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62 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam Partes contratantes, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito e da boa governação, bem como o desejo comum de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, fatores que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo. Ao mesmo tempo confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

Como forma de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem, por este Acordo, manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si tendo em vista os seguintes objetivos:

• Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; • Estabelecer uma cooperação no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional; • Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos humanos e um diálogo sobre a luta contra crimes graves que preocupam a comunidade internacional; • Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os processos de paz e a prevenção de conflitos; • Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente com os princípios da OMC e as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras; • Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente em questões de cooperação jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, combate ao crime organizado e à corrupção, proteção de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente; • Estabelecer uma cooperação no domínio da migração e do trabalho marítimo; • Estabelecer uma cooperação em todos os outros setores de interesse comum, designadamente emprego e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento, política económica, serviços financeiros, boa governação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de comunicação e multimédia, ciência e tecnologia, transportes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as alterações climáticas, agricultura, pescas e desenvolvimento rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão do risco de catástrofes e administração pública; • Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte; • Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia; • Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interação efetivos com a sociedade civil organizada.
Garante-se também que as Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).