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13 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 34.º Estatuto do pessoal

1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral, bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua recepção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados. Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º Imperatividade

1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais. 2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.

Artigo 36.º Regime transitório

1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.
3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.
4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.
6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.
8 - A CAAJ é ainda competente para instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as

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