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43 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


2- […].

Artigo 20.º […] Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:

a) […]; b) […].»

Artigo 6.º Norma interpretativa

1 - A nova redação do artigo 68.º-A do Código do IRS aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
2 - As novas redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2013, e determina a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 - Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de