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57 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 - Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 10.º […]

1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-B da Decisão EUROJUST; b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º; d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º 2 - [Revogado].

Artigo 11.º […]

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de Maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.

Artigo 12.º […]

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST:

a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República; b) O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.

2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.