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70 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável. 5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas. 6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo. Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo. 3 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

SECÇÃO III Repartição de encargos

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

c) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal; d) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. 3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das