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31 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

2 - Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal que o substitua se encontre em estado avançado de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras regulamentares específicas. 3 - A adoção de normas provisórias é precedida dos pareceres das entidades da Administração Pública com competências específicas e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal a que respeitam.
4 - As normas provisórias caducam com a entrada em vigor do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal para a área em questão.
5 - A adoção de normas provisórias pode dar lugar a indemnização quando destas resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, nos termos da lei. CAPÍTULO IV Execução dos programas e planos territoriais

Artigo 54.º Programação pública da execução

1 - A promoção da execução dos programas e planos territoriais é uma tarefa pública, cabendo ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais a sua programação e coordenação.
2 - Os instrumentos de programação são definidos nos termos da lei e seguem o regime nela previsto.
3 - Os particulares têm o dever de concretizar e adequar as suas pretensões aos objetivos e prioridades definidos nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e nos respetivos instrumentos de programação, nomeadamente através de contratualização, nos termos na lei.

Artigo 55.º Execução sistemática e não sistemática

1 - A execução sistemática consiste na realização, mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas, tendo em vista a transformação, reabilitação ou regeneração ordenada do território abrangido.
2 - A execução não sistemática é efetuada sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, por intermédio de operações urbanísticas a realizar nos termos da lei.
3 - A execução sistemática dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal é concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, no âmbito de unidades de execução delimitadas nos termos da lei. Artigo 56.º Programação da execução

1 - Os programas e planos territoriais estabelecem a programação da respetiva execução, a qual deve conter, em função do tipo de plano ou programa a executar:

a) A explicitação dos respetivos objetivos e a identificação das intervenções consideradas estratégicas ou estruturantes; b) A descrição e a estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas bem como dos respetivos prazos de execução; c) A ponderação da respetiva sustentabilidade ambiental e social, da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico-financeira das respetivas propostas; d) A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo financiamento da execução e dos demais agentes a envolver; e) A estimativa da capacidade de investimento público relativa às propostas do plano territorial em