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63 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


Quanto ao quadro institucional, o acordo prevê a criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, que terá por funções:

• Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo; • Definir prioridades relativamente aos objetivos do Acordo; • Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo; • Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem; • Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito; • Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo.
Regra geral, o Comité Misto reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

No referente às disposições finais, definem-se os recursos para a cooperação, de forma a permitir alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo, a cláusula evolutiva que permite às Partes alargar o âmbito deste acordo de forma a aprofundar os níveis de cooperação, nomeadamente através da concretização de protocolos para atividades ou setores específicos.

Finalmente, definem-se as regras quanto a outros acordos, à aplicação e interpretação do Acordo, ao cumprimento das obrigações, às facilidades concedidas aos peritos de cada uma das Partes, à aplicação territorial, à segurança nacional e divulgação de informações e à entrada em vigor e vigência.

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Proposta de Resolução em apreço, que visa a aprovação do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assenta no reconhecimento do interesse de um acordo de parceria e cooperação nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, abrangendo múltiplas áreas de importância primordial como as alterações climáticas, a energia, a educação e cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Assim, a União Europeia e os seus Estados-Membros reforçam a cooperação para o desenvolvimento no Sudeste Asiático, visando a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, num quadro económico e político coerente com valores universais partilhados inscritos na Carta das Nações Unidas e na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e de Cooperação entre os Estados e noutros tratados internacionais, orientado para a democracia e os direitos humanos em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, promovendo o progresso económico e social das populações, visando o desenvolvimento sustentável e as exigências de proteção do ambiente. Pretende este Acordo melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento atendendo às necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento efetivo das Partes, gerando benefício mútuo, bem como facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores. Mas pretende também conjugar esforços na luta contra a pobreza, o terrorismo e a criminalidade transnacional, o