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7 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

responsável pela área da justiça. Artigo 17.º Cessação de funções

1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros. 3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

Secção II Fiscal único

Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de ½ do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da administração pública, pago 12 vezes por ano. Artigo 19.º Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ; b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

2 - O fiscal único pode:

a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções; b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

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