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2 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

DECRETO N.º 182/XII CRIA A COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Regime e órgãos

1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, a qual é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em conformidade com a presente lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção.
2 - Estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ os auxiliares da justiça cujos estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente os agentes de execução e os administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine. 3 - A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. 4 - São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça. Artigo 2.º Sede e representação

1 - A CAAJ tem sede em Lisboa. 2 - A CAAJ é representada pelo presidente do órgão de gestão ou, na sua falta ou impedimento, por um dos vogais do mesmo órgão, podendo a prática de atos determinados ser objeto de delegação de competência em representante ou representantes, designados de entre os colaboradores da CAAJ, pelo presidente ou pelos dois vogais do órgão de gestão. Artigo 3.º Atribuições

1 - São atribuições da CAAJ: a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui; b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça; c) Regulamentar a sua atividade; d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições; e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça; f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados; j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça;

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