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53 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço. 4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.

Artigo 3.º Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST, é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 - Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 - Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de