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37 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

Artigo 73.º Acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

1 - A lei estabelece formas de acompanhamento permanente e de avaliação técnica da gestão territorial e prevê mecanismos que garantam a eficiência dos instrumentos que a concretizam.
2 - A lei estabelece ainda a criação de um sistema nacional de informação territorial que permita a disponibilização informática de dados sobre o território, articulado aos níveis nacional, regional e local.

TÍTULO VI Publicidade e registo

Artigo 74.º Publicação e publicitação

Todos os programas e planos territoriais são publicados em Diário da República, acompanhados do respetivo ato de aprovação, e publicitados no Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 75.º Sistema de informação

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.
2 - É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:

a) Regulamentos administrativos e programas e planos territoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes; b) Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais; c) Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais; d) Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas; e) Decisões finais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior; f) Contratos celebrados com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais ou com particulares; g) Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas.
h) Ações de fiscalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo.

TÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 76.º Registo predial, inscrição matricial e cadastral

Estão sujeitos a registo predial, a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial, os factos que afetem direitos reais relativos a um determinado imóvel ou lhe imponham um ónus, nos termos da lei.

Artigo 77.º Programa nacional da política de ordenamento do território

O programa nacional da política de ordenamento do território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de