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9 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 23.º Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo. 2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem. 3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão. Artigo 24.º Remuneração

Os membros do conselho consultivo não são remunerados. Secção IV Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça

Artigo 25.º Composição

1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.
2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.

5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º.
6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.

Artigo 26.º Competência

1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º 2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução; b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça

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