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32 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

questão, tendo em conta os custos da sua execução.

2 - Os elementos referidos no número anterior integram, de forma autónoma, o programa de execução e o plano de financiamento dos programas e planos territoriais.
3 - A programação da execução dos programas e planos territoriais estabelece as ações tendentes à sua execução, define o modo e os prazos em que estas se processam e identifica os responsáveis pela execução e respetivas responsabilidades.
4 - São instrumentos de programação, designadamente, as unidades de execução e as operações de reabilitação urbana delimitadas pela câmara municipal nos termos previstos na lei.
5 - A programação dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal é obrigatoriamente inscrita nos planos de atividades e nos orçamentos municipais, nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 57.º Monitorização e avaliação

1 - Todos os programas e planos territoriais devem definir parâmetros e indicadores que permitam monitorizar a respetiva estratégia, objetivos e resultados da sua execução. 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais recolhem a informação referida no número anterior e promovem a elaboração dos respetivos relatórios de execução, bem como a normalização de fontes de dados e de indicadores comuns, no prazo e condições a definir na lei.
3 - A informação referida no número anterior é disponibilizada publicamente, através dos meios informáticos adequados e que promovam a interoperabilidade e a articulação a nível nacional, regional e local.
4 - A necessidade da alteração, revisão ou revogação de um programa ou plano territorial fundamenta-se no respetivo relatório de execução. TÍTULO IV Operações urbanísticas

Artigo 58.º Controlo administrativo das operações urbanísticas

1 - O controlo administrativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possam resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens, bem como a garantir uma efetiva responsabilização dos técnicos legalmente qualificados e dos particulares responsáveis pelos eventuais prejuízos causados por tais operações.
2 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação jurídica dos interessados.
3 - Quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, designadamente por plano de pormenor, a execução da operação urbanística pode depender da mera ausência de rejeição expressa da pretensão apresentada, no prazo de decisão. 4 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a controlo sucessivo, independentemente da sua sujeição a controlo prévio.
5 - Quando a salvaguarda dos interesses públicos em causa seja compatível com a existência de um mero controlo sucessivo, designadamente, atentos a sua menor relevância e o reforço da responsabilização do proponente, as operações urbanísticas podem, ao abrigo de disposição legal, ser isentas ou dispensadas de controlo prévio.
6 - A lei estabelece mecanismos que assegurem a efetiva responsabilização dos diversos intervenientes nos processos de urbanização e de construção, bem como de garantia da qualidade. 7 - Sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade ou regimes sancionatórios previstos na lei, o Estado e as Regiões Autónomas podem determinar medidas de tutela da legalidade em quaisquer ações ou operações