. A diplomacia económica é facilitadora dos contactos governamentais e institucionais, no apoio na resolução de custos de contexto para as empresas portuguesas nos mercados externos.
O processo já concluído de integração da rede comercial e de turismo na rede diplomática e consular portuguesa, consubstanciou uma mudança de paradigma na atuação externa de Portugal em matéria económica e comercial, traduzida numa maior sensibilidade e proximidade para as necessidades das empresas e no apoio mais concreto e imediato na resposta às suas solicitações.
O desenvolvimento de planos estratégicos específicos para cada mercado, com prioridades e objetivos estabelecidos, representa um salto qualitativo em matéria de política externa e de diplomacia económica, pelo que este esforço de trabalho conjunto, irá ser prosseguido, em articulação com a iniciativa privada, nos mercados com maior potencial de crescimento.

5.1.1.2. Internacionalização da Economia A atração de investimento nacional e estrangeiro para os setores de atividade de bens e serviços transacionáveis é fundamental para a modernização e melhoria da competitividade da economia portuguesa.
O reforço da competitividade do País passa por uma melhoria contínua do ambiente de negócios, pela eliminação dos constrangimentos e barreiras ao investimento e pela melhoria das condições de funcionamento global da economia.
Neste sentido as principais medidas para 2014 consideram: Política de atração de investimento para setores de bens e serviços transacionáveis através de uma abordagem integrada e intersectorial; Apoio ao incremento das exportações e da base exportadora nacional e da diversificação dos mercados; Capitalização da língua portuguesa como recurso económico, considerando o potencial de crescimento dos mercados de língua portuguesa e Portugal como player estratégico nas relações comerciais de outros Consultar Diário Original

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países europeus como aqueles mercados; Reforço do papel do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE) na definição das atividades públicas e privadas de promoção, garantindo sinergias e complementaridades na utilização de recursos; Garantir a internacionalização da economia portuguesa passa pela internacionalização dos nossos jovens licenciados nas áreas mais vocacionadas para a expansão das empresas portuguesas nos mercados externos. (Estágios INOV CONTACTO).

5.1.2. Investimento e Competitividade 5.1.2.1. Investimento Aumentar o nível global de investimento em Portugal e a sua concentração nos setores produtores de bens e serviços transacionáveis, em resultado da redução das barreiras e entraves à entrada e aplicação de capital e de uma criteriosa canalização dos apoios públicos (nacionais e comunitários). Com vista à concretização desta ambição, o Governo atuará na redução de custos de contexto comprometedores da competitividade internacional do País, através da implementação de medidas para: Combate à burocracia, garantia de celeridade e desmaterialização dos processos administrativos, jurídicos e legais; Redução do desperdício de recursos na Administração Pública; Melhoria da competitividade dos fatores produtivos, entre os quais os custos energéticos; Melhoria e facilidade de interação e articulação entre Governo e iniciativa privada (empresas, investidores e empreendedores - nacionais e estrangeiros).

Para isto converge a criação de condições que permitam às empresas contratar financiamento a níveis compatíveis com o seu grau de risco e diversificar fontes de financiamento, de forma a reforçarem os seus capitais próprios.
Neste sentido as principais medidas para 2014 consideram: Garantia do incentivo empresarial no contexto do atual ciclo de programação; Reforço dos mecanismos de apoios diretos às empresas no ciclo de programação 2014-2020; Fortalecimento do Sistema Nacional de Garantia Mútua, enquanto instrumento fundamental de facilitação do acesso ao crédito pelas PME; Criação de instrumentos financeiros e fiscais que possibilitem ultrapassar a situação de subcapitalização de muitas empresas portuguesas, nomeadamente PME; Apoio a revitalização de empresas em situação económica e financeira difícil mas com potencial estratégico, dinamizando processos de reestruturação, recuperação e transmissão.

5.1.2.2. Competitividade Fiscal A política fiscal reveste uma posição de destaque enquanto instrumento de competitividade. A tributação direta sobre as empresas ocupa um lugar primordial para atingir estes objetivos: em função do seu impacto nas escolhas dos agentes económicos, as regras de tributação direta incidentes sobre as empresas são consideradas especialmente relevantes para promover o investimento, a competitividade e a internacionalização das empresas.
O Governo irá empreender uma reforma profunda e abrangente do IRC, que se iniciará já em 2014 e tendo o objetivo de adotar um sistema fiscal competitivo no panorama internacional. O modelo fiscal de tributação das empresas deverá, por conseguinte, assentar num alargamento da base tributável do IRC e numa redução calendarizada da respetiva taxa até 2018: um horizonte temporal tangível e conciliável com o processo de consolidação orçamental que o país atravessa.
Nesse contexto, será determinante alterar o regime de obrigações declarativas existente em sede de Consultar Diário Original

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tributação de empresas, através de soluções que reforcem a segurança e confiança do investidores e promovam a atração e fixação de investimento nacional e estrangeiro, reduzindo simultaneamente os custos de contexto.
É ainda crucial reestruturar a política fiscal internacional do Estado Português, privilegiando o reposicionamento de Portugal como país exportador de capitais, designadamente em mercados internacionais considerados prioritários para o investimento português.

5.1.2.3. Inovação, Empreendedorismo e I&D O investimento em inovação e I&D deverá ser motor de crescimento económico, privilegiando iniciativas que potenciem a capacidade de diferenciação das empresas e aumentem a sua competitividade no mercado global. Portugal deverá ser um polo de referência internacional para empreendedores, nacionais e estrangeiros, que encontrarão no País as condições necessárias para desenvolverem os seus projetos.
No quadro das medidas destinadas a apoiar o Empreendedorismo e a Inovação, o Governo continuará a atuar sobre: Facilitar o acesso a financiamento nas fases de criação e arranque, através de soluções de crédito e capital articuladas com os operadores (Bancos, entidades gestoras de capital de risco, Business Angels) e outras entidades; Desenvolvimento de ações que incentivem iniciativas da sociedade na promoção de «start-ups» e de fontes de financiamento a novos projetos de empreendedorismo; O fortalecimento da colaboração entre as empresas e as instituições do sistema científico e tecnológico tendo em vista garantir um crescente esforço de fomento e financiamento do investimento em Investigação e Desenvolvimento com aplicabilidade comercial; Promoção de iniciativas orientadas para a internacionalização de I&D e Inovação empresarial, assegurando uma maior integração do sistema científico nacional no espaço europeu de investigação e um reforço da participação das diversas entidades nos programas comunitários.

5.1.2.4. Comércio O Governo tem vindo a eliminar constrangimentos legais, administrativos e regulamentares relativos à criação de empresas, sua instalação, processos de licenciamento, entre outros, de modo a obter uma simplificação de procedimentos e uma redução de custos de contexto para as empresas.
Para impulsionar as empresas a contornar os constrangimentos ainda existentes importa canalizar os recursos financeiros disponíveis de modo mais eficiente, através de sistemas de incentivos dirigidos a projetos estruturantes e estratégicos para o setor.
Neste contexto, apresentam-se seguidamente as iniciativas políticas e linhas de ação a implementar: Sistema de Incentivos ao Investimento – “Comçrcio Investe”: No quadro do Fundo de Modernização do Comércio (FMC) foi lançado o novo sistema de incentivos para apoio à atividade comercial – “Comçrcio Investe - Sistema de Incentivos ao Investimento”. Este Sistema de Incentivos visa a melhoria dos níveis de serviço prestado, a dinamização e divulgação da oferta através de comércio eletrónico, a promoção de conceitos de comercialização ligados a marcas próprias com potencial de internacionalização e valor acrescentado nacional e, ainda, o reforço da intervenção das associações no desenvolvimento de projetos conjuntos que contribuam simultaneamente para a modernização dos estabelecimentos comerciais e para a dinamização das zonas urbanas; Linhas de crçdito “Investimento” e “Transmissão”: Com o objetivo de contrariar as atuais dificuldades de acesso ao crédito bancário e a situação financeira de partida das empresas do setor do comércio, serão criadas linhas de crédito inovadoras direcionadas para complementar a cobertura financeira de capitais alheios na estrutura do financiamento. As linhas específicas que serão protocoladas com a banca têm como objetivo sustentar estratégias de modernização, inovação e crescimento e de suporte à transmissão de propriedade; Consultar Diário Original

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Promover a redução de custos de contexto: Numa perspetiva de redução dos custos de contexto o Governo tem levado a cabo uma revisão generalizada de todos os regimes jurídicos aplicáveis ao setor, visando uma simplificação e desmaterialização de procedimentos, abordagem que deverá ser mantida nos próximos anos. Neste contexto, assegurar-se-á o funcionamento do Balcão do Empreendedor como plataforma informática de tramitação procedimental das formalidades a praticar no acesso e exercício das atividades económicas, integrando desde logo o balcão único eletrónico dos serviços, previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva Serviços, plenamente operacional. Melhoria das condições concorrenciais: A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais, entre agentes económicos, são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como o da liberdade contratual e o da concorrência salutar, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que impeçam a distorção destes princípios. Neste sentido, importa implementar o Regime Jurídico aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC), o qual resultou de um amplo debate que envolveu as estruturas associativas mais representativas dos setores da agricultura, indústria e comércio, com assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (PARCA). Incorporação de Tecnologias de Informação e Comunicação: Com o objetivo de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas do setor do comércio e serviços importa também promover a utilização de ferramentas digitais e das tecnologias da informação e comunicação, com vista a estimular o acesso das empresas a novos mercados, melhorando a sua gestão e tornando mais eficiente a sua relação com clientes e fornecedores. No quadro dos instrumentos de financiamento disponíveis para o setor do comércio e serviços importa criar as condições para promover ações de sensibilização e apoio através de sistemas de incentivos que visem promover a utilização de soluções eletrónicas diferenciadas e adaptadas às diversas realidades das PME nacionais, desde o simples serviço de acesso à certificação da presença on-line. Reforçar e melhorar a fiscalização da venda de bens e prestação de serviços, decorrente da simplificação dos processos de licenciamento, e de forma a garantir uma adequada supervisão de mercado, uma elevada defesa dos consumidores e também da concorrência leal entre agentes económicos.

5.1.3. Infraestruturas, Transportes e Comunicações No setor das infraestruturas, transportes e comunicações, entre as medidas levadas a cabo durante o ano de 2013, merecem natural destaque: A renegociação das parcerias público-privadas no setor das infraestruturas rodoviárias; A continuação da reestruturação das empresas públicas de transportes; A conclusão do processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA; A redução em 80% da TUP Carga e a reforma do regime de trabalho portuário; A designação dos novos prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, nas componentes de serviço telefónico e postos públicos, no seguimento dos concursos lançados em 2012; O arranque do processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA.

No que diz respeito às empresas públicas do setor dos transportes, deu-se continuidade aos processos de reestruturação operacional, designadamente através da integração funcional das estruturas da Carris com o Metro de Lisboa e da STCP com o Metro do Porto, decorrentes da nomeação das respetivas gestões conjuntas, bem como à otimização dos seus quadros de pessoal, tendo em vista o cumprimento do objetivo estabelecido na Lei do Orçamento de Estado para 2013 de atingir uma redução do número de efetivos em 20%, face a 1 de janeiro de 2011.
Em relação à privatização da ANA, o contrato de compra e venda entre a Parpública e Vinci foi assinado no dia 21 de fevereiro de 2013, estando prevista a conclusão do processo até ao final de 2013. A conclusão do processo encontra-se dependente da obtenção de todas as autorizações necessárias à conclusão do negócio, bem como da integração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional.
Durante o passado mês de junho, foram obtidas as aprovações da Comissão Europeia necessárias à Consultar Diário Original

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conclusão do processo de privatização, nomeadamente no que toca à validação da operação na perspetiva do direito da concorrência e a confirmação da inexistência de auxílios de Estado incompatíveis com o direito da União Europeia. Na mesma data a Comissão Europeia elogiou a transparência e o carácter não-discriminatório do processo de privatização.
No setor marítimo-portuário, foi dado seguimento á implementação das medidas previstas no plano “5+1”, entre as quais se destacam a aprovação da reforma do regime jurídico do trabalho portuário e a redução das taxas portuárias “TUP Carga” em 80%, contribuindo assim para a introdução de uma maior eficiência das operações, para a redução da fatura portuária e para o aumento da competitividade do setor, com benefício para todas as partes envolvidas.
Será ainda criada em 2013, uma comissão de coordenação portuária, com a missão de garantir a cooperação institucional dos portos comerciais portugueses e a sua gestão em conformidade com o princípio da sustentabilidade, gestão concorrencial e deveres de colaboração, de modo a desenvolver a sua competitividade internacional e fomentar a atividade económica nacional.
No que respeita à designação dos novos prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, tal designação ocorreu no seguimento dos concursos lançados pelo Governo para o efeito em 2012. Com a conclusão do processo de designação, o Governo dá plena execução às disposições nacionais e europeias que regulam a designação do prestador do serviço universal, pondo fim à situação de incumprimento que havia sido declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão de outubro de 2010.
Nas comunicações postais e apesar de se encontrar em curso o processo de privatização dos CTT, é importante reafirmar que o serviço universal postal continuará a ser uma prioridade do Governo, ficando assegurada a prestação do serviço, de acordo com elevados padrões de qualidade, e mantendo-se acessível a todos os cidadãos. Em paralelo, serão revistas as bases da concessão postal, de modo a adequá-las à nova realidade do sector.
Ao mesmo tempo, promove-se a prestação do serviço universal de forma mais eficiente, mantendo-se a acessibilidade de preços e a qualidade do serviço, em benefício de todos os utilizadores.
Em 2014 decorrerá ainda a segunda fase da alteração do modelo regulatório do setor rodoviário, através da clarificação do papel do Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT) e da EP, da definição de um novo estatuto das estradas nacionais e da criação de um novo modelo de portagens que assegure a equidade na cobrança e promova a coesão social e territorial.
No que diz respeito às empresas públicas de transportes, a prioridade durante o ano de 2014 será a consolidação da reestruturação operacional, a qual entrará numa segunda fase com a conclusão dos procedimentos concursais de concessão do serviço público de transporte de passageiros, abrindo a prestação destes serviços público à iniciativa privada, nos casos em que esta se revele mais competente para a assegurar.
Uma das peças essenciais neste processo será a implementação do estabelecido na Lei Quadro das Entidades Administrativas Independentes, recentemente aprovada, designadamente no que concerne à criação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Nas comunicações eletrónicas, será dado seguimento à execução dos contratos para prestação do serviço universal pelos novos prestadores designados. O Governo pretende também continuar a fomentar o desenvolvimento e a utilização das redes de nova geração no âmbito da Agenda Portugal Digital. Em particular, será dada continuidade à execução dos contratos para a instalação e exploração de redes de nova geração no território nacional, potenciando o acesso e utilização da banda larga de alta velocidade por todos os cidadãos.
O ano de 2014 ficará ainda marcado pelo início do novo programa de financiamento comunitário 20142020. É objetivo do Governo que as prioridades de alocação de fundos comunitários para este horizonte sejam focadas no aumento da competitividade das empresas e da economia nacional, as quais deverão merecer o mais amplo consenso na sociedade Portuguesa. Nesse sentido, e no âmbito da Estratégia para o Emprego,

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Crescimento e Fomento Industrial, o Governo decretou a criação de um grupo de trabalho, com elementos de vários setores da sociedade civil, com objetivo de apresentar as recomendações relativamente ao investimento em Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado a realizar entre 2014-2020.

5.1.4. Turismo Em 2013, apesar do contexto adverso, o turismo voltou a confirmar a sua importância para o crescimento económico do país e para a criação de emprego. Um resultado só possível graças à competitividade do setor, reconhecida internacionalmente, e essencial para afirmar Portugal como destino turístico no contexto de uma concorrência verdadeiramente global.
O ano caracterizou-se pela preocupação do Governo na promoção dessa mesma competitividade. Uma preocupação que se traduziu nas medidas de simplificação e desburocratização de atividades e licenciamentos, na revisão do modelo das Entidades Regionais de Turismo que permitirá potenciar a sua ação descentralizada, no ajustamento dos instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, IP, às necessidades das empresas em termos de apoio à tesouraria e de consolidação financeira, na adequação dos regulamentos dos fundos europeus do futuro quadro de programação 2014-2020 às especificidades do setor e na reorientação das políticas de promoção do Turismo de Portugal, IP, para a comercialização do destino.
Para 2014, o Governo pretende assegurar a existência de condições para o crescimento continuado das receitas turísticas.
O processo de desburocratização continuará através de concretização e implementação de um novo regime de licenciamento de empreendimentos turísticos, no sentido de o tornar mais flexível e menos oneroso, permitindo a requalificação dos empreendimentos existentes e a adequação da oferta hoteleira a uma procura cada vez mais diversificada e exigente. Será também prosseguida uma política de articulação dos diferentes ministérios e serviços públicos que permita o aproveitamento pleno dos recursos do país na criação de novos produtos turísticos.
Também no que diz respeito à qualificação do destino, será revisto o modelo de organização das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, de modo a que estas possam responder de forma eficaz às necessidades das diferentes regiões onde se inserem e à procura de formação de qualidade, também ela essencial para a competitividade.
Os instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, IP, continuarão a ser reequacionados, de modo a que projetos inviáveis possam dar lugar a investimentos com capacidade de criação de emprego, garantindo que o capital disponível é canalizado para a requalificação e para a inovação.
Serão criados novos instrumentos, em colaboração com as associações de business angels e outros investidores privados, para a promoção do empreendedorismo e para recapitalização e consolidação do setor do turismo, recorrendo também ao aproveitamento pleno das potencialidades dos novos fundos comunitários.
Para tal será primordial capacitar as empresas para a melhor aplicação das tecnologias de informação e comunicação, na sua gestão, no conhecimento da procura, na sua eficiência energética, entre outros fatores.
Será igualmente feita uma revisão e reestruturação das participações financeiras do Turismo de Portugal, IP, para assegurar o seu alinhamento com o propósito de redireccionamento dos recursos públicos para o processo de transformação estrutural do setor.
Em 2014 será ainda definido um novo modelo de promoção turística segmentado, ágil e eficaz, que permita articular a promoção da marca Portugal e do destino, com os produtos turísticos regionais, e com a comercialização.
Este novo modelo permitirá realizar uma promoção assente numa definição descentralizada e participada do posicionamento do destino turístico e na execução articulada e focada nos resultados. O modelo terá também como pilar fundamental uma relação de coresponsabilização e cofinanciamento entre setor público e privado, com o fim último de garantir uma maior articulação e concertação do turismo com outros setores, como o agroalimentar, a cultura, a indústria, os transportes e o mar, numa estratégia de coerência e de aproveitamento de recursos.

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Este novo modelo permitirá a consolidação dos mercados tradicionais, ainda com enorme potencial de crescimento, a par do aproveitamento de oportunidades em mercados emergentes e novos perfis de consumo, como o Brasil, Rússia, Polónia, China ou Índia.
No que se refere aos destinos, importa renovar a aposta nas regiões turísticas como o Algarve e a Madeira, na consolidação de Lisboa e na potenciação do crescimento de regiões como o Porto, o Douro, o Alentejo ou os Açores, entre outras, já com expressão nacional diversificada, através de uma aposta em segmentos de mercado e produtos que contribuam para a desconcentração sazonal e geográfica da atividade turística como, por exemplo, o segmento sénior (+55), o golfe, o turismo residencial, o turismo de saúde, o turismo religioso, o turismo de natureza, os City Breaks e o Touring.
A ação concertada em todos estes campos assegurará que o setor do turismo continuará a ser um dos motores da economia nacional.

5.1.5. Defesa do Consumidor Em matéria de defesa do consumidor, o Governo prosseguirá o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor através de medidas e de iniciativas que visem dotar os cidadãos consumidores da informação e do conhecimento necessários para que possam desempenhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus direitos e contribuindo para uma maior competitividade das empresas.
Nesse sentido, continuarão a ser promovidas e desenvolvidas ações de informação e de sensibilização dos consumidores para os seus direitos, dirigidas a diferentes grupos de consumidores com destaque para os consumidores vulneráveis – crianças, jovens, seniores, imigrantes, deficientes e outros – e por todo o País, em particular sobre alguns temas mais sensíveis na atual conjuntura como os serviços financeiros (especialmente os contratos de crédito e outros serviços bancários) e os serviços públicos essenciais (eletricidade, gás natural, águas e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Será revisto o livro de reclamações, atualizando-se o seu regime e clarificando-se as condições da sua utilização, e será estabelecido um sistema mais célere e eficaz para a resposta aos pedidos de informação e reclamações dos consumidores.
Manter-se-á o incentivo ao consumo responsável – em particular na gestão do rendimento disponível e do orçamento familiar e na previsão da poupança – e ao consumo sustentável, para que as aquisições de produtos e de serviços ponderem o impacto ambiental e social dessas escolhas. Será encorajada a criação de instrumentos que permitam a comparação de preços e condições do fornecimento de produtos e de serviços pelos consumidores.
Continuará a promoção da literacia financeira em curso desde o final de 2011 com a aplicação do Plano Nacional de Literacia Financeira e o aconselhamento e acompanhamento aos consumidores endividados no quadro do funcionamento da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado – em vias de alargamento e de estabilização – e do regime jurídico de prevenção e regularização extrajudicial dos contratos de crédito em situação de incumprimento criados em 2012.
O crescimento do comércio eletrónico e a expansão da economia digital justificam igualmente a capacitação específica dos consumidores neste domínio porque só dispondo de competências adequadas podem beneficiar plenamente dos novos canais de oferta de produtos e de serviços em condições de segurança.
Será concluído o referencial para a educação do consumidor para introduzir de forma estruturada estas matérias nos currículos do ensino básico e secundário.
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores (“Fundo do Consumidor”) continuará a apoiar financeiramente projetos prosseguidos pelas associações de consumidores e outras associações de direito privado para a informação, formação e educação dos consumidores, bem como outras iniciativas que contribuam para a realização dos objetivos da política de defesa do consumidor.
A atualização do Conselho Nacional do Consumo, após a revisão da sua estrutura e composição em 2013, contribuirá para o funcionamento mais ativo deste órgão consultivo do Governo e para uma coordenação

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acrescida e eficaz do Sistema de Defesa do Consumidor, aproveitando-se plenamente as redes de cooperação existentes.
A proteção dos direitos dos consumidores continuará a ser assegurada através da aplicação efetiva da legislação em vigor, a qual será reforçada com a transposição da diretiva da União Europeia sobre os direitos dos consumidores no final de 2013. Com vista ao bom funcionamento do mercado, prosseguirá a fiscalização do cumprimento das normas vigentes em matéria de defesa da saúde e da segurança alimentar e económica dos consumidores e ainda de publicidade, procedendo-se à revisão do regime jurídico da publicidade para o adequar aos desafios colocados pela economia digital e pela expansão de novos canais de comunicação com os consumidores.
Será reforçado o acesso dos consumidores à justiça com a transposição da recente legislação da União Europeia sobre a resolução extrajudicial de litígios de consumo e a criação de uma plataforma eletrónica para os conflitos em linha, que criarão condições para uma maior confiança dos consumidores e das empresas no Mercado Interno Europeu e que permitirá atualizar as estruturas de mediação, conciliação e arbitragem de conflitos de consumo existentes em Portugal.
Manter-se-á a defesa dos direitos dos consumidores e da consideração dos seus interesses em todos os setores de atividade sujeitos a regulação económica com vista a assegurar que esta matéria é reconhecida como um valor transversal presente em todos os domínios das políticas públicas.
Continuarão a ser desenvolvidas iniciativas de sensibilização e de mobilização dos operadores económicos de forma a promover um maior e melhor conhecimento dos direitos dos consumidores.

5.1.6. Estabilização do Consumo Interno Nos últimos dois anos, a procura interna privada e o consumo privado das famílias diminuíram de forma muito acentuada em resultado da crise financeira e das medidas de consolidação orçamental implementadas no âmbito do Programa de Ajustamento.
Este ajustamento do nível de procura interna, a par da performance positiva das exportações, contribuiu de forma decisiva para a rápida melhoria do défice externo (Balança Corrente de Capital): Portugal passou de um défice externo de 9,0 % do PIB para um excedente externo de 0,3% em 2012, prevendo-se que continue a melhorar nos próximos anos.
A aposta no equilíbrio externo e num modelo de desenvolvimento assente nas exportações deverá manterse de forma a reduzir efetivamente o endividamento face ao exterior. Este objetivo deverá ser conciliado com a recuperação gradual da procura interna e do consumo das famílias.
O consumo privado das famílias, que representa 66,3% do PIB, é uma variável macroeconómica muito importante, cujo contributo para a estabilização e recuperação da economia e do emprego não deve ser negligenciada. Refira-se que houve uma queda acumulada de cerca de 9% do consumo privado em 2011 e 2012, prevendo-se que ainda se volte a verificar uma queda substancial este ano, apesar dos sinais mais recentes de alguma estabilização. No entanto, é importante salientar que a queda do consumo privado das famílias, particularmente no último ano, foi muito superior à diminuição do seu rendimento disponível6, o que revela que poderá existir alguma margem para a recuperação do consumo privado que seja compatível com níveis de poupança mais propensos ao investimento e financiamento internos do que os que registámos na primeira década de adesão à União Monetária. Nesse sentido é fundamental criar condições para a: i) recuperação da confiança das famílias que se situa em níveis historicamente baixos, apesar de apresentar sinais de recuperação; ii) redução do elevado nível de incerteza com que as famílias se defrontam em relação aos seus rendimentos futuros. Refira-se que os últimos sinais de estabilização económica e de recuperação da credibilidade financeira do País podem dar um contributo importante para recuperação da confiança e redução 6 A taxa de poupança das famílias aumentou 3,2 p.p. entre o primeiro trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013 (INE, dados relativos ao ano acabado no trimestre), passando de 9,7% do rendimento disponível para 12,9%. As famílias portuguesas têm um excesso de poupança sobre o seu investimento igual a 7,6% do PIB, um dos níveis mais altos da Europa, onde o valor médio é de 2,8% do PIB (Eurostat).

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da incerteza, contribuindo dessa forma para a criação de um novo ciclo de estabilização e normalização da economia.
A estabilização da procura interna, a par da manutenção de uma estratégia de reforço das exportações portuguesas, permitirá viabilizar as perspetivas de crescimento da economia portuguesa de uma forma sustentável e equilibrada. O ajustamento económico em curso e o esforço feito pelo País no equilíbrio das contas externas deve agora ser acompanhado por medidas que fomentem a estabilização do consumo interno e a produção interna, nomeadamente através de ações direcionadas a setores com elevada incorporação de valor nacional, em particular no setor dos bens e serviços transacionáveis.
No que respeita às iniciativas já em curso, destaca-se a implementação do programa «Portugal Sou Eu», que visa promover a valorização da oferta nacional e o consumo de bens e serviços com maior incorporação nacional na sua produção. Este programa integra um conjunto significativo de medidas de entre as quais se destacam: O desenvolvimento de campanhas de informação sobre a identificação da origem dos produtos e dos serviços, de forma a estimular a escolha e a fidelização sustentável do consumo; A mobilização dos retalhistas e da grande distribuição, no sentido de estimular a promoção e o consumo de bens nacionais; A dinamização da interação entre empresas, designadamente entre as PME e entre estas e as grandes empresas, no sentido de se desenvolverem plataformas de encontro entre a oferta e a procura.

Para o período 2014-2015 o Governo pretende adotar medidas que contribuam essencialmente para a criação de novo clima de confiança e para a estabilização das expectativas dos agentes económicos e redução do grau de incerteza. Para tal, será dada prioridade às seguintes componentes: Estabilização da confiança dos consumidores e redução da incerteza das famílias; Estabilização e melhoria das expectativas de rendimento futuro das famílias. O Governo, não comprometendo o esforço feito pelo País no ajustamento económico, empenhar-se-á em aliviar a carga fiscal sobre as famílias assim que seja possível. Este será mais um importante passo para a viragem do ciclo económico; Promoção de setores com elevado componente nacional na sua produção; Apoio aos setores com maior desgaste provocado pela evolução recente da economia, designadamente no que se refere aos efeitos no emprego.

5.2. Solidariedade, Segurança Social e Emprego 5.2.1. Solidariedade e Segurança Social O Governo assumiu no seu programa a necessidade de aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de executar medidas concretas que, assentes na salvaguarda da dignidade das pessoas, possam garantir mínimos de subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vulneráveis; as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em situação de carência e de vulnerabilidade social.
Para a prossecução desses objetivos tem vindo a ser reforçada a articulação com as instituições da sociedade civil, designadamente as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), as misericórdias e as mutualidades, alargando a sua esfera de intervenção e promovendo uma maior flexibilidade e autonomia de ação, de forma a potenciar um maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas às necessidades emergentes da população. No quadro do envolvimento das organizações do setor de economia social, importa destacar o reforço do envolvimento de parceiros sociais estratégicos no domínio da inclusão social como um dos pilares de ação do Governo. Consultar Diário Original

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Evidencia-se, assim, a recente aprovação da Lei de Bases da Economia Social que estabelece o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor, reforçando a lógica da intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cidadãos e baseada na partilha de responsabilidades presentes no Protocolo de Cooperação 2013-2014. Este Protocolo consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de vigência plurianual, que vem reiterar os princípios de uma parceria de compromisso público-social, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e na contratualização de respostas.
Por outro lado, este protocolo revestiu-se de um carácter inovador, na medida em que pela primeira vez trouxe flexibilização na gestão das verbas afetas aos acordos de cooperação permitindo ao setor social o desenvolvimento de uma participação mais ativa na área da cooperação.
Perante a atual conjuntura o quadro referencial estratégico de combate à pobreza exige, por um lado, uma aposta de médio e longo prazo que reduza a pobreza, a exclusão e as desigualdades, e, por outro, requer uma intervenção imediata sobre as dificuldades que se apresentam na atual conjuntura social e económica, procurando-se conjugar o reforço de um conjunto de medidas e programas sociais que são fundamentais no combate às formas de pobreza e exclusão mais severas e duradouras, com uma intervenção sobre os fenómenos de pobreza acentuados pela crise económica e financeira, assente no Programa de Emergência Social (PES) 7.
Salienta-se, o reforço da contratualização com instituições sociais, através de novos acordos de cooperação, que permitiram alargar ainda mais a rede solidária que o Governo tem vindo a promover.

5.2.1.1. Programa de Emergência Social O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes e encontra-se aberto a novas medidas e soluções, ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de execução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: Responder às famílias confrontadas com novos fenómenos de pobreza; Responder aos mais Idosos, com rendimentos muito degradados e consumo de saúde muito elevados; Tornar a inclusão da Pessoa com deficiência uma tarefa transversal; Reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; Fortalecer a relação com as Instituições Sociais e com elas contratualizar respostas.

Este Programa tem como objetivos prioritários combater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através de atividade socialmente útil, combatendo o desperdício, fomentando a responsabilidade social e dinamizando o voluntariado. Neste contexto, conta com o contributo essencial das entidades da Economia Social e foi desenhado em estreita colaboração com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), União das Mutualidades e Misericórdias por serem estas as organizações que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade. O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que já se encontram implementadas e em plena fase de execução. Neste contexto, não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo de Socorro Social, concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social continuará a ser reforçado nas suas finalidades.
7 É um programa quadrienal, com início em outubro de 2011, que compreende um conjunto de medidas e soluções simples e diretas que minorem o impacto social da crise. Num primeiro momento procura identificar as situações de resposta social mais urgente, para depois mobilizar os recursos e instrumentos necessários, contando para tal com a participação efetiva de uma rede nacional de solidariedade (Estado, autoridades locais, organizações da sociedade civil, nomeadamente as ligadas ao Setor Social).


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5.2.1.2. Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais A salvaguarda dos grupos mais desfavorecidos em sede de IRS, acautelando a isenção de cerca de 2 milhões de contribuintes. Na mesma linha de ideias, também, a isenção de taxas moderadoras, foi alargada para mais de 5 milhões e meio de pessoas para que possam contar com o SNS sem qualquer agravamento. O acesso à saúde dos públicos mais vulneráveis tem sido uma prioridade demonstrada, também, na redução conseguida no preço dos medicamentos, nos últimos dois anos.
As medidas de combate à pobreza e de reforço da inclusão e da coesão sociais encontram-se fortemente articuladas entre si, e têm vindo a ser dinamizadas e executadas no âmbito do PES.
Para além da atualização das pensões mínimas, sociais e rurais, a opção governativa contemplou medidas tais como a atualização dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões. Tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por esta prestação e ao combate ao abuso e à fraude, procedeu à revisão global do rendimento social de inserção (RSI), e ao estabelecimento das regras referentes à atribuição ao pedido de renovação da prestação do RSI e ao contrato de inserção.
Foram ainda concretizadas e estão a ser executadas as medidas de proteção social, de natureza contributiva, garantida aos trabalhadores independentes economicamente dependentes na cessação de atividade e a proteção social garantida aos administradores e gerentes e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial na cessação da atividade.
No plano do apoio às famílias de menores recursos, salientam-se o desenvolvimento do mercado social de arrendamento – executado no âmbito de uma parceria entre o Estado, as Câmaras Municipais e entidades bancárias - que promove a utilização de casas a preços inferiores aos do mercado (rendas até 30% abaixo relativamente aos valores normalmente praticados em mercado livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos transportes, no preço dos serviços de fornecimento de eletricidade e gás natural. Os descontos sociais de energia incluem um Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia, uma Tarifa Social de Gás e uma Tarifa Social de Eletricidade, que são cumulativos.
No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão, destaca-se o reforço do Programa de Emergência Alimentar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, que permite garantir às pessoas e/ou famílias que mais necessitem, a acesso a refeições diárias gratuitas. Refira-se, ainda neste contexto, o Protocolo com vista à criação do Banco de Medicamentos, do alargamento do Banco Farmacêutico e das farmácias com responsabilidade social, que permitirá o acesso a medicamentos em condições mais favoráveis à população mais vulnerável.
Proceder-se-á, igualmente, ao reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, nomeadamente por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da eficácia dos programas e iniciativas de promoção do desenvolvimento social. Neste sentido o Governo prosseguirá com o esforço de aperfeiçoamento do Regulamento de apoios a projetos, potenciando um maior leque de respostas de apoio social e mais ajustadas às necessidades das pessoas cm deficiências e suas famílias.
Desta forma, procedeu-se à regulamentação da Lei das Associações de Pessoas com Deficiência – Organizações não-governamentais, definindo o seu estatuto, designadamente estabelecendo o regime de constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica, e regras de representatividade e o regime aplicável aos seus dirigentes como forma de tornar mais transparente e eficaz a relação entre o Estado e essas organizações.
A constituição da Comissão para a Deficiência vem criar um espaço de participação do movimento associativo na implementação, desenvolvimento e acompanhamento dos dispositivos legais, das políticas e noutros processos de tomada de decisão de questões relacionadas com as pessoas com deficiência.
Ainda neste domínio, destaca-se a execução das medidas inseridas na Estratégia Nacional para a Deficiência (ENDEF) e a elaboração de uma II Estratégia Nacional para a Deficiência (2014-2020) com indicação das medidas e do prazo de execução, com o objetivo de cumprimento dos desígnios previstos na

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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como na Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020.
Tendo em atenção que a acessibilidade é uma componente essencial para a inclusão e participação social das pessoas com deficiência e suas famílias, procedeu-se à alteração do regime da propriedade horizontal no Código Civil, possibilitando a estas pessoas a criação de condições de acessibilidade não dependentes de maioria em assembleia de condomínio.
Atuando numa dupla orientação, em que uma lógica de politicas preventivas/intervenção precoce, por um lado e reparadoras de outro, se reforça e complementa mutuamente, o Governo procura criar condições para a integração dos segmentos populacionais mais vulneráveis em iniciativas de política pública que não se lhes dirigem exclusivamente. Por isso mesmo, tem havido um esforço de aprofundamento e de reforço do trabalho de parceria entre as instituições responsáveis pelas políticas de solidariedade e as que têm responsabilidades ao nível das políticas de emprego, educação e formação.
Foi aprovada uma nova fase de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS+), que visa uma intervenção integrada, envolvendo entidades distintas mas que atuem na área do desenvolvimento social. A sua finalidade é promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades. Um dos eixos de intervenção é justamente a intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil.
No âmbito das respostas sociais, foram introduzidas melhorias dos processos e aumento da eficácia das respostas sociais dirigidas às crianças e famílias. Por exemplo, nos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, regulamentou-se a sua forma de intervenção, organização e funcionamento, considerando a sua importância no apoio especializado à família e às crianças e jovens em situação mais vulnerável; na resposta Creche, aumentou-se o número de lugares disponíveis, ainda que mantendo a estrutura de custos associada no âmbito do Plano CASA, o Governo assumiu um maior esforço de comparticipação para estruturas de acolhimento em resposta social de Lar de Infância e Juventude (LIJ) e Casa de Acolhimento Temporário (CAT) e vai apostar na rede SNIPI.
Estas medidas enunciadas fazem parte de um plano mais vasto de outras medidas na área da cooperação com o setor social com vista à inclusão social, combate às situações de maior pobreza e ao reforço das relações sobre a forma de real parceria entre o Estado e o Setor Social.
Nesta política de ação, o Governo que lançou novas linhas de crédito de apoio às instituições sociais, irá apostar na revitalização e recuperação económico-financeira daquelas, que por força da sua atuação se encontram debilitadas económico financeiramente. Será criado um fundo de revitalização com a participação ativa e efetiva das próprias organizações do setor social.
Em termos de prioridades de ação no domínio de combate à pobreza e às desigualdades sociais, são de salientar: O combate à pobreza e o reforço da inclusão e da coesão, enquanto pilares fundamentais da ação governativa, prosseguirão com o apoio às pessoas de menores recursos e que se encontram mais expostas a situações de pobreza e exclusão; O Governo continuará a analisar o quadro global das políticas de combate ao desemprego, dando especial relevância aos novos desafios colocados aos sistemas de proteção, e a contribuir para a estimação dos efeitos físicos e financeiros das alterações no âmbito das prestações de desemprego; As políticas de apoio aos grupos socialmente mais vulneráveis privilegiarão o desenvolvimento de respostas integradas no domínio da formação e do emprego que permitam uma estreita articulação entre o conteúdo dessas ações e as especificidades desses grupos, em particular os desempregados de longa duração e os beneficiários do RSI; Implementar a Rede Nacional de Intervenção Social (RNIS); Aumentar a rede de cooperação – Área de Intervenção Precoce; Consultar Diário Original

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A intervenção junto da população mais idosa centrar-se-á no prosseguimento do alargamento dos serviços de apoio domiciliário, permitindo aos idosos a manutenção da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo, mas precavendo e apoiando a sua segurança no período noturno.

5.2.1.3. Economia Social e Empreendedorismo Social Tem sido entendimento do Governo que o incremento da eficácia das respostas necessárias deve passar pelo reforço da descentralização das políticas e medidas ao mesmo tempo que se procura promover a sua complementaridade, pela melhoria da eficiência na aplicação dos recursos e pela desburocratização, simplificação e otimização dos processos.
Nesse sentido foi criada a Comissão Permanente do Setor Social (CPSS), à qual compete a concertação estratégica das respostas, apostando assim na efetivação de uma rede de solidariedade e de proximidade, que em permanência garante a inovação, a qualidade e sustentabilidade das respostas sociais. Tal garantiu as condições necessárias ao reforçar a cooperação estratégica com as instituições sociais do terceiro setor e salvaguardar a sua sustentabilidade, a par com um conjunto de propostas para o futuro, na convicção que tanto o Estado como o Setor Solidário da Economia Social têm como primeiro objetivo os cidadãos.
No seguimento do reforço desta parceria público-social, visa-se agora criar uma rede de apoio técnico para um acompanhamento efetivo das famílias em situação vulnerável, a Rede Nacional de Intervenção Social (RNIS+). Através de equipas multidisciplinares, pretende-se realizar um acompanhamento de proximidade ajustado aos problemas e às capacidades de cada família, tendo por base uma intervenção negociada e contratualizada com os membros do agregado familiar.

5.2.1.4. Família e Natalidade Procurando contrariar as tendências demográficas e os efeitos delas decorrentes, o Governo tem vindo a criar condições, as quais pretende reforçar, que possibilitem a conciliação entre a vida profissional e familiar, por um lado e de incentivo à natalidade por outro.
Ao nível das famílias com pessoas idosas tem vindo a aprofundar-se a resposta prestada. Possibilitou-se um aumento da capacidade instalada nos lares. O alargamento da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua capacidade máxima que poderá agora estender-se até aos 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços de apoio domiciliário.
Num contexto em que se torna premente uma maior proteção familiar, outras medidas foram também acauteladas, nomeadamente, a isenção de IRS das prestações sociais, o que poderá para famílias mais desprotegidas constituir uma salvaguarda importante; a majoração em 10% do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo; a criação dos descontos sociais de energia para agregados familiares com mais dificuldade; o reforço das escolas TEIP; o alargamento do subsídio de desemprego para trabalhadores independentes; a manutenção do programa PIEF; e a criação do mercado de arrendamento social, que constitui uma nova resposta a famílias que se viram confrontadas com o desemprego ou o endividamento.
O Governo pretende, ainda, avançar com uma medida de conciliação da vida profissional e familiar através da flexibilidade de horário laboral e empregabilidade parcial dos progenitores que pretendam dar um maior acompanhamento aos seus filhos. Essa medida contará com uma futura alocação de fundos europeus já no próximo quadro 2014-2020.
Pretende, também, o Governo fazer uso dos fundos europeus para assegurar maiores cuidados a prematuros, criando uma rede de cuidados especializados pediátricos, a qual constituirá um apoio desde os primeiros anos de vida até ao fim da infância.

5.2.1.5. Sustentabilidade (Social, Económica e Financeira) do Sistema de Segurança Social O processo de duplo envelhecimento da população portuguesa, já por diversas vezes diagnosticado, tem tido reflexos no âmbito da proteção social, registando-se um progressivo aumento do volume total da Consultar Diário Original

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população pensionista, em particular, nas decorrentes das eventualidades de velhice e de sobrevivência por motivos de viuvez. Os desequilíbrios demográficos registados ganham, contudo, maior relevo, num contexto de crise económica e social que atualmente o país atravessa, colocando novas exigências/desafios em matéria de definição de políticas públicas nos seus diversos domínios de atuação, procurando-se na área da segurança social respeitar os princípios que tem vindo a ser ratificados, sobretudo no plano europeu, a saber sustentabilidade financeira, económica e social (adequação).
Nesse sentido, e no contexto da Programa de Ajustamento a que o país está vinculado, mantiveram-se e introduziram-se várias medidas que têm em vista assegurar a sustentabilidade do sistema de segurança social, procurando-se, ao mesmo tempo, continuar a garantir proteção nas situações de maior vulnerabilidade.
Procurando assegurar os princípios em matéria de sustentabilidade, assinalados no início desta secção e de resto enunciados na Lei de Bases da Segurança Social, os quais garantem a concretização do direito à segurança social, promovem a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade, e promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, propõe-se o aprofundamento de algumas medidas que têm vindo a ser tomadas (algumas das quais já descritas acima), a saber: i) prosseguir a harmonização do acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando uma aplicação mais criteriosa a todos os apoios sociais concedidos; ii) racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, que inclui: o reforço de medidas de combate à fraude e evasão contributiva e medidas de reestruturação voluntária de dívidas, entre outras medidas de eficiência de despesa total; iii) reestruturar a proteção no desemprego de modo a reduzir o risco do desemprego de longa duração, reforçando as redes de proteção social e favorecendo (re)integração na vida ativa; iv) continuar o reforço estrutural do Sistema de Segurança Social, bem como a sua sustentabilidade social – garantido que o sistema de pensões e proteção social assegura níveis adequados de substituição de rendimentos aos pensionistas –, económica – de modo a assegurar que o sistema de proteção social não comprometa a competitividade nacional e a capacidade de criar emprego –, e financeira – procurando assegurar que a evolução demográfica não compromete o equilíbrio financeiro do sistema de pensões – pretendendo-se neste ponto em concreto reforçar a adequação da idade da reforma à evolução dos índices de esperança média de vida.
Relativamente a este último ponto, o Governo prosseguirá nesta matéria com medidas específicas com vista ao reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, tais como, o aumento da idade da reforma através do fator de sustentabilidade por alteração do ano de referência do indicador «esperança média de vida aos 65 anos».
Complementarmente o estímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao longo da ação governativa, reforçado pela programação e em medidas inseridas no âmbito do último Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e Solidariedade entre Gerações. Neste contexto de estímulo ao prolongamento da vida ativa procedeuse à suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Procurando prosseguir com o objetivo da sustentabilidade refira-se que se procedeu à atualização do fator de sustentabilidade a aplicar no apuramento do valor das pensões estatutárias.
Em termos de adequação do sistema de pensões, procedeu-se, à semelhança do que aconteceu em 2012, à atualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (Portaria n.º 432-A/2012, 31/12) correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA) e das pensões do regime não contributivo e equiparadas a este regime.
Na prossecução dos objetivos de proteção social que enformam o sistema de segurança social foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27/06, que deu concretização, em matéria de proteção na doença, quer a uma maior diferenciação das taxas de substituição do subsídio de doença, quer à introdução de uma majoração do subsídio para beneficiários com menores rendimentos ou com maior número de descendentes a cargo; de proteção na parentalidade, à criação de uma prestação compensatória do não pagamento pelo

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empregador dos subsídios de férias, Natal, ou equiparados, e no âmbito do RSI veio dar um novo enfoque à inserção socioprofissional dos beneficiários, e às condições de atribuição da prestação.
Procedeu-se, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações. Nesse sentido, a título de exemplo, promoveu-se a diminuição do período de garantia de acesso ao subsídio de desemprego para 12 meses permitindo, fundamentalmente aos mais jovens, que possam ter acesso a esta proteção social. E sabendo, das dificuldades inerentes as faixas etárias mais elevadas para encontrar emprego, salvaguardou-se o período de concessão do subsídio de desemprego dos trabalhadores com carreiras contributivas mais longas.
Estas alterações ao regime de proteção no desemprego pressupõem uma execução em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.
A alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, pretendeu a adequação à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.
Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho da população desempregada foi criada a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego. Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do cumprimento e regularização das obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social de contribuições a regularizar, desde que estas não traduzam situações de incumprimento. Esta mudança no Código Contributivo torna ainda mais definido o regime especial de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Com este diploma torna-se também possível a reavaliação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos descontos para a Segurança Social. O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das medidas concretas que possam garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em situação de carência e de vulnerabilidade social.

5.2.2. Emprego e Formação Profissional Foi dada continuidade ao cumprimento das medidas previstas no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego firmado em 18 de janeiro de 2012 entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designadamente as correspondentes às políticas ativas de emprego e formação profissional, no sentido da modernização do serviço público de emprego, da concretização de medidas como a Estímulo 2013 e a Vida Ativa – Emprego Qualificado, da revisão dos programas de formação e da melhoria do Sistema de Certificação Profissional e do reforço do sistema de reconhecimento, validação e certificação profissional, através da criação dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.
Na mesma linha, foi igualmente dada continuidade à execução do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego8, através do qual se pretende reforçar a empregabilidade dos desempregados e aperfeiçoar o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, apostando em áreas estratégicas como a adequação das metodologias de intervenção e dos meios técnicos, tecnológicos e humanos às necessidades do serviço público de emprego, bem como a racionalização e a sistematização das medidas ativas de emprego.
No quadro da promoção de uma nova geração de políticas ativas de emprego foram tomadas as seguintes medidas: 8 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.

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Reformulação da Medida Estímulo 2012 através da criação da Medida Estímulo 20139, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional e que tem como objetivo primacial potenciar o combate ao desemprego, designadamente entre os públicos mais desfavorecidos, e reforçar as vertentes associadas à criação de emprego e à promoção de vínculos laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da legislação laboral; Reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas – «Impulso Jovem»10, que passou a designar -se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem» que tem os seguintes eixos de intervenção: o Estágios Emprego; o Apoios à Contratação; o Formação Profissional; o Empreendedorismo. Reformulação das medidas de estágios profissionais, fundindo 6 medidas numa só medida - os Estágios Emprego11, com o objetivo de simplificar o acesso aos estágios profissionais, tanto por parte das entidades promotoras, como dos candidatos. Estes estágios têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis, são remunerados e com apoios consubstanciados em comparticipação às entidades promotoras que vão desde os 80% aos 100%. Reformulação da medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única12 que passou a integrar os desempregados jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, os desempregados com 45 ou mais anos de idade e os desempregados com idades compreendidas entre os 31 e os 44 anos que não tenham concluído o ensino básico, que sejam responsáveis por família monoparental e cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.

No âmbito da promoção e reforço da qualificação profissional dos desempregados, foi criada a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado13, visando a sua ativação e integração célere em percursos de formação modular certificada ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências – profissional ou de dupla certificação -, com o objetivo de potenciar a sua integração no mercado de trabalho.
Conforme já acima referido, foram igualmente criados os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional cuja atividade se centra prioritariamente na informação, orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla certificação e ou visem uma integração qualificada no mercado de emprego, e no desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certificação.
Na área laboral foram executadas as seguintes medidas: Instituição do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, com entrada em vigor prevista para 1 de outubro de 2013; Quinta alteração ao Código do Trabalho, acomodando o mesmo à instituição do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho e procedendo a nova redução do valor devido a título de compensação, em caso de cessação do contrato de trabalho. As referidas alterações entram em vigor a 1 de outubro de 2013.
9 Portaria n.º 106/2013, de 14 de março.
10 Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho.
11 Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho.
12 Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho.
13 Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho.


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Para o ano de 2014, é intenção do Governo: Prosseguir o investimento na formação profissional, reconhecendo a importância deste processo para a qualificação dos recursos humanos e determinante para o reforço da empregabilidade, envolvendo ativos empregados, aspeto fulcral para a competitividade das empresas, particularmente nas situações de maior risco de desemprego, desempregados, privilegiando a ativação, o reforço e alargamento de competências e o reforço do sistema de aprendizagem dual;

Neste sentido, será consolidado o cumprimento das medidas previstas no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, designadamente com o lançamento do Cheque-Formação, tendo como objetivo a promoção da qualificação e da empregabilidade, no quadro de uma maior participação de destinatários e beneficiários: No quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, concretizar a racionalização e simplificação das medidas ativas de emprego, visando potenciar a contratação e promover a empregabilidade e o funcionamento eficiente do mercado de trabalho; Melhorar os mecanismos de ajustamento de oferta e procura de emprego por parte do serviço público de emprego, com a atualização de procedimentos a respeito da avaliação das obrigações das pessoas desempregadas, designadamente a respeito da evidência da procura ativa de emprego e da disponibilidade para o trabalho; Prosseguir as reformas no âmbito da legislação laboral, nomeadamente, acompanhando e avaliando o regime de renovações extraordinárias de contratos de trabalho a termo certo e a promoção de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

5.3. Educação e Ciência A melhoria dos índices de qualificação da população portuguesa é um fator determinante para o crescimento económico e para o combate às desigualdades sociais, cabendo à Educação um papel estratégico decisivo nesse domínio. Nesse sentido, ao nível do ensino não superior, o Governo prosseguirá com o desenvolvimento de medidas que visam um forte incremento da qualidade do ensino em todos os cursos e níveis de educação e formação, relevando, designadamente, as que se centram na promoção do sucesso escolar, na redução do abandono escolar precoce e na melhoria da aprendizagem ao longo da vida.
A aposta no ensino profissional, com reforço da componente dual e uma maior e mais estreita articulação com o ensino superior politécnico e com o setor empresarial, surge também como um grande objetivo estratégico do Governo. No âmbito do Ensino Superior e da Ciência, o Governo manterá a aposta em garantir uma melhor coordenação da rede e da oferta das instituições de ensino superior e em elevar os níveis de formação superior da população portuguesa, estimulando também a competitividade internacional da comunidade científica e garantindo melhores resultados no âmbito da transferência de conhecimento científico e tecnológico entre os centros de investigação e desenvolvimento e o tecido empresarial.

5.3.1. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar O Governo, realçando o seu compromisso com os objetivos da Estratégia Europa 2020, continua firmemente empenhado em melhorar os níveis de educação e formação de jovens e adultos. A concretização desses objetivos determina que se intensifique a aposta na promoção do sucesso escolar e combate ao abandono, através do desenvolvimento de estratégias de intervenção precoce ao nível da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da consolidação da implementação das metas curriculares, da introdução das vias vocacionais, do reforço e requalificação do ensino profissionalizante, de melhoria da aprendizagem ao longo da vida da promoção da autonomia escolar, e da avaliação externa a todos os níveis do sistema educativo. Consultar Diário Original

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Na prossecução dos objetivos estratégicos definidos nas GOP 2012-2015, concretizaram-se as seguintes medidas: Revisão da estrutura curricular de todos os níveis e ciclos de ensino (visando a redução da dispersão curricular e o reforço das disciplinas estruturantes); Introdução das metas curriculares; Reforço da avaliação externa; Reforço da componente de formação em contexto de trabalho dos cursos profissionais; Redireccionamento da oferta formativa, ao nível dos cursos profissionais, para áreas de formação consideradas prioritárias para a economia e o emprego; Introdução de cursos vocacionais no ensino básico; Aumento do número de unidades de multideficiência; Aumento do número de escolas de referência para alunos cegos e de baixa visão; Implementação do Plano de Formação de Docentes da Educação Especial; Reconfiguração do modelo de desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Curricular com base num novo quadro normativo, decorrente da avaliação efetuada; Criação da rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP); Autonomização do Gabinete de Avaliação Educacional através da criação do Instituto de Avaliação Educativa; Definição do processo de avaliação prévia ao ingresso na carreira docente em articulação com processos de melhoria da formação inicial; Criação de um novo modelo de avaliação de docentes; Criação de um novo regime de concursos de professores; Conclusão do processo de agregações de escolas e agrupamentos; Reestruturação da rede de infraestruturas escolares do 1.º ciclo, com especial enfoque nas escolas com um número reduzido de alunos; Regulação e normalização dos contratos de associação entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e as escolas particulares e cooperativas; Alargamento dos contratos de autonomia a um maior número de escolas e agrupamentos de escolas.

No ensino não superior, o Governo, em matérias relacionadas com questões curriculares, pedagógicas, de qualificação e organizacionais, mantém como objetivos estratégicos e em linha com as melhores práticas internacionais: Intervir na educação pré-escolar e reforçar a sua articulação com o ensino básico, enquanto fator de equidade no progresso educativo dos alunos, aperfeiçoando e reforçando os instrumentos legislativos e regulatórios; Prosseguir a definição de metas curriculares, em articulação com os conteúdos programáticos, para outras disciplinas do ensino básico e secundário ainda não abrangidas; Continuar o desenvolvimento de uma cultura de avaliação com maior nível de clareza, exigência e rigor, com a introdução e consolidação de um sistema de avaliação por provas finais e exames no final de cada ciclo; Melhorar o sucesso escolar no 1.º ciclo através do reforço qualitativo das áreas estruturantes, nomeadamente Português e Matemática; Promover processos de informação, de orientação e de encaminhamento de jovens de modo a encontrar respostas e a facilitar as opções para o cumprimento da escolaridade obrigatória; Implementar medidas de intervenção precoce que respondam às dificuldades de aprendizagem das crianças e alunos com vista a contrariar percursos de insucesso escolar, reforçando os Serviços de Psicologia e Orientação e alargando o seu âmbito de intervenção à Educação Pré-Escolar e ao 1.º Ciclo do Ensino Consultar Diário Original

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Básico, criando mecanismos e estruturas responsáveis, ao nível das escolas, pela intervenção imediata perante as dificuldades detetadas e pela articulação com as famílias e outras entidades; Garantir o acesso à educação especial, adequando a intervenção educativa e a resposta terapêutica às necessidades dos alunos e das suas famílias; Desenvolver o aperfeiçoamento dos instrumentos legislativos reguladores da educação especial; Concretizar o trabalho já iniciado no sentido da construção de um sistema integrado de Educação e Formação Profissional, consagrado num novo diploma legal, que articule as modalidades atualmente existentes, reforce a formação em contexto de trabalho e a ligação com as empresas e a participação destas no processo de formação; Criar Escolas de Referência para o Ensino Profissional através da promoção de parcerias entre empresas, operadores de formação, organizações de investigação e parceiros sociais; Promover respostas para a qualificação de adultos, nomeadamente a valorização do ensino recorrente e de educação e formação de adultos, com especial incidência na elevação dos níveis de certificação escolar e profissional e na reconversão e integração laboral das pessoas em situação de desemprego; Estruturar a rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional visando uma atuação rigorosa, realista e exigente, designadamente nos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e no domínio da orientação de jovens e adultos, que constituam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida; Monitorizar os resultados da avaliação externa, a taxa de insucesso escolar e de saída precoce dos sistemas de educação e formação dos alunos; Promover a melhoria da formação inicial de docentes; Implementar a prova de conhecimentos e capacidades enquanto instrumento de regulação do acesso ao exercício de funções docentes; Valorizar os recursos humanos utilizando critérios exigentes de gestão e racionalização, promovendo a estabilidade e dignificação da profissão docente; Desenvolver progressivamente iniciativas de liberdade de escolha para as famílias em relação à oferta disponível, criando um novo estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e mecanismos para a concretização da liberdade de escolha; Estabelecer e alargar os contratos de autonomia às escolas, atribuindo maior responsabilidade às comunidades educativas na gestão das diferentes vertentes educativas, organizacionais e curriculares; Desenvolver e alargar o ensino em língua portuguesa nos países de expressão de língua oficial portuguesa, através da criação e desenvolvimento das escolas portuguesas no estrangeiro, consubstanciado num novo regime jurídico promotor da língua e cultura portuguesas; Promover a integração das escolas nas comunidades locais, reforçando a atribuição de competências no âmbito dos novos contratos de autonomia, prosseguindo a racionalização e a gestão descentralizada da rede de ensino; Desenvolver um sistema integrado de informação de indicadores da Educação, garantindo o acesso à sua consulta aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha, que se pretende continuar a ampliar.

5.3.2. Ensino Superior Portugal tem realizado um esforço para alterar o perfil de formação da sua população ativa. A taxa de diplomados do ensino superior mais que duplicou nos últimos 11 anos, o que é revelador dos resultados obtidos por Portugal no âmbito da sua política de educação. De acordo com os dados do Eurostat, a percentagem da população com qualificação ao nível do ensino superior ou equiparado na faixa etária dos 3034 anos subiu, em 2012, para 27,2% (em 2000 era de 11,3% e em 2011 de 26,1%). O Governo realça o seu Consultar Diário Original

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compromisso com os objetivos da Estratégia Europa 2020, a fim de combater o défice de qualificações de nível superior face aos seus parceiros europeus.
O Governo, em matéria de ensino superior, mantém os seus objetivos estratégicos: Adequar a oferta formativa às necessidades do país em termos de quadros qualificados, através da divulgação das taxas de empregabilidade por curso e por Instituição de Ensino Superior (IES), da aposta nas áreas de Ciências, Engenharia, Tecnologia, Matemática e Informática, e da redução de vagas em cursos com reduzida saída profissional. Deu-se ainda início ao processo de criação de uma nova formação a ministrar em ambiente de ensino politécnico, que seja considerada de nível 5 na ISCED (International Standard Classification of Education). A oferta de formação deste nível deve ter uma forte inserção regional, concretizada ao nível da sua criação, definição dos planos de estudos e concretização da componente de formação em contexto de trabalho, na interação obrigatória com as empresas e associações empresariais da região; Racionalizar a rede de IES e otimizar a utilização de recursos disponíveis, através do estabelecimento de áreas de coordenação regional e pela fixação de limites mínimos ao número de vagas disponível para cada curso; Proceder-se a uma densificação da figura jurídica do consórcio entre Instituições de Ensino Superior; Reforçar a capacidade de gestão das IES, através da revisão do Regime Jurídico das IES, visando melhorar as condições de agilidade e flexibilidade da sua gestão; Assegurar a continuidade da política de ação social, tornando-a mais justa e eficiente, através da manutenção da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados com aproveitamento académico. No ano letivo de 2012-2013, o número de bolsas de estudo atribuídas foi de 58.700, tendo aumentado 4% em relação ao ano letivo anterior, ao mesmo tempo que o valor médio de bolsa atribuída, incluindo complementos, foi de 2.016 euros [mais 52 euros (+ 2,6 %) do que no ano letivo de 20112012]; Reforçar a atratividade das IES portuguesas para os estudantes estrangeiros, através da aprovação do estatuto do estudante internacional, fomentando a captação destes estudantes e facilitando o seu ingresso através de um regime específico.

5.3.3. Ciência É objetivo estratégico do Programa do Governo para a Ciência reforçar as capacidades de investigação científica e tecnológica em Portugal, tendo em vista o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado. O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), fruto da sua evolução nas duas últimas décadas, oferece hoje um perfil diversificado de competências científicas e tecnológicas com forte potencial inovador. Importa agora densificar a qualidade do SCTN e reforçar a sua articulação com o tecido empresarial. Assim, os investimentos em I&D têm como linhas orientadoras: promover a excelência, de indivíduos e instituições, em todas as fases do processo de valorização de I&D, desde a investigação fundamental até à inovação no mercado; estimular a atração de cientistas e engenheiros altamente competitivos para as instituições de I&D e empresas, reforçando a sua competitividade no contexto internacional; focalizar os apoios em domínios onde existam competências distintivas e capacidades instaladas ao nível da I&D&I que revelem vantagens competitivas ou forte potencial de desenvolvimento competitivo; ajustar as políticas de investigação e inovação à diversidade de potencialidades, oportunidades e constrangimentos das diferentes regiões do país. Neste contexto, as GOP 2011-2014 e 2012-2015 identificavam áreas de intervenção prioritárias que visavam i) assegurar a sustentabilidade e a competitividade internacional do SCTN; ii) aumentar a ligação entre ciência e o tecido produtivo; iii) reequacionar a estrutura do SCTN, através da introdução de mecanismos competitivos de avaliação institucional e de incentivos ao alinhamento com a Estratégia Europa 2020.
Ao longo destes dois últimos anos, o Governo conseguiu implementar, e continua a desenvolver, um conjunto significativo de medidas em linha com os seus objetivos estratégicos, entre as quais: Consultar Diário Original

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Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – estrutura de aconselhamento do Governo em matérias transversais de C&T; Empreendedorismo e Inovação – Parcerias de Portugal com as Universidades Americanas MIT, CMU e UTA – concluída a avaliação independente destas parcerias, foram reformulados os planos de atividades, agora com enfoque exclusivo em atividades de empreendedorismo e inovação, e renovados os contratos por um quinquénio; Programa Investigador FCT – reforço qualitativo das instituições nacionais de I&D através do recrutamento de Doutorados de elevada competitividade internacional. Em 2012 foram selecionados, por painéis internacionais, 157 Doutorados entre 1187 candidaturas (13%). O Concurso de 2013 foi aberto em julho de 2013; Programas de Doutoramento FCT – estes Programas valorizam modelos de formação que combinem ciência e empreendedorismo, bem como consórcios entre Universidades e Empresas e entre Universidades e Centros de I&D portugueses e estrangeiros. Em 2012 foi aberto o 1.º concurso nacional, com avaliação internacional, tendo sido selecionados 51 programas entre 238 candidaturas (21%) que envolvem um total de 1702 Bolsas entre 2014 e 2020. O 2.º concurso será lançado no último trimestre de 2013; Concurso para Bolsas individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento (não incluídas nos Programas de Doutoramento FCT) – abertos em 2012 e 2013 os regulares concursos anuais. No concurso de 2012 foram atribuídas 1854 Bolsas; Concursos para Projetos de I&D&I internacionalmente competitivos – em 2012 foi aberto concurso nacional, com avaliação internacional, para projetos de I&D&I com tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferenciados. Selecionados 635 projetos em 5125 candidaturas (13%). Em julho de 2013, foram abertos concursos nacionais para projetos Exploratórios em todas as áreas científicas e tecnológicas bem como Concursos no âmbito das parcerias MIT, CMU e UTA (empreendedorismo e inovação) e Harvard; Concurso para Formação Avançada em Investigação Clínica (Internos Doutorandos), em parceria com o Ministério da Saúde; Concurso nacional para avaliação e financiamento competitivos das instituições de I&D (não inclui Laboratórios do Estado; sujeito a avaliação internacional) – aberto em julho de 2013. Incentivo a estratégias institucionais alinhadas com a «Especialização Inteligente» do país e regiões.

Em termos de Portugal na Estratégia Europa 2020, há a assinalar: Programa Incentivo - medida de estímulo à competitividade internacional das entidades do SCTN; Especialização Inteligente – a Fundação para a Ciência e Tecnologia elaborou a análise SWOT: “Diagnóstico do Sistema de Investigação e Inovação: Desafios, Forças e Fraquezas rumo a 2020”. Feita em comparação internacional, a análise oferece, pela primeira vez, um retrato nacional, quantitativo e qualitativo, da evolução do Sistema de I&D&I português na última década, identificando perfis diferenciados de especialização científica e tecnológica nas regiões NUTS II, bem como as redes de cooperação entre produtores e exploradores de conhecimento, constituindo um documento essencial para a prossecução de um dos objetivos da Estratégia 2020 - a “Especialização Inteligente”; Concurso nacional para preparação de candidaturas às Knowledge and Innovation Communities do European Institute of Technology (EIT) que serão abertas pelo EIT em 2014. Estas candidaturas deverão integrar instituições dos três vértices do triângulo do conhecimento - inovação, educação e investigação (empresas, PME, universidades e institutos de Investigação) e deverão ter especial enfoque na mobilidade, no empreendedorismo e no mercado; Concurso para projetos transnacionais de estímulo à internacionalização da C&T portuguesas e promoção de atividades conjuntas no âmbito de ERA – Nets, Joint Programming Initiatives e Joint Technology Initiatives; Concurso para o Roteiro Nacional de Infraestruturas I&D - Portugal irá construir o seu primeiro Roteiro Consultar Diário Original

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Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico para sustentar os avanços nas áreas de prioridade nacional e reforçar a capacidade de participação da comunidade de I&D em projetos europeus e internacionais.

Para além da implementação dos resultados das avaliações dos concursos abertos em 2013, serão lançados os seguintes concursos: 3.º Concurso do Programa Investigador FCT. 3.º Concurso para Programas de Doutoramento FCT. Concurso para projetos de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico que explorem ideias ou conceitos com grande originalidade e/ou potencial de inovação. Concurso anual para bolsas individuais de formação avançada, em áreas não incluídas nos Programas de Doutoramento FCT. Concursos para projetos no âmbito das parcerias de Portugal com as Universidades MIT, CMU, UTA e Harvard. Concurso para Formação Avançada em Investigação Clínica – em parceria com o Ministério da Saúde, este programa pretende contribuir para preparar uma nova geração de médicos altamente qualificados que possam contribuir para uma prática clínica mais racional, para uma investigação mais competitiva e para um ensino mais exigente.

Será concluída, durante o primeiro semestre de 2014, a avaliação internacional do concurso para avaliação e financiamento das instituições nacionais de I&D, cujos resultados determinarão a futura constituição da rede de instituições de I&D em Portugal até 2020.

5.4. Agricultura e Mar 5.4.1. Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural O setor agroalimentar e florestal tem vindo a afirmar a sua importante função no crescimento económico nacional e sustentabilidade dos territórios. O Governo está empenhado na consolidação deste contributo, para o que serão prosseguidas as linhas definidas para o período 2012-2015, concentrando os apoios no setor e na produção de bens transacionáveis na perspetiva da criação de valor acrescentado com o objetivo do equilíbrio, a prazo, da balança comercial. O ano de 2014 será marcado pelo início de um novo ciclo da Política Agrícola Comum (PAC) da União Europeia, sendo determinante para Portugal a prossecução das novas medidas e a utilização eficaz, logo desde o seu início, dos recursos obtidos para a agricultura floresta e desenvolvimento rural ao nível do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (QFP 2014-2020). O sucesso que constituiu o reconhecimento da especificidade de Portugal nas negociações da reforma da PAC, com efeitos significativamente favoráveis nos montantes dos envelopes financeiros e das regras de pagamentos diretos, nomeadamente no que se refere à convergência interna, assegurou condições para a preparação do novo regime de apoio direto aos agricultores, garantindo o incentivo à viabilidade dos setores mais produtivos. Serão adotadas soluções que evitem ruturas com o quadro atual e permitam períodos de adaptação adequados à sustentabilidade das explorações agrícolas, florestais e agroflorestais.
Garantir-se-á a complementaridade entre a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e atividades e financiamentos de outras políticas comunitárias, sendo ainda objetivo manterem-se os mecanismos que asseguraram, em 2012/2013, elevadas taxas de execução dos fundos comunitários e elevada eficácia nos pagamentos.
Será dado destaque aos instrumentos de política pública que contribuam de forma decisiva para o apoio ao investimento no setor, promovendo a competitividade, a sustentabilidade dos setores agroalimentar e florestal, bem como a dinamização do meio rural, incentivando-se o empreendedorismo, a renovação das gerações e o Consultar Diário Original

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apoio à internacionalização dos agentes económicos.
Será privilegiada a promoção de uma política integrada de comunicação estratégica dos instrumentos disponíveis, tendo em vista uma maior divulgação e mais regular interação junto dos diferentes intervenientes.
No contexto do objetivo de diminuição do défice agroalimentar serão fomentadas medidas que contribuam para o incremento do valor das exportações mediante a operacionalização de estratégias de promoção dos produtos agroalimentares. Será implementada uma estratégia integrada para a internacionalização do setor agroalimentar definindo prioridades setoriais e o modelo de execução ajustado às envolventes interna e externa.
Em paralelo, na continuidade do esforço de valorização e diversificação económica dos territórios, prosseguirá a política de proteção, valorização e regulamentação das denominações de origem e indicações geográficas, por via de negociações bilaterais e multilaterais, a par da melhoria da eficácia do controlo dos regimes de qualidade. Prosseguir-se-á, ainda, o trabalho de enquadramento e promoção dos circuitos curtos de comercialização de produtos agroalimentares, fundamentais para a dinamização económica e social dos territórios rurais.
Continuará a ser dada particular atenção aos jovens agricultores, no contexto dos diversos instrumentos políticos, nomeadamente nos mecanismos de acesso à terra.
A Bolsa Nacional de Terras, criada em 2013, evidenciará em 2014 o seu primeiro ano de plena execução e deverá contribuir para uma gestão eficiente da disponibilidade das terras para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, valorizando a multifuncionalidade do território.
Serão revistos os instrumentos de apoio à estruturação fundiária, de modo a criar melhores condições técnicas e económicas para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, compatíveis com a valorização e sustentabilidade dos recursos naturais e dos territórios rurais.
Manter-se-á a aposta na melhoria da eficácia dos sistemas de gestão de risco no âmbito das atividades agrícolas, nomeadamente através dos novos mecanismos da PAC, estando prevista a criação de um novo sistema de seguros de colheitas mais ajustado às necessidades dos agricultores.
Prosseguir-se-á a política de desenvolvimento sustentável do regadio, em articulação com a Estratégia de Adaptação da Agricultura e das Florestas às Alterações Climáticas, privilegiando-se uma atuação integrada na respetiva infraestruturação e no aumento da eficiência do uso da água.
Na organização da produção será assumida como prioridade o seu reforço estrutural e a sua integração, visando a concentração da oferta, ganhos de escala e poder negocial da produção, com claros benefícios na criação de valor e melhoria da competitividade. Será incentivado o aumento da dimensão das organizações de produtores. Manter-se-á o empenho na Plataforma para o Acompanhamento das Relações da Cadeia Alimentar (PARCA), a qual evidenciou resultados muito positivos, contribuindo para a melhoria da equidade na distribuição do valor ao longo da cadeia alimentar, constituindo uma relevante plataforma de diálogo permanente tendo permitido, ainda, o estabelecimento de mecanismos de regulação e autorregulação no setor.
Será dado particular empenho na consolidação do contributo do setor florestal no crescimento económico nacional e na sustentabilidade dos territórios, o qual passará, em 2014, pela otimização dos recursos financeiros disponibilizados através do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 em complementaridade com os outros fundos que compõem o QFP para o mesmo período.
Para reforçar a coerência entre os diversos instrumentos de planeamento, face às exigências do novo ciclo de programação e na linha de simplificação e desburocratização encetada pelo Ministério, proceder-se-á à atualização da Estratégia Nacional para as Florestas, do Plano Nacional de Ação de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. A simplificação e a melhoria da eficácia dos instrumentos operacionais e do quadro jurídico e regulamentar do setor florestal traduzir-se-á na revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal, do Programa de Sapadores Florestais estando também prevista a revisão de outros regimes jurídicos (Zonas de Intervenção Florestal, Caça e Recursos Cinegéticos, e Pesca e Aquicultura das Águas Interiores).

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Será promovida a simplificação de procedimentos, a maximização da integração e interoperabilidade das diferentes Bases de Dados/Sistemas de Informação (SI), assegurando-se a sua fiabilidade/qualidade da informação, tendo em vista a melhoria da gestão e o aumento da eficiência da utilização dos recursos, a par de uma redução dos custos ao nível da administração e dos beneficiários. Salientam-se, a este respeito e a título ilustrativo, o objetivo de simplificação e uniformização de procedimentos patente nos novos quadros legislativos aprovados em 2013 (novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária e o novo Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização). Prevê-se a implementação do Programa Operacional de Sanidade Florestal, onde será reforçada a prioridade na erradicação e controlo de pragas e doenças que mais severamente afetam os ecossistemas florestais de maior relevância económica e ambiental.
No quadro específico do Plano Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), será implementado um novo modelo de intervenção na zona tampão, reforçando a garantia de cumprimento das obrigações nacionais assumidas neste domínio junto das instâncias comunitárias, mantendo-se o esforço de luta contra o NMP e o seu vetor nas freguesias designadas como “local de intervenção”.
A reestruturação e a reconversão das vinhas, a promoção do vinho e o seguro vitícola de colheitas, apoiados pelo Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola 2014-2018, continuarão a assumir particular relevo em 2014. A atualização do cadastro vitícola assume especial relevância dada a sua importância ao nível da qualidade dos dados existentes nos sistemas de informação, bem como a obrigatoriedade legal existente ao abrigo da regulamentação comunitária, estando também previsto para 2014 o cruzamento entre o cadastro vitícola nacional e o parcelário.

5.4.2. Mar Em 2013, procedeu-se à revisão da Estratégia Nacional para o Mar (ENM) 2013-2020 e aprovou-se a proposta de lei de bases do ordenamento e gestão do espaço marítimo, atualmente em processo legislativo parlamentar, medidas tendentes ao aproveitamento do potencial marítimo, dinamização do empreendedorismo e inovação das atividades ligadas ao mar e fortalecimento da designada «economia azul».
Nesse sentido, será assumida como prioridade em 2014 a consolidação da estrutura institucional para o setor, em curso desde 2012, prosseguindo a execução da ENM e do respetivo plano de ação - Plano Mar Portugal - e do Plano Estratégico para a Aquicultura. Está prevista ainda, no âmbito das Contas Nacionais, o desenvolvimento de uma Conta Satélite para o Mar, que permitirá a melhoria do tratamento estatístico no quadro da promoção da economia do mar.
Prosseguir-se-á a aposta no reforço da competitividade e desenvolvimento sustentável do setor da pesca nacional e a continuação da política de internacionalização das empresas intervenientes, visando o aumento das exportações dos produtos da pesca e aquicultura e o aumento do valor acrescentado nacional. Irá apostar-se também na recuperação e dinamização dos portos de pesca e das marinas de recreio.
No quadro da nova Política Comum das Pescas (PCP) e da nova Organização Comum de Mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM), serão desenvolvidos os trabalhos de preparação para aprovação do novo Programa Operacional 2014-2020, cofinanciado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Prevê-se ainda que, relativamente ao Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), sejam assegurados níveis de execução que permitam o melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponibilizados, prosseguindo a aposta do Governo na simplificação e agilização de procedimentos.
No âmbito do ordenamento do espaço marítimo, prosseguirá o desenvolvimento de ferramentas para a dinamização da cooperação transfronteiriça na vertente da gestão espacial do mar, monitorização do ambiente marinho e vigilância marítima integrada. Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Gestão e Ordenamento do Espaço Marítimo, será privilegiada a simplificação do licenciamento da utilização do espaço marítimo nacional, mediante um modelo ágil e transparente e preparar-se-ão os diplomas complementares.
Prosseguirão os trabalhos concernentes ao processo de extensão da plataforma continental, com vista à respetiva conclusão.

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Será melhorada a capacidade de modelação e previsão meteorológica e oceanográfica, nomeadamente a modelação e previsão de muito curto prazo, enquanto elemento essencial da proteção do cidadão.
A nível da cooperação multilateral, designadamente no quadro da União Europeia e da União Africana, e da cooperação bilateral com diversos países, entre os quais os EUA, Noruega e Cabo Verde, os processos iniciados no âmbito da cooperação na área do Mar encontram-se definidos como prioridade.
No âmbito do ambiente marinho, destaca-se a continuidade do plano de monitorização da diretiva-quadro “Estratçgia Marinha” (DQEM), a consolidação da rede de Áreas Marinhas Protegidas no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR). Prosseguirá também a execução do Sistema de Informação para a Biodiversidade Marinha (projeto «M@rBis»), em cooperação com a comunidade científica, de forma a garantir a partilha e o acesso à informação e à promoção da gestão integrada do oceano.
No que se refere à Segurança Marítima, serão desenvolvidas ações específicas no âmbito da redução da sinistralidade marítima, nomeadamente a monitorização e controlo da navegação marítima, aumentando a segurança no mar e, desta forma, contribuindo para o desenvolvimento das atividades económicas ligadas ao mar e a preservação e proteção do meio marinho. Está previsto também o desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão para a qualidade das atividades operacionais da Administração Marítima relacionadas com o Estado de bandeira.
Será prosseguida uma política associada ao alargamento do conhecimento e à promoção da cultura do mar, devendo ser melhorada a comunicação estratégica à sociedade civil, mediante a criação de um fórum de discussão público para o pensamento e ação estratégico ligado às áreas do mar e promovendo a participação de jovens e investigadores em projetos específicos.

5.4.3. Alimentação e Investigação Agroalimentar A garantia de segurança alimentar dos géneros alimentícios e sanidade animal e vegetal continuará, em 2014, a ser uma prioridade visando a manutenção de relação de confiança junto dos consumidores, através da implementação de uma política de promoção da produção agrícola e agroalimentar.
Planeia-se a criação do Conselho Consultivo de Segurança Alimentar, reforçando o papel de todos os parceiros na política de segurança alimentar e a confiança do consumidor nos produtos alimentares, fator primordial para a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio.
Pretende-se que a competitividade do setor agrícola, pecuário e agroalimentar e florestal seja potenciada por uma investigação fortemente aplicada e orientada para a criação de valor. Neste sentido, serão reforçadas as parcerias para a investigação e para inovação entre os agentes económicos e instituições de investigação, permitindo racionalizar recursos e torná-los mais eficazes. O modelo institucional da investigação será redesenhado tendo em vista uma integração entre objetivos nacionais, regionais e setoriais, conducente a uma investigação útil, integrada e aplicada, no sentido da criação de valor real de mercado.
A consolidação e o reforço da capacidade operacional dos Laboratórios Nacionais de Referência para a Segurança Alimentar, Saúde Animal e Sanidade Vegetal contribuirão, partindo do levantamento realizado em 2013, igualmente para a prioridade associada à competitividade das empresas no mercado interno e no mercado externo estimulando exportações e/ou processos de internacionalização.
Pretende-se reforçar o trabalho iniciado em 2013 de estímulo às exportações do setor agroalimentar e florestal também por via do aprofundamento da cooperação institucional e técnica, agilização de procedimentos de reconhecimento e habilitação de exportação e desbloqueio de constrangimentos sanitários e fitossanitários que permitam consolidar e abrir mercados internacionais a produtos nacionais.
Entre os objetivos para 2014 encontra-se, ainda, a promoção e dinamização da preservação, seleção e melhoramento de recursos genéticos endógenos, tendo em conta o seu potencial produtivo e agroalimentar, acentuando o seu carácter diferenciador. A candidatura da Dieta Mediterrânica a Património Imaterial Mundial da UNESCO, apresentada em 2013, permitirá também potenciar a valorização dos produtos nacionais, nos circuitos locais e internacionais, promovendo a sustentabilidade do meio rural, a fixação das populações e preservação da identidade cultural e gastronómica.

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5.5. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia 5.5.1. Ambiente No domínio da gestão estratégica do ambiente, procedeu-se em 2013 em matéria legislativa à aprovação, designadamente, do novo Regime Emissões Industriais e à revisão do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental. Foi também reformulado e melhorado o licenciamento ambiental online (SILIAMB).
Procedeu-se ainda à elaboração de um estudo sobre o potencial da economia verde e à dinamização do debate em torno de uma fiscalidade ambiental.
No âmbito da gestão estratégica do ar e do clima, prosseguiu-se com os trabalhos com vista à implementação de uma política climática “pós-2012”, bem como com a elaboração e preparação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a avaliação do progresso da execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC). Foi dada continuidade à execução do Roteiro Nacional de Baixo Carbono, documento estratégico para a promoção de um país mais eficiente e em linha com as tendências europeias mais avançadas.
Em matéria de política de água, deu-se início à preparação do novo ciclo de planeamento de recursos hídricos. Destacam-se ainda as ações levadas a cabo com vista a contribuir para a redução da vulnerabilidade e do risco nas zonas costeiras, através da execução do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL 2012-2015). Deu-se continuidade à implementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), procedeu-se à aprovação dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas (PGBH) e à elaboração do novo plano estratégico para o setor da água e águas residuais, PENSAAR 2020.
No âmbito da prioridade associada à gestão estratégica de resíduos, promoveu-se a valorização material e energética de resíduos, perspetivando-se a concretização da alienação do capital da holding pública de resíduos (EGF). No mesmo sentido, procedeu-se à elaboração do novo Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020), em linha com o próximo ciclo de financiamento comunitário. Com vista à promoção da eficácia e eficiência na gestão dos fluxos específicos de resíduos, procedeu-se a uma revisão do paradigma das licenças das entidades gestoras, na prossecução de um modelo mais transparente que maximize resultados com menores custos.
Será impulsionada a reestruturação do setor empresarial das águas, nomeadamente, através da agregação dos sistemas multimunicipais em alta, de uma maior integração entre os sistemas em alta e os sistemas municipais em baixa e de uma revisão do regime tarifário, com os seguintes objetivos: promover o acesso, num contexto de coesão social e territorial, a serviços de qualidade no abastecimento e saneamento; garantir progressivamente, através das tarifas, a recuperação integral dos custos incorridos pelos serviços; reduzir os custos dos serviços, melhorando a eficiência através de ganhos com economias de escala, de gama e de processo; e promover a sustentabilidade dos recursos hídricos através da redução das perdas de água e da sua utilização mais eficiente.
Em 2014, continuarão a ser desenvolvidas linhas de ação que, nomeadamente, procurem garantir a qualidade ambiental a nível nacional, designadamente mediante a modernização das redes de monitorização ambientais, entre as quais as da qualidade do ar e dos recursos hídricos; que contribuam para reorientar a trajetória de desenvolvimento nacional no sentido de ser mais eficiente no uso dos recursos e na produção sustentável de bens e serviços; que contribuam para a implementação do novo regime de Avaliação de Impacte Ambiental, alinhado com as orientações comunitárias e com a promoção de um desenvolvimento económico mais sustentável, assegurando a salvaguarda dos recursos naturais em presença.
No âmbito do lançamento de uma nova política pública de ambiente – Economia Verde – será lançado o Programa de Ação ‘Investe Verde’, com o objetivo principal de potenciar o crescimento ‘verde’ em Portugal e que terá entre os princípios programáticos a criação de emprego ‘verde’ e crescimento económico ‘verde’; uma maior eficiência no uso dos recursos naturais; a redução da poluição e da emissão de gases com efeito de estufa (trajetória de baixo carbono); o foco na inovação, investigação e tecnologia; a equidade social, coesão territorial e uma maior resiliência do modelo de desenvolvimento nacional. Prosseguirá, igualmente, a aposta na agilização dos processos de licenciamento, de forma a contribuir para o crescimento do país num quadro

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de sustentabilidade.
Dando continuidade ao debate lançado em 2013, será lançada a política de Cidades Sustentáveis 2020, tendo a sustentabilidade enquanto orientação principal, para o que contribuirá a operacionalização de documento estratégico de caráter programático, bem como a articulação de instrumentos, investimentos e intervenções, que contribuam para a sustentabilidade das cidades, no quadro da programação operacional 2014-2020.
No domínio das alterações climáticas e da qualidade do ar, serão prioridades a operacionalização da ENAAC e do PNAC 2020, o acompanhamento da reconfiguração do comércio europeu de licenças de emissão, a preparação de Portugal para os desafios do pós-Quioto, a revisão do funcionamento do Fundo Português de Carbono e a adaptação do plano de ação da qualidade do ar às normas europeias.
Relativamente à gestão da zona costeira, será dada continuidade à política de gestão integrada da zona costeira, numa visão de médio/longo prazo articulada com a política do mar e com a política de adaptação às alterações climáticas, e prosseguir o processo de implementação do PAPVL 2013-2015.
Visando assegurar a qualidade e a sustentabilidade dos serviços prestados às populações, bem como a proteção da saúde pública e uma gestão eficiente dos recursos, constituem prioridades em matéria de recursos hídricos a conclusão da segunda fase de desenvolvimento do Plano Nacional da Água (PNA); a continuação da implementação do PNUEA; a operacionalização do PENSAAR 2020; a revisão dos PGBH numa lógica integrada e de cooperação internacional; e a prossecução do bom estado ecológico das massas de água, em linha com os objetivos da Lei da Água.
No setor dos resíduos, procurar-se-á garantir o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias, promovendo um forte alinhamento com as orientações comunitárias. Cabe, ainda, em 2014 implementar o PERSU 2020 como uma estratégia de resposta dinâmica aos desafios do setor e em linha com o próximo ciclo de financiamento; promover a eficiência dos atuais sistemas de gestão de resíduos urbanos, com vista à sua maximização, distinguindo as soluções que assentem na partilha de infraestruturas para uma maior eficiência e ganhos de escala; bem como a fixação de metas por sistema como garante do cumprimento das obrigações do país nesta matéria. Será concluído o processo de alargamento e de aprofundamento das competências da Entidade Reguladora promovendo a sua eficaz implementação. Prevê-se, igualmente, a abertura do setor à iniciativa privada para promoção de uma mais equitativa concorrência e melhor cumprimento dos desafios do setor, em linha com os princípios de sustentabilidade e eficiência dos recursos.
Com vista à eficácia e eficiência institucional e instrumental, a política de ambiente deverá contribuir para a reforma do Estado e das suas instituições, procurando-se sempre que possível a sua integração transversal nas demais políticas setoriais, a racionalização administrativa e a redução de custos de funcionamento.
Deverão ainda ser repensadas as funções ao nível da cidadania e educação ambiental. Em 2014, será ainda lançado o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

5.5.2. Ordenamento do Território e Conservação da Natureza Em 2013, a definição de um modelo baseado na visão integrada do território e dos seus recursos naturais repercutiu-se nos setores do ordenamento do território e da conservação da natureza, na dupla vertente de, por um lado, proceder à definição da metodologia de revisão da Estratégia para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, de forma consistente com os temas de combate às alterações climáticas e da gestão integrada de recursos hídricos e; por outro, da simplificação de um modelo institucional de ordenamento, designadamente através da revisão conjunta da Lei dos Solos e da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo e demais instrumentos jurídicos reguladores.
Nesta senda, e visando a melhoria das condições socioeconómicas regionais em plena compatibilidade com os valores naturais em presença na área, e em consonância com a política de ordenamento definida, o ano de 2014 apresenta-se como de consolidação, quer nas vertentes programáticas, quer também de definição de modelos de gestão integrada e sustentável. Nestes termos, promove-se a revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), designadamente do respetivo plano de ação e

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ainda a conclusão do documento para revisão da Estratégia de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prosseguindo-se a revisão e alteração de Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
O desenvolvimento sustentável pressupõe um conhecimento técnico e atualizado dos fatores que o condicionam, pelo que importa complementar os sistemas de inventário, cartografia e cadastro.
Assim, será criada e operacionalizada uma plataforma colaborativa de suporte à gestão territorial, no âmbito da atuação do Observatório Nacional do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente. Esta plataforma permitirá avaliar em permanência as dinâmicas territoriais e o impacto das políticas de ordenamento do território, contribuindo para um planeamento adequado do investimento a realizar em matéria de gestão do território.
Após consolidação da proposta de um novo modelo para o cadastro, será operacionalizada uma plataforma aplicacional relativa ao conjunto de dados e informação geoespacial no âmbito da estrutura predial nacional, permitindo a disponibilização da informação de natureza cadastral e do cadastro predial e interoperabilidade com os sistemas de informação das entidades com competências nesta matéria.
Concomitantemente, o Sistema de Informação do Património Natural será aperfeiçoado de forma a possibilitar a sua disseminação junto dos alvos preferenciais.
A reforma do regime de arrendamento urbano, já iniciada, deve prosseguir em 2014, devendo ser incrementado o Mercado Social de Arrendamento. Deverá ser apoiado o processo de atualização das rendas e aplicação efetiva dos mecanismos de proteção social dos mais idosos e carenciados, na sequência da Lei n.º 31/2012. Deverá ser dada também especial atenção às atualizações de rendas nos faseamentos a 10 anos e proceder à revisão dos regimes de renda condicionada e apoiada.
Na sequência da reforma do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, igualmente iniciada, deverá prosseguir-se o incentivo à criação e delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU), constituindo prioridades de ação urbanística por parte dos municípios e de atração do investimento.
Deverá ser também prosseguida a reforma dos modelos de financiamento dos programas públicos de incentivo à reabilitação de edifícios, em especial os destinados à habitação para arrendamento. Na sequência da operacionalização do programa “Reabilitar para Arrendar”, destinado a apoiar a reabilitação de edifícios por parte de entidades públicas, será lançado um novo programa de apoio à reabilitação de edifícios particulares de habitação para arrendamento.
Em coerência com as linhas de atuação para o período 2014-2020 no âmbito das áreas urbanas carenciadas será dada particular atenção às ações de inclusão social e de combate à pobreza, incentivando os municípios à reabilitação de bairros sociais e de áreas urbanas carenciadas, para o que será importante o contributo do programa Prohabita na sua nova vertente dirigida ao realojamento.
Tendo em vista a simplificação e a redução de custos com a reabilitação de edifícios, será operacionalizado o Regime Excecional de Reabilitação de Edifícios, contribuindo para a dinamização do setor da construção, para a retoma económica e para a criação de emprego. Por outro lado, tendo em conta as atuais circunstâncias do mercado imobiliário e das operações de reabilitação urbana, será iniciado um processo de ajustamento ao nível dos benefícios fiscais existentes. Durante o ano de 2014, será concluído o documento de estratégia para o setor da habitação, tendo por principal objetivo a criação de uma visão de longo prazo para facilitar o acesso das famílias portuguesas a uma habitação condigna, num ambiente sustentável.
No que se refere à política de conservação da natureza, será assumido como eixo prioritário de atuação a valorização dos valores naturais como catalisadores do desenvolvimento regional, em particular nas áreas classificadas e sob gestão pública, através de uma gestão e utilização sustentável.
Neste âmbito, serão desenvolvidas ações específicas de conservação, tais como as relativas aos Planos de Ação e de Gestão de espécies e habitats dirigidos ao Lince, ao Lobo, ao Saramugo ou à conservação do habitat do Abutre-negro e da Águia-imperial. De salientar, neste âmbito, que se prevê a reintrodução dos primeiros exemplares em 2014.
Para fomento das sinergias entre a biodiversidade e as atividades económicas e produtivas ligadas ao uso

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do território, como a agricultura, a floresta, a pesca, a caça e o turismo da natureza, será executado o programa de designação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) das regiões biogeográficas Atlântica e Mediterrânica, com a apresentação das respetivas propostas.
Considera-se que a gestão das áreas classificadas deve ancorar-se no envolvimento e participação de toda a comunidade, numa lógica de benefício comum, potenciando a sua atratividade para o turismo e atividades económicas conexas. Nesta senda, será promovida a marca “Parques de Portugal”, enquanto elemento distintivo e que permite acrescentar valor aos produtos produzidos localmente e potenciar as atividades económicas tradicionais com origem nos valores naturais e nas paisagens que estiveram na base da criação da área classificada.
Destaque, ainda, para o Programa Polis Litoral, com tipologia de intervenções que decorrem quase exclusivamente em áreas protegidas ou classificadas, e que visam potenciar as atividades económicas baseadas na utilização sustentada dos recursos endógenos, que se constituem como fatores de competitividade territorial, criando oportunidades privilegiadas de qualificação e de atratividade da orla costeira.

5.5.3. Política Energética e Mercado de Energia O programa do Governo assume, como objetivos da política energética, o cumprimento das metas estabelecidas nos planos nacional e internacional, construindo, simultaneamente, um modelo energético apoiado na racionalidade económica e na sustentabilidade, que assegure custos de energia sustentáveis, sem comprometer a competitividade das empresas, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida dos cidadãos.
Este modelo assenta e depende do equilíbrio da implementação de medidas definidas para o período 20122015, destinadas (i) à efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural (processo em curso e intensificado com a recente adaptação do enquadramento legal do setor), promovendo-se a concorrência entre os agentes de mercado e a transparência do mesmo; (ii) à melhoria substancial da eficiência energética do País, nomeadamente através da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e da promoção da eficiência energética na reabilitação do parque edificado; e (iii) ao investimento na utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, nos termos do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, como fator determinante para a diversificação do mix energético do País e, logo, para diminuir a dependência energética externa e garantir a segurança de abastecimento.
Neste sentido, e atendendo ao atual contexto económico-financeiro, este Governo tem vindo a reavaliar as prioridades do setor, aplicando medidas de notória redução dos custos do Sistema Elétrico Nacional, assim contribuindo para a redução do défice tarifário.
No âmbito do desenvolvimento de uma economia verde, e perante a dependência das importações de energia, a escassez de recursos energéticos e a necessidade de limitar as alterações climáticas e de superar a crise económica, a eficiência energética assume-se como um instrumento essencial e central no aumento da segurança do aprovisionamento energético da União Europeia, reduzindo o consumo de energia primária e diminuindo assim as importações de energia, constituindo ainda um mecanismo de redução das emissões de gases com efeitos de estufa, habitualmente eficiente em termos de custos.
Com este enquadramento, pretende-se alcançar, para o horizonte temporal de 2020, uma redução do consumo de energia primária em 25%, e em 30% na Administração Pública, assegurar que 31% do consumo final bruta de energia e 10% da energia utilizada nos transportes provêm de fontes renováveis, e desencadear as iniciativas legislativas e regulamentares necessárias quer à construção de um mercado competitivo, quer à redução de sobrecustos associados ao setor elétrico.
Para a concretização das referidas metas, o Governo continuará a assegurar, em 2014, a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – Eco.AP, concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, bem como a revisão da estratégia e modelo de negócio do Programa para a Mobilidade Elétrica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20

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de fevereiro, com vista a garantir as condições de sustentabilidade da atividade dos agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura, como também a incentivar uma integração mais efetiva com os sistemas de energia e mobilidade, no àmbito de uma visão para a “mobilidade inteligente”.
Por outro lado, o Governo pretende continuar a assegurar a boa implementação do sistema de gestão de consumos intensivos de energia, nomeadamente nos setores da indústria e dos transportes, através da introdução de melhorias no grau de monitorização dos consumos de energia e de um sistema de apoios e incentivos à redução desses mesmos consumos e à utilização de energias com recurso a fontes de energia renovável ou endógena.
De salientar, também, a opção do Governo, para 2014, no sentido de possibilitar a contribuição, por parte de Portugal, para o cumprimento das metas nacionais de utilização de energias renováveis a atingir por outros Estados-Membros, através de transferências estatísticas ou da realização de projetos conjuntos em território nacional, aproveitando os recursos endógenos do país, o que permitirá a rentabilização dos investimentos realizados na promoção das fontes de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a economia nacional.
No âmbito da regulação do setor energético, e em execução da legislação recentemente aprovada, o Governo pretende assegurar o efetivo reforço dos poderes sancionatórios e a autonomia do regulador dos serviços energéticos.
No setor dos combustíveis, destacam-se a regulamentação da inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo nos postos de abastecimento e a conclusão da revisão da Lei de Bases do Setor Petrolífero, com implicações, nomeadamente, na concorrência no segmento de revenda de combustíveis.
No que toca às principais linhas de ação no domínio da geologia, o Governo continuará a assegurar a dinamização da prospeção e exploração de recursos geológicos, em execução da Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos – Recursos Minerais, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de setembro, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relativos à captação de investimento, desenvolvimento de novos projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do território nacional.

5.6. Saúde Os portugueses têm assistido, nos últimos dois anos, à implementação de um conjunto de medidas que iniciaram uma mudança e a modernização do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Hoje, assegurar a sustentabilidade económico-financeira do SNS é um objetivo mais próximo, ao mesmo tempo que foi mantida e reforçada a garantia de acesso a cuidados de saúde de qualidade de que os portugueses necessitam. No entanto, a obrigação de colocar o SNS numa trajetória de sustentabilidade, a médio e longo prazo, justifica ainda a adoção de diversas medidas. A premência desta necessidade, devidamente sinalizada em anteriores edições deste documento, coloca o Sistema de Saúde, e em particular o SNS, no cerne do debate transversal sobre a Reforma do Estado. É neste sentido que o Ministério da Saúde continuará a dar cumprimento às medidas previstas no Memorando de Entendimento, assegurando que as mesmas são implementadas nos prazos definidos e que alcançam os objetivos estabelecidos, dando assim continuidade ao trabalho que tem sido desenvolvido nos últimos dois anos.
Parte dos desafios em saúde resultam de fatores comuns aos Sistemas de Saúde mais avançados, tais como a constante inovação tecnológica, o aumento da prevalência de doenças crónicas, o envelhecimento da população ou o crescimento legítimo das expectativas dos utilizadores do sistema. Contudo, e em simultâneo, melhoraram-se as acessibilidades, em particular nas rodovias, e a distribuição da população no território nacional, com um peso crescente das populações residentes nas zonas urbanas e suas periferias, tornando progressivamente desadequada uma parte significativa da rede de prestação de serviços. As necessidades evolutivas, que determinam uma procura dinâmica, contrastam com as resiliências e imobilismos face à necessária adaptação da oferta de cuidados (e.g. excesso de maternidades vs. falta de camas de cuidados

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continuados e de reabilitação) que privilegie respostas efetivas às necessidades dos cidadãos.
Em resposta a estes importantes desafios, a atual reforma do setor da Saúde tem privilegiado o reforço de uma rede de prestação de cuidados integrada que dê resposta aos problemas de saúde de forma integral, com o enfoque na promoção da saúde, na prevenção da doença e nos cuidados de proximidade. Afigura-se, assim, crucial prosseguir este sentido de reforma para garantir que todos os cidadãos tenham acesso continuado a cuidados de saúde de qualidade, com segurança e suportados pela melhor evidência disponível, com custos que sejam suportáveis para os utentes e aceites pelos contribuintes.
Neste enquadramento e tendo em vista garantir uma gestão racional do desenvolvimento futuro do sistema de saúde português, preparando-o também para a liberdade de circulação dos doentes no espaço comunitário, a continuidade da reforma da Saúde terá presente os seguintes objetivos estratégicos: Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, reforçando os cuidados primários e os cuidados continuados; Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e na gestão ativa do Sistema; Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação, consolidando a reforma hospitalar; Reformar a política do medicamento para aumentar o acesso e a qualidade das terapêuticas; Internacionalizar o setor da saúde contribuindo para o desenvolvimento da economia nacional.
Qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde: Executar o Plano Nacional de Saúde, como pilar fundamental da reforma do Sistema de Saúde, organizando a sua articulação com as políticas transversais, planos regionais de saúde, planos institucionais, bem como a sua função de observação, monitorização e avaliação, com vista à melhoria dos indicadores de saúde; Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados de saúde primários (CSP), assegurando a resolução qualificada dos problemas de saúde por uma rede de cuidados de proximidade, minimizando as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social, garantindo, desta forma, um médico de família para cada português, para que todos os utentes tenham acesso a CSP de qualidade; Transferir, de forma gradual, alguns cuidados atualmente prestados em meio hospitalar para estruturas de proximidade, apostando na prevenção e na criação do enfermeiro de família no SNS; Aproveitar e desenvolver os meios já existentes, com o reforço dos Cuidados Continuados Integrados para instituir, por metas faseadas, uma rede de âmbito nacional de Cuidados Paliativos; Promover a elaboração, disseminação, aplicação e monitorização de normas e orientações clínicas atualizadas, visando assegurar critérios de qualidade, mensuráveis e comparáveis com padrões conhecidos e aceites pela comunidade científica; Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em saúde, promovendo a certificação e o reconhecimento público do nível de qualidade atingida pelos prestadores de cuidados de saúde, fortalecendo a confiança dos cidadãos e dos profissionais nas instituições e fomentando uma cultura de melhoria da qualidade e de segurança.

Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e gestão ativa do Sistema: Atuar sobre os principais determinantes de saúde, intensificando os programas integrados de promoção da saúde e de prevenção da doença, aumentando o potencial de saúde de cada cidadão, família e comunidade, mediante iniciativas de base intersectorial, designadamente com a Educação, Segurança Social, Ambiente, Autarquias e terceiro setor, com maior proximidade à população; Definir políticas nacionais abrangentes, eficazes e sustentadas em matéria das substâncias aditivas com o objetivo de reduzir os efeitos nocivos destas substâncias nos planos social e da saúde e estabelecer prioridades, nomeadamente na adoção de medidas que visem proteger as crianças, os adolescentes e os jovens, e em particular condicionar o consumo nos menores, o consumo episódico intenso de bebidas e os Consultar Diário Original

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danos causados às crianças que crescem em famílias com problemas de álcool; Aposta na formação, capacitação e responsabilização dos cidadãos.

Melhorar a informação e o conhecimento do Sistema de Saúde: Assegurar uma política coerente de investimento em sistemas de informação que permita a otimização das fontes de dados existentes e a sua transformação em informação útil, para os cidadãos e profissionais de saúde, e em conhecimento e melhoria contínua da eficiência e da qualidade do Sistema de Saúde; Desenvolvimento da Plataforma de Dados de Saúde, que interconecta diferentes tipologias de unidades prestadoras de cuidados permitindo a partilha entre estas e entre estas e o próprio utente, recolhendo em simultâneo dados de saúde de utilidade epidemiológica e de investigação clinica; Reforçar a qualidade e quantidade da informação pública mensal sobre o desempenho das instituições (hospitais, centros de saúde e serviços), tornando-a, ao mesmo tempo, de mais fácil acesso ao cidadão; Promover a transparência na saúde, enquanto dever que o Estado assume de informar os cidadãos acerca dos serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, incluindo a prestação pública de contas.

Recursos humanos capacitados: Prosseguir a política de gestão de recursos humanos em saúde, com análise ponderada das necessidades, gestão previsional proactiva incluindo desenvolvimento profissional, orientada para a valorização das carreiras da saúde e visando promover a contratação dos diferentes profissionais de saúde através de contratos de trabalho, designadamente mediante a abertura de novos concursos; Clarificar o papel de cada profissional na cadeia de valor da sua instituição e encontrar uma matriz de avaliação que permita medir a produtividade e o empenho de cada profissional, bem como o desenvolvimento de instrumentos de fidelização e de atração de profissionais para regiões onde se verifique carência de recursos.

Excelência no conhecimento e na inovação: Regulamentação e desenvolvimento do setor da saúde pública, com especial enfoque na atuação das Autoridades de Saúde e na aplicação de sistemas de vigilância epidemiológica; Promover condições que possibilitem e maximizem a investigação e inovação em saúde em Portugal, com especial enfoque para a investigação clínica. Apoiar o desenvolvimento e expansão de uma rede de conhecimento e investigação que inclua as instituições de referência na área da ciência e da indústria do conhecimento; Potenciar a convergência de objetivos e resultados dos diferentes Polos Universitários ligados ao setor da saúde.

Política do medicamento promotora de acesso, equidade e qualidade: Aprofundar a utilização racional de medicamentos, suportada por normas de orientação clínica e protocolos clínicos, sustentada pelo custo-efetividade. Implementação do formulário nacional do medicamento e de protocolos de utilização de medicamentos; Reforço da aquisição e negociação centralizadas; Estimular a utilização de medicamentos genéricos, nomeadamente através de prescrição e dispensa de medicamentos por Denominação Comum Internacional, sustentando a redução de encargos públicos e privados através de concorrência entre produtores; Desmaterialização completa da prescrição, dispensa e conferência de medicamentos no âmbito do SNS; Reforço de monitorização e controlo de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, em Consultar Diário Original

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ambulatório e hospitalar.

Aumentar a eficiência, sem diminuição da efetividade: Desmaterialização crescente de todos os processos administrativos e clínicos das entidades prestadoras de cuidados, promovendo a eficácia e a rapidez de resposta; Reduzir os tempos médios de espera para consultas de especialidade e cirurgias; Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através de incentivos adequados que estimulem a sua execução; Criar condições estruturais para que as unidades prestadoras de cuidados de saúde sejam sustentáveis no médio e longo prazo; Promover a convergência na política de contratualização de convenções do Estado; Desenvolver uma análise sistemática e periódica dos resultados do benchmarking entre as diferentes unidades hospitalares, identificando áreas de melhoria de eficiências e boas práticas a implementar nas restantes unidades, com vista à convergência dos níveis de eficiência das unidades hospitalares; Concretizar a reforma hospitalar, através de uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação, e continuar o processo de racionalização e concentração definido; Distribuir o esforço pelos diferentes intervenientes no setor da saúde, procurando minimizar os efeitos sobre os cidadãos.

Internacionalizar a saúde e aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e a União Europeia: Execução do Programa de Internacionalização da Saúde, dinamizando o setor da saúde como motor de desenvolvimento da economia portuguesa; Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domínios técnico e científico, bem como promover o intercâmbio de profissionais do SNS com os serviços de saúde da CPLP; Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde com a União Europeia, a fim de criar as condições para a aplicação da Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços em Portugal.

5.7. Cultura A Cultura é um fator de coesão, de identidade nacional e âncora para o modelo de crescimento desejável para Portugal. Ao Governo compete favorecer o acesso dos cidadãos à Cultura, seja através das diversas formas de Património Cultural, seja através da promoção da criação artística e sua fruição.
O Governo reconhece o valor económico do setor criativo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como fatores fundamentais para a definição da identidade contemporânea de Portugal, competindo ao Secretário de Estado da Cultura promover a ligação entre o setor criativo e cultural, entre parceiros institucionais e privados, apoiando a criação de soluções de financiamento para projetos de natureza artística e cultural, promovendo a profissionalização de agentes culturais, contribuindo através da informação e prospetiva para melhor conhecimento do setor cultural e ajudando a desenvolver uma cultura de empreendedorismo, responsabilidade social e de planeamento e avaliação de resultados.
Cabe também ao Governo fomentar a criação de dispositivos de internacionalização, sendo importante, na atual situação económica, o alargamento de mercados no setor cultural. É ainda da sua competência a aposta na formação de públicos, na perspetiva de uma cidadania mais completa, que tem na educação para a cultura um dos seus elementos fundamentais. Trata-se de uma meta de horizonte temporal alargado que só poderá ser alcançada com políticas de longo prazo. Cabe ainda ao Secretário de Estado da Cultura promover a manutenção responsável do património Consultar Diário Original

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(tangível e intangível) e a valorização dos museus e monumentos nacionais, a desenvolver nomeadamente, com as Autarquias Locais, o setor do Turismo, as Escolas e a Sociedade Civil.

Assim, os principais objetivos e medidas estratégicas do Governo na área da Cultura são: 5.7.1. Património A valorização e a requalificação do património cultural é um desígnio nacional. O atual Governo reconhece a importância do património como fator de coesão, de competitividade e multiplicador de riqueza, colocando o património cultural como uma das grandes apostas do próximo Acordo de Parceria 2014-2020. É urgente uma estratégia integrada de manutenção responsável e de valorização do património, geradora de riqueza, emprego, qualidade de vida e também de afirmação de Portugal internamente e no exterior, reconhecendo o enorme potencial de internacionalização da cultura portuguesa, que o património potencia.

5.7.1.1. Parceria Turismo/Património Cultural e Execução das Rotas do Património No âmbito do grande desígnio nacional que é a valorização e requalificação do património, foi estabelecida uma parceria entre o Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado do Turismo, criando um acordo de colaboração com vista à criação de uma rede nacional de rotas do património, devidamente mapeadas e identificadas nas diferentes plataformas digitais, com sinalética local e disponibilização de conteúdos informativos, facilitando a interpretação e a visibilidade de conjuntos patrimoniais específicos em circuitos territoriais identificados e simbólicos. Em 2013 foi consolidada, entre outras, a Rota das Catedrais, cujo trabalho de desenvolvimento continuará em 2014, e foi lançada a Rota das Judiarias, numa parceria do Governo com as Entidades Regionais de Turismo e um conjunto de Municípios, com financiamento do programa EEA Grants e cujos trabalhos decorrerão até 2017.

5.7.1.3. Novos Modelos de Gestão do Património O Secretário de Estado da Cultura pretende implementar, quando tal seja pertinente, novos modelos de gestão do património construído, que poderão em alguns casos passar pela exploração de conjuntos patrimoniais, nomeadamente aqueles que não estão sob a sua tutela direta, por entidades terceiras.
Os novos modelos de gestão do património terão como objetivo potenciar a capacidade de geração de receitas, com assinalável benefício para o Estado e para os contribuintes, e deste modo contribuir para a salvaguarda e valorização de uma herança patrimonial que é propriedade de todos.
O estabelecimento de parcerias poderá constituir uma via para assegurar a boa conservação, fruição pública e valorização destes ativos patrimoniais, que poderão ser estabelecidas, dentro do Estado, com as autarquias, mas também com o setor privado. Essas parcerias não implicarão, de modo algum, qualquer transmissão dos correspondentes direitos de propriedade.
Este modelo de gestão assegura que o Estado não só deixa de ter encargos diretos com o património concessionado, como mantém as receitas que deste retirava, partilhando futuramente a subida de receitas que a nova gestão alcançar, não prescindindo no entanto do dever de zelar pela sua correta salvaguarda.

5.7.1.4. Museus Constitui dever do Estado assegurar a valorização e manutenção dos museus nacionais, recorrendo, quando para tal considerar correto, a modelos que se adaptem às exigências da moderna gestão museológica.
Considera-se fundamental valorizar a Rede Portuguesa de Museus enquanto entidade mediadora de boas práticas museológicas, bem como promotora da coesão e desenvolvimento territorial.

5.7.2. Livro, Leitura e uma Política para a Língua Os novos desafios no setor serão considerados, estando previsto o apoio à digitalização de fontes e de conteúdos de natureza literária. Torna-se também necessário preparar a indústria do livro para a possibilidade do fim da discriminação fiscal do livro eletrónico. A reforma do depósito legal e a articulação entre o Ministério

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da Educação e o Secretário de Estado da Cultura para o Plano Nacional de Leitura deverão continuar.
Será desenvolvido um trabalho articulado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Educação e o Secretário de Estado da Cultura sobre o acordo ortográfico, refletindo sobre a sua experiência de implementação nacional e internacional, com vista à sua adoção plena.

5.7.3. Cultura e Educação A formação de públicos para a cultura, especialmente do público escolar, como parte de formação de uma cidadania plena, é condição obrigatória para o sucesso de qualquer política cultural pública.

5.7.3.1. Plano Nacional de Cinema Tendo em vista promover e contribuir para a fruição pelo público das obras cinematográficas e audiovisuais, em especial através da criação de um programa de literacia para o cinema junto do público escolar, o Plano Nacional de Cinema teve o lançamento do seu ano experimental em 2013.
Esta iniciativa conjunta do Secretário de Estado da Cultura e do Ministério da Educação e Ciência, consolida-se em 2014 através da constituição de um grupo de trabalho permanente que reúne especialistas do MEC, do ICA e da Cinemateca. A este grupo de trabalho, criado entretanto por despacho conjunto das duas tutelas, competirá implementar, desenvolver e acompanhar a operacionalização do Plano, com o objetivo de garantir o aprofundamento das suas linhas orientadoras e o seu alargamento progressivo ao conjunto do território nacional.

5.7.3.2. Música na Escola Em colaboração com a Orquestra Sinfónica Juvenil, com as orquestras do Norte, das Beiras, do Algarve e Orquestra Metropolitana, está a ser preparado um ciclo de «concertos promenade» para as escolas.

5.7.3.3.Estação das Orquestras Esta iniciativa visa reforçar a divulgação da música clássica e erudita a segmentos mais amplos da população nacional, num esforço de alargamento de públicos e de expansão da receção de géneros musicais geralmente percecionados como sendo maioritariamente dirigidos às elites. Considerando a intensificação da atividade musical das principais orquestras nacionais durante o período do Verão, este programa orienta-se para a disponibilização de condições que permitam ampliar a visibilidade da programação e dos projetos desenhados pelas organizações que se encontram no território nacional, eventualmente fornecendo-lhes um critério de identidade agregador suplementar.

5.7.3.4. Plataforma Nacional de Educação e Cultura O Governo irá criar a Plataforma Nacional de Educação e Cultura, através de protocolo a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência e o Secretário de Estado da Cultura, através da qual irão ser implementadas iniciativas conjuntas de âmbito cultural a desenvolver junto do universo escolar. Com esta iniciativa, o Governo pretende aproximar a Cultura, nas suas várias áreas, ao universo escolar, criando um instrumento de enquadramento e articulação de medidas já existentes e promovendo novas iniciativas, sob uma orientação geral estratégica.

5.7.4. Papel do Estado nas Artes e nas Indústrias Criativas 5.7.4.1. Reconhecimento das Especificidades das Atividades Artísticas, Culturais e do Espetáculo O Governo pretende promover o reconhecimento da especificidade das carreiras neste setor, adequando e regulamentando a legislação em vigor. No que diz respeito especificamente aos profissionais do bailado e da dança, pretende-se criar um estatuto que garanta a estes profissionais uma adequada proteção ao longo e no final das suas carreiras, promovendo a sua reconversão profissional. Reconhece-se de igual modo a necessidade de avançar com a criação de um estatuto profissional do ator que permita salvaguardar o

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reconhecimento e o desenvolvimento adequado das carreiras profissionais destes artistas.

5.7.4.2. Política de Apoios às Artes Na política de apoios às artes pretende-se continuar a dinamizar o setor artístico através de apoio financeiro direto mas também de parcerias, projetos de impacto social direto e através de mecanismos de promoção das atividades artísticas.

5.7.4.3. Apoio à Internacionalização O apoio à internacionalização dos agentes culturais é uma das apostas do Secretário de Estado da Cultura, que vê nos mercados externos e em parcerias com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e no Turismo de Portugal, IP, uma resposta ao momento atual de contenção orçamental. A Direcção-Geral das Artes prosseguirá com a realização de concursos para a atribuição de apoios para a internacionalização das artes.

5.7.4.4. Promoção Externa da Música Portuguesa Sendo o setor da música um dos produtos culturais com maior capacidade exportadora, o Governo reconhece a necessidade de assegurar o aumento da competitividade das organizações representativas do setor no mercado internacional, nomeadamente através do reforço da presença da música portuguesa nos grandes fóruns internacionais destinados à comercialização, divulgação e internacionalização da atividade musical.
Tendo em vista a concretização deste objetivo, o Governo promoverá um diálogo com todos os parceiros e entidades representativas do setor, propondo-se apoiar a planificação e organização da representação nacional no mercado internacional da música, dando continuidade e complementando processos anteriores não concretizados, com a finalidade última da criação de um export office nacional, à semelhança do que acontece com outros países europeus.

5.7.4.5. Práticas Culturais Amadoras Através da Resolução do Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013, o Governo deliberou instituir o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas Filarmónicas. Sendo um sinal claro de reconhecimento sobre a importância e o impacto do papel desenvolvido pelas filarmónicas nacionais e as Associações Culturais ao serviço das comunidades.
Tendo em mente a importância deste setor na preservação e desenvolvimento da cultura nacional, designadamente no que diz respeito às práticas culturais amadoras e ao papel da cultura popular na sociedade portuguesa, o Governo propõe-se manter um diálogo com as organizações representativas do setor tendo como objetivo aperfeiçoar os mecanismos legislativos existentes que regulam os sistemas de apoio e os modelos de representação do movimento associativo português, nomeadamente no que respeita à intensa atividade formativa que nesse quadro se desenvolve.

5.7.4.6. Organismos de Produção Artística A prevista agregação dos organismos de produção artística do Estado sob um Agrupamento Complementar de Empresas será reconsiderada nos seus moldes e termos, de forma a que sejam asseguradas as missões de serviço público acometidas ao Teatro Nacional de São Carlos, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional São João e Companhia Nacional de Bailado e Cinemateca Portuguesa.
No que diz respeito ao Teatro Nacional de São Carlos, será constituído um grupo de trabalho que terá como objetivo produzir recomendações para um novo conceito de serviço público na área da ópera e da música clássica. Será também projetada uma intervenção no edifício no sentido de o dotar de mais adequadas condições técnicas, de segurança e conforto.
Serão procuradas condições para que os Teatros Nacionais, a Orquestra Sinfónica Portuguesa e a

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Companhia Nacional de Bailado tenham uma maior previsibilidade na sua atividade, nomeadamente promovendo o objetivo do retorno à apresentação antecipada de temporadas completas e promovendo a programação plurianual.

5.7.4.7. Cinema e Audiovisual No seguimento da aprovação da Lei n.º 55/2012 e respetiva regulamentação, o Secretário de Estado da Cultura irá acompanhar a implementação dos programas de apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais, de acordo com o novo modelo de financiamento, promoverá a articulação com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional relativamente à televisão pública e a estabilização dos serviços públicos na área do Cinema.

5.7.4.8. Indústrias Criativas Portugal tem feito um trajeto positivo no reconhecimento da importância das suas indústrias culturais e criativas como fator de desenvolvimento transversal, com impacto na atividade económica, mas também na educação, no bem-estar e na qualidade de vida da população.
Para uma realização mais efetiva do potencial das indústrias culturais e criativas, nomeadamente no que diz respeito à evolução dos modelos de negócio, das condições de financiamento e da competitividade, o Governo irá desenvolver um conjunto de iniciativas, em articulação com os sistemas de suporte universitários, empresariais e institucionais que já desempenham o seu papel nesta área, no sentido de facilitar a capacitação dos empreendedores e gestores culturais e criativos, de favorecer o acesso modelos de financiamento diversificados e de continuar a promover a exportação e internacionalização das áreas culturais e criativas.

5.7.4.8.1. Internacionalização O Governo pretende dar um impulso ao reconhecimento das indústrias culturais e criativas nacionais, promovendo internacionalmente os criadores, organizações e empresas portuguesas. Em 2014 serão desenvolvidos esforços, prioritariamente, na promoção além-fronteiras do design português, agregando um conjunto de entidades públicas e privadas no desígnio comum de promover a exportação e internacionalização do design português.

5.7.4.8.2. Capacitação O Governo promoverá, em conjunto com as entidades com competência nesta área, ações de capacitação para empreendedores e gestores culturais e criativos, em matérias relevantes para o desenvolvimento e crescimento de negócios criativos e de projetos culturais. Pretende-se contribuir desta forma para a profissionalização, empregabilidade e impacto económico desta área.

5.7.4.8.3. Informação O Governo promoverá a difusão de informação sistematizada sobre as oportunidades de financiamento existentes para os empreendedores e gestores culturais e criativos, bem como sobre as ofertas de formação, oportunidades internacionais e outra informação relevante para o desenvolvimento do setor.

5.7.4.8.4. Formação para o Empreendedorismo nas Escolas Artísticas No segmento jovem ligado às áreas das indústrias criativas verificam-se fragilidades e necessidades específicas de aprendizagem na área da educação para o empreendedorismo. Assim, numa parceria entre o Secretário de Estado da Cultura, o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário e o IAPMEI, pretendese promover um projeto-piloto no ano letivo 2014-2015 no qual serão testadas diferentes metodologias de aprendizagem utilizadas transversalmente na educação para o empreendedorismo.

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5.7.5. Enquadramento Legal da Cultura e Fundos Europeus 5.7.5.1. Pacote Legislativo de Apoio Privado à Cultura O presente momento apela à revisão de estratégias e ao reajustamento de mecanismos, criando espaço para a revisão de respostas pensadas em momentos anteriores, designadamente no que respeita às fórmulas de incentivo ao setor cultural.
Com efeito, o fomento das atividades culturais, embora podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelos poderes públicos, passa sobretudo pela criação de soluções que coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos necessários à canalização dos seus apoios para atividades e iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espírito, e no quadro de uma revisão do enquadramento legal do mecenato cultural, que se enquadram as reflexões sobre alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que o Secretário de Estado da Cultura pretende desenvolver, em conjunto com o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia, no período pós-troika.

5.7.5.2. Proteção do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Cópia Privada e Pirataria Reconhecendo as alterações que se têm verificado nos modos de produção, distribuição e consumo dos bens culturais, e encontrando um necessário equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os dos autores, dos intérpretes e executantes, o Governo dedicará especial atenção à proteção do direito de autor e dos direitos conexos, assim como à concretização da Lei da cópia Privada e ao trabalho articulado a nível nacional e internacional na matéria da pirataria. Assim, implementará um plano estratégico de combate à violação destes direitos, que inclui medidas de cooperação e de colaboração, medidas preventivas, medidas de sensibilização social, medidas legislativas e medidas de formação.
Neste âmbito, irá também dinamizar projetos pedagógicos de prevenção e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de sensibilizar os jovens para a temática e para o valor da propriedade intelectual.
O Governo irá ainda promover e implementar um conjunto de iniciativas legislativas para adequar a legislação nacional às normas comunitárias e às melhores práticas internacionais no âmbito do direito de autor e dos direitos conexos.

5.7.5.3. Acordo de Parceria 2014-2020 Será tarefa prioritária do ano de 2014 a mobilização de recursos públicos e privados e a sua articulação com os responsáveis pelos fundos do Acordo de Parceria com o objetivo de financiar o investimento em Cultura.

5.8. Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 5.8.1. QREN 2007-2014 O Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) 2007-2013, ainda em fase de execução durante todo o ano de 2014 (podendo ir até 2015), constitui o enquadramento para a aplicação em Portugal, no período 2007-2013 dos fundos oriundos da política de coesão da União Europeia, traduzindo-se num investimento comunitário de cerca de 21,5 mil milhões de euros, a que corresponde um investimento total de cerca de 28,8 mil milhões de euros e um financiamento público nacional de 4,5 mil milhões de euros.
O QREN assume cinco grandes prioridades estratégicas nacionais: a qualificação dos cidadãos; a dinamização do crescimento sustentado; a promoção da coesão social; a qualificação dos territórios e das cidades; e o aumento da eficiência e qualidade dos serviços públicos. Face a anteriores períodos de programação dos fundos estruturais, o QREN reforçou a prioridade atribuída ao investimento (em particular, investimento privado) em competitividade, inovação e conhecimento e na melhoria do capital humano (qualificação de jovens e adultos, de nível básico e secundário e formação avançada).

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Figura 1. Investimentos programados no QREN por domínio de investimento

Fonte: Sistema de Monitorização QREN

No final de julho de 2013 o QREN verificava uma taxa de execução de 65,5%, correspondendo a 14 mil milhões de euros de fundos comunitários, 3,5 mil milhões de euros de financiamento público nacional e 3 mil milhões de euros de financiamento privado. As taxas de execução (fundo programado/fundo executado) variavam nos diferentes domínios de investimento, refletindo aspetos tão diversos como a disponibilidade financeira dos promotores (públicos e privados), o volume e a natureza mais ou menos pontual dos investimentos, ou as dinâmicas de implementação e de gestão dos programas. De uma forma geral, os programas financiados pelo Fundo Social Europeu (onde se destacam os investimentos na qualificação inicial, na qualificação de adultos e na formação avançada) registavam níveis de execução superiores à média, o que reflete, em larga medida, o facto de se tratar de programas financiadores de sistemas públicos, com maior previsibilidade em termos institucionais de procura e de financiamento.

Figura 2. Execução do QREN (a 31 de julho de 2013) por domínio de investimento

Fonte: Sistema de Monitorização QREN

Tendo em consideração os ritmos de execução do QREN verificados até meados de 2013, bem como a execução previsível até final deste ano, situada entre 75% e 80%, estima-se que se encontrem por executar Consultar Diário Original

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entre 5,4 a 5,6 mil milhões de euros de fundos comunitários nos anos subsequentes, com um investimento público nacional correspondente a valores entre 0,8 a mil milhões de euros.
A reprogramação do QREN concretizada em 2013, na sequência da sua aprovação em dezembro de 2012 pela Comissão Europeia, procurou contribuir para a consolidação das contas públicas, por via da maximização da componente comunitária de financiamento das operações do QREN, tendo em consideração os montantes financeiros não comprometidos e os montantes financeiros descomprometidos. Desta forma, foi possível reduzir substancialmente o esforço requerido ao nível do financiamento nacional público na fase final de implementação do QREN (menos cerca de 300 milhões de euros, face ao valor previsto).
Esta reprogramação visou ainda: estimular a produção de bens e serviços transacionáveis e as condições gerais de financiamento das empresas, nomeadamente das que contribuam para a melhoria da balança externa; reforçar os apoios à formação de capital humano, designadamente nas áreas da educação, ciência e da formação profissional certificada; promover ações de apoio e valorização de jovens à procura de emprego e de desempregados, no quadro do financiamento da iniciativa Impulso Jovem.
A distribuição por domínio de investimento dos montantes de fundos estruturais e de contrapartida pública nacional (CPN) a executar no âmbito do QREN após 2013, e em particular durante o ano de 2014, refletem as diferentes dinâmicas de execução verificadas até ao momento.
Destacam-se, a este nível, os investimentos previstos no domínio da Competitividade, Inovação e Conhecimento (com valores estimados a executar de 2,8 mil milhões de euros de fundos e 200 milhões de euros de CPN), sendo o esforço estimado em termos de orçamento nacional, nos vários domínios, os seguintes: Qualificação Inicial e Formação Avançada (139 milhões de euros de CPN), Emprego, Formação e Qualificação de Adultos (271 milhões de euros de CPN), Inclusão e Equipamentos Sociais (190 milhões de euros de CPN), Ambiente e Prevenção de Riscos (94 milhões de euros de CPN), e das Acessibilidades e Mobilidade (67 milhões de euros). Por sua vez, as verbas do Orçamento do Estado destinadas ainda a cofinanciar os investimentos previstos no QREN após 2013 nos domínios do Desenvolvimento Territorial e da Administração Pública e Assistência Técnica assumem valores modestos (13 e 14 milhões de euros, respetivamente).
Não sendo possível estimar com rigor o perfil temporal de execução do QREN após 2013, e apontando-se que o QREN termine no 1.º semestre de 2015, prevê-se que os valores a executar sejam distribuídos de forma proporcional entre 2014 e o 1.º semestre de 2015 (2/3 em 2014 e 1/3 em 2015), tendo em conta os valores previstos na programação anual dos Programas Operacionais do QREN.

Figura 3. Previsão da execução do QREN 2007-2013, durante os anos de 2014 e 2015, por domínio de investimento

Fonte: Sistema de Monitorização QREN

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Quanto ao empréstimo quadro BEI (EQ-BEI) consolidou-se, em 2013, a linha INVESTE QREN, reforçandose o apoio ao financiamento de projetos empresariais. Neste contexto, foi reaberto o acesso ao EQ BEI envolvendo um montante de 127 milhões de euros, acessível, nomeadamente, a empresas públicas, entidades municipais e do SCTN.
A última tranche do EQ BEI será utilizada no reforço do apoio ao funcionamento das empresas e às atividades exportadoras.
Em relação à iniciativa JESSICA, consolidaram-se os 3 Fundos de Desenvolvimento Urbano envolvendo as entidades gestoras selecionadas (BPI; CGD/IHRU e ITP), mantendo-se como uma prioridade o impulso na aplicação destes Fundos.

5.8.2. O Novo Período de Programação 2014-2020 O Governo tem ainda vindo a desenvolver o processo de programação nacional dos fundos comunitários 2014-2020, tendo determinado em novembro de 2012 as prioridades estratégicas, os princípios orientadores para a aplicação dos fundos comunitários, bem como o modelo de coordenação interministerial para a elaboração e negociação dos instrumentos de programação do ciclo 2014-202014.
Desde então, a subcomissão especializada da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, tem coordenado o trabalho de preparação do Acordo de Parceria desenvolvido pelos diversos representantes ministeriais, em paralelo com a dinamização do processo de envolvimento e auscultação dos parceiros e o diálogo informal regular com a Comissão Europeia, tendo em conta os seguintes objetivos estratégicos e princípios orientadores estabelecidos na RCM referida: Objetivos estratégicos: Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis e à internacionalização da economia; Reforço do investimento na educação, incluindo a formação avançada, e na formação profissional; Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão social; Prossecução de instrumentos de promoção da coesão e competitividade territoriais; Apoio ao programa da reforma do Estado.

Princípios operacionais: Racionalidade económica; Concentração; Disciplina financeira e da integração orçamental; Segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse; Transparência e prestação de contas.

Do trabalho desenvolvido pela subcomissão referida e objeto de validação política pelo Conselho de Ministros resultou o documento dos “Pressupostos do Acordo de Parceria”, aprovado pela RCM n.º 33/2013, de 20 de maio, estabelecendo-se deste modo as principais linhas de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no ciclo 2014-2020. 14 Resolução do Conselho de Ministros – RCM – n.º 98/2012, de 26 de novembro.


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Na realidade, este documento veio definir as bases de orientação para o Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais (PO), incidindo: Na definição das linhas de reorientação da programação estrutural do período de programação 20142020 (reforço da orientação para resultados; privilegiar fundos reembolsáveis; maior simplificação; melhor articulação entre fontes de financiamento nacionais e comunitárias; e reforçar coordenação e integração de fundos); Na identificação das condicionantes que envolverão, previsivelmente, a implementação do próximo período de programação (evolução demográfica; desequilíbrios externos; restrições de financiamento à economia; consolidação das contas públicas; desemprego e exclusão social; assimetrias e potencialidades territoriais; prossecução das prioridades e metas da Europa 2020); Na identificação dos constrangimentos (bem como das oportunidades) a que os fundos comunitários devem dar uma resposta prioritária, no quadro dos 4 grandes domínios temáticos de intervenção identificados - Competitividade e Internacionalização; Inclusão Social e Emprego; Capital Humano; Sustentabilidade e Eficiência de Recursos; Na forma como as prioridades de intervenção identificadas por domínio temático se cruzam, por sua vez, com a prioridade transversal atribuída à reforma da Administração Pública; E a forma como se pensa assegurar uma adequada abordagem territorial a essas prioridades de intervenção.

Este documento esteve, por sua vez, na base do processo de auscultação pública que decorreu até ao dia 31 de julho de 2013, bem como serviu de base para o envolvimento nesta fase de diversos parceiros económicos e sociais, com destaque para os que têm assento na CPCS, bem como para a ANMP.
A RCM n.º 33/2013 veio, ainda, estabelecer a estrutura operacional de domínios temáticos e PO que irão dar corpo à concretização dos fundos comunitários no próximo período de programação, bem como a coordenação política do processo de programação dos PO, sublinhando-se nesse contexto a criação do grupo de trabalho a quem compete a coordenação da elaboração das propostas de PO a submeter ao Governo, incluindo a delimitação de fronteiras entre os PO de âmbito nacional e regional, e a posterior articulação da negociação com a Comissão Europeia.
O Governo finalizará em breve o processo de negociação com a Comissão Europeia relativamente ao Acordo de Parceria e Programas Operacionais para o novo período de programação 2014-2020, de forma a garantir uma operacionalização efetiva dos vários instrumentos ao longo do ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar o estabelecido na RCM n.º 33/2013, que define os pressupostos do Acordo de Parceria.
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PROPOSTA DE LEI N.º 178/XII (3.ª) APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2014, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

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CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I Disciplina orçamental

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos:

a) 12,5% das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional; b) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades das entidades coordenadoras de cada programa orçamental; c) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades de cada entidade que arrecade receita própria ou consignada, com exceção das entidades pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às instituições de ensino superior.

2 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 - «Aquisição de Bens e Serviços».
3 - Excetuam-se da cativação prevista nos números anteriores:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português, a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 19/2003, de 11 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, através da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»; e) As dotações relativas às rubricas 020104 – «Limpeza e higiene», 020108 – «Material de escritório», 010201 – «Encargos das instalações», 020202 – «Limpeza e higiene», 020203 – «Conservação de bens», 020204 – «Locação de edifícios», 020205 – «Locação de material de informática», 020209 – «Comunicações», 020210 – «Transportes», 020214 – «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 – «Formação», 020216 – «Seminários, exposições e similares», 020219 – «Assistência técnica», 020220 – «Outros trabalhos especializados», 070103 – «Edifícios», 070104 – «Construções diversas», 070107 – «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 – «Equipamento administrativo», 070110 – «Equipamento básico» e 070206 «Material de informática – Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a descativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2, bem como o reforço de rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a

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autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
9 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.
10 - O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 5, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 4.º Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2014, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo; b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º Utilização das dotações orçamentais para software informático

1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adquirentes podem submeter à concorrência os custos, diretos ou indiretos, inerentes, associados ou conexos à aquisição de software.
3 - Para efeitos de submissão à concorrência, deve a entidade adquirente ter em consideração os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente, os previstos no n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei.

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4 - As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.
5 - Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, IP, para efeitos de avaliação da despesa a realizar, em conformidade com o disposto no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda aos contratos de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.

Artigo 7.º Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos

Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local, estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.

Artigo 8.º Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP); d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 9.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, registal e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

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3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 10.º Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após comunicação.
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 11.º Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

Artigo 12.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei; b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

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2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado: a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro; e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; f) No Ministério da Economia, à afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico; g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia; h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei; c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

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Artigo 13.º Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

Artigo 14.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis

O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, atç ao montante de € 6 000 000.

Artigo 16.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2014 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se

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for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2013, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego, as alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços dos ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Agricultura e do Mar, independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 17.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.
5 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Programa de Requalificação da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 18.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

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n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 19.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais, podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 12.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.

Artigo 20.º Transferências para fundações

1 - Durante o ano de 2014 mantém-se, como medida excecional de estabilidade orçamental, o agravamento em 50% das reduções de transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, face à redução inicialmente prevista nessa resolução, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
2 - Nas situações em que o serviço ou organismo responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para as fundações identificadas, as reduções a que se refere o número anterior são realizadas por referência ao montante global anual de transferências de menor valor ocorrido nos anos de 2011 e 2012.
3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos, no ano de 2014, para cada fundação identificada não pode ultrapassar o respetivo montante global de transferências recebido em 2013.
4 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de entidades

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públicas que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 33.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
8 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no prazo máximo de 30 dias.
9 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 depende de: a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março; b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

10 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
11 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
12 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades: a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública; b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

13 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:

a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS); b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

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14 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
15 - O disposto nos n.os 3 a 5 não admite qualquer exceção.
16 - Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, não vigoram durante 2014, devendo procederse à redução da transferência no montante que excecionaram.
17 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limite de agravamento inferior ao previsto nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, a que se refere o n.º 1.

Artigo 21.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55%, como medida de estabilidade orçamental.

Artigo 22.º Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 23.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 24.º Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças

Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

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Artigo 25.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º; b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º; d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º.

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.
5 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 27.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 26.º Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 27.º Consolidação orçamental

1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».

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2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:

a) Secretaria-Geral; b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística – CNC; d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública – CRESAP; e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos – UTAP; f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral SME; h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais – GPEARI; i) Direção-Geral do Orçamento - DGO; j) Inspeção-Geral de Finanças - IGF; k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAEP; l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças - DGTF.

3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Artigo 28.º Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças deve o Governo promover a reorganização dos serviços e das carreiras do pessoal dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º.

SECÇÃO III Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios

Artigo 29.º Reforma do modelo organizativo dos ministérios

Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 30.º Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada a 1 de janeiro de 2014.

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Artigo 31.º Operacionalização

O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços e carreiras do respetivo pessoal, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.

Artigo 32.º Avaliação

1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2014, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.
2 - A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade da DGO e é efetuada com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma

SECÇÃO I Redução remuneratória

Artigo 33.º Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) Para valores de remunerações superiores a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração; b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2 000.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 2 000, caso em que se aplica o disposto no nõmero anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 72.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

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incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 600 e os € 2 000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma:
d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 600, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos Governos Regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

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Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos.
12 - Aos subscritores da CGA, IP, que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
13 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4%, sem prejuízo das reduções previstas

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nos números anteriores. 14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
15 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
16 - Durante o ano de 2014 é revista a tabela remuneratória única, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
17 - Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 34.º Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos

1 - Durante o ano de 2014 são revistos os cargos, categorias e carreiras ainda não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única; b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

3 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; b) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; c) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

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modificado pelas mesmas.

Artigo 35.º Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 36.º Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.
5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, IP e das quotizações para a ADSE.
6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 37.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - Em 2014, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

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consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 38.º Situações vigentes de licença extraordinária

1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos da determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50%.
2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos da determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º 5 - O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

Artigo 39.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.º 5; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

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d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 5 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.
6 - O limite máximo de 2% previsto no número anterior pode ser aumentado até 5%, associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membro dos Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções; c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não

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existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria; b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 12 - O disposto nos n.os 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
16 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 9, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º 18 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
19 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

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20 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
21 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
22 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor coordenador, professoradjunto ou assistente para a categoria de professor coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
23 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
24 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 25 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se «pagamentos indevidos», as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 26 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 40.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

Artigo 41.º Prémios de gestão

Durante o ano de 2014 não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime comum e especial; c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

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Artigo 42.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira.

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratandose de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 43.º Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades, salvo nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 44.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5% da remuneração na primeira hora; b) 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 46.º Regime especial de trabalho a tempo parcial

1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções públicas e a respetiva entidade empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito horas consecutivas de trabalho por semana.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 35.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - São ainda reduzidos, na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável a trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial.

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5 - São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime especial, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para o trabalho a tempo parcial, previstas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, consoante se trate de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas ou por nomeação, respetivamente.

Artigo 47.º Setor público empresarial

O disposto nos artigos 35.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 48.º Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), considerando o número de

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trabalhadores em causa no termo do ano anterior; f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.

3 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior consideramse, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
8 - O disposto no n.º 3 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de 2014 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

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gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 50.º Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto na primeira parte do n.º 1 do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.
3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.
5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 51.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.
3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos mesmos membros do Governo. 4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 52.º Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-

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A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.

Artigo 53.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 39.º da presente lei.

Secção III Admissões de pessoal no setor público

Artigo 55.º Contratos a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

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c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam; d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior; e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação; f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.
8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos. 9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.
12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos Registos e Notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.
13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento superior a 97% do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

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investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º.
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»

Artigo 57.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2014, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa põblica total de € 8 900 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º.

Artigo 58.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do

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disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º 6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 59.º Redução de trabalhadores no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresarias, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

Artigo 60.º Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15%, no seu conjunto, em 2014, face a 2010; b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

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2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.
3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.
4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.
5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando a dívida bancária ponderada pelo capital social realizado, fica limitado a 4%.

Artigo 61.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

Artigo 62.º Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3% face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 63.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

Artigo 64.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. 2 - Sem prejuízo do artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número anterior aplicase, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se

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referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º 7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 65.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 48.º, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional, os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.
4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º 5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º 6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.

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Artigo 66.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas; d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional; e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

Artigo 67.º Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 1 850; b) Exército: 11 750; c) Força Aérea: 2 400.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 68.º Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 67.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

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d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções; e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso; f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 69.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Artigo 70.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 22.º-A [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

2 - São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde

1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.
2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.
3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.

Artigo 22.º-D Acumulação de funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de acumulação de atividades privadas e do cumprimento do horário de trabalho, o exercício de funções em entidade do SNS em regime de prestação de serviços por um trabalhador de outra entidade do SNS, está limitado ao limite máximo de duração de oito horas por semana.
2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável ao profissional de saúde que exerça funções através de uma empresa de prestação de serviços.»

Artigo 71.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

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Trabalho normal Trabalho extraordinário Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora 1,25 R-Horas seguintes Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 1,50 R 1,675 R - Primeira hora 1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO V Aquisição de serviços

Artigo 72.º Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional; c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º.

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

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exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
7 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.
10 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
11 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número,

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com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
13 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
14 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.
15 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.
16 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.
17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.
18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

SECÇÃO VI Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 73.º Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que apresentem resultados líquidos negativos nos três últimos anos é vedado o pagamento, aos trabalhadores que passem à situação de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2014, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.
2 - Nas empresas a que se refere o número anterior encontra-se suspenso o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.
3 - Nas empresas a que se refere o número anterior fica suspenso o pagamento, aos trabalhadores que tenham passado à situação de aposentação até 31 de dezembro de 2013, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.
4 - O pagamento de complementos de pensões, nos casos a que se refere o número anterior, é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, aferido pela verificação de cinco anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
5 - A reposição do pagamento de complementos de pensões prevista no número anterior ocorre em três anos, na proporção de um terço por cada ano.
6 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

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7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário e sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
8 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 74.º Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares; b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente: i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social; ii) Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações; iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos; d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

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4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da CES devida ç apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
8 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa. 9 - A CES apenas é acumulável com a redução das pensões da CGA operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquela exceda o desta.
10 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
11 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 75.º Subvenções mensais vitalícias

1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Em função do valor do rendimento mensal médio e do património mobiliário do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2 000 ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS; b) Fica limitada á diferença entre o valor de referência de € 2 000 e o rendimento mensal mçdio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.

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3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
6 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.

Artigo 76.º Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro

1 - Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente: a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputado às assembleias legislativas regionais, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo; b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas; c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora de efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.

3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [… ].
10 - [… ].

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Artigo 10.º [»]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Os deputados às assembleias legislativas regionais.»

2 - São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 77.º Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013.

Artigo 78.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro

1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
2 - [Revogado].»

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2 - São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.
3 - O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, IP, necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 79.º Alteração ao Estatuto da Aposentação

O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A [»]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 80.º Aposentação

1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da GNR, para o pessoal com funções policiais da PSP, para o pessoal da PJ, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - A referência a 1 de janeiro de 2015, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após 1 de janeiro de 2013.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
6 - Excecionam-se do disposto no n.º 1, os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, para o pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado.
7 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.

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Artigo 81.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão em causa o início de funções públicas remuneradas.
3 - Quando se verifiquem situações de cumulação de funções, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão, dando deste facto conhecimento à CGA, IP, e ao CNP.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.
5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, IP, e ao CNP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
6 - Ficam ressalvados da aplicação do regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que devem optar obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 82.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas durante o ano de 2014 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas para os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas; b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos

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existentes em processos de reestruturação organizacional; c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho; d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, IP, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 83.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 384 568 608, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014.
5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias fixado em € 259 064 493 que inclui os seguintes montantes:

a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) € 2 840 210 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 16 de janeiro;

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c) € 68 031 025,13 referente ás transferências previstas para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro; d) € 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014.

7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX anexo.

Artigo 84.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; b) Participação variável do IRS; c) Derrama de IRC; d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

Artigo 85.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 86.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

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Artigo 87.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, da ciência e das autarquias locais.

Artigo 88.º Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar

Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.

Artigo 89.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social

1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta. 2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 90.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º

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73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º.

Artigo 91.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto de agregação, caducam automaticamente caso, à data da entrada em vigor da presente lei, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da freguesia.
3 - A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
4 - Os protocolos de auxílios financeiros relativamente aos quais entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013 não tenha sido entregue à DGAL demonstração documental ou realização de despesa da obra caducam com a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 92.º Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 93.º Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º 4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:

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a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013; c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município; d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.

6 - A repartição do acréscimo de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, referida no número anterior é regulada em decreto-lei, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente lei.
7 - Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.
8 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 94.º Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 95.º Participação variável no IRS

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante € 334 582 711.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 96.º Dívida total municipal em 2014

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei, tendo como referência os montantes da dívida total em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 97.º Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, ç fixada em € 2 500 000.
2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 91.º para o FEM.

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Artigo 98.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
3 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

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Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].»

Artigo 99.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 100.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

1 - Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
2 - O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3 - O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

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Artigo 101.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 102.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 103.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 104.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

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Artigo 105.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 106.º Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 107.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

Artigo 108.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas á política de emprego e formação profissional, € 410 355 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 003 040; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saõde no trabalho, € 20 020 267; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 420 000; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 910 630.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623 803 e € 8 899 198, destinadas á política do emprego e formação profissional.

Artigo 109.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira

1 - Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do DecretoLei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo

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3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 110.º Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores

1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 111.º Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 112.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2014:

a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 113.º Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro,

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atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Artigo 114.º Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte.
5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 115.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

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3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se «agregado monoparental», o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.

Artigo 116.º Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges

1 - As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, IP, e pelo CNP, aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão da seguinte tabela:

Valor mensal global das pensões percebidas pelo titular (euros) Taxa de formação da pensão (%) A B De 2 000,00 a 2 250,00 44,0 53,0 De 2 250,01 a 2 500,00 43,0 51,0 De 2 500,01 a 2 750,00 40,0 48,0 De 2 750,01 a 3 000,00 38,0 45,0 De 3 000,01 a 4 000,00 34,0 41,0 Mais de 4 000,00 33,0 39,0

2 - Os valores da taxa de formação da pensão da tabela do número anterior aplicam-se, no âmbito do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes termos:

a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor inscrito na CGA, IP, até 31 de agosto e 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da coluna A; b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de proteção social convergente inscrito na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, com base nos valores da coluna B;

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c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada com base na aplicação dos valores da coluna A ao montante da primeira parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da coluna B ao montante da segunda parcela da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

3 - Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto concorra com outros herdeiros do contribuinte ou beneficiário falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à percentagem da pensão de aposentação ou reforma do falecido que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição da pensão do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.
4 - As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA, IP, e pelo CNP aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, bem como pensões sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
6 - As pensões e outras prestações não previstas no número anterior não relevam para determinação do valor global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente as seguintes:

a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez e abonos e prestações suplementares de invalidez atribuídos a:

i) Deficientes das forças armadas (DFAS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; ii) Grandes deficientes das forças armadas (GDFAS), nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto; iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, reguladas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; c) Pensões por condecorações, previstas no Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio; d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho; e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

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7 - As pensões e outras prestações referidas no número anterior transmitidas por morte do seu beneficiário originário, designadamente do autor dos factos que determinam a sua atribuição, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo, designadamente das regras de cálculo e de recalculo estabelecidas nos n.os 1 e 4.
8 - As pensões de sobrevivência de ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime de proteção social convergente ou com beneficiário do regime geral de segurança social tenha sido declarado nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos seguintes termos:

a) As atribuídas com base no regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são calculadas ou recalculadas no valor estritamente necessário para assegurar que o montante dessas pensões não exceda o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste; b) As restantes, atribuídas com base em regimes anteriores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto.

9 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para os pensionistas de sobrevivência referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea b) do número anterior um valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a € 2 000.
10 - Na determinação da taxa de formação da pensão a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
11 - O valor correspondente à diferença entre a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto determinada com base na taxa de formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resultaria da aplicação das taxas de formação da pensão previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido.

CAPÍTULO VI Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 117.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crçdito ativas, atç ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

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Artigo 118.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

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Artigo 119.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 120.º Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento põblico sob a forma de locação, atç ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 121.º Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2013.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da

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União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 122.º Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, EPE.
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, EPE.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 123.º Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

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Artigo 124.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 136.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como das que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, atç ao limite máximo de € 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, ç fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 125.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2014, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2015, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2014 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2015.

Artigo 126.º Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 127.º Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu

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de Estabilidade, atç ao montante de € 401 500 000.

Artigo 128.º Programa de assistência financeira à Grécia

A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro até ao montante de € 69 100 000.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 129.º Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, atç ao montante máximo de € 11 700 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 130.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 10 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso do financiamento da reabilitação urbana previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 131.º Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

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dos artigos 129.º e 138.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 132.º Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 133.º Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 40 000 000 000.

Artigo 134.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 135.º Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

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realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no nõmero anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 138.º.

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

Artigo 136.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2014, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no nõmero anterior ç de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º.

Artigo 137.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

Artigo 138.º Financiamento

Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado,

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nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º, a aumentar o endividamento líquido global direto atç ao montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 129.º

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 139.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 140.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

Artigo 141.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira

Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

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CAPITULO X Outras disposições

Artigo 142.º Transporte gratuito

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais e pessoal do corpo da guarda prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal da PJ, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas, podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

Artigo 143.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 144.º Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, e pela presente lei, à execução das ações previstas no número anterior.

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Artigo 145.º Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.
3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 146.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 147.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

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a) Da assistência na doença da GNR e da PSP, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho; b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2013 transitam automaticamente para o orçamento de 2014.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 148.º Encargos dos sistemas de assistência na doença

1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna ficam autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
3 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

Artigo 149.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, IP, um montante igual ao afeto em 2013 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
3 - A repartição do encargo referido no n.º 1 por município é objeto de encontro de contas com o SNS, com base nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias locais no ano de 2012.
4 - A operação de encontro de contas referida no número anterior tem uma periodicidade semestral e é regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das autarquias locais.
5 - Os ajustamentos resultantes da operação de encontro de contas são refletidos no semestre seguinte nas retenções referidas no n.º 2.

Artigo 150.º Atualização das taxas moderadoras

No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.os 66B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a:

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a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Artigo 151.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social

1 - A segurança social envia à AT por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social, através de modelo oficial.
2 - A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 152.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 153.º Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.

Artigo 154.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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Artigo 155.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos, SA, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 156.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 157.º Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 158.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 159.º Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2014 é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 160.º Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.

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Artigo 161.º Transferência do património dos governos civis

Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 162.º Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta; b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação; c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas; d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL; e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte; f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios; g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.

CAPÍTULO XI Alterações legislativas

Artigo 163.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em relação à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor público empresarial.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior, salvo em relação a estes últimos, em matéria de aquisição de software informático.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise dos elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou em que o custo total de utilização da solução em «software livre ou de código aberto» seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rúbricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se «software livre ou de código aberto» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso; b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço; c) Redistribuir cópias do programa; d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.

4 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem as renovações de licenças de software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º, exceto no caso de o adjudicatário ser um serviço da administração indireta do Estado.

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6 - No caso de o adjudicatário ser um serviço integrado ou um serviço e fundo autónomo do Estado, incluindo os serviços da administração indireta do Estado, o parecer prévio previsto no presente artigo é obrigatório e tem por objeto a avaliação da conformidade da decisão de contratar com o disposto na alínea d) do n.º 2.»

Artigo 164.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Aquisição de licenças de software informático

1 - O cálculo do custo total da solução, para efeitos do presente decreto-lei, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente:

a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades, entendidas como versões superiores do mesmo software, e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da licença; b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção; c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida, de acordo com os requisitos específicos da solução; d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento; e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software; f) Custo da formação de utilização do software a adquirir.

2 - Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada pelo dirigente máximo do serviço.
3 - A aquisição em separado de licenças de software informático, de serviços de manutenção e ou de outros serviços relativos à utilização de software informático, deve ser tida em consideração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º»

Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - No caso dos apoios atribuídos pela Direção-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no seu orçamento, assim como os protocolos existentes, cuja responsabilidade financeira é transferida para aquela entidade.
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos números

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anteriores.»

Artigo 166.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A Pessoas coletivas

À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º.»

Artigo 167.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos, ou constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo designadamente qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuadas a preços de mercado.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 2.º [»]

1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - [»].
Artigo 4.º [»]

1 - O valor mensal da contribuição ç de € 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique

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abaixo de 400KWh.
2 - [»].
3 - [Revogado].» 2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.

Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.
2 - [»].
3 - [»].
4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, IP, ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 7.º Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 8.º Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

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Artigo 10.º [»]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º Distribuição do produto das coimas

1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 35% para a AT; c) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão; d) 5% para o IMT, IP, ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.

2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
3 - [»].

Artigo 12.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.»

2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, IP, entidade competente para o respetivo processamento.
3 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

1 - Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»] 1 - [»].
2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.

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Artigo 50.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:

a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável; b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - [»]:

a) Quando o valor da renda anual seja inferior a € 7 500; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 78.º [»]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.
2 - [»].

Artigo 83.º [»]

1 - [»].
2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
3 - [Anterior n.º 2].

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Artigo 85.º Modalidade de pagamento

1 - [»].
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
3 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [Revogado].

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º 3 - [»].
4 - [Revogado].

Artigo 122.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º

Artigo 123.º [»]

1 - [»].
2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

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4 - A autorização prevista no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que fixam as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registal e local da situação dos imóveis a transacionar; c) Valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, em conformidade com o disposto na lei do Orçamento do Estado. 5 - Podem ser objeto de utilização por terceiros, de natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta designadamente, a natureza do imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam ou a prossecução de políticas setoriais.
6 - O modelo de gestão integrada é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada da DGTF.
7 - Para além da contrapartida devida pela utilização, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros: a) A natureza das atividades que podem ser prosseguidas; b) O prazo limite da ocupação; c) A responsabilidade pelas despesas com a conservação e manutenção.»

2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 85.º-A Transmissão de propriedade

1 - O direito de propriedade do imóvel transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário promovido após a emissão do título de alienação, o qual é emitido após o pagamento integral do preço.
2 - O documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.»

3 - São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do artigo 94.º e os n.os 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetuados nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmissão aos competentes serviços da Autoridade Tributária Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
7 - Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do DecretoLei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.»

Artigo 171.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º [»]

1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 - [Revogado].
3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

Artigo 46.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»];

aa) [»].

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 47.º [»]

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Artigo 66.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.
2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório

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de proteção social, ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.
3 - [Revogado].

Artigo 129.º [»]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 133.º [»]

1 - [»].
2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 139.º [...]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 140.º [»]

1 - [»].
2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

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Artigo 145.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 151.º [»]

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.
2 - [Revogado].
3 - [»].

Artigo 152.º Declaração anual da atividade

1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.
3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 157.º [»]

1 - [»]:

a) [»]: i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; ii) [»];

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iii) [»].
b) [»]; c) [»]; d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS.

2 - [»].
3 - [Revogado].

Artigo 162.º [»]

1 - [»].
2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.
4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 163.º [»]

1 - [»]. 2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão.
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [»].

Artigo 164.º Escolha da base de incidência contributiva

1 - Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. 2 - Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte. 3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.

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4 - O trabalhador independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.

Artigo 165.º [»] 1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) [»]; b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento; c) Corresponde a 0,5% do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.

3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.

Artigo 259.º [»]

1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.

2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.

Artigo 265.º [»]

Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.»

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 23.º-A Caixa postal eletrónica

1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:

a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 115.º-A Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.
2 - Para efeitos de segurança social, os sindicatos são considerados entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

Artigo 115.º-B Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B.
4 - São revogados o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 99.º, o n.º 5 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 150.º, o n.º 2 do artigo 151.º, o n.º 3 do artigo 157.º, os n.os 6 e 7 do artigo 163.º e os n.os 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 172.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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Quadro plurianual de programação orçamental – 2014 / 2017 Unidade: milhões de euros

Artigo 173.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março; f) [»].

3 - [»].» Artigo 174.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Consultar Diário Original

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184 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2014.»

CAPÍTULO XII Impostos diretos

SECÇÃO ÚNICA Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 175.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º-A, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

9 - [»] 10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].

Página 185

185 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência, ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Artigo 17.º-A [»]

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - [»]:

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar; c) [»].

3 - [»]:

a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;

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b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º, no n.º 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento. 6 - [»].
7 - [»].
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser englobados na declaração do agregado em que se integram.

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do

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Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; d) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B, exceto os subsídios não destinados à exploração.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 40.º-A [»]

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50% do seu valor.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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Artigo 78.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) [»]; b) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 102.º [»]

1 - [»].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT) - R em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

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RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 176.º Sobretaxa em sede de IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5%.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 177.º Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.
3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.ºA, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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5 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2014.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2014, por categoria de rendimentos, € 2 500.
7 - A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza clarificativa.

Artigo 178.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRS

É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 179.º Alteração ao Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 45%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

Artigo 8.º [»]

1 - [»]:

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) [»]; d) [»]; e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por

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despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 - [»].
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano, a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos, a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].»

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 180.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 8.º, 9.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [»]

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

a) [»]; b) [»];

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c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

1) [»]; 2) [»]; 3) [»]; 4) [»]; 5) [»]; 6) [»]; 7) [»]; 8) [»]; 9) [»]; 10) [»]; 11) [»]; 12) [»]; 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 14) [»]; 15) [»]; 16) [»]; 17) [»]; 18) [»]; 19) [»]; 20) [»]; 21) [»]; 22) [»]; 23) [»]; 24) [»]; 25) [»]; 26) [»]; 27) [»]; 28) [»]; 29) [»]; 30) [»]; 31) [»]; 32) [»]; 33) [»]; 34) [»]; 35) [»];

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36) [»]; 37) [»].

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; b) Da obrigação referida na alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - [»].
18 - [»].
19 - [»].
20 - [»].

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

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Artigo 78.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 78.º-B [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.
10 - [Anterior n.º 9].»

Artigo 181.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 4, 5, e 5.1.3. da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: 5.1.3. – Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.»

Artigo 182.º Aditamento ao regime do IVA de caixa

É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 3.º-A Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»

Artigo 183.º Disposição transitória no âmbito do IVA

1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa.
2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 184.º Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa

É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 185.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»].

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2 - [»]:

a) [»]; b) Consideram-se ainda «bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

Artigo 3.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível; d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os resíduos sólidos urbanos, ou a eles legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço; j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho; l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social; m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:

a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura

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simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.

7 - [»].
8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»]. 10 - [»]. 11 - [»].

Artigo 6.º [»]

1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»]:

a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos Regimes Jurídicos das Infrações Fiscais Aduaneiras e não Aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro; b) Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; c) [»]; d) [»].

6 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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Artigo 15.º [»]

1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].

Artigo 16.º [»]

1 - [Revogado].
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
3 - [»].
4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infractores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»

Artigo 186.º Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA,

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aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 187.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - As faturas e os documentos retificativos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do artigo 29.º do Código do IVA, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré–impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - Os documentos referidos no número anterior, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal. 3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 6.º [»]

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador, expedidas ou transportadas no mesmo estado, para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]. 8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].»

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Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras; c) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período superior a cinco anos consecutivos.

2 - [»].
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de cinco anos referido nessa alínea.»

Artigo 189.º Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2014.

Artigo 190.º Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada ás entidades regionais de turismo ç de € 20 800 000.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP.

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3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

SECÇÃO II Imposto do selo

Artigo 191.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»].

2 - [»].
3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

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204 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 52.º [»]

1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da Tabela, preferencialmente por via eletrónica.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].»

Artigo 192.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI

1%»

CAPÍTULO XIV Impostos especiais

SECÇÃO I Impostos especiais de consumo

Artigo 193.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

d) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto; e) [Anterior alínea d)].

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Artigo 66.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados os desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; m) [»].

3 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

Artigo 68.º [»]

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercialização exclusivamente em território nacional, é permitida a adição de corante – azul de metileno – à fórmula prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl de álcool a desnaturar.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Página 206

206 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

6 - [»].
7 - [»].

Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, € 9,43/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.° plato e inferior ou igual a 11.° plato, € 15,06/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.° plato e inferior ou igual a 13.°plato, € 18,86/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.° plato e inferior ou igual a 15.° plato, € 22,61/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.° plato, € 26,45/hl.

Artigo 74.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 68,68/hl.

Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável ás bebidas espirituosas ç de € 1 251,72/hl.

Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º.
5 - [»].

Artigo 89.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 91.º [»]

1 - [»].
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 93.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar; d) [»]; e) [»]; f) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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Artigo 101.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; d) O tabaco para cachimbo de água.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público.

6 - Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado tabaco para cachimbo de água, o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.
7 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Elemento específico - € 87,33; b) Elemento ad valorem – 17%.

5 - [»].

Artigo 104.º [»]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos – 25%; b) Cigarrilhas – 25%; c) [»];

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d) [»]; e) Tabaco para cachimbo de água – 50%.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

a) Elemento específico – € 0,075/g; b) [»].

6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do nõmero anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.
7 - [»].

Artigo 106.º [»]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 - [»].
5 - [»].
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.
8 - [»].

Artigo 114.º Entrepostos fiscais

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufaturados situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física permanente por parte da estância aduaneira competente.
3 - As condições de natureza física e contabilística, necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos

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fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 194.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energçticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, atç ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 195.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL Auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos.
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário ç de € 67/1000 l para a gasolina, de € 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 53/1000 litros para o GPL Auto.
3 - [»].»

SECÇÃO III Imposto sobre veículos

Artigo 196.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

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a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável; b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável; c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; d) [»].

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) [»]; d) [»].

3 - [»].

Página 212

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Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 20.º [»]

1 - [»]:

a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; b) [»].

2 - [»].

Artigo 39.º [»]

1 - Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

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a) [»]; b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária; d) [»].

2 - [»].
3 - Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado-membro; b) Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado-membro.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega, de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendolhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º.
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 40.º [»]

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 3 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - [»].

Artigo 49.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

Artigo 52.º [»]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - [»].
3 - [»].

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Artigo 56.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.»

Artigo 197.º Revogação de norma da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV e o Código do Imposto Único de Circulação.

SECÇÃO IV Imposto único de circulação

Artigo 198.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º a 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.

3 - [»].
4 - [»].
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.

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7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 9.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

Combustível Utilizado Eletricidade Voltagem Total Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Gasolina Cilindrada (cm3) Outros Produtos Cilindrada (cm3) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 Até 1500 Até 100 17,64 11,12 7,81 Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,41 19,9 11,12 Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 55,31 30,92 15,51 Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 140,34 74,02 31,99 Mais de 2600 até 3500 254,85 138,78 70,67 Mais de 3500 454,06 233,24 107,17

Artigo 10.º [»]

1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Até 1 250 28,15 Até 120 57,76 Mais de 1 250 até 1 750 56,50 Mais de 120 até 180 86,55 Mais de 1 750 até 2 500 112,89 Mais de 180 até 250 187,96 Mais de 2 500 386,34 Mais de 250 321,99

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2 - [»].
Artigo 11.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) Até 2500 ............................................. 32 2501 a 3500 ......................................... 52 3501 a 7500 ......................................... 123 7501 a 11999 ....................................... 200

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 EIXOS 12000 217 225 201 210 190 200 184 190 182 188 12001 a 12999 308 363 287 336 274 321 263 309 261 307 13000 a 14999 311 368 289 340 277 325 266 313 264 311 15000 a 17999 346 386 322 361 308 343 295 330 293 327 >= 18000 440 490 409 455 391 434 377 416 374 412 3 EIXOS < 15000 217 308 201 286 190 273 183 263 182 261 15000 a 16999 305 344 284 320 271 307 260 293 258 291 17000 a 17999 305 352 284 327 271 312 260 300 258 297 18000 a 18999 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371 19000 a 20999 398 438 371 407 354 393 338 375 336 376 Consultar Diário Original

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Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 21000 a 22999 400 444 372 411 357 442 340 378 337 420 >= 23000 447 497 415 464 398 442 381 423 379 420 >= 4 EIXOS < 23000 306 342 285 318 271 305 261 291 258 289 23000 a 24999 386 435 361 405 343 386 330 372 327 369 25000 a 25999 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371 26000 a 26999 727 824 677 768 645 731 620 701 615 696 27000 a 28999 737 843 686 786 653 749 630 721 624 714 >= 29000 759 856 703 795 673 762 645 730 640 725 2+1 EIXOS 12000 216 218 200 202 189 192 183 185 181 184 12001 a 17999 299 368 281 340 269 324 260 312 258 310 18000 a 24999 397 468 372 434 357 414 343 399 339 396 25000 a 25999 428 479 403 446 384 424 372 408 370 405 >= 26000 798 879 749 817 715 781 690 748 686 742 2+2 EIXOS < 23000 295 338 279 315 266 300 257 289 256 287 23000 a 25999 382 431 360 403 340 384 331 370 329 367 26000 a 30999 728 830 683 773 650 737 631 708 625 701 31000 a 32999 787 852 738 792 703 759 682 727 677 721 >= 33000 837 1011 787 940 750 897 727 863 721 854 2+3 EIXOS < 36000 741 834 695 777 664 741 643 712 637 704 Consultar Diário Original

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218 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensã
o Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 36000 a 37999 818 888 770 832 734 794 709 770 702 764 >= 38000 848 1000 794 937 761 894 735 866 729 859 3+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 < 36000 735 811 690 753 659 721 637 691 633 690 36000 a 37999 753 859 708 798 677 764 651 731 646 730 38000 a 39999 755 913 709 848 678 810 653 778 647 776 >= 40000 879 1129 825 1052 787 1005 764 964 756 963 >= 3+3 EIXOS < 36000 688 814 644 759 616 722 596 694 589 689 36000 a 37999 810 900 762 836 726 809 701 769 696 762 38000 a 39999 818 916 769 850 733 813 708 781 701 775 >= 40000 836 929 785 866 749 825 726 792 718 787

Artigo 12.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) Até 2500 ............................................. 17 2501 a 3500 ......................................... 29 3501 a 7500 ......................................... 64 7501 a 11999 ....................................... 107

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219 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspen
são Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte Com outro tipo de suspe
nsão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspen
são Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspen
são Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspen
são Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 EIXOS 12000 125 129 117 121 111 115 107 110 106 109 12001 a 12999 146 189 137 178 131 170 127 165 126 164 13000 a 14999 148 190 139 179 133 171 129 166 128 164 15000 a 17999 181 263 170 245 163 235 157 227 155 226 >= 18000 213 331 199 312 190 298 184 288 182 286 3 EIXOS < 15000 124 149 116 140 110 134 106 130 105 129 15000 a 16999 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166 17000 a 17999 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166 18000 a 18999 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218 19000 a 20999 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218 21000 a 22999 180 271 169 255 162 242 156 234 155 232 >= 23000 270 337 254 317 241 303 234 292 232 290 >= 4 EIXOS < 23000 148 188 139 177 133 129 129 164 128 163 23000 a 24999 209 251 195 236 186 225 181 218 179 217 25000 a 25999 238 277 224 260 214 246 207 239 206 237 26000 a 26999 386 484 363 453 346 434 334 418 331 415 27000 a 28999 389 485 365 456 347 435 335 419 333 416 >= 29000 438 652 410 613 393 585 379 566 376 561
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220 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2+1 EIXOS 12000 123 124 115 115 109 109 106 106 105 105 12001 a 17999 146 187 137 176 131 168 127 163 126 162 18000 a 24999 188 247 177 232 164 222 164 215 163 213 25000 a 25999 238 351 224 329 208 314 208 305 206 302 >= 26000 361 483 337 453 312 431 312 417 310 414 2+2 EIXOS < 23000 146 187 137 176 131 169 127 163 126 162 23000 a 24999 177 236 167 222 158 212 153 206 152 204 25000 a 25999 207 249 193 234 185 224 179 217 177 215 26000 a 28999 298 416 279 391 266 374 258 361 256 359 29000 a 30999 358 476 334 447 319 426 309 412 307 409 31000 a 32999 422 559 397 525 379 500 367 484 364 481 >= 33000 562 655 527 616 502 588 487 568 483 564 2+3 EIXOS < 36000 413 475 388 446 370 424 359 411 356 408 36000 a 37999 443 623 415 584 396 558 383 540 380 535 >= 38000 609 675 572 633 545 604 528 584 524 580 3+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 < 36000 350 409 328 384 314 367 304 354 302 351 36000 a 37999 420 549 395 515 377 492 366 476 363 472 38000 a 39999 551 646 518 607 494 580 479 561 474 556 >= 40000 764 890 716 834 684 797 662 771 655 765 Consultar Diário Original

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Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) >= 3+3 EIXOS < 36000 292 380 274 357 262 339 254 328 251 326 36000 a 37999 383 476 361 447 343 426 331 412 329 409 38000 a 39999 447 482 419 451 400 430 388 416 384 413 >= 40000 460 650 430 611 411 583 398 564 395 560

Artigo 13.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes: Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (em euros) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 5,49 0 Mais de 250 até 350 7,77 5,49 Mais de 350 até 500 18,77 11,1 Mais de 500 até 750 56,4 33,21 Mais de 750 122,47 60,07

Artigo 14.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,59/kW.

Artigo 15.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 945.

Artigo 16.º [»]

1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.


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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 199.º Adicional em sede de IUC

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Imposto Único de Circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1.500 3,14 1,98 1,39 Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98 Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76 Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros) Até 1.250 5,02 Mais de 1.250 até 1.750 10,07 Mais de 1.750 até 2.500 20,12 Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

CAPÍTULO XV Impostos locais

SECCÃO I Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [»]

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].

Artigo 130.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da inscrição, ou atualização do prédio na matriz.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»

Artigo 201.º Norma revogatória no âmbito do Código do IMI

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

SECCÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 202.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º [»]

1 - [»].
2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»

CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais

Artigo 203.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

Artigo 49.º [»]

1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade.

4 - [»].
5 - [»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que

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se refere o número anterior.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.
11 - [»].
12 - Nos casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do referido despacho.
13 - [»].»

Artigo 204.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto pelos artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XIII Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

Artigo 66.º-C Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 66.º-D Âmbito de aplicação subjetiva

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao DecretoLei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

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Artigo 66.º-E Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, ç de € 5 000 000, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII], até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
4 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII], com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Artigo 66.º-F Ativos elegíveis

1 - Consideram-se «ativos elegíveis», para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–privada celebrados com entidades do setor público.

2 - Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.

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Artigo 66.º-G Não cumulação

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

Artigo 66.º-H Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Artigo 66.º-I Outras obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º da Lei n.º [PL 175/XII], que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 66.º-J Resultado da liquidação

O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º [PL 175/XII].

Artigo 66.º-K Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; b) O incumprimento do disposto n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios

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majorados em 15 pontos percentuais; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 66.º-L Lucros reinvestidos no exercício de 2014

Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.»

Artigo 205.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados o artigo 32.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º-A, os n.os 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a alínea b) do n.º 5 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 206.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:

a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Artigo 33.º [»]

O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

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3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 36.º [»]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) [»]; b) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [»].

Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.»

Artigo 207.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados o artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 35.º, e o n.º 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.

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CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições SECCÃO I Lei Geral Tributária

Artigo 208.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

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5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [»] 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Artigo 68.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.

Artigo 75.º [»]

1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 209.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o artigo 63.º-D à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/98, de 17 de dezembro, com a seguinte redação:

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«Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

1 - Considera-se que um país, território ou região tem um regime fiscal claramente mais favorável quando:

a) Não disponha de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, dispondo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); c) Existam regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação; d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

2 - Os países, territórios ou regiões nas condições previstas no número anterior constam de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no número anterior podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no número anterior, com base no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 1.
4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 2, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

SECÇÃO II Infrações Tributárias

Artigo 211.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º [»]

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a dois anos, a pena pode ser dispensada se: a) [»]; b) [»]; c) [»].

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2 - [»].

Artigo 96.º [»]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
Artigo 106.º [»] 1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7 500.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) [»]; c) [»]; d) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

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3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis, sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, ç punível com coima de € 500 a € 22 500.»

CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas

Artigo 212.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas

Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

2 - [»].

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Artigo 678.º-N

1 - [»].
2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias, a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:

a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar. Artigo 678.º-P

1 - [»].
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.

Artigo 678.º-Q

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

Artigo 678.º-T

Do produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) [»]; b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»

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Artigo 213.º Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas

São revogadas as alíneas e) a g) do artigo 678.º-K do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.

CAPITULO XIX Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO I Disposições diversas

Artigo 214.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Artigo 215.º Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 216.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07% em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 30% em função do valor apurado.»

Artigo 217.º Contribuição sobre o setor energético

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o setor energético nos seguintes termos:

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«Artigo 1.º Objeto

1 - O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 2.º Incidência subjetiva

A contribuição referida no artigo anterior é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, a 1 de janeiro do ano de 2014, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) No caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; c) Sejam concessionárias das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro; d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; e) Sejam concessionárias da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos DecretosLeis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; f) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; g) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; h) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; i) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; j) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; k) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; l) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

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Artigo 3.º Incidência objetiva

1 - A contribuição sobre o setor energético incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo fixo, tangível e intangível, o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.
Artigo 4.º Isenções São isentas da contribuição sobre o setor energético:

a) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável; b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW; c) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam em regime de mercado; d) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que tenham transitado para o novo regime remuneratório, nos termos do disposto na Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro; e) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças atribuídas na sequência de procedimentos concursais ou de consulta concorrencial, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos; f) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; g) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro; h) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; i) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do DecretoLei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção de energia, com exceção da eletricidade; j) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão; k) A produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, inferior a 2 000 horas; l) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro; m) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro; n) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; o) A atividade de venda a retalho produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

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p) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 5.º Não repercussão

A contribuição sobre o setor energético não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.

Artigo 6.º Taxas

1 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,85%, exceto no caso previsto no número seguinte.
2 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,425%, para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2 000 horas e inferior a 3 500 horas.

Artigo 7.º Procedimento e forma de liquidação

1 - A contribuição sobre o setor energético é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.
2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
3 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ao seu dispor. 4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição sobre o setor energético. Artigo 8.º Pagamento

1 - A contribuição sobre o setor energético devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º Infrações

As infrações às normas reguladoras da contribuição sobre o setor energético são reguladas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias.

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Artigo 10.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente, através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.
3 - Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1.
4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição sobre o setor energético.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

Artigo 12.º Não dedutibilidade

A contribuição sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível, para efeitos de aplicação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

SECÇÃO II Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 218.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro. Artigo 219.º Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

242 contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 220.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 221.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 222.º Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional

É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III Autorizações Legislativas

Artigo 223.º Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor a

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eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual; b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia; c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional; d) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante; e) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Artigo 224.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho; 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo; b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; c) Definir como crimes as seguintes condutas:

i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida

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com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias; ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 1200 dias; iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias; iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no Regulamento referido no n.º 1, ou a prestação de assistência técnica, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias; v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do Regulamento referido no n.º 1, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias; e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória; ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;

f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades; ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar; ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

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vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das Autorizações Gerais de Exportação da União; viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;

h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade, no caso das condutas negligentes; i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos, no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações; j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos, no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

Artigo 225.º Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados; b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados; c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário; d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto; e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade; f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i) Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;

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i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 226.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:

a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional; b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas; c) Rever, com o objetivo da sua simplificação: i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas; ii) Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte; d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

Artigo 227.º Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:

i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos;

b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto: i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar;

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iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores.

c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; d) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:

i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras;

e) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 228.º Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à AT.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional; b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido; c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento de Estado ou como abatimento à receita do IVA; d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime específico de contratação.

Artigo 229.º Comércio ilícito de tabaco

O Governo irá promover as necessárias alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 230.º Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

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a) Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e apostas online; b) Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a violação dos deveres a que se encontram adstritos; c) Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas; d) Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas; e) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes; f) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; g) Definir como crime as seguintes condutas:

i) A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online; ii) A coação à prática de jogos e apostas online; iii) Os jogos e apostas online fraudulentos.

h) Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais; i) Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online; j) Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.

Artigo 231.º Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:

i) Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros; ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;

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b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado em território português de uma sociedade residente em:

i) Outro Estado membro da União Europeia; ou ii) Outro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente:

i) O que se deve entender por «instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu»; e ii) O que se deve entender por «empréstimos».

Artigo 232.º Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança social

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações e citações por transmissão eletrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de consagrar a possibilidade de serem efetuadas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Determinar que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos; b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação; c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 233.º Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:

a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais,

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formação regulamentada e reserva de atividade profissional; b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais; c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações; d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia; e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP); f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional; g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada; h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.

CAPÍTULO XX Medidas excecionais

Artigo 234.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO XXI Normas finais e transitórias

Artigo 235.º Disposições finais

O Governo promove, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 236.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da vendas de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

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Artigo 237.º Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro

Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:

a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 238.º Disposição transitória

Durante o ano de 2014 os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

Artigo 239.º Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira e do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente dependentes da vigência do PAEF.
2 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente relacionados com a implementação e vigência do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas suas diversas fases.

Artigo 240.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio; b) O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro.

Artigo 241.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças, Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 14.º)

Diversas alterações e transferências

1- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2- Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3- Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
4- Transferência de uma verba atç € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), e de outra verba atç € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
5- Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
6- Transferência de uma verba atç € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
7- Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2014, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto; 8- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.
9- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial; 10- Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Lei n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

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11- Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.
12- Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
13- Transferência de verbas, atç ao montante de € 85 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, do Ministério da Agricultura e do Mar, para a Direção-Geral do Território (DGT), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para assegurar a comparticipação deste ministério na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Projeto Experimental de Cadastro para Áreas com Elevado Risco de Incêndio Florestal, na exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
14- Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 871 074,96, inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15- Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
16- Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
17- Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
18- Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, atç ao limite de € 2 000 000, para aplicação no PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
19- Transferência de receitas próprias da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Põblicas (ADSE), atç ao limite de € 60 000 000, para a Administração Central do Sistema de Saõde (ACSS) no âmbito do acordo para o pagamento pelo SNS dos medicamentos dos beneficiários deste subsistema.
20- Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, atç ao limite de € 4 500 000, para aplicação no PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa nos termos do protocolo estabelecido entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP.
21- Transferência de verbas, atç ao montante de € 285 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para a DGT do mesmo ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.
22- Transferência de uma verba de € 50 000 000 proveniente da dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, destinada à cobertura de encargos com a operação de financiamento da aquisição à Direção-Geral do Tesouro e Finanças de terrenos do ex-IGAPHE.

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23- Transferência de uma verba atç € 9 000 000 proveniente da dotação provisional do Ministçrio das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação.
24- Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.
25- Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, a verba de € 9 916 458 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
26- Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
27- Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira- para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

Alterações e transferências no âmbito da administração central Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 28 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, IP) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP 3 200 000 29 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) Orçamento da segurança social. Programa Escolhas 3 000 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa 30 Ministério da Educação e Ciência (MEC) Direção-Geral de Educação (DGE) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP — Gestor do Programa Escolhas 767 593 31 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) Empresa Resíduos do Nordeste, EIM 127 670 Contrato Programa de Cooperação Financeira

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Transferências relativas ao Capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 32 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Administração do Porto de Aveiro, SA 699 628 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas.
33 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Administração do Porto da Figueira da Foz, SA 699 628 Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
34 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Administração do Porto de Viana do Castelo, SA 699 628 Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
35 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) CP — Comboios de Portugal, EPE 1 828 664 Financiamento de material circulante e bilhética 36 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) ML — Metropolitano de Lisboa, EPE 4 500 000 Financiamento de infra–estruturas de longa duração.
37 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Metro do Mondego, SA 1 828 664 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego.
38 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Metro do Porto, SA 3 000 000 Financiamento de infra–
estruturas de longa duração.
39 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) REFER — Rede Ferroviária Nacional, EPE 10 609 095 Financiamento de infra–estruturas de longa duração 40 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Transtejo — Transportes Tejo, SA 500 000 Financiamento da frota e aquisição de terminais.
41 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA 439 106 Financiamento para remodelação e reparação de frota.
42 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) Carris – Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA 439 106 Financiamento para remodelação e reparação de frota.
43 Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, Gestor do Programa Escolhas Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP 30 575 Comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações

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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 44 Ministério da Educação e Ciência (MEC) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.
900 000 Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
A M / C I M T r a n s f . O E / 2 0 1 4
A M d e L i s b o a 5 2 2 . 5 9 1
A M d o P o rt o 6 7 3 . 2 6 9
C I M d o A l t o M i n h o 2 1 2 . 0 1 5
C I M d o C á v a d o 1 6 4 . 5 0 4
C I M d o A v e 2 0 8 . 0 8 0
C I M d o T â m e g a e S o u s a 2 6 7 . 2 6 9
C I M d o A l t o T â m e g a 1 4 2 . 1 7 4
C I M d o D o u ro 2 8 9 . 6 9 2
C I M d a s T e rrra s d e T rá s - o s - M o n t e s 2 0 6 . 5 3 5
C I M d a R e g i ã o d e A v e i ro 1 6 5 . 4 2 9
C I M d a R e g i ã o d e C o i m b ra 2 8 1 . 6 5 3
C I M d a R e g i ã o d e L e i ri a 1 6 3 . 9 9 7
C I M d a B e i ra B a i x a 1 3 7 . 0 4 2
C I M d a R e g i ã o V i s e u D ã o L a f õ e s 2 3 1 . 9 2 8
C I M d a s B e i ra s e S e rra d a E s t re l a 3 0 8 . 7 2 4
C I M d a L e z í ri a d o T e j o 1 6 9 . 1 8 3
C I M d o M é d i o T e j o 2 0 8 . 0 4 7
C I M d o O e s t e 1 5 0 . 7 1 0
C I M d o A l e n t e j o L i t o ra l 1 2 7 . 4 2 6
C I M d o A l t o A l e n t e j o 2 1 2 . 0 6 5
C I M d o A l e n t e j o C e n t ra l 2 2 0 . 3 9 8
C I M d o B a i x o A l e n t e j o 2 4 5 . 2 0 4
C I M d o A l g a rv e 1 9 1 . 5 8 7
T o t a l G e r a l 5 . 4 9 9 . 5 2 2
M a p a - T r a n s f e r ê n c i a s p a r a á r e a s m e t r o p o l i t a n a s e a s s o c i a ç õ e s d e m u n i c í p i o s
( a q u e s e r e f e r e o a r t i g o 9 0 . º)


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