O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

44
2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data.
4 - Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento,