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48 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 – [Revogado].
4 – A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 15.º […] 1 – A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos: a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional. 2 – Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º

Artigo 16.º […] 1 – No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos: a) […]; b) […].
2 – Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Artigo 17.º […]