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47 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 10.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse € 50.000, a entidade registadora direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso, através de requerimento a apresentar na Unidade de Grandes Contribuintes.
4 – O membro do governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adotar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.

Artigo 11.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 – A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 13.º […] 1 – A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de